Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1271
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Agravado: Banco Bradesco S/A - ... Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a teor do art. 557 do CPC. Comunique-se ao
Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem à origem. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2012. (tópicos finais)
- Sala 313. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabiano Lourenço da Silva (OAB: 264713/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0199731-60.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Jair Manoel Casquel Junior - Agravado:
Banco Santander Brasil S/A - ... Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, art. 557 do CPC. Comunique-se ao Douto Juízo,
por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem à origem. Int. SP, 17/09/2012. (tópicos finais) - Sala 313. - Magistrado(a) Carlos
Abrão - Advs: Diego Garcia Vieira Casquel (OAB: 306756/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Maria Helena de
Carvalho Ros (OAB: 201076/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0199762-80.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Joao Silvano de Oliveira - Agravado:
Banco Finasa Bmc S/A - ... Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, art. 557 do CPC. Comunique-se, mediante fac-símile,
de imediato à origem, certificando-se, tornem para as providências junto ao juízo monocrático. Int. SP, 17/09/2012. (tópicos
finais) - Sala 313. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Patricia Aparecida França (OAB: 296529/SP) - Sem Advogado (OAB: /
SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0200846-19.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Calhas Kennedy Industria e Comercio Ltda.
- Agravado: Lego Fomento Mercantil Ltda. - Agravado: Imbrascom Industria de Componentes para Andaimes e Escoramentos
Ltda. - ... Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a teor do art. 557 do CPC. Comunique-se ao Douto Juízo, por via
eletrônica. Certificado o trânsito, tornem à origem. Int. SP, 18/09/2012. (tópicos finais) - Sala 313. - Magistrado(a) Carlos Abrão
- Advs: Thomas Rodrigues Castanho (OAB: 243133/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do
Colégio - Salas 313/304
DESPACHO
Nº 0051965-77.2001.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Apdo/Apte:
Associação de Ensino de Marilia Ltda - Apdo/Apte: Marcio Mesquita Serva - Apdo/Apte: Regina Lucia Ottaiano Losasso Serva Despacho exarado em petição protocolizada sob o nº 2012.01006722-0, com o seguinte teor: J. Manifeste-se a massa falida do
Banco Santos. Após, ao Ministério Público. SP, 13/09/2012. Sala 313. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Paulo Guilherme
de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira
Carvalho (OAB: 103650/SP) - Silvio Guilen Lopes (OAB: 59913/SP) - Maria Izabel Lorenzetti Losasso (OAB: 19946/SP) - Silvio
Guilen Lopes (OAB: 59913/SP) - Maria Izabel Lorenzetti Losasso (OAB: 19946/SP) - Silvio Guilen Lopes (OAB: 59913/SP) Maria Izabel Lorenzetti Losasso (OAB: 19946/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0178731-04.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Siderurgica Iberica S/A - Agravado: Banco
Alfa de Investimento - ... Assim considerado, ainda que discutível a tempestividade do presente recurso, diante dos evidentes
prejuízos que poderão ser causados à Agravante e amparado no Poder Geral de Cautela, conheço do presente recurso. Diante
das alegações da Agravante e, notadamente, das recentes decisões do C. STJ (AgRg no Conflito de Competência 113.228GO, por exemplo) a respeito da “vis” atrativa do juízo universal da recuperação, entendo como razoável a concessão do efeito
suspensivo pleiteado, obstando-se a inscrição do registro da penhora no cartório de imóveis respectivo e de realização de atos
de avaliação e praceamento, considerando que o termo de penhora não tem como ser obstado, pois já lavrado e constante até
mesmo destes autos. Em decorrência disso, determino também o sobrestamento da execução até ulterior decisão deste agravo
de instrumento. Intime-se o juízo a quo do teor desta decisão, para que providencie o necessário para obstar a efetivação dos
efeitos da penhora. Com máxima urgência, intime-se, por fax, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, Estado do Pará, a
respeito do teor desta decisão. Intime-se o Banco Agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos.
Int. SP. 05 de setembro de 2012. (tópicos finais). Fica intimado o agravado para contraminuta. Sala 313. - Magistrado(a) Leonel
Costa - Advs: Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Roberta Macedo Vironda (OAB: 89243/SP) - Páteo do Colégio Salas 313/304
Nº 0194759-47.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: David de Oliveira de Almeida - Agravado:
Banco Panamericano S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 44 que, nos autos da
ação cautelar de exibição de documentos movida por David Oliveira de Almeida contra Banco Panamericano S/A, determinou (a)
a emenda da petição inicial para o agravante “esclarecer se houve pagamento da tarifa, cuja cobrança é autorizada pelo Bacen,
em razão do pedido pela via administrativa” da exibição do contrato de financiamento firmado entre as partes; (b) a juntada de
cópia de seus rendimentos, da carteira de trabalho e das duas últimas declarações de imposto de renda, no prazo de dez dias,
sob pena de extinção do feito. Sustenta o agravante que por diversas vezes tentou contato com o agravado para a solução
da avença extrajudicialmente, prova que se faz com a cópia do AR juntada aos autos, mas não obteve resposta. Argumenta
que não pode ser penalizado pela omissão do agravado, que na data da assinatura do contrato não entregou a sua via como
determina a lei, não podendo ser obrigado a pagar uma tarifa pela solicitação da primeira via do contrato. Alega que estão
presentes os requisitos necessários, porque é direito seu obter a sua via do contrato firmado com o agravado, ademais precisa
do referido documento para ajuizar a ação de revisão do contrato. Acrescenta que o documento é prova cabal da abusividade do
agravado, deixando claro o desconhecimento do agravante no tocante às cláusulas contratuais inseridas no referido contrato.
Pleiteia, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar ao agravado que traga aos autos cópia do contrato
firmado entre as partes, bem como não seja obrigado a comprovar o recolhimento da taxa administrativa. Defiro os benefícios
da justiça gratuita apenas para fins desse agravo de instrumento. Presentes os requisitos necessários, defiro o efeito pleiteado
tão somente para que o agravante seja dispensado da comprovação do pagamento da tarifa pela cópia do contrato em questão.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência, dispensado de prestar informações. Comprove o agravante o cumprimento do disposto no
artigo 526 do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para resposta. São Paulo, 10 de setembro de 2012. Sala 313. Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Marcelo Ribeiro (OAB: 229570/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio
- Salas 313/304
Nº 0195693-05.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Do It
Tecnologia e Consultoria Em Informatica Ltda - ... Feitas essas considerações, e com base no art. 557 do Cód. de Proc. Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º