Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1354
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perícia médica judicial, tendo o laudo sido apresentado pela ilustre profissional de medicina nomeada que apresentou suas
conclusões e respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes. Em alegações finais as partes manifestaram-se sobre
a prova técnica produzida, cada qual insistindo nos seus pleitos, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. Conforme documento de fl. 66, trazido aos autos pelo próprio INSS, mostra-se incontroverso que a autora esteve em
gozo de auxílio-doença entre 10/12/2004 (DIB) e 05/10/2006 (DCB), restando, portanto, superadas quaisquer questões atinentes
à qualidade de segurada ou carência na medida em que, nesta ação, se pleiteia o restabelecimento daquele benefício desde
sua anterior cessação. O ponto controvertido da demanda é, pois, a existência ou não de incapacidade laborativa, indispensável
para a procedência do pedido, nos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91. E, para dirimir tal controvérsia, foi
designada perícia médica judicial. A ilustre perita que examinou a autora fez constar de seu laudo que ela é portadora do vírus
da AIDS e que, em virtude dos sintomas da doença, apresentaria uma incapacidade laboral que foi classificada como parcial e
temporária. Parcial porque, segundo a perita, as limitações funcionais seriam pontuais, ou seja, apenas restringiriam a autora
para o desempenho de atividades ou tarefas que demandassem “grandes esforços” (conclusão - fl. 99; quesito 7 do réu - fl. 101;
quesito 2 do juízo - fl. 102 e quesito 9 - fl. 103), e temporária porque, segundo a perita, “tal incapacidade pode ser superada
ou ao menos minorada com o tratamento adequado” (quesito 6.3 - fl. 101). Embora a autora não tenha declinado na petição
inicial sua profissão (qualificou-se como “desempregada”), segundo cópia de sua CTPS acostada aos autos teve como última
profissão a de “escrituraria” (fl. 15), com vínculo empregatício encerrado em 20/06/1981, o que é confirmado pelos dados
registrados no CNIS, como se vê de fl. 68. Depois disso a autora perdeu sua qualidade de segurada e só a readquiriu quando
passou a verter contribuições à Previdência Social em 07/2004 como “contribuinte facultativa” (código 1406). Por tal motivo,
deve-se considerar a profissão habitual da autora a de escrituraria, já que se tratou de sua última profissão remunerada. Como
é de conhecimento médio, a função de escrituraria não demanda para o seu desempenho “grandes esforços físicos” e, por
isso, numa análise profissiográfica, é possível concluir que a autora, embora acometida de doença incurável, não apresenta
restrições laborais que lhe assegurem o direito subjetivo à percepção do benefício previdenciário por incapacidade reclamado
nesta demanda. Antes de concluir mostra-se importante registrar que a doença que acomete a autora, embora grave porque
incurável (e, nesse sentido, é equivocado o laudo médico pericial que afirmou o contrário em resposta ao quesito 6 à fl. 103), é
uma doença crônica que demanda tratamento contínuo que, quando realizado de forma adequada, permite uma vida próxima
da normalidade, sem restrições. Em síntese, o que se pretende aqui afirmar é que doença não é sinônimo de incapacidade e
a autora, embora reconhecidamente portadora de uma doença, por si só não apresenta sintomas incapacitantes no momento,
comumente presentes quando o enfermo é acometido das conhecidas “doenças oportunistas” que, no caso presente, não se
evidenciou segundo laudo médico pericial. Por fim registra-se que, havendo agravamento do quadro e desde que a autora
readquira a qualidade de segurada (perdida já há bastante tempo) e consiga o tempo mínimo de contribuições para fins de
carência, poderá pleitear novamente junto ao INSS o benefício que, aqui, por tudo o que se fundamentou, não faz jus. Sem
mais, passo ao dispositivo. POSTO ISTO, julgo improcedente o pedido e, como conseqüência, extingo o processo nos termos
do art. 269, inciso I, CPC. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do pagamento de custas. Condeno-a ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa, pelo
prazo e nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Palmital, 18 de janeiro de 2012. Alessandra Mendes Spalding Juíza
de Direito - ADV DARLENE LUISA BARBO FALBO OAB/SP 240445 - ADV DANIEL BARBO FALBO OAB/SP 244805 - ADV
VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960
0000165-15.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000046/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer SEBASTIÃO LUÍS PEREIRA DE LIMA E OUTROS X SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC - Fls. 161/162 - Autos nº
46/12 Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SEBASTIÃO DE LIMA e MARICELIA ROCHA PEREIRA DE LIMA em
face de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -SPC, com pedido de liminar para exclusão de seus nomes do SPC. Alegam
os autores, em síntese, que foram surpreendidos com a informação de que seus nomes teriam sido apontados no cadastro
requerido pela empresa G Brasil Participações, por conta de um contrato em que figuram como fiadores. Alegam que ajuizaram
ação revisional para discutir referido contrato junto ao juízo da 22ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de Fortaleza.
