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TJSP 02/04/2013 -Pág. 769 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1385

769

(4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento
do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo
nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será
feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois)
anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “ caput “ e 331. - ADV: ALINE DE MENEZES BUENO MENEGATTI (OAB
247559/SP), ESTELLA MARIA SIMOES DE ALMEIDA (OAB 85857/SP)
Processo 0000503-56.2007.8.26.0299 (299.01.2007.000503) - Usucapião - Irineu Ramos - Vistos. Cuida-se de ação de
usucapião movida por IRINEU RAMOS, na qual o autor alega, em suma, que faz jus à aquisição do imóvel descrito na inicial. Em
apenso (processo n. 1198/07), ação de reintegração de posse movida por FLADEMIR RUFINO PIAZZI contra IRINEU RAMOS,
alegando, em suma, que o réu está situado indevidamente em imóvel de sua posse. Os pedidos serão referidos e analisados
na fundamentação desta sentença. Desnecessária a produção de prova oral ou pericial, pois a documentação juntada aos
autos é suficiente à resolução da querela e, ademais, o direito material discutido não comporta outros meios de prova, por sua
própria natureza. DECIDO (ambos os feitos). Primeiramente, saliento que a ação de usucapião deve ser extinta sem julgamento
de mérito. Às fls. 66 fora determinado que o autor emendasse a inicial, providenciando o quanto ali determinado. Porém, o
requerente manteve-se inerte, sequer incluindo o titular registrário do domínio no polo passivo. Lembro que a hipótese do art.
284, par. único, do CPC, não se confunde com aquela prevista no art. 267, par. 1º, do mesmo diploma, dispensando, portanto,
a cientificação pessoal do demandante. É como entende o STJ: REsp. 703.998/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 24.10.2005. De outra
feita, a reintegração de posse é procedente. Os direitos possessórios do autor estão demonstrados por meio do contrato de fls.
12/13. Conquanto não haja documentação que comprove ser o cedente, à época, titular dos direitos transferidos ao autor, é bem
de ver que consta como proprietário perante o Município (fls. 14), indício favorável ao autor. Apesar de o réu afirmar, na inicial da
ação de usucapião, que “O referido imóvel não se encontra transcrito no registro de imóveis e na Prefeitura de Jandira, uma vez
que de fato, sempre foi agregado à área do imóvel do Autor”, o citado documento de fls. 14 dos autos da reintegração de posse
desmente-o, pois comprova que, ao menos sob os cadastros municipais, a propriedade é autônoma ante aquela do usucapiente.
Ao que parece, o usucapiente tentou acoplar o imóvel em comento ao seu, pelo tão-só fato de se tratar de terrenos lindeiros, o
que não deve prosperar, já que o contrato de fls. 12/13 e o documento de fls. 14 dos autos da demanda possessória mostram que
o bem não estava abandonado. Plausível, igualmente, o desfazimento das construções feitas à revelia do possuidor (art. 921, III,
CPC). Ante o exposto: A) Nos termos do art. 284, par. único, do Código de Processo Civil, EXTINGO a ação de usucapião sem
resolução de mérito. Custas e honorários (R$ 500,00, por equidade) pelo autor. B) Julgo PROCEDENTE a ação de reintegração
de posse, reintegrando o autor na posse do imóvel objeto do feito. Arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 na hipótese de
novo esbulho. Por derradeiro, condeno o requerido a ressarcir ao autor os gastos por ele despendidos à guisa de demolição das
construções indevidamente edificadas, a ser aferidos em liquidação de sentença. Custas e honorários (R$ 500,00 por equidade)
pelo réu. Junte-se cópia desta sentença no apenso. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO DE JESUS ROSSETO (OAB 151219/SP)
Processo 0000606-24.2011.8.26.0299 (299.01.2011.000606) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - L. A. B. - L. A. da
S. - Sentença nº 1013/2012 registrada em 15/06/2012 no livro nº 229 às Fls. 187/189: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a pagar alimentos à requerente, à ordem de 30% dos seus rendimentos líquidos,
se empregado, ou 50% do salário mínimo, se ausente vínculo de emprego, devidos desde a citação. O encargo incidirá sobre
férias (incluindo o terço constitucional) e 13º salário, afastado o desconto em cima de verbas rescisórias, FGTS e horas-extras.
