Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1256
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Advogados: JOAO LUIS ZANI - OAB/SP nº.:143769;
Processo nº.: 272.01.2010.001985-3/000000-000 - Controle nº.: 000152/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] P. A. D. S. J. - PROCESSO CRIME Nº 152/2010. Vistos, etc.Homologo o cálculo de fls. 116, a fim de que produza seus
jurídicos e legais efeitos.Paulo Alves da Silva Junior foi preso em flagrante delito em 03 de agosto de 2010.Por decisão proferida
em 26 de agosto de 2010, foi concedido o benefício de liberdade provisória (fls. 69/vº), cujo Alvará de Soltura Clausulado foi
devidamente cumprido em 27 de agosto de 2010 (fls. 78).Por Sentença proferida em 05 de janeiro de 2011, foi o réu Paulo Alves
da Silva Junior condenado à pena de dez (10) dias-multa, por infração ao artigo 155, § 2º do Código Penal (fls. 93/94vº), cuja
decisão transitou em julgado para o Ministério Público em 15 de fevereiro de 2011 e para o réu seu defensor em 29 de agosto de
2011 (fls.111vº).Concedo vista dos autos às partes, para fins de manifestarem-se no prazo de três dias.Oportunamente, tornem
conclusos. Int. Itapira, 14 de agosto de 2012. CARLA KAARI
JUÍZA DE DIREITO - Advogados: JOAO BENEDITO CAMILO
PELLISSER - OAB/SP nº.:128154;
Processo nº.: 272.01.2010.005518-0/000000-000 - Controle nº.: 000454/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X KAUE BORETTI
LANA - PROCESSO CRIME Nº 454/2010. Intimem-se o nobre defensor do réu Kauê Boretti Lana para fins de manifestar-se no
prazo de cinco dias, sobre eventual aceitação da proposta de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9099/95).
Int. - Advogados: DANIEL APARECIDO RANZATTO - OAB/SP nº.:124651;
Processo nº.: 272.01.2010.005748-0/000000-000 - Controle nº.: 000478/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PEDRO
BORETTI NETO - Fls. 297 - PROCESSO CRIME Nº 478/2010. Com esteio na cota retro ministerial, determino a intimação do Dr.
Sérgio Antonio Dalri para fins da regularização da representação processual da vítima João Paulo Paiva Mussel Santos, tendo
em vista que a procuração outorgada em 28 de dezembro de 2010 apenas para acompanhar os trâmites do Inquérito Policial
perante a Delegacia de Polícia Civil de Itapira - SP (fls. 92). Saliento ainda, que através da petição encartada às fls. 199, a
vítima João Paulo Paiva Mussel Santos outorgou ao Dr. Ariovaldo Risola - OAB/SP - 18.946 para assumir os seus interesses na
qualidade de Assistente de Acusação (fls. 199/200). Baixo os autos em cartório, para a juntada de ofício expedido pelo J.D. da
Comarca de Santo André - SP. Int. Itapira, 22 de agosto de 2012. CARLA KAARI - Juíza de Direito - Advogados: ARIOVALDO
RISOLA - OAB/SP nº.:18946; JOAO CARLOS SERTORIO CANTO FILHO - OAB/SP nº.:136330; LUIS EUGENIO BARDUCO OAB/SP nº.:91102; SERGIO ANTONIO DALRI - OAB/SP nº.:98388;
Processo nº.: 272.01.2011.000285-4/000000-000 - Controle nº.: 000024/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] V. H. - PROCESSO CRIME Nº 024/2011. Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Benedito Galvão dos Santos,
defensor dativo do réu Valdemir Herrera em 100% da tabela DPE/OAB. Expeça-se a certidão. Providencie as comunicações e
anotações de estilo. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas legais. Int. - Advogados: BENEDITO GALVAO DOS SANTOS
- OAB/SP nº.:117423;
Processo nº.: 272.01.2011.001077-2/000000-000 - Controle nº.: 000084/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIO JOSE
XAVIER PINTO e outro - VISTOS, etc. Fls. 171/172: Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público,
objetivando aclarar a omissão constante na sentença prolatada às fls. 166/169.O DD. Representante do Ministério Público
ilustra que na sentença, para a fixação da pena, não foram consideradas como antecedentes criminais as duas condenações
do co-réu Fábio José Xavier Pinto mencionadas pelas certidões de fls. 08 e 10 do apenso próprio. Dessa maneira, propugna
pela correção da sentença, para o fim de que seja majorada a pena cominada ao acusado, afastando-se a aplicação da redução
prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.Pois bem.Os embargos declaratórios merecem acolhimento.De fato, ao compulsar
atentamente os autos, mais especificamente o apenso de certidões e F.A., constatei que na verdade, o co-réu Fábio realmente
possui duas condenações a considerar (fls. 08 e 10).Assim sendo, a sentença de fls. 166/169, à partir das fixações das penas
aos réus, passa a constar da seguinte maneira:Passo a aplicação da pena dos acusados.1 - DO ACUSADO FÁBIO JOSÉ
XAVIER PINTO:1.a) Primeira fase: considerando os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, as circunstâncias em
que se deram os fatos e os antecedentes criminais do acusado (fls. 08 e 10 do apenso de certidões e F.A.) fixo a pena base
acima do seu mínimo legal, na fração de 1/6, totalizando 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.1.b) Na segunda
fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 1.c) Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de
pena. Ressalto, por oportuno, a impossibilidade de aplicação da redução prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, uma vez
que o acusado ostenta antecedentes criminais. À míngua de outras causas especiais modificadoras, torno definitiva a pena
em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Fixo o valor da multa no mínimo legal, eis que a ré, conforme restou
comprovado no decorrer da instrução processual possui situação financeira desfavorável. 2. Substituição da pena privativa de
liberdade e sursis: inviável a substituição do artigo 44 do Código Penal e a aplicação de sursis (art. 77 do Código Penal), ante a
vedação contida na Lei de Tóxicos.3. Regime de cumprimento de pena: o regime de cumprimento de pena é o fechado, eis que o
delito é equiparado aos hediondos.4. Apelar em liberdade: nego ao réu o direito de responder ao recurso em liberdade, haja vista
que remanescem íntegros os requisitos da prisão cautelar. Recomende-se na prisão onde se acha preso. Expeça-se mandado
de prisão em razão da condenação.2 - DO ACUSADO LUIS FERNANDO XAVIER PINTO: 1.a) Primeira fase: considerando os
elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, as circunstâncias em que se deram os fatos e a ausência de antecedentes
criminais do acusado (apenso de certidões e F.A.) fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 anos de reclusão e
500 dias-multa.1.b) Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 1.c) Na terceira fase, ausente causa de
aumento de pena. Por outro lado, considerando a primariedade do acusado, que não possui antecedentes criminais e porque
não há provas de que integre organização criminosa, hei por bem aplicar-lhe da redução prevista no art. 33, § 4º da Lei
11.343/2006. Assim, para a aferição do quantum redutor, levando em consideração a quantidade e o tipo de entorpecente,
reduzo a reprimenda na fração de 2/3, resultando em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e
seis) dias-multa. À míngua de outras causas especiais modificadoras, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses
de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor da multa no mínimo legal, eis que a ré, conforme restou
comprovado no decorrer da instrução processual possui situação financeira desfavorável. 2. Substituição da pena privativa de
liberdade e sursis: inviável a substituição do artigo 44 do Código Penal e a aplicação de sursis (art. 77 do Código Penal), ante a
vedação contida na Lei de Tóxicos.3. Regime de cumprimento de pena: o regime de cumprimento de pena é o fechado, eis que o
delito é equiparado aos hediondos.4. Apelar em liberdade: nego ao réu o direito de responder ao recurso em liberdade, haja vista
que remanescem íntegros os requisitos da prisão cautelar. Recomende-se na prisão onde se acha preso. Expeça-se mandado
de prisão em razão da condenação.Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como conseqüência,
CONDENO os acusados:1. FABIO JOSÉ XAVIER PINTO, qualificado nos autos (fls. 31), a cumprir a pena de 05 anos e 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º