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TJPB 21/01/2021 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 21/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2021

09.08.2018) Prejudicial acolhida, com extinção da punibilidade declarada, prejudicado eventual exame de
mérito. POSTO ASSIM, na confluência da argumentação supra, sem desnecessária delonga, ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA SUSCITADA no parecer ministerial de cúpula,
DECLARO, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 107, IV, 109, VI, 114, II, e 117, I E IV, DO CPB, C/C ART. 61,
DO CPP, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, prejudicado o exame do mérito recursal,
considerando que “a prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede ao
mérito da própria ação penal”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000054-81.2012.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Pedro de Assis Santos Alves. ADVOGADO: Alipio
Bezerra de Melo Neto - Oab/rn 17.103. EMBARGADO: Câmara Criminal. PEDRO DE ASSIS SANTOS
ALVES, qualificado nos autos, foi condenado a 02 anos de reclusão, pena esta substituída por duas
restritivas de direito, mais 10 dias-multa no valor unitário mínimo, por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/
2006, decisão mantida pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça, fls. 157/160 e 207/209v.
Por meio de habeas corpus manejado perante o STJ (HC 519.243/ PB), logrou a anulação do ato de
publicação do acórdão que manteve condenação e, posteriormente, em sede de embargos de declaração,
foi-lhe decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, fls. 305/309 e
353/354. Em razão disso, a defesa atravessou duas petições, uma requerendo o cumprimento da decisão
superior, com a consequente baixa e arquivamento do processo e outra manejando embargos declaratórios
com o mesmo propósito, diante da republicação do acórdão que manteve a decisão de primeiro grau, fls.
332/343 e 345/352. Em parecer da lavra do Dr. Luciano de Almeida Maracajá, a PGJ opinou pelo acolhimento
dos embargos, extinguindo-se a punibilidade do agente pela prescrição, fls. 358/363v. Desse modo, e não
mais prevalecendo a decisão condenatória, eis que já declarada extinta a punibilidade do agente pela
prescrição da pretensão punitiva, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração manejados e determino a
baixa dos autos à origem para o necessário arquivamento.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000590-22.2019.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. INTERESSADO: Ministério
Público Estadual. INTERESSADO: Paulo Dália Teixeira - Prefeito do Município de Juripiranga. PREFEITO
MUNICIPAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO
MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. I – Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo
celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário.
II – Arquivamento determinado. Trata-se de promoção ministerial pelo arquivamento dos presentes autos, nos
termos do art. 28-A, §13, do CPP, tendo em vista o cumprimento, pelo investigado, Paulo Dália Teixeira,
prefeito constitucional de Juripiranga/PB, do acordo de não persecução penal, homologado judicialmente. Na
verdade, o cumprimento do acordo esvazia a própria pretensão punitiva estatal, impondo-se o arquivamento
dos autos, que é cogente, diante do pedido formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, titular da ação penal,
não podendo o Tribunal deliberar de forma contrária. Assim, destacando-se a promoção do Ministério Público,
acolho-a para determinar o arquivamento do feito.
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000412-73.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Pedro
Herculano Leite. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (oab/pb 5510) E Ítalo José Estevão Freire (oab/
pb 27.822). APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Maria Tarciana Vieira de Lacerda. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana E Edmundo Vieira de Lacerda. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. Medidas do art. 319, do CPP, aplicadas no 1º Grau por ordem mandamental do
STJ. Impossibilidade de apreciação. Supressão de instância. Não conhecimento. – Observa-se a existência
de uma supressão de instância com a apreciação do que pede, uma vez que as medidas cautelares diversas
da prisão preventiva, art. 319, do CPP, foram adotadas pelo Juízo de 1º Grau, por ordem do STJ, logo, sem
intervenção deste Juízo de 2º Grau. – Não conhecimento do presente pedido, a fim de que possa ser
requerido ao Juízo de 1º Grau, inclusive, com maior riqueza documental, permitindo que haja uma melhor e
mais completa apreciação do que pleiteia. Vistos etc. (...) Logo, observando a existência de uma supressão
de instância com a apreciação do que requer, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE PEDIDO, a fim de que possa
ser requerido ao Juízo de 1º Grau, inclusive, com maior riqueza documental, permitindo que haja uma melhor
e mais completa apreciação do que pleiteia.
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000057434.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. AUTOR: Pedro Bandeira dos Santos. ADVOGADO: Luana da Costa Bandeira. RÉU: 1º Marcelo Sales de Mendonça 02 Réu: José Borges Ramos Neto 03 Réu:
Marcos Antônio de Lima. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME.
Imputação a Prefeito e outros agentes da prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 140, ambos do CP.
Intimação para juntar declaração de hipossuficiência ou pagar as custas judiciais, sob pena de deserção.
