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TJSP 14/02/2013 -Pág. 1595 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1354

1595

de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, expeçam-se mandado de averbação ao respectivo registro
civil. Em face da partilha de bens, deverão os requerentes apresentar declaração à repartição fiscal competente, na forma e
para os fins indicados nos arts. 21 a 23, do Dec. Estadual 46.655, de 1º/04/2002, comprovando-se, no prazo de quinze (15) dias.
- ADV FÁBIO LUIZ MACIEL PEREIRA OAB/SP 154507 - ADV EDUARDO HENRIQUE CAMELINI OAB/SP 308498
0000337-25.2011.8.26.0415 (415.01.2011.000337-8/000000-000) Nº Ordem: 000073/2011 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - JACIRA DE LOURDES TIROLLI GOES E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 151/162 - Autos nº
73/11 S E N T E N ÇA JACIRA DE LOURDES TIROLLI, DENISE CRISTINA GOES, MILTON SANCHES FRETIAS, FERNANDO
SANCHES CASAS, NADIR MARIA TIROLLI FREITAS, LUIS FERNANDO TIROLLI SANCHES, qualificados nos autos, ajuizaram
“ação de cobrança” contra o BANCO DO BRASIL, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, igualmente qualificado, alegando,
em síntese, que eram titulares das cadernetas de poupança em agência do banco requerido. Discorram sobre a implantação do
Plano Collor II e o consequente prejuízo aos poupadores. Afirmaram que o desatendimento das normas legais pelos bancos nos
lançamentos da remuneração de janeiro, fevereiro e março resultaram em prejuízo para os poupadores, uma vez que deveria ter
sido aplicado o índice relativo ao BTN de 21,87% em janeiro para o crédito em fevereiro de 1991, fazendo jus a diferença de
14,37% no saldo de janeiro (Plano Collor II). Diante disso, requereu a condenação do banco réu a pagar a diferença entre o
percentual devido e o percentual que foi efetivamente creditado nos meses de fevereiro e março de 1991, valores esses que
devem ser acrescidos de juros remuneratórios de capitalizados e, devidamente corrigidos. Não foram apresentados extratos,
apenas cópia do requerimento administrativo feito junto ao banco requerido. Citado o Banco requerido alegou em sede de
preliminar a sua ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido por conta da quitação e prescrição dos juros
remuneratórios. (fls. 76/86) Posteriormente, foram juntados aos autos extratos de JACIRA DE LOURDES TIROLLI e de DENISE
CRISTINA GOES às fls. 92/116. Conforme decisão de fls. 124, os documentos juntados demonstraram a existência de saldo em
janeiro de 1991 apenas em relação a autora JACIRA, razão pela qual foi determino ao banco requerido que apresentasse os
extratos dos demais autores no mesmo período em 30 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial
Da referida decisão houve a interposição de Agravo Retido (fls. 126/132) O Banco requerido juntou novos extratos apenas da
autora JACIRA. Os requerentes cotrarrazoaram o agravo retino interposto às fls. 144/146. É a síntese do que importa. DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque, segundo a petição inicial, os contratos de caderneta de poupança em tela
foram celebrados entre o autor e o réu, sem qualquer participação da União Federal e/ou do Banco Central. Assim, se aqueles
são as partes integrantes da relação jurídica, são eles que devem figurar na relação processual instaurada com o objetivo de
discutir as questões decorrentes de referidos contratos, mormente porque é da instituição financeira a responsabilidade pela
atualização do numerário depositado, inclusive porque aufere lucros com a captação de recursos. Se os autores comprovam
que mantinha cadernetas de poupança no período reclamado, em agência do banco requerido, no âmbito de ação de cobrança
de diferença relativa a percentual equivocadamente aplicado em rendimento de caderneta de poupança, não se cogita da
intervenção da União Federal ou do Banco Central, pois na relação jurídico-material é parte apenas o agente financeiro e, nesse
sentido, a ementa seguinte: “Correção Monetária - Caderneta de Poupança - Cobrança de diferença não creditada - Períodos de
junho de 1987 (Plano Bresser), janeiro de 1989 (Plano Verão) e março a maio e julho a agosto de 1990 e fevereiro a março de
1991 (Planos Collor I e II) com base no IPC do IBGE - Admissibilidade - Direito que visa a reparação de prejuízo ao capital
depositado, em face da incidência de índice monetário com expurgo - Responsabilidade do Banco que diretamente administrava,
como depositário, a aplicação - Exegese do art. 1266 do Código Civil de 1916 - Direito adquirido do recorrido de obter a
reparação do dano patrimonial que sofreu - Pleito inicial que porta nítida natureza indenizatória, sendo que a Lei posterior não
pode ferir o ato jurídico perfeito que a precedeu - Recurso do autor provido, bem como parcialmente o apelo do réu” (Ap.
