Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 978
2555
junho de 2011. MARIA CECÍLIA DOS SANTOS BLANCO PERES Juíza de Direito - ADV JOSUE DIAS PAIVA DE FIGUEIREDO
OAB/SP 215285
223.01.2010.018656-6/000000-000 - nº ordem 2875/2010 - Arrolamento - BENEDITA CELIA DE CAMPOS PEREIRA X JOSE
JOSUE PEREIRA - Fls. 49 - Vistos. Providencie a Inventariante: juntada das certidões de casamento do “de cujus” e dos herdeiros
atualizadas; juntada da certidão de nascimento do herdeiro José Nilton; Sem prejuízo, providencie o integral cumprimento do
despacho de fls. 07, itens “f”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m”. Retifique-se a descrição do bem descrito no item “d.3” para que conste que se
trata de direitos advindos de escritura de venda e cumpra. Int. - ADV RAMIRO DE ALMEIDA MONTE OAB/SP 146980
223.01.2010.018765-1/000000-000 - nº ordem 2885/2010 - Divórcio (ordinário) - L. A. T. D. S. X A. L. D. S. S. - Fls. 23
- VISTOS. LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA propôs ação de divórcio em face de ANDREA LUCIA DOS SANTOS SILVA,
alegando, em síntese, que estão separados por mais de cinco anos. Foi determinada a emenda da petição inicial, sob pena de
indeferimento. É o relatório. A ação deve ser extinta sem julgamento do mérito. Com efeito, o requerente, apesar de intimada para
emendar a petição inicial, deixou de atender o contido no despacho judicial, demonstrando, com isso, desídia e desinteresse,
que, então, devem ser sancionados com a extinção do processo. Ressalte-se que, não houve notícia de interposição de recurso
contra a decisão de fls. 14, gerando, em conseqüência, o surgimento da preclusão temporal. Diante do exposto, indefiro a petição
inicial e, em conseqüência, extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, combinado com o
artigo 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de custas processuais. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Guarujá, 7 de junho de 2011. MARIA CECÍLIA DOS SANTOS BLANCO PERES Juíza
de Direito - ADV FERNANDO MARTINS OAB/SP 259121 - ADV RENATO SANTOS DE AZEVEDO OAB/SP 149179
223.01.2010.018964-8/000000-000 - nº ordem 2913/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ALIMENTOS
GRAVIDICOS - NASCITURO X LUIS HENRIQUE MARQUES DA SILVA - Fls. 34 - Diante da exclusão noticiada, arbitro os
honorários do sr. Advogado em 30% do valor da tabela do convênio firmado entre a OAB e a Procuradoria Geral do Estado de
São Paulo, expedindo-se certidão de atuação parcial. Sem prejuízo, oficie-se à OAB local solicitando nova indicação. Com a
resposta, intime-se a manifestar-se em termos de prosseguimento, em 5 dias. Int. - ADV JOSE ANTONIO DA SILVA OAB/SP
262397
223.01.2010.019000-0/000000-000 - nº ordem 2926/2010 - Inventário - ARNE ALBERT HEINRICH KOBLINSKY FILHO
E OUTROS X MARIA DE LOURDES COSTA KOBLINSKY - Fls. 39 - Providencie o inventariante o integral cumprimento ao
despacho de fls. 12, itens “c”, “d”, “e”, “f”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m”. Sem prejuízo, providencie o cartório o apensamento do processo
2905/2010 a estes autos. Int. - ADV RAMIRO DE ALMEIDA MONTE OAB/SP 146980 - ADV LAERCIO BENKO LOPES OAB/SP
139012 - ADV DANIEL MARCON PARRA OAB/SP 233073 - ADV ALESSANDRA MATIAS DA SILVA OAB/SP 291522
223.01.2010.020208-8/000000-000 - nº ordem 3088/2010 - Alimentos - Oferta - EDJAN MARQUES DA SILVA X E. M. D. S. Fls. 50 - Vistos Antes de apreciar o pedido retro, informe o patrono do autor o atual e correto endereço de seu constituinte, a fim
