Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 607
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sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao
Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do
CSM). Nada mais. - ADV: WILSON SOARES (OAB 24917/SP)
Processo 100.09.335989-5 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Angelo Colombo Querci Filho - Vistos. O autor não
pode pleitear em nome próprio direito alheio. Assim sendo, providencie a regularização do pólo ativo da ação, no prazo de 10
dias, com o ingresso aos autos de ANGELO COLOMBO QUERCI (fls.16). Int. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)
Processo 100.09.336092-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Cassio Alexandre Moron De Andrade e outro - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento em questão, como requerido na inicial.
Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias.
Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada
digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito
em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita,
deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico
ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na
Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA (OAB 195140/SP)
Processo 100.09.336868-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Andre Viccioli Gomes e outros - Diante do exposto,
julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após
certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá
como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta
Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas
numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado
o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu
cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser
recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que
o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa
Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)
Processo 100.09.337430-4 - Retificação de Registro Civil (em geral) - J. G. C. - Vistos. Emende a autora a inicial, no prazo
de dez dias, para retificação também de seu nome no assento de óbito do marido, Cesar Augusto Correa, que consta como
Jeanette Garcia Correa. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: JORGE TAGLIANI CORRÊA (OAB 77525/
RS)
Processo 100.09.341568-0 - Usucapião - Alvino dos Santos Mesquita e outro - Na desapropriação não foi feita perícia? ADV: ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP)
Processo 100.09.341569-8 - Usucapião - Manuel Augusto Francisco e outro - Na desapropriação não foi feita perícia? - ADV:
ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP)
Processo 100.09.342592-8 - Usucapião - Paulo Moreira Torralbo - A tutela de urgência não pode ser deferida na medida
em que pretende o autor em verdade proteção possessória, o que demanda ação e competência próprias. Quanto à petição
inicial o autor deve emenda-la para: 1- Indicar os confrontantes de fato e tabulares; 2- Narrar os atos possessórios; 3- Incluir
a companheira no pólo ativo ou trazer a anuência; 4-Trazer certidão do distribuidor cível; 5-Dizer se concorda com a perícia
antecipada. Int. - ADV: CÁSSIA APARECIDA BERTASSOLI MENDES (OAB 200576/SP)
Processo 000.05.047271-2 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça 8º Tabelionato de Notas da Capital.
Na realidade, não há o menor indício no sentido de que as autenticações teriam sido produzidas sem a apresentação dos
documentos originais. Os desentendimentos e os conflitos envolvendo o tema, deflagrados nos feitos que tramitaram no Juizado
Especial Cível já mereceram adoção de medidas penais e também junto à OAB, sem margem, contudo, para identificar falha
funcional a cargo do 8º Tabelionato de Notas, salvo no campo da conjectura ou especulação, o que não se concebe. No âmbito
penal, não há referência, tampouco a menor ilação envolvendo a conduta do 8º Tabelionato de Notas da Capital (fls. 843/852).
Diante desse painel, à míngua de elementos concretos evidenciando falha funcional apta a merecer reprimenda, determino o
arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.
Processo 100.07.264814-9 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt Judite Fernandes
dos Santos. ANTE O EXPOSTO, ordeno o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais do Município e Comarca de Campina da Lagoa, Estado do Paraná, em 16.03.1987, (Livro A-029, fls. 090, nº
8216), em nome de JUDITE DOS SANTOS FERNANDES, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Porecatu, Estado do Paraná, em 07.03.1967, (Livro A-25, fls. 064, nº 26930), em nome de
JUDITE FERNANDES DOS SANTOS. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora
de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de
trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem
como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
Transmita-se cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento do interessado, que deverá
ser considerado para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.
Em petição apresentada por Michel Bernardo Rinzler foram proferidos os seguintes despachos: A matéria não guarda relação
com os feitos em curso nessa 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, que detém a Corregedoria Permanente dos Registros
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