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TJSP 02/04/2013 -Pág. 770 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1385

770

será intimada por meio de seu patrono constituído. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Jandira, - ADV: ANDERSON FERREIRA (OAB 219486/SP)
Processo 0000790-09.2013.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. de S. P. - P. H. I. de S. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Coloque-se a tarja respectiva. Para audiência de conciliação, designo
o dia 09/05/2013, às 15:15 horas. Caso não haja acordo e as partes queiram produzir provas em audiência, a instrução será
designada para data oportuna. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta) dos vencimentos líquidos do requerido, se estiver
empregado.O encargo incidirá sobre férias (incluindo o terço constitucional) e 13º salário, afastado o desconto em cima de verbas
rescisórias, FGTS e horas-extras, e o montante equivalente a meio salário mínimo mensal, se for autônomo ou desempregado
nos dois últimos casos, os alimentos deverão ser pagos à requerente até o dia dez (10) de cada mês, depositando o valor em
conta a ser aberta em nome da Requerente e cujo nº será por ela fornecido. Oficie-se ao Banco para abertura de conta. Cite-se
e intime-se o requerido, para os atos e termos da presente ação, advertindo-se ele de que deverá contestá-la em audiência,
por meio de advogado, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Em nome da racionalização do serviço público e economia
processual, considerando a ausência de oficiais de justiça em número suficiente para cumprir todos os mandados cível, de
família, criminal e infância e juventude, da 1ª e 2ª Varas desta Distrital (cartório único), e tendo em vista a notória ausência de
escreventes para a elaboração dos mandados, a parte autora será intimada por meio de seu patrono constituído. Servirá, ainda,
o presente, como ofício para abertura de conta para depósito dos alimentos junto ao Banco do Brasil S/A, Agência Jandira,
devendo a representante legal comparecer pessoalmente à instituição bancária munida dos documentos pessoais. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: FERNANDO CORDEIRO PIRES (OAB 184353/SP)
Processo 0000862-30.2012.8.26.0299 (299.01.2012.000862) - Procedimento Ordinário - Guarda - A. P. de F. - E. P. A. Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Coloque-se a respectiva tarja. Ante o constante dos autos,
considerando os termos do estudo realizado, a guarda provisória deverá ficar com a parte requerente. Assim, defiro a medida
liminar. Lavre-se o termo, se for o caso. Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 23/05/2013, às 15:15 horas.A
audiência de conciliação será realizada junto ao Setor de conciliação. Cite-se, para os termos e atos da ação, ficando o
requerido ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da Audiência para apresentar contestação. Não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados. Intime-se a autora na pessoa de sua
procuradora, via imprensa oficial. Servirá o presente por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. - ADV: FATIMA TRUJILLO (OAB 129165/SP)
Processo 0000864-68.2010.8.26.0299 (299.01.2010.000864) - Reintegração / Manutenção de Posse - José Augusto Pinto
e outros - Maria Zelina Gonçalves da Silva - Proc. 223/10 Vistos. ... Sob tais fundamentos, julgo parcialmente procedentes
os pedidos deduzidos na petição inicial para emitir os autores na posse do imóvel. Deste modo, julga-se o mérito, com base
no artigo 269, inciso I, do CPC...” - ADV: ALESSANDRA ANGELO TRINDADE DA SILVA (OAB 254484/SP), ESTELLA MARIA
SIMOES DE ALMEIDA (OAB 85857/SP)
Processo 0000867-18.2013.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. J. da S. - S. O. da S. - Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Coloque-se a tarja respectiva. Para audiência de conciliação designo
o dia 09/05/2013, às 09/05/2013 horas. Caso não haja acordo e as partes queiram produzir provas em audiência, a instrução
será realizada perante o juiz do processo em data oportuna a ser designada. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta) dos
vencimentos líquidos do requerido, se estiver empregado, incluindo férias (exceto o terço constitucional), 13º salário, verbas
rescisórias, adicionais e horas extras, salvo o FGTS, e o montante equivalente a meio salário mínimo mensal, se for autônomo
ou desempregado. Nos dois últimos casos, os alimentos deverão ser pagos à requerente até o dia dez (10) de cada mês a
ser depositado junto ao Banco Santander 033, agência 3793, c/c 01-003904-1. Oficie-se à empregadora, se o caso, para os
descontos em folha de pagamento e também para que informe os rendimentos mensais do requerido nos últimos seis meses,
devendo efetuar depósito em conta a ser fornecido pela representante do autor. Cite-se e intime-se o requerido, para os atos e
termos da presente ação, advertindo-se ele de que deverá contestá-la em audiência, por meio de advogado, sob pena de sofrer
os efeitos da revelia. Em nome da racionalização do serviço público e economia processual, considerando a ausência de oficiais
de justiça em número suficiente para cumprir todos os mandados cível, de família, criminal e infância e juventude, da 1ª e 2ª
Varas desta Distrital (cartório único), e tendo em vista a notória ausência de escreventes para a elaboração dos mandados, a
parte autora será intimada por meio de seu patrono constituído. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Jandira, BRUNO CORTINA CAMPOPIANO Juiz
de Direito Oficial:_____________Carga:______________Data__________Baixa: ___________ Nos termos do Prov. 3/2001 da
CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas
aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos,
em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito
(4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento
do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo
nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será
feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois)
anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “ caput “ e 331. Jandira, 25 de março de 2013. - ADV: VANDERLEI
APARECIDO BATISTA (OAB 297493/SP)
Processo 0000884-69.2004.8.26.0299 (299.01.2004.000884) - Monitória - Banco Nossa Caixa S/A - Saskatoon Language
Center S/c Ltda e outros - Vistos. Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO NOSSA CAIXA S/A (sucedido por BANCO DO
BRASIL S/A) contra SASKATOON LANGUAGE CENTER SC LTDA e outros, na qual o autor alega, em suma, que os requeridos
inadimpliram contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. Embargos às fls. 70 e seguintes. Impugnação às
fls. 87 e seguintes. A questão comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC. DECIDO. Os embargos são
procedentes. A única questão ventilada pelos réus diz com a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência em
cumulação com demais consectários do inadimplemento. De fato, assiste razão aos devedores sobre o tema. A questão foi objeto
de recente súmula pelo STJ, de n. 472, cuja redação é bastante clara: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor
não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Na presente hipótese, contudo, o credor cumulou a comissão de permanência
com demais encargos, como claramente se depreende dos cálculos de fls. 26. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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