Inércia. Arquivamento. - Nas ações intentadas mediante queixa, não sendo os querelantes beneficiários da
justiça gratuita, a ausência de pagamento das custas judiciais, apesar de intimados, importará no arquivamento da queixa-crime (Art. 806 do Código de Processo Penal). - In casu, devidamente intimado o querelante, por
intermédio de advogada constituída, para juntar declaração de hipossuficiência ou pagar as custas judiciais,
quedou-se inerte, impondo-se o arquivamento da queixa-crime, diante do instituto da deserção. Vistos, etc.
(...) Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da queixa-crime.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000522-72.2019.815.0000.
RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO: Maria Eunice do Nascimento Pessoa, Prefeita do Município de Mamanguape/pb. Procedimento investigatório criminal. Delitos previstos nos artigos 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9605/98 e 1º, XIV, do Decreto-Lei nº
201/67. Acordo de não persecução penal. Homologação judicial. Cumprimento das condições ajustadas.
Requerimento ministerial para extinção da punibilidade. Acolhimento. – Constatado o cumprimento integral do
acordo de não persecução penal, impõe-se o acolhimento do pedido do Ministério Público para declarar a
extinção da punibilidade da investigada, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Vistos,
etc. (...) Ante o exposto, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, ACOLHO O REQUERIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DA
INVESTIGADA.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000558-17.2019.815.0000.
RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO: Denilson de Freitas Silva (prefeito do Município de Pirpirituba/pb). Procedimento investigatório criminal.
Violação dos dispositivos legais tipificados nos arts. 1°, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, 54 da Lei 12.305/2010
e 54, § 2º, inciso V, da Lei 9605/98. Acordo de não persecução penal. Homologação judicial. Cumprimento das
condições ajustadas. Requerimento ministerial para extinção da punibilidade. Acolhimento. – Constatado o
cumprimento integral do acordo de não persecução penal, impõe-se o acolhimento do pedido do Ministério
Público para declarar a extinção da punibilidade do investigado, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de
Processo Penal. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal,
ACOLHO O REQUERIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000565-09.2019.815.0000.
RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO: Aguifaildo Lira Dantas (prefeito de Frei Martinho/pb). Procedimento investigatório criminal. Delitos
previstos nos artigos 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9605/98 e 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67. Acordo de não
persecução penal. Homologação judicial. Cumprimento das condições ajustadas. Requerimento ministerial
para extinção da punibilidade. Acolhimento. – Constatado o cumprimento integral do acordo de não persecução
penal, impõe-se o acolhimento do pedido do Ministério Público para declarar a extinção da punibilidade do
investigado, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, nos
termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, ACOLHO O REQUERIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000594-59.2019.815.0000.
RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO: Lusineide Oliveira Lima Almeida (prefeita do Município de Sossego/pb). Procedimento investigatório
criminal. Delitos previstos nos artigos 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9605/98 e 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67.
Acordo de não persecução penal. Homologação judicial. Cumprimento das condições ajustadas. Requerimento ministerial para extinção da punibilidade. Acolhimento. – Constatado o cumprimento integral do acordo de
não persecução penal, impõe-se o acolhimento do pedido do Ministério Público para declarar a extinção da
punibilidade da investigada, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Vistos, etc. (...) Ante
o exposto, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, ACOLHO O REQUERIMENTO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DA INVESTIGADA.
Des. Joao Benedito da Silva
PROCESSO CRIMINAL N° 0017740-97.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. REQUERENTE: Cicero de Lima E Sousa. ADVOGADO: Boris Trindade E.
Vistos etc. Acerca do petitório de fls. 12.368/12.369, no qual o 2º Apelante – Cícero de Lima e Sousa
requer vistas dos autos para conhecer eventual documentação juntada, reservo-me a apreciá-lo quando

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o feito estiver devidamente instruído para o julgamento dos recursos apelatórios, ou seja, somente após
manifestação final do Ministério Público ad quem. Assim sendo, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Des. Jose Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000008-69.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Saae - Servico Autonomo de Agua E Esgosto do Municipio de Baia da Traição E
Recorrente: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia. ADVOGADO: Fabio Meireles Fernandes da Costa Oab/
pb 9273 e ADVOGADO: George Ottávio Brasilino Olegário Oab/pb 15013. APELADO: Energisa Paraibadistribuidora de Energia. RECORRIDO: Saae - Servico Autonomo de Agua E Esgosto do Municipio de Baia da
Traição. ADVOGADO: George Ottávio Brasilino Olegário Oab/pb 15013 e ADVOGADO: Fabio Meireles Fernandes
da Costa Oab/pb 9273. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO COM A SAELPA. PARTE DIVERSA DA DEMANDANTE. PRIVATIZAÇÃO
DO REFERIDO ÓRGÃO QUE PASSOU A SER GERIDO PELA ENERGISA PARAÍBA. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS
DEDUZIDOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DAS PREAMBULARES. - Não há que se falar em ilegitimidade
ativa uma vez que a Energisa Paraíba passou a gerir a Saelpa após a privatização. - Consigno que a sentença
recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, sendo certo que “o julgador não fica obrigado a se
manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, tampouco mencionar expressamente cada um dos artigos
de lei invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, AgInt no AREsp
1172964/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO
DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO
NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA SÚPLICA ADESIVA PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, § 2º,
