DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2020
Procedimento Investigatório Criminal nº 0000192-41.2020.815.0000. Relator Desembargador Joás de Brito
Pereira Filho. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Intimar os Béis. Évanes Bezerra de Queiroz OAB/PB n. 7.666 e Évanes César Figueiredo de Queiroz – OAB/PB n. 13.759, para os fins requeridos na petição
protocolizada, neste Tribunal sob nº 9992020P031337. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de outubro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0588530-75.2013.815.0000. Relatora: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Impetrante: Quesia dos Santos Sousa. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba.
Intimação ao Bel. Diogo de Oliveira Lima Matias (OAB nº 18351), na condição de patrono do impetrante, no
prazo de 25 (vinte e cinco) dias, para os fins requeridos na petição protocolizada sob nº 999.2020p019928, nos
autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo Nº 0812712-97.2020.8.15.0000 Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Município de João Pessoa. Agravado: Pollyanna Izabella Ribeiro Marques. Intimação a Bela: Pricylla Natallya Ribeiro Marques de Almeida (OAB/PB
nº 28.042) como advogada da agravada, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019,
II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, aos termos do agravo de
instrumento em referência.
Apelação Criminal nº. 0000738-54.2014.815.0761. Relator Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelantes: José
Carlos Fonseca de Oliveira Júnior e Maria Aparecida Pessoa de Andrade. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos
Beis. Guilherme Almeida de Moura (OAB/PB 11.813) e Leonardo Farias Nóbrega (OAB/PB 10.730), a fim de,
no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer nesta Gerência de Processamento para assinar as razões recursais.
Apelação Criminal nº. 0010859-87.2019.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelantes: 1º Ministério
Público Estadual da Paraíba, 2º Pedro Henriques Marques Moreira Lucena. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao
Bel. Francisco Pedro da Silva (OAB/PB 3.898), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões do apelo.
Petição nº. 0000091-38.2019.815.0000 Relator: Des. João Benedito da Silva. Requerente: Cícero de Lima e
Sousa. Requerido: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Boris Trindade (OAB/PE 2.032), a fim de, no prazo
legal, apresentar as razões da apelação interposta em favor de Cícero de Lima e Sousa (fls.116/117).
Apelação Criminal nº. 0001412-81.2009.815.0381 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: António Carlos
Rodrigues de Melo Júnior. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Bruno Maia Bastos (OAB/PB 8.430),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões recursais, bem como o original do termo de interposição do
recurso referido, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de Itabaiana, lançada nos
autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001232-71.2017.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Ronaldo de
Souza dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Luciana de Oliveira Ruiz Nunes dos Santos
(OAB/PB24.413), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões do recurso apelatório do
Ministério Público.
Apelação Criminal nº. 0113305-59.2012.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Esteves
Williams da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Joallyson Guedes Resende (OAB/PB 16.427),
para vista dos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Apelação Criminal nº. 0003705-78.2014.815.0371 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: José Aparecido Soares de Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis Joallyson Guedes Resende (OAB/PB
16.427) e Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB 23.782), para vista dos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001575-11.2011.815.0181(1ª
C.C.) RECORRENTE: MARCIO GOMES DA SILVA, RECORRIDO: OLIETE RIBEIRO DE LUCENA E OUTROS,
intimação ao Bel. TONIELLE LUCENA DE MORAES OAB/PB Nº 13.568, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência de fls.652/873
(art.272,§ 2º e 1.030, do CPC 2015).
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000043-02.2015.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. Joas de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luiz Francisco dos Santos E
Jose Emanuel Vicente da Silva. DEFENSOR: Laura Neuma Camara Bomfim Sales. EMENTA: JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. ELEMENTOS QUE COMPROVAM A
PARTICIPAÇÃO DIRETA DO AGENTE NO ATENTADO À VIDA DA VÍTIMA. NOVO JULGAMENTO ORDENADO.
