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TJRR 26/08/2015 -Pág. 83 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 26/08/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Diário da Justiça Eletrônico

ANO XVIII - EDIÇÃO 5573 083/140

as cautelas legais. Boa Vista, RR, 19/06/2015. (ass. digitalmente) Patrícia Oliveira dos Reis Juíza
Substituta, respondendo pelo Jecrim
Processo 0834708-12.2014.8.23.0010
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS HENRIQUE ALVES ARAUJO,
pelos fatos noticiados nestes Autos, em razão da decadência do direito de representação, relativamente à
contravenção descrita no art. 21 da LCP, com amparo nos artigos 38 do Código de Processo Penal, 75,
parágrafo único, da Lei 9.099/95, 107, IV, do Código Penal e Enunciado nº 76 do FONAJE. Notifique-se o
MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado,
arquivem-se, com as cautelas legais. Boa Vista, RR, 19/06/2015. (assinada digitalmente) Patrícia Oliveira
dos Reis Juíza Substituta, respondendo pelo Jecrim
Processo 0722309-74.2013.8.23.0010
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de RAFAEL ELEOTERIO FELIX, em face da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal.
Publique-se e registre-se. Intime-se apenas pela publicação no DJE. Notifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Boa Vista, RR, 18.06.2015. (ass. digitalmente)
Patrícia Oliveira dos Reis Juíza Substituta, respondendo pelo Jecrim
Processo 0803077-84.2013.8.23.0010
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de EDMAR CAVALCANTE TUPINAMBA JUNIOR, em
face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código
Penal. Publique-se e registre-se. Notifique-se o Ministério Público (Promotoria do Meio Ambiente). Intime-se
apenas pela publicação no DJE. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Boa Vista, RR,
18.06.2015. (ass. digitalmente) Patrícia Oliveira dos Reis Juíza Substituta, respondendo pelo Jecrim

Secretaria Vara / 1º Juizado Especial Criminal e Execuções de Medidas / Comarca - Boa Vista

Boa Vista, 26 de agosto de 2015

Processo 0809343-19.2015.8.23.0010
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade dos Autores do Fato, JESSICA VALERIA MATOS
PINHEIRO e DANIEL PAULO DE LIMA, com supedâneo no art. 107, V, do Código Penal, e artigo 74,
parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, por analogia in bonam partem. Publique-se e registre-se. Intime-se o
MP. Intimem-se, via DJE. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas devidas. Boa Vista (RR),
18/06/2015. (ass. digitalmente) Patrícia Oliveira dos Reis Juíza Substituta, respondendo pelo Jecrim
Proc. n.° 0920687-44.2011.8.23.0010
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de ELICHARDSON PEREIRA NASCIMENTO, em face da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal.
Publique-se e registre-se. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se apenas pela publicação no DJE.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Boa Vista, RR, 30.07.2015. (assinada
digitalmente) ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito

Processo 0800331-78.2015.8.23.0010
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA AUXILIADORA ISIDORIO DA
SILVA,relativamente à infração descrita no artigo 140 do CPB, em razão da decadência do direito de
queixa-crime, com amparo nos artigos 75, parágrafo único, da Lei 9099/95 e 107, IV, do Código Penal.
Publique-se e registre-se. Notifique-se o MP. Intime-se apenas pela publicação no DJE. Transitada em
julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 19/06/2015. (ass. digitalmente)
Patrícia Oliveira dos Reis Juíza Substituta, respondendo pelo Jecrim
Processo n.° 0902091-42.2010.8.23.0010

SICOJURR - 00048568

0ekr6OcGQ+6ocRvUfdjCRJg71CA=

Processo 0811422-68.2015.8.23.0010
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IZELITA IZAMARA MORAIS DA
SILVA,relativamente à infração descrita no artigo 140 do CPB, em razão da decadência do direito de
queixa-crime, com amparo nos artigos 75, parágrafo único, da Lei 9099/95 e 107, IV, do Código Penal.
Publique-se e registre-se. Notifique-se o MP. Intime-se apenas pela publicação no DJE. Transitada em
julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 19/06/2015. (ass. digitalmente)
Patrícia Oliveira dos Reis Juíza Substituta, respondendo pelo Jecrim

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