Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 810
1193
072.01.2009.008294-6/000000-000 - nº ordem 1577/2009 - Adjudicação Compulsória - JOSE ANTONIO FONTES GALVAO E
OUTROS X TERPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 65 - V. Oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação
de Curador Especial para defender os interesses da ré citada por edital. Com a nomeação, intime-se pessoalmente para
apresentação de contestação. Int. - ADV JORGE CRISTIANO MULLER OAB/SP 73855
072.01.2009.008483-9/000000-000 - nº ordem 1607/2009 - Embargos à Execução - NEWTON ANGELO FIORIM E OUTROS
X COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS - CREDICITRUS - Fls. 128. - Ante o exposto, julgo extinta a presente
ação de embargos do devedor, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se a execução, certificando-se. P.R.I. Custas a cargo do recorrente: Preparo: R$ 3.000,23 = 182,71 UFESPs - atualizar
quando do recolhimento + Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00 por volume (01 volume). - ADV RENATA APARECIDA
CURY FIORIM OAB/SP 198845
072.01.2009.009959-2/000000-000 - nº ordem 1905/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - LOURDES LEONEZI ORTIZ
X MANOEL SOUZA MARTINS - Fls. 39/40. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de despejo por falta de pagamento
que LOURDES LEONEZI ORTIZ ajuizou em face de MANOEL SOUZA MARTINS, e o faço para declarar rescindido o contrato de
locação e decretar o DESPEJO do imóvel, com fundamento no artigo 9º, inc. III, da Lei 8.245/91, concedendo o prazo de 15 dias
para desocupação voluntária (art. 63, §1º, “b” da Lei 8.245/91) Sucumbente, condeno o requerido no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa. Para a execução provisória, fixo a garantia
em valor equivalente a 12 vezes do aluguel mensal, facultando à parte requerente prestá-la mediante caução do próprio imóvel,
tomada por termo nos autos, antecedida da apresentação da certidão atualizada da propriedade imobiliária (Lei no 8.245/91,
art. 64). Tomada a caução, expeça-se o mandado de notificação. P. R. I. Custas a cargo do recorrente: Preparo: R$ 82,10 = 5
UFESPs - atualizar quando do recolhimento + Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00 por volume (01 volume). - ADV
LUCIANO APARECIDO CORREIA OAB/SP 160980 - ADV JOAO PEDRO ARRUDA DE GODOY PEREIRA OAB/SP 63914
072.01.2009.010007-5/000000-000 - nº ordem 1920/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ANTUNES DE
OLIVEIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - Dr. João Pedro Arruda de Godoy Pereira: providenciar a devolução
dos autos em cartório, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV JOAO PEDRO ARRUDA DE GODOY
PEREIRA OAB/SP 63914 - ADV RODRIGO DOMINGOS OAB/SP 236954
072.01.2009.009511-8/000000-000 - nº ordem 1970/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - R. R. G. X L. D. S. P.
- Fls. 32 - Autor: retirar mandado de averbação. - ADV HELOISA ASSIS HERNANDES OAB/SP 258155 - ADV SITIA MARCIA
COSTA DA SILVA OAB/SP 280117
072.01.2009.010002-1/000000-000 - nº ordem 1997/2009 - Medida Cautelar (em geral) - JOÃO CARLOS DOS SANTOS
X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Dr. Dirceu Delamarta Júnior: Providenciar a devolução dos autos em
cartório no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV DIRCEU DELA MARTA JÚNIOR OAB/SP 204268 - ADV
FLÁVIO DANELUCI DE OLIVEIRA OAB/SP 218258
072.01.2009.010728-7/000000-000 - nº ordem 2051/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU- COHAB BAURU X MARIA DE FATIMA MOTTA DA SILVA E OUTROS - Fls. 64 - V. Fl. 63: Defiro. Oficie-se
como requerido. Int. - ADV LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA OAB/SP 233895
072.01.2009.011332-1/000000-000 - nº ordem 2185/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. R. D. S. L. J. X D. R. D.
S. L. - Fls. 39 - V. Fls. 36/37: Defiro. Oficie-se como requerido. Int. - ADV ANDREIA XIMENES OAB/SP 122040
072.01.2009.010856-7/000000-000 - nº ordem 2198/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANNA DOGULE
COLOSIO CALIF E OUTROS X BANCO ITAÚ - Fls. 91/96. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, condenando
o requerido a pagar em favor dos autores a importância equivalente à diferença de correção monetária, consistente no percentual
de 44,80%, sobre o saldo da conta de caderneta de poupança especificada na inicial, existente em abril de 1990. Os valores
devidos deverão ser atualizados monetariamente, de acordo com os índices dispostos na tabela prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, desde a época dos vencimentos das parcelas, incidindo juros contratuais e 0,5%, capitalizados mensalmente, e
juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 406, do CC), tudo até a data do efetivo pagamento, conforme consta da
fundamentação. Subumbente, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. P.R.I. Custas a cargo do recorrente: Preparo: R$ 729,39 = 44,42 UFESPs
- atualizar quando do recolhimento + Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00 por volume (01 volume). - ADV DANIEL
GUEDES PINTO OAB/SP 143710 - ADV DANIEL DE SOUZA OAB/SP 150587 - ADV ELAINE EVANGELISTA OAB/SP 224891
072.01.2010.000202-2/000000-000 - nº ordem 36/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X JOZIANO DE JESUS MARINHO - Fls. 35 - Vistos, etc... 1. Fl. 25: Defiro. Oficie-se como requerido, devendo o ofício ser
retirado em cartório pelo interessado. 2. Fls. 27/28. Acolho o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de
depósito, determinando a citação do fiel depositário para que no prazo de cinco (5) dias apresente o bem ou seu equivalente em
dinheiro (valor atualizado do débito), nos termos do art. 902 do CPC. 3. Efetuem-se as necessárias anotações e comunicações.
4. Consigne-se no mandado que, não contestada ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor
(arts. 285 e 319, ambos do CPC), bem como, que já foi requerida, pelo credor, a prisão do devedor, como depositário infiel,
pelo prazo de até um ano, na forma do artigo 902, § 1º do CPC. Int. (autor: retirar ofício copiado a fls. 37). - ADV ALINE PEREZ
SUCENA OAB/SP 194160
072.01.2010.000204-8/000000-000 - nº ordem 38/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X JOÃO BATISTA FERREIRA - Fls. 34/35. - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. P. R. I. Custas a cargo do
recorrente: Preparo: R$ 82,10 = 5 UFESPs - atualizar quando do recolhimento + Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00
por volume (01 volume). - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º