1.229.238-1 - Mogi Guaçu - 20ª Câm. de Dir. Privado - 16.5.6 - Rel. Des. Cunha Garcia - v.u.). Pela mesma razão, não há que se
falar em incompetência da Justiça Estadual e, ainda, em denunciação da Lide à União Federal ou à sua autarquia, Banco
Central. Deixo de acolher, ainda, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação. Com efeito, não
houve referida quitação, sendo que a propositura desta demanda, dentro do prazo prescricional afasta a tese de quitação tácita.
Assim, não havendo quitação expressa, a presente demanda demonstra o inconformismo do autor e, nessa medida, revela a
existência do interesse processual em seu binômio necessidade e adequação. Superadas as preliminares, passo a análise do
mérito. No caso, verifico que não houve a prescrição. Tanto os juros remuneratórios como a correção monetária incidem
mensalmente sobre o patrimônio e, após o trintídio (período de rendimento), passam a integrar o capital, deixando de se
caracterizarem como parcelas acessórias do patrimônio principal. Assim, trata-se de direito pessoal do autor e, como já havia
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil revogado quando da entrada em vigor do novo diploma,
prevalece o prazo de vinte anos do art. 177 daquela lei, ainda não vencido, conforme dispõe o art. 2.028 do CC/2002. Segue,
portanto, o prazo prescricional vintenário, conforme consolidada jurisprudência vazada nos seguintes termos: “É vintenária, e
não qüinqüenal, a prescrição da ação proposta contra a entidade financeira depositária, para cobrança de diferenças de
rendimentos produzidos por depósitos feitos em cadernetas de poupança, nos termos do artigo 177 do Código Civil, não tendo
aplicação no caso o disposto no artigo 178, parágrafo 10, inciso III, do mesmo Código” (TRF 1ª T - AC 01.000.346.281/MG - 5ª
T. - Rel. Juiz Antonio Ezequiel - DJU 09.04.2002). “Poupança - Correção monetária - Juros remuneratórios - Prescrição - Vinte
anos. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim
como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não
é de cinco anos, prevista no artigo 178, parágrafo 10, inciso II, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes na
Terceira e Quarta Turma. Recurso Especial conhecido, mas desprovido” (STJ - REsp nº 646.834/SP - 4ª T. - Rel. Min. Fernando
Gonçalves - J. 28.09.2004 - DJ 14.02.2005). No que diz respeito do denominado Plano Collor II, passo a demonstrar a razão
pela qual o pedido formulado apenas por JACIRA em relação à suposta diferença de remuneração sobre os saldos existentes
em janeiro, fevereiro e março de 1991 - crédito em fevereiro e março é PROCEDENTE. Em razão das mudanças dos planos
governamentais, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 8.088/90, o BTN produziu efeitos a partir de junho de 1990, servindo de
índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31 de janeiro de 1991, quando então entrou em vigor a
Medida Provisória nº 294/91. Por sua vez, a Medida Provisória nº 294, de 31.01.91, que elegeu a Taxa Referencial - TR, como
índice de correção monetária, convertida na Lei nº 8.177/91, tem aplicação apenas aos períodos mensais iniciados após a sua
vigência, ou então, a TR somente poderia ter sido aplicada às cadernetas de poupança a partir de 1º de fevereiro de 1991.
Nesse sentido é a ementa seguinte: “Caderneta de poupança. Remuneração no mês de janeiro de 1991. Plano Collor II. Valores
disponíveis. Legitimidade passiva da instituição financeira. Direito adquirido. Os critérios de remuneração estabelecidos na
Medida Provisória nº 294, de 31.01.91, convertida na Lei nº 8.177, de 1.03.91, não tem aplicação aos ciclos mensais das
cadernetas de poupança iniciados antes de sua vigência” (REsp 152611/AL). “Caderneta de poupança. Remuneração. Planos
Verão, Collor I e Collor II. Legitimidade passiva. Prescrição. Direito adquirido. (...) Por força da Lei nº 8.088, de 31.01.90, o BTN
serviu de índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31.01.91. A Medida Provisória nº 294, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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