INCISO III, DA LEI ADJETIVA CIVIL. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam
seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese
de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não
se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir
e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso,
homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, CPC) Destaquei! “Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências
legais. (...) § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as
mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal
diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal
ou se for ele considerado inadmissível.” Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, NÃO
CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, e, consequentemente, julgo prejudicada a análise do recurso adesivo,
conforme dispõe o art. 997, § 2º, Inciso III, do CPC. Ato contínuo, majoro os honorários advocatícios para
15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003282-42.2011.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana
Waleska Fernandes de Pinho Oab/pb 11224. EMBARGADO: Orlando Formiga de Almeida. ADVOGADO:
Antonio Cezar Lopes Ugulino Oab/pb 5843. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA COM BASE NO
ÊXITO DOS PEDIDOS. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL ATRIBUÍDO AO BANCO
EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO SEU APELO. RELEVÃNCIA DOS PLEITOS ACOLHIDOS DOS
EMBARGOS. MONOCRÁTICA QUE MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. EFEITO
SUBSTITUTIVO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. “A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de adotar, como critério
norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, a quantidade de pedidos requeridos na demanda e
o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito” (AgInt no AREsp 947.366/BA, Rel. Min. RAUL
Araújo, DJe 19/12/2019 Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000528-79.2019.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO
PASSIVO: José Fernandes Gorgonho Neto - Prefeito Constitucional do Município de Rio Tinto. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. DANO AMBIENTAL.
CELEBRAÇÃO DE AJUSTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE FORMULADO PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. - Em
razão de o Ministério Público noticiar o cumprimento integralmente o acordo de não persecução, nos termos do
art. 28, § 13 do CPP, a extinção da punibilidade é medida que se impõe. Diante disso, acolho o requerimento
formulado às fls. 43/44 e EXTINGO A PUNIBILIDADE em face de José Fernandes Gorgonho Neto, Prefeito
Constitucional do Município de Rio Tinto, com base no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Dê-se
baixa na distribuição desta Colenda Corte de Justiça, adotando-se as providências legais e regimentais
cabíveis a espécie. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL,
RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Nº 0031555-53.2003.8.15.2001,
EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem, dele conhecimento tiverem ou a
quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, a Apelação Cível acima indicada, interposta
perante esta Corte de Justiça pelo Município de João Pessoa, contra decisão do Juízo da 1ª Vara de
Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa, prolatada nos autos acima em referência e, tendo em vista
os termos do despacho lançado por essa relatoria, MANDA expedir este EDITAL, para que o apelado CIGA
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA , no prazo de 10 (dez) dias, querendo, através de advogado,
apresentar as contrarrazões de forma eletrônica, ao Agravo interposto pelo Ente Federado em referência.
Dado e passado, na Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, aos 20 (vinte) dias do mês de janeiro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, Erivaldo Virgolino
da Costa, o digitei. Des. José Aurélio da Cruz – RELATOR.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, RELATOR DO AGRAVO – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Nº 0812750-46.2019.8.15.0000,
EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem, dele conhecimento tiverem ou a
quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, o agravo de instrumento acima indicado,
interposto perante esta Corte de Justiça por GERALDO FIGUEIREDO DA NOBREGA, contra decisão do Juízo
da 7ª Vara da Comarca de Patos, prolatada nos autos da Ação nº 0803538-58.2018.8.15.0251 e, tendo em
vista os termos do despacho lançado no agravo acima identificado, MANDA expedir este EDITAL, para que o
agravado MARCOS SUENIO VIEIRA DOS SANTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, através de
advogado, apresentar as contrarrazões de forma eletrônica, de conformidade com o disposto no inciso II, do
art. 1.019, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – NCPC. Dado e passado, na Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 14 (catorze) dias do mês de janeiro do ano
de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, Viviane Queiroz Pereira, o digitei. Des. José Aurélio da Cruz – RELATOR.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, RELATOR DO AGRAVO – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Nº 0805105-33.2020.8.15.0000,
EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem, dele conhecimento tiverem ou a
quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, o agravo de instrumento acima indicado,
interposto perante esta Corte de Justiça por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível
da Comarca de João Pessoa, prolatada nos autos da Ação nº 0843182-64.2016.8.15.2001 e, tendo em vista
os termos do despacho lançado no agravo acima identificado, MANDA expedir este EDITAL, para que o
agravado MAURI BARBOSA DE SOUZA - ME, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, através de advogado,
apresentar as contrarrazões de forma eletrônica, de conformidade com o disposto no §2, do art. 1.021, da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 – NCPC. Dado e passado, na Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 18 (dezoito) dias do mês de janeiro do ano de 2021 (dois
mil e vinte e um). Eu, Viviane Queiroz Pereira, o digitei. Des. José Aurélio da Cruz – RELATOR.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, RELATOR DO AGRAVO – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Nº 0805105-33.2020.8.15.0000,

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