Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 509
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510.01.2008.014544-2/000000-000 - nº ordem 1748/2008 - Ação Monitória - PALISADES XII DO BRASIL GESTÃO
FINANCEIRA LTDA. X FLÁVIO R. LOPES DE OLIVEIRA - Autos sob nº 1748/08 - Ato Ordinatório de fls. 49: intimação do
requerente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 48, a seguir transcrita:
“Certifico eu Oficial de Justiça infra assinado, que em cumprimento ao R. Mandado, diligenciei-me por esta cidade e, aí sendo,
DEIXEI DE CITAR ao requerido FLÁVIO R. LOPES DE OLIVEIRA por ter mudado da av. 45 nº 459 Cidade Jardim, para lugar
incerto e não sabido. Dou fé”. - ADV SANDRA PEREIRA PAULINO OAB/SP 274877
510.01.2008.015087-8/000000-000 - nº ordem 1817/2008 - Procedimento Sumário - CESÁRIO RIBEIRO DE JESUS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 37 - Autos nº 1817/08 Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Cite-se, via precatória, com as cautelas e advertências legais. Oficie-se ao INSS requisitando cópia
do processo administrativo, conforme requerido no item “e” de fls.5. Int. Rio Claro, 11 de dezembro de 2008. - ADV PAULO
FAGUNDES OAB/SP 103820 - ADV PAULO FAGUNDES JUNIOR OAB/SP 126965
510.01.2008.015087-8/000000-000 - nº ordem 1817/2008 - Procedimento Sumário - CESÁRIO RIBEIRO DE JESUS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 39 - Proc. nº 1817/08 - 4º Of. 1- Processe-se pelo rito ordinário. 2- No
mais, cumpra-se o despacho de fls. 37, item 2. 3- Int. Rio Claro, data supra. - ADV PAULO FAGUNDES OAB/SP 103820 - ADV
PAULO FAGUNDES JUNIOR OAB/SP 126965
510.01.2008.015296-8/000000-000 - nº ordem 1840/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - J. B. X M. D. C. P. - Fls.
16: desentranhe-se o mandado de fls. 13, aditando-o, com o endereço indicado, para seu integral cumprimento. Int. - ADV
GABRIELA CASAGRANDE CRISTOFOLETTI OAB/SP 263888
510.01.2008.016019-3/000000-000 - nº ordem 1857/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A. X
MARGARETE APARECIDA BROETTO - Autos sob nº 1857/08 - Ato Ordinatório de fls. 36: intimação do autor para que se
manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 35, a seguir transcrita: “Certifico e dou
fé, eu, Oficiala de Justiça abaixo assinada, que em cumprimento a este r. mandado e seu aditamento, dirigi-me a Rua 6-A, n.
741 - Vila Alemã e, aí sendo, deixei de proceder a busca e apreensão do veículo em litígio, tendo em vista não localizá-lo, nem
a requerida MARGARETE APARECIDA BROETTO, sendo informada no local, por Elaine que ali reside há 16 anos, que mantém
um chaveiro 24 horas e reside ao lado, que desconhece a pessoa de Margarete, razão pela qual, devolvo o r. mandado ao
cartório, aguardando determinações”. - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590
510.01.2008.016019-3/000000-000 - nº ordem 1857/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A. X
MARGARETE APARECIDA BROETTO - Fls. 31 - Autos nº 1857/08 - 4° Of. Vistos. 1. Fls. 27/29: ciência ao réu. 2. Desentranhese o mandado de fls. 24/25, aditando-o para regular cumprimento no endereço informado a fls. 30. 3.Int. Rio Claro, data supra.
- ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590
510.01.2008.017434-0/000000-000 - nº ordem 2000/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S.A. X LUIZ EXPEDITO BUENO - Autos sob nº 2000/08 - Ato Ordinatório de fls. 34: intimação do autor para, no prazo de 10
dias, comparecer em Cartório a fim de retirar a carta precatória para busca e apreensão e citação - ADV OLAVO PEREIRA DE
OLIVEIRA OAB/SP 49142
510.01.2008.017434-0/000000-000 - nº ordem 2000/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S.A. X LUIZ EXPEDITO BUENO - Fls. 31 - Autos nº 2000/08 - 4° Of. Vistos. 1. Fls. 30: expeça-se carta precatória, com as
advertências legais, devendo o autor retirá-la, em 15 (quinze) dias, e, no mesmo prazo, comprovar sua distribuição. 2. Int. Rio
Claro, data supra. - ADV OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142
510.01.2008.017479-9/000000-000 - nº ordem 2097/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULISTÂNIA LOCADORA
DE VEÍCULOS LTDA X FÁBIO FERRARINI - Autos sob nº 2097/08 - Ato Ordinatório de fls. 45: manifeste-se o autor, no prazo
de cinco dias, sobre as informações, obtidas via Bacen-Jud às fls. 41/44, referentes ao endereço do réu, a seguir transcritas:
Rua 12 A, nº 752, Vila Nova, Rio Claro/SP, CEP 13506-556, 35343684; Avenida 44, nº 101, Jardim Ipê, Bairro Vila Alemã, Rio
Claro/SP, CEP 13506-620; Rua 6, Centro, Rio Claro/SP, CEP: 13500-190, 3534-1872. - ADV ANDRÉ LUÍS CIONE REALI OAB/
SP 174737
510.01.2008.017790-5/000000-000 - nº ordem 2137/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEANDRO TOMICIOLLI
CAMPOS X I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 27 - Autos nº 2137/08- 4° Of. Vistos. 1. Fls. 26:
recebo como aditamento. Anote-se. 2. No mais, cumpra-se o determinado a fls. 24. 3. Int. Rio Claro, data supra. - ADV HEITOR
MARCOS VALERIO OAB/SP 106041
510.01.2008.021387-6/000000-000 - nº ordem 10/2009 - Medida Cautelar (em geral) - NELSON JOSÉ CECANHO X BANCO
UNIBANCO S.A. - Fls. 13 - Autos nº 10/09 Vistos. 1. O pedido cautelar de exibição nada tem de cautela, sendo preparatória, mas
de natureza puramente satisfativa. A exibição tem por objetivo não antecipar a prova, mas permitir que o interessado acessem
coisa ou documento, para examiná-los e certificar-se de seu direito (artigo 844 do Código de Processo Civil). O interesse da
parte que resulta da exibição é apenas o de examinar a coisa ou documento, sem objetivo de produzir prova para outro processo.
Objetiva-se apenas conhecer a coisa/documento. Não se confunde com a exibição incidental probatória (artigo 355 a 363 do
Código de Processo Civil). A exibição dispensa o requisito do periculum e dispensa o requerente de indicar a lide futura e seu
fundamento. Por ser medida satisfativa, não é possível conceder-se liminarmente, embora seja possível a busca e apreensão
da coisa ou documento a serem exibidos. O réu é citado para responder em dez dias. Atendido o pedido, lavra-se auto, ficando
o réu isento de custas e honorários. O réu também pode contestar, negando a obrigação de exibir ou negando estar na posse
do documento/coisa, caso em que o juiz, com audiência ou não, decidirá. Julgada a defesa, o vencido responderá por despesas
e honorários. A sentença de procedência é condenatória, mas com força executiva lato sensu, consistente na possibilidade de
busca e apreensão imediata. No silêncio do requerido, não há presunção de verdade dos fatos, até porque “a finalidade da
exibição é a ciência do interessado e não a constituição de prova”. Na exibição “não se estabelece competência por prevenção”.
2. Na espécie, o autor pretende apenas a exibição cautelar, a ser processada conforme acima explicitado. Destarte, cite-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º