Boa Vista, 21 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Alega a requerente que é a legítima proprietária do veículo aprendido,
juntando o Certificado de Registro de Veículo (cf. fls. 36) e contrato
social (cf. fls. 15/20), sendo que alega que a autoridade policial
determinou a apreensão do veículo devido a uma representação feita
pela Sra. Carla Cristina Rocha, pessoa que alega ter negociado a
referida caminhonete com Eliezer Soares de Sousa, sendo que não
comprovou a referida transação.
Sustenta que após a apreensão o veículo encontra-se no pátio da
delegacia, situação que está lhes causando prejuízos, uma vez que o
mesmo é utilizado nas atividades da empresa. Por fim, pedem a
devolução do bem apreendido, com o deferimento da liminar solicitada,
haja vista que não há dúvida acerca da propriedade do mesmo (cf. inicial
de fls. 02 a 08, com documentação anexa de fls. 09 a 36).
Foi determinado que se verificasse se havia algum procedimento
criminal (IP, TC, etc) relativo ao bem apreendido, sendo a resposta
negativa (cf. certidão de fl. 37). Posteriormente, porém, estes autos
foram apensados ao IP nº 058, instaurado em 23/09/2014, registrado no
SISCOM sob o número 14.016084-6.
É o relato. Passo a decidir.
Entendo que o certificado de registro de veículo e o contrato social
trazidos aos autos pela requeerente comprovam indubitavelmente a
propriedade do veículo em tela, sendo que cabe a eventuais
interessados infirmá-los na esfera cível.
Assim, dissinto do parecer ministerial e determino a devolução do
veículo à requerente na pessoa de seu representante legal, nos termos
do art. 120 do CPP.
Expeça-se o alvará devido.
Intimem-se. Após o traslado devido, arquive-se este.
Advogado(a): Antônio O.f.cid
2ª Criminal Residual
Expediente de 17/10/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):
Cláudia Parente Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):
Francivaldo Galvão Soares
Ação Penal
247 - 0214426-75.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.214426-9
Réu: Thiago Henrique dos Santos Barbosa e outros.
PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da
audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de
02 DE DEZEMBRO DE 2014, às 10h 20min.
Advogados: José Fábio Martins da Silva, Guilherme Augusto Machado
Evelim Coelho
Liberdade Provisória
248 - 0015588-16.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.015588-7
Réu: Marsicleide Batista Vieira
Final da Decisão: Assim sendo, indefiro a revogação da prisão
preventiva por ainda persistirem os motivos ensejadores da medida
cerceadora da liberdade, com fulcro no art. 316 do CPP. Mantenha-se o
requerente Marsicleide no estabelecimento prisional onde se encontra.
Quanto ao requerente Elivelton, há mandado de prisão preventiva em
aberto, devendo ser solicitada informação acerca do seu cumprimento.
Quanto às ameaças feitas aos requerentes quando estiveram na prisão,
havendo pedido formulado perante a Vara de Execução, entendo que
cabe à referida Vara decidir acerca da situação. Ciência ao Ministério
Público. Intimem-se. Boa Vista, 17 de outubro de 2014. BRUNA
GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO - Juíza Substituta respondendo pela 2ª
085/127
Vara Criminal Residual.
Advogado(a): Raimundo de Albuquerque Gomes
Ação Penal
249 - 0154251-86.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.154251-7
Réu: Jose Nazareno de Medeiros Campelo e outros.
PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da
audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de
01 DE DEZEMBRO DE 2014, às 10h 40min.
Advogados: Rita Cássia Ribeiro de Souza, Marlene Moreira Elias
3ª Criminal Residual
Expediente de 17/10/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti
Ricardo Fontanella
Ulisses Moroni Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Flávia Abrão Garcia Magalhães
À fl. 39 foi negado pedido liminar.
Ouvido o MP, este se manifestou contrariamente á devolução, sob o
argumento de que há dúvida sob o direito da requerente, devendo a
propriedade do bem em tela deve ser discutido na esfera cível (cf. fls.
44/45).
ANO XVII - EDIÇÃO 5377
Ação Penal
250 - 0222090-60.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.222090-3
Réu: Marcio Richardson Mota Lopes
(...) "Diante do exposto, extingo a punibilidade de MÁRCIO
RICHARDSON MOTA LOPES, pelos fatos noticiados nestes Autos, em
razão do transcurso do prazo da suspensão condicional do processo
sem revogação, com amparo no artigo 89, §5°, da Lei n.° 9.099/95...".
P.R.I. Boa Vista, RR, 17 de outubro de 2014. Juiz MARCELO MAZUR
Nenhum advogado cadastrado.
251 - 0003573-20.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.003573-9
Réu: I.E.L.G.
(...) "Diante do exposto, extingo a punibilidade de IGOR ELVIS
LUSTOSA GONÇALVES, pelos fatos noticiados nestes Autos, em razão
do transcurso do prazo da suspensão condicional do processo sem
revogação, com amparo no artigo 89, §5°, da Lei n.° 9.099/95...". P.R.I.
Boa Vista, RR, 17 de outubro de 2014. Juiz MARCELO MAZUR
Nenhum advogado cadastrado.
252 - 0007716-52.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.007716-0
Réu: A.
Audiência Preliminar designada para o dia 01/12/2014 às 10:55 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
253 - 0017839-12.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017839-8
Réu: M.C.I.
Audiência Preliminar designada para o dia 01/12/2014 às 10:50 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
254 - 0008397-85.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008397-6
Réu: Márcia Ferreira de Oliveira
Audiência Preliminar designada para o dia 01/12/2014 às 11:35 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
255 - 0013550-02.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013550-3
Réu: Joao Carlos Reis Silva
Audiência Preliminar designada para o dia 01/12/2014 às 11:40 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
256 - 0008766-45.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008766-0
Réu: Marlon Cleivan Loiola Lima
Audiência Preliminar designada para o dia 01/12/2014 às 11:15 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
257 - 0008812-34.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008812-2
Réu: Adenilson Feitosa de Oliveira
Audiência Preliminar designada para o dia 01/12/2014 às 08:55 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
258 - 0008944-91.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008944-3
Réu: Ladinir Batista do Nascimento
Audiência Preliminar designada para o dia 01/12/2014 às 09:15 horas.