de viabilizar sua intimação para a audiência a ser designada. Int. - ADV GILBERTO DA LUZ OAB/SP 276046
223.01.2011.000696-9/000000-000 - nº ordem 72/2011 - Revisional de Alimentos - L. D. S. M. X E. D. A. M. - Processo nº
72/2011 Vistos. Tendo em vista a citação do requerido ter ocorrido apenas três dias antes da audiência, redesigno a audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2011, às 14:00h. Int. - ADV CECILIA MARIA DA SILVA OAB/
SP 248830 - ADV LUIS PAULO PERCHIAVALLI DA ROCHA FROTA BRAGA OAB/SP 196504 - ADV CECILIA MARIA DA SILVA
OAB/SP 248830
223.01.2011.000863-9/000000-000 - nº ordem 93/2011 - Inventário - ANA PAULA DE ARAUJO X MARIA IGNEZ DE ARAUJO
- Fls. 15 - Vistos. Manifeste-se o inventariante sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem
manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV MARIA DE LOURDES BONILHA M DE SIQUEIRA OAB/SP 65988
223.01.2011.001221-7/000000-000 - nº ordem 141/2011 - Arrolamento - ALZIRA DA CONCEIÇAO ALBERTO DOS SANTOS
X MANUEL DOMINGUES DOS SANTOS - Fls. 39 - Vistos. Fls.37/38. O pedido será apreciado oportunamente. Aguarde-se
o cumprimento integral do despacho de fls.36. Int.Dil. - ADV NADIR TAVARES ALBERTO OAB/SP 145403 - ADV JOSEPH
ROBERT TERRELL ALVES DA SILVA OAB/SP 212269
223.01.2011.001868-8/000000-000 - nº ordem 231/2011 - Alvará - M. D. C. A. S. E OUTROS X LUIZ RICARDO SANTOS DA
SILVA - Fls. 31 - Vistos. Aguarde-se o cumprimento integral do despacho de fls.25. Int.Dil. - ADV GILMAR APARECIDO DOS
SANTOS OAB/SP 283748
223.01.2011.002057-0/000000-000 - nº ordem 252/2011 - Guarda de Menor - D. M. D. O. X T. O. M. - Fls. 31 - V I S T O S.
Trata-se de ação de guarda de menor movida por DAIANA MARTINS DE OLIVEIRA contra TATIANE OLIVEIRA MOTA, pleiteando
a guarda de sua neta Gabrielly Victória Mota dos Santos. Indeferida a assistência judiciária, a autora foi intimada a comprovar a
necessidade ou recolher as custas. Insistiu no pedido, sem, contudo, fazer qualquer prova. É o relatório. A autora foi intimada a
efetuar o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais, pois que não estaria comprovada a necessidade para
o deferimento da assistência judiciária, tal como exige a Constituição Federal. A autora, além de não demonstrar que a pequena
quantia que teria de ser desembolsada implicaria em prejuízo ao sustento de sua família, não efetuou qualquer recolhimento e
tampouco se valeu do meio adequado para impugnar a decisão que, portanto, restou preclusa. Com efeito, tal como mencionado
na decisão de fls. 24/26, a Justiça não é gratuita e a Constituição Federal, diferente da Lei 1.060/50, não recepcionada pela
Lei Maior neste particular, exige que haja comprovação da hipossuficência. Como dito, a decisão foi atingida pela preclusão, e
não é possível prosseguir no processo que não preenche seus requisitos básicos. Observe-se que, como salientado na decisão
anterior, o documento emanado do próprio interessado prova alguma faz a seu favor. Sem o pagamento das custas processuais
não foram preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo exposto, nos
termos do art. 257 do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição. Com o trânsito em julgado, entregue-se os autos ao
autor. P. R. I. C. Guarujá, 2 de junho de 2011. MARIA CECILIA DOS SANTOS BLANCO PERES Juíza de Direito - ADV DEIVID
WILLYAN FERRACINI OAB/SP 249018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º