Custas e honorários (10 % sobre o valor da causa) pelo réu, em virtude da sucumbência ínfima da autora, com as ressalvas
da Lei 1060/50. P.R.I. - ADV: RUBENS ANTONIO PAVAN JUNIOR (OAB 191383/SP), ALESSANDRA ANGELO TRINDADE DA
SILVA (OAB 254484/SP)
Processo 0000607-38.2013.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E. B. A. - C. de J. A. - Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Coloque-se a tarja respectiva. Para audiência de conciliação
designo o dia 09/05/2013, às 14:30 horas. Caso não haja acordo e as partes queiram produzir provas em audiência, a instrução
será realizada perante o juiz do processo, oportunamente. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta) dos vencimentos
líquidos do requerido, se estiver empregado.O encargo incidirá sobre férias (incluindo o terço constitucional) e 13º salário,
afastado o desconto em cima de verbas rescisórias, FGTS e horas-extras, e o montante equivalente a meio salário mínimo
mensal, se for autônomo ou desempregado. Nos dois últimos casos, os alimentos deverão ser pagos à requerente até o dia dez
(10) de cada mês, depositando o valor em conta a ser aberta em nome da Representante da Requerente no banco do Bradesco,
agência 0354-9, conta corrente 0135870-7. Oficie-se à empregadora, se o caso, para os descontos em folha de pagamento,
devendo efetuar depósito em conta a ser fornecido pela representante do autor. Cite-se e intime-se o requerido, para os atos
e termos da presente ação, advertindo-se ele de que deverá contestá-la em audiência, por meio de advogado, sob pena de
sofrer os efeitos da revelia. Em nome da racionalização do serviço público e economia processual, considerando a ausência de
oficiais de justiça em número suficiente para cumprir todos os mandados cível, de família, criminal e infância e juventude, da 1ª
e 2ª Varas desta Distrital (cartório único), e tendo em vista a notória ausência de escreventes para a elaboração dos mandados,
a autora será intimada por meio de seu patrono constituído. Servirá, ainda, o presente, como ofício para EMPREGADORA,
ALBATROZ LTDA, a ser entregue pela parte autora. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Jandira, d.s., - ADV: FATIMA TRUJILLO (OAB 129165/SP)
Processo 0000660-19.2013.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. J. G. B. - M. A. B. da S. - Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Coloque-se a tarja respectiva. Para audiência de conciliação designo
o dia 09/05/2013, às 14:45 horas. Caso não haja acordo e as partes queiram produzir provas em audiência, a instrução será
realizada perante o juiz do processo em data oportuna a ser designada. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta) dos
vencimentos líquidos do requerido, se estiver empregado, incluindo férias (exceto o terço constitucional), 13º salário, verbas
rescisórias, adicionais e horas extras, salvo o FGTS, e o montante equivalente a meio salário mínimo mensal, se for autônomo
ou desempregado. Nos dois últimos casos, os alimentos deverão ser pagos à requerente até o dia dez (10) de cada mês a ser
depositado junto ao Banco Santander, agência 4254, c/c 01003922-0. Oficie-se à empregadora, se o caso, para os descontos
em folha de pagamento e também para que informe os rendimentos mensais do requerido nos últimos seis meses, devendo
efetuar depósito em conta a ser fornecido pela representante do auto. Cite-se e intime-se o requerido, para os atos e termos da
presente ação, advertindo-se ele de que deverá contestá-la em audiência, por meio de advogado, sob pena de sofrer os efeitos
da revelia. Em nome da racionalização do serviço público e economia processual, considerando a ausência de oficiais de justiça
em número suficiente para cumprir todos os mandados cível, de família, criminal e infância e juventude, da 1ª e 2ª Varas desta
Distrital (cartório único), e tendo em vista a notória ausência de escreventes para a elaboração dos mandados, a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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