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TJSP 13/02/2009 -Pág. 1719 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 415

1719

de cumprimento. Expeça-se mandado de levantamento dos depósitos de fl. 41/42 e 44/45 a favor dos executados. Não tendo
a exeqüente no pedido de levantamento do depósito feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV ANDRÉIA BIDIN OZORES OAB/SP 192234
405.01.2008.014777-7/000000-000 - nº ordem 631/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - IDALINA GARCIA LOPES
ROCHA X SIMONE AGUIAR E OUTROS - (providenciar a requerente o recolhimento do valor de R$ 23,68 referente a diligência
do sr. Oficial de justiça para expedição do mandado de constatação e imissão na posse, bem como, citação de Itamar e Carina)
- ADV ADRIANA CARDOSO SALLES MOREIRA OAB/SP 186465
405.01.2008.014777-7/000000-000 - nº ordem 631/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - IDALINA GARCIA LOPES
ROCHA X SIMONE AGUIAR E OUTROS - Vistos, etc. Cumpra-se o disposto às fls. 43. Desentranhe-se e adite-se o mandado
para integral cumprimento no endereço fornecido às fls. 34. Int.(mandado de citação postal da co-ré Simone já expedido) - ADV
ADRIANA CARDOSO SALLES MOREIRA OAB/SP 186465
405.01.2008.017052-0/000000-000 - nº ordem 730/2008 - Ação Monitória - JOAO RICARDO ALVES PINTO X FLAVIO
RODRIGUES DE SOUZA - Proc. nº 730/08 3ª Vara Cível Vistos, etc. Mantenho o despacho de fls. 13 pelos seus próprios
fundamentos. Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 30 para integral cumprimento no endereço informado (fls. 39),
devendo vir aos autos, em 05 dias, diligência do oficial de justiça. . Int. (recolher + R$5,88 em complementação diligencia sr.
Oficial de Justiça) - ADV PEDRO RICARDO DE SOUZA GRASSI OAB/SP 240408
405.01.2008.021479-9/000000-000 - nº ordem 913/2008 - Adjudicação Compulsória - JOSE MASSARO X FRANCISCO
ASSIS MACHADO E OUTROS - Fls. 75 - Vistos. Indefiro a expedição de edital para citação, uma vez que não se esgotaram os
meios para localização dos requeridos. Oficie-se à DRF solicitando o endereço dos réus. As demais diligências cabem à parte,
que poderá, solicitar resposta diretamente ao Juízo. Int.(providenciar o requerente o número do RG. e CPF. dos requeridos para
expedição do ofício a DRF) - ADV WALESKA CARIOLA OAB/SP 156494
405.01.2008.023428-9/000000-000 - nº ordem 1000/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BIOFARMA FARMACEUTICA
LTDA X JERUSA ORTIZ DE SOUZA ME - (processo desarquivado por 30 dias. Nada sendo requerido, retornem) - ADV MARCELO
MIRANDA BALADI OAB/SP 130465 - ADV RODRIGO TADEU IBANEZ ARMENGOL OAB/SP 256669
405.01.2008.026217-0/000000-000 - nº ordem 1118/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X DANIEL COELHO MARQUES - (ciência do ofício vindo do Ciretran informando que o veículo objeto da ação não consta
cadastrado no registro nacional de veículos automotores) - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
405.01.2008.027115-5/000000-000 - nº ordem 1162/2008 - Depósito - BANCO FINASA S/A X JAIRO FELIPE JULIAO (recolha o autor diligencia no valor de R$27,72 para desentranhamento e aditamento do mandado de fls. 38/39) - ADV ROBERTA
D ALESSANDRO BARONI OAB/SP 113610
405.01.2008.031691-0/000000-000 - nº ordem 1358/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S.A C.F.I. X EVANILDO BISPO DOS SANTOS - Fls. 27 - Vistos, etc... Intimada a autora, para dar regular andamento ao feito
(fls. 26 verso), quedou-se inerte, apesar de advertida das conseqüências de seu silêncio. Assim sendo, para que produza seus
devidos e legais efeitos, julgo EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 267, III, e § 1º do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV BARBARA ROSA DOS REIS
OAB/SP 269472
405.01.2008.032308-8/000000-000 - nº ordem 1385/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S/A X RICARDO DE OLIVEIRA - Proc. nº 1385/08 3ª Vara Cível Vistos, etc. Fls. 35: oficie-se à corregedoria dos presídios da
comarca da capital/SP para informar se o réu se encontra recolhido e se positivo, o local exato. Int. - ADV PATRICIA LOVATO
OAB/SP 158670
405.01.2008.025504-6/000000-000 - nº ordem 1440/2008 - Declaratória (em geral) - WILLIAN ZANNI DE BARROS X
APARECIDA DE FREITAS ALVES - (diga o autor sobre contestação e documentos de fls. 154/182) - ADV HAROLDO DA SILVA
TANAN OAB/SP 102266 - ADV MEGUMU KAMEDA OAB/SP 55706 - ADV SIDNEY MACCARIELLO OAB/SP 54187
405.01.2008.033807-3/000000-000 - nº ordem 1453/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PANIFICADORA JARDIM
MACEDONIA LTDA EPP X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A - Fls. 86 - Vistos, etc. Digam as partes, em 05 dias,se
pretendem a realização de audiência preliminar de tentativa de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que
pretendem produzir, especificando-as e justificando-as. - ADV DANIELLE COPPOLA VARGAS OAB/SP 200167 - ADV INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
405.01.2008.033807-5/000001-000 - nº ordem 1453/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Valor da
Causa - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A X PANIFICADORA JARDIM MACEDONIA LTDA EPP - Fls. 12/13 - Vistos.
Trata-se de impugnação ao valor da causa feita por Bradesco Vida e Previdência s/a nos autos de ação de reconhecimento
e concessão de indenização por morte movida por Panificadora Jardim Macedônia ltda. Alega, em suma, que o valor dado à
causa de R$ 200.000,00 não tem amparo legal. Pretende ver o valor reduzido para R$ 100.000,00 ou o equivalente a viabilizar
sua pretensão. Manifestação do impugnado às fls. 09/11. A presente ação é de indenização de seguro de vida. A aferição do
valor, se o capital segurado global se presta a ser dividido entre os beneficiários ou não, dependem de prova a ser realizada.
Os valores atribuídos pelo autor na inicial servem como parâmetro estimatório para o Juiz e, não, são vinculativos. O quantum
da indenização deverá ser fixado por meio de prova a ser realizada. Assim, no atual momento processual, difícil ou quase
impossível identificarmos a extensão dos valores, até porque mais à frente eles serão apurados de maneira amiúde, chegandose inclusive à sua identificação em termos de valores pecuniários. No presente caso, deve-se levar em consideração para
fixação do valor da causa o artigo 258 do Código de Processo Civil, já que não existe uma previsão específica no artigo 259
do mesmo Código. Não tendo a causa valor aferível, deve lhe ser atribuído um valor de alçada para efeitos fiscais. Posto isto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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