Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1271
625
desde logo DOU PROVIMENTO a este agravo de instrumento. Comunique-se. Int. e registre-se, encaminhando-se os autos. SP,
12/09/2012. (a) Des. LEONEL COSTA, no impedimento ocasional do Relator sorteado. (tópicos finais) - Sala 313. - Magistrado(a)
José Tarciso Beraldo - Advs: Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) (Curador Especial)
- Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0195835-09.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helcio Zambotto Me - Agravante: Helcio
Zambotto - Agravado: Banco Bradesco S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0195835-09.2012.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão que, em embargos à execução, indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando,
no prazo da emenda, o recolhimento das custas iniciais e taxa de mandato, sob pena de extinção. É a hipótese é de atribuição
de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada até pronunciamento definitivo da E. Câmara, pois relevante a
fundamentação invocada. Oficie-se e intime-se o agravado para responder. São Paulo, 11 de setembro de 2012. Fica intimado
o agravado para contraminuta. Sala 313. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Dagoberto Antoria Dufau (OAB: 227610/SP)
- Elaine Cristina de Souza Campregher (OAB: 191349/SP) - Dagoberto Antoria Dufau (OAB: 227610/SP) - Elaine Cristina de
Souza Campregher (OAB: 191349/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Andre Luis Fulan (OAB: 259958/SP) Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0197811-51.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Dinamica Transportes e
Turismo Ltda (Justiça Gratuita) - Agravante: Cátia Harumi Miyaguchi (Justiça Gratuita) - Agravante: Kojiro Miyaguchi (Justiça
Gratuita) - Agravado: Banco Itaú S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 16 que,
nos autos dos embargos à execução opostos por Dinâmica Transportes e Turismo Ltda ME, Catia Harumi Miyaguchi e Kojiro
Miyagushi contra Banco Itaú S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentam os agravantes
que estão passando por dificuldades financeiras, não tendo condições de arcar com as custas processuais. Fazem menção ao
artigo 4º da Lei n. 1.050/60. Pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para deferir os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os requisitos necessários, defiro os benefícios da justiça gratuita aos agravantes. Desnecessárias as providências do
artigo 527 do Código de Processo Civil. À mesa. Voto n. 10.310. São Paulo, 13 de setembro de 2012. Sala 313. - Magistrado(a)
Israel Góes dos Anjos - Advs: Regiane da Silva Nascimento (OAB: 253730/SP) - Regiane da Silva Nascimento (OAB: 253730/
SP) - Regiane da Silva Nascimento (OAB: 253730/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Páteo do Colégio Salas 313/304
Nº 0199827-75.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Banco Finasa BMC S/A - Agravado: Marcelo
de Souza - 1- Indefiro efeito suspensivo ativo, ausentes os pressupostos inerentes ao provimento de urgência reclamado, na
cognição do juízo de verossimilhança. 2- Na realidade, não se antevê prejuízo, exceto aquele de natureza patrimonial, enquanto
que, em relação ao autor, a ruptura do contrato e a retomada da coisa, sem a discussão de cláusulas e condições reputadas
abusivas, poderá tornar inócua a discussão judicial pela via revisional. 3 Requisitem-se pormenorizadas informações ao juízo,
por meio eletrônico, respeitantes à data da citação, eventual juntada da precatória e depósitos realizados pelo autor-agravado,
tudo no prazo legal. 4 Cumpra-se o art. 526 do CPC. 5 - Notifique-se o agravado para apresentação de contraminuta, dentro
do prazo legal. 6 - Regularizados os autos, tornem à conclusão. 7 Comunique-se o inteiro teor do deliberado, certificando-se,
por meio eletrônico. 8 Dê-se ciência, cumprindo-se. 9 Oportunamente, à mesa. Voto nº 5443. 10- Intimem-se. São Paulo, 17
de setembro de 2012. Fica intimado o agravado para contraminuta. Sala 313. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Amanda
Lopes Coelho (OAB: 320988/SP) - Marcelo Dal Secco Sakamoto (OAB: 221252/SP) - Fabio Santos Palmeira (OAB: 288726/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
DESPACHO
Nº 0196668-27.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vita Life Comercio de Produtos Naturais
Ltda. - Agravante: Rogerio Toufic Bourached - Agravado: Banco Itaú S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fl. 193 que, nos autos dos embargos à execução opostos por Vita Life Comércio de Produtos Naturais
Ltda e Rogério Toufic Bourached contra Banco Itaú S/A, recebeu os embargos sem efeito suspensivo e indeferiu o pedido de
antecipação da tutela para determinar a exclusão dos nomes dos agravantes dos órgãos de proteção ao crédito. Sustentam os
agravantes que o agravado moveu execução com base em contrato de abertura de crédito em conta corrente e incluiu seus
nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Argumentam que referido contrato não é título executivo, por não ser líquido, certo
e exigível. Pleiteiam, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para receber os embargos à execução com efeito
suspensivo e determinar a exclusão dos seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito. Ausentes os requisitos necessários,
indefiro o efeito pleiteado. Desnecessárias as providências do artigo 527 do Código de Processo Civil. Voto n. 10.309. À mesa.
São Paulo, 13 de setembro de 2012. Sala 313. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Elcio Roberto Sarti (OAB: 27413/
SP) - Tatiana Mainardi Campos (OAB: 269739/SP) - Elcio Roberto Sarti (OAB: 27413/SP) - Tatiana Mainardi Campos (OAB:
269739/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0198134-56.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Ivone Cordeiro Rodrigues (Assistência
Judiciária) - Agravado: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores Publicos do Estado de São Paulo
CREDIPAULISTA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 33 que, nos autos da ação
de revisão de contrato bancário movida por Ivone Cordeiro Rodrigues contra Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Servidores Públicos do Estado de São Paulo - Credipaulista, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada para impedir a inscrição
do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta a agravante que a concessão da liminar pleiteada na
primeira instância seria preponderante para o efetivo e regular exercício do seu direito para que pudesse de forma segura
realizar a consignação em pagamento do valor da prestação tido como controvertido, posto que, indeferida a tutela no tocante
ao pedido referente aos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para
conceder a antecipação da tutela pleiteada para deferir o pagamento em juízo das parcelas no valor correspondente a 30%
dos seus rendimentos líquidos ou do valor que entende incontroverso ou, ainda, para determinar que a agravada deposite
judicialmente o valor em dobro devidamente atualizado das quantias que a agravante pagará indevidamente até o final da ação,
o que corresponde a R$ 17.919,08, cumulado com o impedimento de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito,
bem como de executar qualquer mecanismo de cobrança coercitiva até o julgamento definitivo da ação, sob pena de multa
diária. Ausentes os requisitos necessários, indefiro o efeito pleiteado. Desnecessárias as providências do artigo 527 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º