Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1309
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302.01.2012.018203-5/000000-000 - nº ordem 2078/2012 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - JOAQUIM DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 05 - V. Encaminhe-se esta carta precatória ao Setor Técnico do
Fórum para realização do estudo social, como requerido (fls. 02/04). Após a entrega do laudo, devolva-se a certa precatória
com as formalidades legais. Int. e com. - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 - Número do Processo Origem:
2100+3/2002 - Vara Deprecante: V. Única do Fórum de Duartina
302.01.2012.018280-6/000000-000 - nº ordem 2082/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. M. V. X R. F. - Fls. 20
- Vistos. Considerando a informação contida na inicial de intervenção do Conselho Tutelar no caso, vislumbrando eventual
procedimento instaurado na seara da Infância e Juventude, oficie-se com urgência solicitando informação urgente a respeito
da existência de eventual procedimento instaurado em relação à criança; Sem prejuízo, inclusive para aferir a existência de
situação irregular, determino a realização de estudo social e psicológico com a maior urgência possível, solicitando ao Setor
Técnico a maior prioridade possível; Int. Expeça-se o necessário. - ADV FABIO CHEBEL CHIADI OAB/SP 200084
302.01.2012.018326-5/000000-000 - nº ordem 2085/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R. A. D.
S. X L. G. D. O. - Fls. 28 - Sentença nº 2183/2012 registrada em 07/11/2012 no livro nº 83 às Fls. 271/272: V. Trata-se de ação
para reconhecimento e dissolução de união estável, em que houve pedido de desistência (fls. 26). Anoto que o requerido ainda
não foi citado. Assim, acolho o requerimento de desistência da ação e julgo extinto este processo ajuizado por ROSELI ALVES
DA SILVA em relação a LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do dr. patrono da requerente (fls. 11) em 70% da tabela do convênio DPE/OAB.
Não há custas a recolher. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquive-se o processo, com
as anotações necessárias. P.R.I. - ADV LUIS VICENTE FEDERICI OAB/SP 233760
302.01.2012.018407-5/000000-000 - nº ordem 2098/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- APARECIDA APOLONIO PAVANELLI X BV FINANCEIRA SA - Fls. 28 - Vistos.... Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se.
Indefiro o requerimento de fls. 16, item “c”, visando a inversão do ônus da prova, porque essa regra não se aplica “a priori”,
sem análise individual e pormenorizada da questão. Nesse sentido, nota 2c, art. 333, pág. 450, CPC., Theotonio Negrão, 38ª
edição: “...O momento mais adequado para a decisão sobre a inversão do ônus da prova é aquele posterior à contestação e
no qual se prepara a fase instrutória, pois só depois de estabelecido o contraditório é que se faz possível delimitar os fatos
controvertidos e a natureza de cada um, de modo a possibilitar uma justa distribuição do ônus da prova. (RT 837/226)”. Cite-se a
parte requerida com as advertências necessárias. Int. - ADV ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO OAB/SP 202017 - ADV LEDA
MARIA APARECIDA PALACIO DOS SANTOS OAB/SP 301679 - ADV SERGIO CARDOSO JUNIOR OAB/SP 323417
302.01.2012.003084-4/000000-000 - nº ordem 2101/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L. G.
D. A. A. X A. G. D. S. - Fls. 75 - Vistos. Melhor analisando a questão, reconheço a competência do presente Juízo considerando
o entendimento mais recente do egrégio STJ (Resp 681.740, julgado em 14/12/2006) materializado no voto da Ministra Nancy
Andrighi trazido à colação pela culta Magistrada Doutora Daniela Almeida Prado Ninno; Em prosseguimento, designo audiência
de conciliação para 05/12/2012 às 15:30 horas, para ambas as causas que, a partir de agora seguirão em simultaneus processus;
Int. Expeça-se o necessário; - ADV CARLOS EDUARDO DE ARRUDA BRANDÃO OAB/SP 282048 - ADV PAULO SIZENANDO
DE SOUZA OAB/SP 141083
302.01.2012.018553-7/000000-000 - nº ordem 2122/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADO
REDI LTDA X HEBER DA SILVA GRANADA - Fls. 15 - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O mandado deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta
de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cite-se e intime-se. - ADV PAULO HENRIQUE GASBARRO OAB/SP 137556 - ADV FLÁVIO EUSEBIO VACARI OAB/
SP 201938 - ADV JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR OAB/SP 201408
302.01.2012.018586-6/000000-000 - nº ordem 2129/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. F. S. D. S. X A. R. D. S. - Fls.
16 - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV FERNANDO QUEVEDO ROMERO OAB/SP 282101
302.01.2012.018533-0/000000-000 - nº ordem 2139/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- FERNANDO APARECIDO MILANI X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - Fls. 30 - Vistos. Recebo a inicial. Defiro a
gratuidade judiciária. Cite-se a parte requerida para resposta e intime-se para que no mesmo prazo de 15 dias apresente cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º