Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 810
1194
072.01.2010.000314-6/000000-000 - nº ordem 62/2010 - Embargos à Execução - MAURO FAVERO E OUTROS X
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS - CREDICITRUS - Fls. 80 - V. Manifestem-se os embargantes em
réplica. Int. - ADV ANDRE LUIZ PIPINO OAB/SP 123664 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV
LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS OAB/SP 253676
072.01.2010.000720-7/000000-000 - nº ordem 151/2010 - Alvará - VIRGINIA MARIA DE SOUZA - Fls. 26 - V. Fl. 25: Arbitro
os honorários advocatícios no patamar máximo do código 209 da tabela própria. Expeça-se certidão. Após, ao arquivo. Int. ADV ANTONIO ALBERTO CAMARGO SALVATTI OAB/SP 112825
072.01.2010.000964-1/000000-000 - nº ordem 203/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - FRANCISCA
PERES PIANTA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 35/38. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado, condenando a instituição financeira requerida a pagar em favor das autoras a importância equivalente à
diferença de correção monetária, consistente no percentual de 44,80%, sobre o saldo da conta de caderneta de poupança
especificada na inicial, existente em abril de 1990. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente, de acordo
com os índices dispostos na tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a época dos vencimentos das parcelas,
incidindo juros contratuais e 0,5%, capitalizados mensalmente, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 406, do
CC), tudo até a data do efetivo pagamento, conforme consta da fundamentação. Subumbente, a requerida arcará com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. P.R.I. Custas a
cargo do recorrente: Preparo: R$ 531,06 = 32,34 UFESPs - atualizar quando do recolhimento + Porte de remessa e retorno dos
autos: R$ 25,00 por volume (01 volume). - ADV ANDRÉA APARECIDA BERGAMASCHI OAB/SP 195957 - ADV FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
072.01.2010.001476-3/000000-000 - nº ordem 307/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AUXILIO-RECLUSÃO - LAISLA
TAVARES SILVA PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Dra. Clélia Pacheco Medeiros Fogolin:
providenciar a devolução dos autos em cartório, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV CLELIA PACHECO
MEDEIROS FOGOLIN OAB/SP 81652
072.01.2010.001496-0/000000-000 - nº ordem 313/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DERNITA RODRIGUES
SANTOS DA CRUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Dra. Clélia Pacheco Medeiros Fogolin: providenciar
a devolução dos autos em cartório, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV CLELIA PACHECO MEDEIROS
FOGOLIN OAB/SP 81652 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180 - ADV ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/RJ 141083
072.01.2010.001527-2/000000-000 - nº ordem 320/2010 - Possessórias em geral - BANCO VOLKSWAGEN S/A X CLEONICE
FELIPE ROSSETTI - Fls. 28. - V. 1. Homologo a desistência formulada à fl. 23, e julgo extinto o processo, nos termos art.
267, VIII, do CPC. Formalize-se. 2. Após, ao arquivo. P.R.I. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR
EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061
072.01.2010.001724-3/000000-000 - nº ordem 359/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GUSTAVO TOLLER DE
SOUZA X RM TRANSPORTES BEBEDOURO LTDA - Dr. Jorge Cristiano Muller: Providenciar a devolução dos autos em cartório,
no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV ANDRE LUIZ PIPINO OAB/SP 123664 - ADV JORGE CRISTIANO
MULLER OAB/SP 73855
072.01.2010.002108-5/000000-000 - nº ordem 445/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. A. P. X G. R. Fls. 20 - Vistos. Inicialmente, oficie-se ao INSS para que informe qual o benefício recebido pelo requerido, e seu valor mensal.
Resposta em 20 dias. Observe a serventia que o nº. do CPF encontra-se na conta de fls. 12. Int. - ADV HERCULES HORTAL
PIFFER OAB/SP 205890
072.01.2010.002197-5/000000-000 - nº ordem 462/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANTONIO DE
SALLES TEIXEIRA NETO X BANCO NOSSA CAIXA - Fls. 47/52. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado,
condenando o requerido a pagar em favor do autor a importância equivalente à diferença de correção monetária, consistente
no percentual de 44,80%, sobre o saldo da conta de caderneta de poupança especificada na inicial, existente em abril de
1990. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente, de acordo com os índices dispostos na tabela prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a época dos vencimentos das parcelas, incidindo juros contratuais e 0,5%, capitalizados
mensalmente, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 406, do CC), tudo até a data do efetivo pagamento,
conforme consta da fundamentação. Sucumbente, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. P.R.I. Custas a cargo do recorrente: Preparo: R$
124,01 = 7,55 UFESPs - atualizar quando do recolhimento + Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00 por volume (01
volume). - ADV DANIEL GUEDES PINTO OAB/SP 143710 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 113887
072.01.2010.002290-0/000000-000 - nº ordem 483/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUIZ MONACO
NETO E OUTROS X BANCO ITAÚ - Fls. 146/147. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, condenando o
requerido a pagar em favor dos autores a importância equivalente à diferença de correção monetária, consistente no percentual
de 44,80%, sobre o saldo da conta de caderneta de poupança especificada na inicial, existente em abril de 1990. Os valores
devidos deverão ser atualizados monetariamente, de acordo com os índices dispostos na tabela prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, desde a época dos vencimentos das parcelas, incidindo juros contratuais e 0,5%, capitalizados mensalmente, e
juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 406, do CC), tudo até a data do efetivo pagamento, conforme consta da
fundamentação. Sucumbente, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. P.R.I. Custas a cargo do recorrente: Preparo: R$ 529,40 = 32,34 UFESPs atualizar quando do recolhimento + Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00 por volume (01 volume). - ADV ANDRÉA
APARECIDA BERGAMASCHI OAB/SP 195957 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º