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TJSP 30/05/2011 -Pág. 1265 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 963

1265

A. - Ciência dos ofícios do Bradesco, às fls. 92/105, e da DRF, às fls. 108/115. - ADV MANOEL BELARMINO DE SOUZA OAB/
SP 63826 - ADV JUSSARA BANZATTO OAB/SP 147343
564.01.2010.035416-9/000000-000 - nº ordem 2954/2010 - Regulamentação de Visitas - T. D. M. R. X E. S. - Fls. 30 - Vistos.
Fls. 26 e ss: ciência à ré. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV TANIA MARTIN PIRES GATTI OAB/SP 125828 - ADV
LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 279337
564.01.2010.036350-8/000000-000 - nº ordem 3031/2010 - Inventário - MARLI FABIANO RODRIGUES E OUTROS X JOSE
RODRIGUES DUARTE - Fls. 113 - A expedição do formal já foi autorizada, pois estava condicionada à vinda do laudo, que já se
encontra nos autos, devendo a Serventia providenciar a extração das cópias, com isenção e taxas. Quando oportuno, arquivemse os autos. Int. - ADV MARCIA HAIDEE SILVA MOLINA OAB/SP 231962 - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ OAB/SP
118582 - ADV SIDNEI FARINA DE ANDRADE OAB/SP 119263
564.01.2010.036350-8/000000-000 - nº ordem 3031/2010 - Inventário - MARLI FABIANO RODRIGUES E OUTROS X JOSE
RODRIGUES DUARTE - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante
das primeiras declarações de fls. 02/09, nestes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de José Rodrigues
Duarte, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro, omissão, engano ou direitos de terceiros, em
especial os da Fazenda Pública. Inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, uma vez intimadas as partes,
certifique-se o trânsito em julgado. A expedição do formal de partilha fica condicionada à prévia concordância do Fisco para
com o recolhimento do imposto, mediante manifestação da Fazenda Estadual, devendo a Serventia providenciar, ato contínuo,
a extração das cópias para sua confecção. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pri. - ADV MARCIA HAIDEE SILVA MOLINA
OAB/SP 231962 - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV SIDNEI FARINA DE ANDRADE OAB/SP
119263
564.01.2010.038051-8/000000-000 - nº ordem 3199/2010 - Divórcio (ordinário) - J. A. D. A. X J. D. D. S. A. - Vistos etc. Tratase de ação com pedido de divórcio proposta por J. A. D. A. contra J. D. D. S. D. A. O autor alegou, em síntese, que se casou
com a ré em 22/12/1992, que tiveram quatro filhos, e que se separaram de fato, não havendo possibilidade de reconciliação.
Juntou documentos em fls. 05 a 11. Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 21 a 23). Sustentou que há
um bem a ser partilhado, pedindo que seja destinado aos filhos, com usufruto para si. Pediu, também, a manutenção do nome
de casada, a fixação de regime de guarda e de visitas e a fixação de pensão alimentícia aos filhos. Em réplica (fls. 30 a 32),
houve manifestação quanto à contestação apresentada e o autor concordou com a destinação do imóvel, mas discordou da
manutenção do nome de casada, bem como da fixação de alimentos. Manifestação do Ministério Público em fls. 34 a 36. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, anoto que somente analisarei as questões atinentes ao divórcio do
casal e quanto à guarda e regime de visitas dos filhos, pois não houve consenso em relação aos alimentos para os filhos, que
deverão, portanto, serem objeto de discussão em ação própria. A guarda dos filhos ficará com a mãe, podendo o pai visitá-los
de forma livre. Em relação ao encerramento da sociedade conjugal e a destinação do bem, houve concordância das partes. O
requerimento satisfaz às exigências do Art. 226, §6o, da CR, combinado com o Art. 1.580 do CC. Quanto ao bem imóvel de fls.
27 a 28, deverá haver a transmissão aos filhos do casal, com a constituição de usufruto em favor da divorcianda. O nome de
casada da divorcianda somente poderia ser mantido se houvesse a concordância do divorciando ou se houvesse a verificação de
justificativa razoável para tanto. Todavia, a alegação da divorcianda que seus documentos pessoais possuem o nome de casada
não é suficiente para justificar a manutenção em contrariedade com o divorciando. Quanto aos alimentos para a divorcianda,
não houve qualquer prova em relação à necessidade, mas mero pedido ao final da contestação, de forma que tal pedido não
deve ser analisado. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECRETO O DIVÓRCIO DE J. A. D. A. e J. D.
D. S. D. A., resolvendo o mérito (Art. 269, I, CPC), nos exatos termos fixados nesta sentença. A autora voltará a usar o nome de
solteira, qual seja, J. D. D. S. Devido à sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, nos termos do Art. 20, §4º, CPC. Concedo à autora a gratuidade de Justiça,
em razão da declaração de fls. 24. Transitada esta em julgado, expeçam-se os ofícios e mandados necessários à averbação
do divórcio e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se.
(Conforme certidão cartorária lançada às fls. 41) Certifico e dou fé que o valor do preparo para interposição de Apelação em face
da r. sentença, equivalente a 2% do valor da causa, respeitados os limites mínimo e máximo previstos no parágrafo 1º do artigo
4º da Lei Estadual nº 11.608/03 é de R$ 87,25 (oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) (GARE, cód. 230-6) e o valor de
porte de remessa e retorno dos autos (01 volume(s)) é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (guia FEDT, cód. 110-4). - ADV MARCIA
TEREZA LOPES OAB/SP 94167 - ADV MARCIA MARIA PRADO OAB/SP 99079 - ADV MARIA DE LOURDES FERREIRA DE
ANDRADE OAB/PE 15347
564.01.2010.038618-0/000000-000 - nº ordem 3239/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L.
M. X J. C. L. - Ciência do laudo técnico juntado às fls. 38/46. - ADV LUCIANE GUZZO LARONGA OAB/SP 192277 - ADV KAREN
CARVALHO OAB/SP 200221
564.01.2010.041282-9/000000-000 - nº ordem 3473/2010 - (apensado ao processo 564.01.2010.042878-4/000000-000 - nº
ordem 3584/2010) - Procedimento Ordinário (em geral) - M. D. C. X R. S. D. - Fls. 118 - Vistos. Fls.117: defiro a vista dos autos
à autora para réplica. Após, cumpra a Serventia o quanto determinado a fls.42, encaminhando os autos ao Setor Técnico para
realização de estudo social. Int. - ADV LUIZ AMERICO FRATIN OAB/SP 146932 - ADV SILVIA FERNANDES CHAVES OAB/SP
200736
564.01.2010.044350-3/000000-000 - nº ordem 3729/2010 - Arrolamento - MARIA CRISPIM DA SILVA X CLAUDIO CARLOS
DA SILVA - Ciência das certidões negativas dos oficiais de justiça, às fls. 52 e 53v. - ADV MARCIO FEREZIN CUSTODIO OAB/
SP 124313 - ADV JOSE FRANCISCO SIQUEIRA NETO OAB/SP 69135
564.01.2010.047662-2/000000-000 - nº ordem 4003/2010 - Execução de Alimentos - D. N. D. S. P. X K. P. - Ciência da certidão
negativa do oficial de justiça, às fls. 40 (o requerido está internado em clínica para tratamento de dependência química...). - ADV
WILSON JULIAO DA SILVA OAB/SP 62103
564.01.2010.049633-5/000000-000 - nº ordem 4166/2010 - Arrolamento - MONICA DE CASSIA GUNTHER PEREIRA X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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