Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1309
1325
302.01.2012.017435-5/000000-000 - nº ordem 1989/2012 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- EDENILSON MARCELINO GARCIA X JOCIMARA DE FATIMA GIL - Fls. 42 - Vistos. Recebo a inicial, processando-se pelo rito
ordinário; Defiro a gratuidade; Sem pleito liminar; Cite-se na forma da lei; - ADV EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR OAB/SP
159451
302.01.2012.017532-1/000000-000 - nº ordem 2002/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X NEYDE LOPES DE ANDRADE - Fls. 30 - Sentença
nº 2182/2012 registrada em 07/11/2012 no livro nº 83 às Fls. 270: Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 28/29), para
que produza os efeitos legais. Em consequência, julgo extinto este processo relativo à ação de busca e apreensão ajuizada por
AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em relação à NEYDE LOPES DE ANDRADE, como resolução
do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia do acordo de fls. 28/29,
no processo nº 524/2012, desta 4ª Vara. Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 503 do Código de
Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado desta decisão. Não há falar em expedição de ofícios ao DETRAN ou
aos órgãos de proteção ao crédito, porque não foi efetivada qualquer restrição nestes autos. Pagas eventuais custas, arquive-se
e comunique-se. P. R. e II. (não há custas a recolher) - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV
JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR OAB/SP 201408
302.01.2012.017698-4/000000-000 - nº ordem 2014/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - JOÃO ZANUTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 37 - Vistos. Recebo a inicial;
Defiro a gratuidade; Presente os requisitos para deferimento parcial da medida liminar pleiteada; O requisito do fumus boni
iuris deve ser considerado preenchido, visto que a parte autora, aparentemente, promoveu à transferência do veículo com
devido registro administrativo desde o ano de 1994; Nos termos do art. 5º da Lei 13.296/2008 “Contribuinte do imposto é o
proprietário do veículo”, razão pela qual a parte autora, em princípio, não poderia ser considerado contribuinte e, em princípio,
nem responsável tributário nos termos do art. 6º da mesma lei; O requisito do risco de dano de difícil reparação decorre dos
notórios efeitos negativos de inserção em lista de inadimplentes bem como das conseqüências da exigibilidade do crédito fiscal;
Com efeito, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do
registro em lista de inadimplentes e para a suspensão do crédito tributário; O cancelamento e determinação de transferência
de registro são medidas irreversíveis incompatíveis com a natureza precária da antecipação de tutela; Cite-se na forma da lei;
Sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN/SP, enviando cópia da inicial e documentos de fls. 25/28 para que informe qual o titular do
veículo RENAVAM 62410248 e por qual razão foram emitidos documentos de Certificado de Registro de Veículo em nome de
terceiros e permaneceu (ou permanece) a titularidade do bem em nome da parte autora - prazo de 5 dias para resposta; P. I. ADV APARECIDO EDIVALDO PIZZINATO OAB/SP 265229
302.01.2012.017790-7/000000-000 - nº ordem 2024/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X HELMER LUIS MACHADO ME - Fls. 30 ATO ORDINATÓRIO: Autos com vista à parte autora para no prazo de 5 dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça
de fls. 29 de seguinte teor: “...após diversas diligências no endereço da Av. Frederico Ozanan nº 07, Jaú, deixei de proceder a
busca e apreensão em desfavor de Helmer Luis Machado ME tendo em vista não ter encontrado o veículo objeto da presente
ação”. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP
192562 - ADV BARBARA RAQUEL AURELIO PORTO OAB/SP 259040 - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA
FERNANDE OAB/SP 268862
302.01.2012.017783-1/000000-000 - nº ordem 2027/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.
A. S. X C. T. B. M. T. - Fls. 26 - V. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável c.c. dissolução e pedido de guarda
e alimentos, ajuizada por Maurício Atique Sarkis em relação à Carolina Thais Busin Minhoto Teixeira. Designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 05 de dezembro de 2012, às 15:10 horas. Cite-se e intime-se a ré, cientificando-a de que o
prazo para oferecimento de contestação, que é de 15 dias, passará a fluir da data da audiência. Expeça-se mandado. Como
há pedido de guarda e visitas dos menores, determino também a realização de estudo psicossocial do caso com as partes
envolvidas, como requerido pela dra. Promotora de Justiça (fls.25, item “c”). Providencie-se. - ADV JOSE MASSOLA OAB/SP
50513 - ADV JOSE EDUARDO MASSOLA OAB/SP 89365
302.01.2012.017783-1/000000-000 - nº ordem 2027/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. A. S.
X C. T. B. M. T. - Fls. 31 - Vistos. Defiro o prazo de 5 dias para regularização; Inexiste liminar estabelecendo qualquer proibição
de viajar; Tampouco esclareceu a parte autora o destino e tempo de viagem ou a razão a justificar a proibição de viajar; De outro
lado, aparentemente, a notícia é de que a parte requerida já está “viajando”, motivo pelo qual eventual proibição seria inócua
neste momento; Logo, indeferido o pedido, aguardando-se a audiência designada; Int. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se
o necessário; - ADV JOSE MASSOLA OAB/SP 50513 - ADV JOSE EDUARDO MASSOLA OAB/SP 89365
302.01.2012.018128-1/000000-000 - nº ordem 2056/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - IMPACTO
INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ME X REGINALDO CESAR MONTANARI VEICULOS E OUTROS - Fls.
65 - Com vista ao autor sobre certidão do oficial de justiça de fls.64: “...em cumprimento ao r. mandado, me dirigi à rua 13 de
Maio, 307, Jaú/S.Paulo, onde constatei ser no local a Igreja Universal do reino de Deus; tomando informações, não souberam
informar acerca da empresa requerida,; em conversa com vizinhos, fui informado de que a empresa teria fechado. Assim, deixo
de citar Reginaldo Cesar Montanari Veículos. Em diligência na Av. Isaltino do A. Carvalho, 700, apto131, citei Elisangela Gallis
Montanari dos termos da presente ação, lendo-lhe o mandado integralmente, advertindo-a do prazo para defesa de 15 dias de
que dispõe, aceitou a contrafé e exarou ciência.” - ADV ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA OAB/SP 158693
302.01.2012.018138-5/000000-000 - nº ordem 2074/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato EVAIR ELIAS GALDINO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - Fls. 33 - Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade
judiciária. Cite-se a parte requerida para resposta e intime-se para que no mesmo prazo de 15 dias apresente cópia do contrato
de financiamento número 0001.42.8653756-3, supostamente firmado entre as partes, nos termos do art. 355 do Código de
Processo Civil; Int. Expeça-se carta de citação; - ADV ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN OAB/SP 270553
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º