Afirmam que por conta da referida revisional em que se discute a dívida que seus nomes deveriam ser retirados do castrado
SPC. É a síntese do que importa. DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar por flagrante ilegitimidade passiva da requerida.
Isto porque conforme jurisprudência pacífica o pedido de retirada de inscrição deve ser direcionado à parte que enviou os dados
para a instituição e não à requerida que é apenas entidade mantenedora do sistema de proteção ao crédito. Nesse sentido,
vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA EM FACE DO CREDOR E DA ENTIDADE MANTENEDORA
DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) - ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC POR INEXISTÊNCIA
DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, BEM COMO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DO CADASTRAMENTO EM RAZÃO DA RENÚNCIA
SUPERVENIENTE DO CRÉDITO PELO CREDOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - EXCLUSÃO DA ADMINISTRADORA
DO SPC DA LIDE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DOS AUTORES - AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CDL/FLORIANÓPOLIS - SUBSISTÊNCIA - EXEGESE DA SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA (STJ). INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PROVIMENTO - INEXISTÊNCIA NOS
AUTOS DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELAS DEMANDADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DO FORNECEDOR CADASTRANTE E DA MANTENEDORA DO CADASTRO - ILEGALIDADE RECONHECIDA - DEVER
INDENIZATÓRIO CARACTERIZADO. ALEGATIVA DE ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO EM DECORRÊNCIA
DA SUPERVENIENTE RENÚNCIA AO CRÉDITO PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS REQUERIDA - INOCORRÊNCIA
- DECLARAÇÃO EXARADA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE CINGE-SE AOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA
SENTENÇA DAQUELE PROCESSO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ATOS JURÍDICOS BENÉFICOS - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.090 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.1.090CÓDIGO CIVIL DE 1916.(282071 SC 2006.028207-1, Relator: Stanley
da Silva Braga, Data de Julgamento: 13/10/2010, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. ,
da Assim sendo, eventual pedido de retirado do nome dos autores de qualquer cadastro de proteção de crédito deverá ser
realizado na ação, já ajuizada, mencionada na inicial de revisão contratual e não em face da ora requerida. Diante do exposto,
reconheço de ofício a ilegitimidade de parte da requerida, razão pela qual julgo extinto o presente feito de plano sem resolução
de seu mérito, o que faço com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Sem honorários diante
da ausência de citação. P.R.I. Palmital, 17 de janeiro de 2013. Alessandra Mendes Spalding Juíza de Direito (Preparo: R$96,85
- porte/remessa: R$25,00) - ADV MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO OAB/SP 114096
0000166-97.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000047/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. P. D. S. M. E OUTROS - Fls.
22 - Sentença nº 102/2013 registrada em 07/02/2013 no livro nº 180 às Fls. 136: Decreto o divórcio do casal, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo (fl. 02/05), extinguindo o processo com fundamento no art. 269, inc. III, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º