Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 607
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possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; Esclarecer
se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais
medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a
análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível
sua citação. Int. - ADV: HELENICE SOLER BRAVO (OAB 62531/SP)
Processo 100.09.334796-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Melina Tiemi Moreira Andersen - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de transcrição de casamento da autora, para que fique
constando o correto local de seu nascimento, qual seja, ILHA SOLTEIRA/ SÃO PAULO, e não como constou. Custas pela
autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença
servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente
por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado,
todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro
Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá
ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda
que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa
Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ERIKA KISHITA FUKUDA (OAB 286537/SP)
Processo 100.09.334808-7 - Usucapião - José Machado de Abreu e outro - Vistos. a) Defiro os benefícios da justiça gratuita
à parte autora. Anote-se. b) A inicial deverá ser emendada em petição única, no prazo de até sessenta (60) dias, sob pena de
indeferimento, para: Juntar certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação do estado civil. Se casado(a)
(s), incluir o cônjuge no pólo ativo com documentos e procuração; Juntar certidões vintenárias do Distribuidor Cível (a contar da
data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis)
e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período
aquisitivo. Caso constem ações possessórias ou petitórias, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé;
Esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e
das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança,
assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois
imprescindível sua citação. - ADV: VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP)
Processo 100.09.335163-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Eduardo Lisboa Michieletto - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que fique constando seu
nome correto, qual seja, EDUARDO LISBOA MICHIELETTO e não como constou. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito
em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que
por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com
remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé
que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo
que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de
Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada
mais. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)
Processo 100.09.335278-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Kauã Novelli Brito - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, para que o nome de sua genitora passe
a constar como sendo KAREN NOVELLI, e não como constou. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça
Gratuita ao autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias.
Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada
digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito
em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à
parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por
parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs
(Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume,
a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JOSE EDUARDO
MENDES (OAB 249649/SP)
Processo 100.09.335375-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - MARCELO DA SILVA - Vistos. Comprove o autor o
interesse de agir, trazendo documento que demonstre ser filho do falecido. Int. - ADV: VANESSA DE SOUSA CASSANTE (OAB
278244/SP)
Processo 100.09.335836-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Neuza Torales de Gismenes - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de GERALDO BUZOLIN, para que conste que
o falecido era separado judicialmente de NEUZA TORALES DE GISMENES. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em
julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que
por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com
remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e
dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa,
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