Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 902
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da operadora o dia 12 de janeiro de 2008. Assim, segundo o art. 24-D da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, “aplica-se à
liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que
couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho
de 1945, no Decreto-Lei no 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o
que dispuser a ANS.” Ademais, segundo o art. 18 da Lei n.º 6.024, de 13 de maio de 1974, “a decretação da liquidação
extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: [...] d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa,
enquanto não integralmente pago o passivo; [...] f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem
de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.” Conseqüentemente, haverá a aplicação da correção
monetária e dos juros de mora desde a data do inadimplemento da obrigação de o Devedor [Embargante] pagar os débitos para
o Credor [Embargado] até a data da decretação da liquidação extrajudicial [12/1/2008]. 5. Segundo os fundamentos da sentença,
há a PROCEDÊNCIA PARCIAL dos Embargos à Execução do Embargante [AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.], pois
haverá aplicação da atualização monetária e dos juros de mora até a data da liquidação extrajudicial do Embargante, salvo,
quanto aos juros de mora, a hipótese de pagamento integral do passivo, extinguindo-se, assim, o processo com a resolução do
mérito [art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil]. Finalmente, há a condenação do Embargante [AVICCENA ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA.] à obrigação de pagar as despesas (1.º) do art. 4.º, inc. I e § 1.º, da Lei n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003,
do Estado de São Paulo, (2.º) do art. 48, caput e §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970, do Estado de São
Paulo, etc. e os honorários de R$ 1.080,00 para os advogados do Embargado [LAPA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.]. 6. O dies
a quo do prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento da obrigação de o Devedor pagar o débito para o Credor é (1.º) a
intimação do Devedor, pelo Diário da Justiça, quanto à sentença ou ao acórdão, quando houver a interposição de recurso da(s)
parte(s), mas não houver a suspensão da efetivação da sentença ou do acórdão (exempli gratia, art. 520, caput, 1.ª (primeira)
parte, do Código de Processo Civil, etc.) ou (2.º) a irrecorribilidade da sentença ou do acórdão. 7. Registre-se a sentença. 8.
Intime(m)-se a(s) parte(s) pelo Diário de Justiça. Município de São Paulo, 14 de fevereiro de 2011. Rodrigo Faccio da Silveira
Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Paulo Valor do preparo R$ 9.899,88. Porte de remessa e retorno R$ 25,00 por
volume dos autos. - ADV JOSE EDUARDO VICTORIA OAB/SP 103160 - ADV ALESSANDRA CRISTINA LABRONICI BAIARDI
OAB/SP 213506 - ADV CAMILA GATTOZZI HENRIQUES ALVES OAB/SP 174096
583.00.2008.174392-7/000000-000 - nº ordem 1264/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A. X
DANY ENY E OUTROS - Fls. 35 - Vistos Fls. 28/34: Manifeste-se o exeqüente, consignando-se que o silêncio será interpretado
como aceite tácito. Int - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519
583.00.2008.174749-6/000000-000 - nº ordem 1268/2008 - Embargos de Terceiro - CARLOS MARCOS DE MOURA NAVES
X RAQUEL PEREIRA DE CASTRO - Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, em vinte dias. No silêncio, procedase na forma do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV MÁRIO LUIZ MARINELLI OAB/MG 62505 - ADV ZILDA
ANGELA RAMOS COSTA OAB/SP 66929
583.00.2008.178465-0/000000-000 - nº ordem 1321/2008 - Declaratória (em geral) - VITOR CRUZ GUIMARÃES - ME X
INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se em cartório por seis meses.
No silêncio, arquivem-se (art. 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV WAGNER LUIZ PEREIRA OAB/SP 51893 ADV WALTER GONÇALVES JUNIOR OAB/SP 271324 - ADV CARLA CRISTINA AZIZ OAB/SP 216016 - ADV EDGAR LUIZ DE
ARAUJO OAB/SP 224878
583.00.2008.178577-4/000000-000 - nº ordem 1322/2008 - Embargos de Terceiro - ANGELICA DIAS DE MIRANDA E
OUTROS X CEDRO COMÉRCIO DE ENXOVAIS LTDA - Fls. 143/146 - Processo n.° 08.178.577-4 Vistos. ANGÉLICA DIAS
DE MIRANDA E KLEBER VIEIRA DE MIRANDA, ajuizou o presente Embargos de Terceiros, em face de CEDRO ENXOVAIS
LTDA. E OUTRO. A petição inicial de fls. 02/55 veio instruída com documentos. Alegam os embargantes que desconheciam
que a falida Cedro Comércio de Enxovais Ltda., teve decretada a desconsideração da personalidade jurídica para o escopo
de determinar que os sócios respondessem pessoalmente pelas dívidas da falida. Alega também os autores, que o sócio da
falida e sua esposa, por Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, firmado em 17/11/05, venderam a Luiz
Carlos Sanvitto Filho o domínio útil do imóvel descrito na inicial, que não foi levado a registro na circunscrição imobiliária
competente. Asseguram ainda que na Escritura Pública datada de 23.01.07, Luiz Carlos Sanvitto Filho na qualidade de anuente
cedente, transferiu aos Embargantes todos os direitos e obrigações de compromissos de compromissário comprador sobre o
referido imóvel, indicando aos Embargantes para receberem a Escritura diretamente do sócio da falida, Sr. Sayed Habib Azar
e sua esposa, Srª. Anna Claudia Menna Barreto Cardinali Azar. Os embargos foram recebidos. A massa falida as fls. 61/74,
ofertou impugnação, contestando o pedido de cancelamento da arrecadação que recaiu sobre 50% do domínio útil do imóvel de
matrícula nº 13.172 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, pois o sócio da falida Sayed Habib Azar não poderia praticar
nenhum ato de alienação de seus bens, já que não tinha disponibilidade sobre eles, quando foram estendidos os efeitos da
falência para sua pessoa. As fls. 100/124, o sócio da falida e sua esposa ofertaram contestação, alegando que não tinham o
menor conhecimento da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade Cedro Comércio de Enxovais Ltda.,
pois há muito tempo não estavam de posse do imóvel que teve a arrecadação dos 50% prenotada pelo Registro de Imóveis
da Comarca de Barueri. Houve parecer favorável do Ministério Publico para citação dos transmitentes. A serventia juntou as
fls. 139/142, xerocópias extraídas dos autos falimentares que comprova que os embargantes liquidaram o passivo da falida,
bem como a determinação que tornou insubsistente o presente feito pela perda de objeto. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, “ex vi” do disposto no artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários, noto que não houve sucumbência de qualquer das partes, que foram
alcançadas por Direito superveniente, razão pela qual cada qual arcará com o pagamento da honorária de seus respectivos
patronos. Após, o trânsito em julgado remetam-se os autos ao Arquivo Geral. Ciência ao Ministério Público P.R.I. São Paulo, 11
de Fevereiro de 2011. RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA Juiz de Direito - ADV DURVAL DELGADO DE CAMPOS OAB/SP 89420
- ADV JOAO DE DEUS GIANNASI OAB/SP 114250 - ADV PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR OAB/SP 109362 - ADV MANUEL
ANTONIO ANGULO LOPEZ OAB/SP 69061
583.00.2008.178768-2/000000-000 - nº ordem 1325/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JGCAR SERVIÇOS
AUTOMOTIVOS LTDA X SULINA SEGURADORA S/A - Fls. 54/55: diante do certificado e da informação colhida da página da
Internet da SUSEP, manifeste-se o credor. Prazo de 05 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV SAUL
KUPERCHMIT OAB/SP 138407
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º