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TJSP 31/08/2011 -Pág. 311 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 31/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 1028

311

se o(a) autor(a)/exeqüente a dar andamento no feito, em 30 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV ELAINE IARA AMOROSO
DANIEL RUY OAB/SP 185628 - ADV ANTONIO RUY NETO OAB/SP 195959
526.01.2011.004322-4/000000-000 - nº ordem 1100/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - VAGNER FAGUNDES
COLTRIN E OUTROS X PAULA FERNANDA DE LIMA LUIZ - Vistos, etc. Face ao retro exposto, JULGO EXTINTO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C. Defiro o
desentranhamento do(s) documento(s) acostado(s) à inicial, entregando-o(s) ao(à) executado(a), se requerido for. Expeça-se
mandado de levantamento, se o caso. Levantada automaticamente a penhora, se houver. Expeça-se certidão de objeto e pé,
para entrega ao (à) executado(a), para as devidas providências, se requerido, indeferindo-se expedição de ofício. Observadas
as formalidades legais, desmontem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV VAGNER
FAGUNDES COLTRIN OAB/SP 281106 - ADV ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA OAB/SP 281659 - ADV MARCELO HUMBERTO
TICIANI OAB/SP 298070
526.01.2011.004336-9/000000-000 - nº ordem 1103/2011 - Declaração de Nulidade de Contrato - - JACIRA BÁRBARA DA
SILVA X MUNDIALLINE LTDA - V. Em vista da retificação pela autora do valor atribuído à causa, conforme restou reconhecido
na sentença (fl. 82), providencie a serventia nova conferência acerca das custas de preparo a serem recolhidas pela ré,
certificando-se nos autos. Int. VALOR MÍNIMO DAS CUSTAS DE PREPARO: R$185,56 PORTE REMESSA/RETORNO: R$25,00
Considerando o disposto na certidão retro, que revela o equívoco da certidão de fl. 116, conceda-se, excepcionalmente,
oportunidade à ré, a que complemente o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 dias. Evitar-se-á, com a medida,
eventual alegação de cerceamento de defesa e nulidade do feito. Após, tornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade
recursal. Int. - ADV GRAZIELA COSTA LEITE OAB/SP 303190 - ADV MARCO AURELIO FARIA OAB/SP 254696
526.01.2011.004499-3/000000-000 - nº ordem 1155/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - FÁTIMA CRISTINA PIMENTEL
DE SOUZA ROSA X DANIELA DE ALMEIDA - Fl. retro: indefiro, tendo em vista ser impenhorável(eis) o(s) bem(ns) indicado(s)
(REsp 589.849/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 22/08/2005). Requeira
novamente o(a) autor/exeqüente o que entender de direito em 10(dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV FATIMA CRISTINA
PIMENTEL DE S ROSA OAB/SP 106484
526.01.2011.004516-0/000000-000 - nº ordem 1162/2011 - Declaratória (em geral) - - BENEDITO INOCO X BANCO
SANTANDER SA - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de ação em que
busca o autor obter a declaração de inexistência de vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexigibilidade de débito
relativo a contrato de empréstimo consignado, a suspensão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário,
além do ressarcimento aos danos materiais e morais. A procedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor. Os
documentos de fls. 14/22 demonstram que o autor está a suportar descontos em sua aposentadoria a título de empréstimo
consignado efetuado pelo réu, no importe total de R$ 1165,22. O autor negou, veementemente, ter contratado aludido empréstimo
ou manter qualquer vínculo jurídico com o réu. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova na
hipótese em que o consumidor for hipossuficiente ou quando for verossimilhante sua narrativa (Lei nº 8078/90, art. 6º, inc. VIII).
No caso em tela, além da hipossuficiência do autor, que não pode fazer prova de fato negativo, afigura-se verossimilhante sua
alegação, a teor da defesa apresentada pelo réu. Esse não trouxe aos autos cópia do contrato pertinente ao empréstimo
consignado ou demonstrou ter depositado em favor do autor o valor descrito na inicial. Não se desincumbiu, em suma, do ônus
probatório que lhe competia. A praxe forense revela que, não raras vezes, ocorrem falsificações de documentos, aquisição de
bens ou contratação de serviços em nome de terceiros. Logo, força reconhecer a inexigibilidade do débito que vem sendo
descontado de forma parcelada do benefício previdenciário do autor e determinar a restituição dos valores indevidamente já
descontados. Ao que se depreendeu dos autos, o autor suportou descontos indevidos de R$ 219,17, nos meses de fevereiro a
maio/2011, somando a quantia de R$ 876,68 (fl. 50 e 98). Os danos morais devem também ser reparados, na forma do art. 14
da Lei nº 8078/90. A ré incorreu em manifesta falha na prestação dos serviços oferecidos ao mercado de consumo, ao não tomar
os cuidados necessários antes de ordenar os descontos diretos no benefício previdenciário da autora. Por comercializar
empréstimos com desconto no INSS no curso normal de seus negócios, tem o banco réu responsabilidade objetiva pelos danos
adventos. É fácil perceber que o autor, já aposentado, contava com o valor integral de seu benefício previdenciário para suportar
as despesas domésticas e suprir as necessidades essenciais de seus familiares. Os descontos seqüenciais nos meses de
fevereiro a maio/2010, por certo, desorganizaram sua vida financeira, causaram-lhe constrangimento, grande preocupação e
angústia. Tanto o é que o autor realizou inúmeras reclamações junto ao réu e ao INSS no intuito de ter sua reclamação atendida
e verem os descontos prontamente suspensos, o que não ocorreu (fl. 26). A jurisprudência pátria assim já decidiu sobre o tema,
in verbis: “DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE IDOSO APOSENTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUPOSTAMENTE PRATICADA POR TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO CDC - LEI Nº
8.078/90. AUSÊNCIA DE VONTADE EXPRESSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO DEFICIENTE
SERVIÇO BANCÁRIO. ARTIGO 14, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CDC, LEI Nº 8.078/90. INEFICÁCIA DAS ALEGAÇÕES DE
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE E DE RESPONSABILIDADE. DEFICIENTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. EVIDENTES PREJUÍZOS SUPORTADOS. (...) DANO
MORAL CONFIGURADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IDOSO. QUANTUM FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEM ENVEREDAR PARA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, OBSERVADA
A GRAVIDADE E A EXTENSÃO DO DANO. ARTIGO 944 DO CCB/02. (...). 3. O DESCONTO CONSIGNADO EM PAGAMENTO
DE APOSENTADO JUNTO AO INSS LEVADO A EFEITO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, SEM A AUTORIZAÇÃO DAQUELE E
SEM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE LHE DÊ SUPORTE (COM MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA), CAUSA
GRANDE ABALO EMOCIONAL, ANGÚSTIA E APREENSÃO AO LESADO, VINDO A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. (...).” (TJDF, Apelação Cível nº 20080710087489, Rel. Des. ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível,
julgamento em 01/04/2009) “ RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO DO
PAGAMENTO DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO, DIRETAMENTE DO PROVENTO DA AUTORA - TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRESCINDIBILIDADE DE DOLO OU CULPA - RELAÇÃO CONTRATUAL SUBJACENTE
NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO artigo 333, II, DO CPC - DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - MANUTENÇÃO AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - (omissis) 2 - (omissis). 3 - O dano moral é eminentemente subjetivo e independe do prejuízo
patrimonial, caracterizando-se na aflição e sofrimento a que foi submetida a autora, pessoa idosa e de parcos recursos
econômicos, em razão do desconto indevido de parte considerável de sua aposentadoria, e ante a ausência de esclarecimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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