CORRÉU CONDENADO. PENA. PRETENDIDO AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Os apelados foram apontados como responsáveis, junto com o
adolescente, pelo atentado à vida da vítima, isto porque, dias antes, foram por ela flagrados furtando cajá na
fazenda em que esta trabalhava, que os admoestou. Alguns dias depois, a emboscaram, tendo um deles
efetuado o disparo que a atingiu na cabeça e no ombro direito, somente não consumando o desiderato homicida
porque o ofendido se fingiu de morto. 2. A vítima foi ouvida nas duas esferas de apuração, afirmando, em ambas
as oportunidades, que os três envolvidos a emboscaram e atribuindo ao corréu José Emanuel Vicente da Silva
a autoria do disparo. Os réus, a seu turno, embora confessando que estavam presentes no momento do
atentado, buscaram imputar ao adolescente a responsabilidade pelo disparo. 3. Há choque entre a palavra da
vítima e a dos réus sobre quem efetuou o disparo que a atingiu. Mas, essa dúvida não vem em socorro do
acusado absolvido pelo Júri, posto que a prova é induvidosa no sentido de que, por terem sido admoestados
quando pegavam frutas sem autorização, os três envolvidos se uniram e emboscaram o ofendido, com o único
propósito de matá-lo, intento não alcançado por razões que escaparam do controle deles. 4. E diante dessa prova
insofismável de que os dois acusados estavam presentes no local do evento criminoso, parece-me incontroverso que a decisão absolutória do Júri em relação ao corréu José Emanuel Vicente da Silva foi tomada em total
discrepância com os elementos que o apontam como um dos responsáveis pelo atentado à vida da vítima. 5. É
certo que, os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos. Logo, nas apelações oriundas
do Júri, é defeso ao Tribunal de Justiça valorar analiticamente o conjunto probatório, cabendo-lhe, apenas,
aquilatar se o veredicto foi ou não manifestamente contrário ao que ficou apurado no processo. 6. Entretanto, as
decisões recorridas podem ser anuladas, conforme disposto no art. 593, inc. III, d, do Código de Processo Penal,
para que novo julgamento seja realizado pelo Tribunal do Júri, quando for a decisão dos jurados manifestamente
contrária à prova dos autos. 7. De outro giro, relativamente ao recurso contra a pena imposta ao corréu
condenado, não tem razão o órgão apelante, posto que o douto Juiz, fazendo uso do seu poder discricionário e
com estrita observância do critério trifásico e das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, aplicou as penas-base
um pouco afastadas do mínimo e de forma correta. 8. Em verdade, observada a individualização das vetoriais
3
do art. 59 do Código Penal, vê-se que o douto Juiz, relativamente ao crime de homicídio tentado, considerou
como negativas as vetoriais culpabilidade, por ter o acusado planejado o crime e, com os demais, seguido ao
local onde foi o primeiro a abordar a vítima de arma em punho, isto por motivo considerado fútil pelo Júri,
qualificadora que adotou como circunstância judicial. As demais moduladoras não tiveram nenhuma influência
negativa. 9. E, relativamente à pena do crime de corrupção de menor, além dessas duas circunstâncias judiciais,
o douto magistrado ainda entendeu contrária ao réu as consequências do seu ato, posto que insuflou o menor,
seu próprio filho, a participar do crime, fixando a base em dois anos de reclusão, a qual aumentou de um terço,
à luz do §2º do art. 244-B, do ECA, por ter sido o crime principal praticado de natureza hedionda. Nada a corrigir,
portanto. 10. Provimento do recurso ministerial quanto ao corréu absolvido e desprovimento relativamente à
dosimetria da pena quanto ao corréu condenado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, em dar provimento ao recurso apelatório relativamente ao corréu absolvido, determinandose a realização de novo julgamento e, por igual votação, negar provimento ao apelo contra a pena imposta ao
imputado que restou condenado, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000716-10.2017.815.0981. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Josenildo Avelino Cabral. DEFENSOR: Marcel Joffily de
Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. RELACIONAMENTO DESFEITO HÁ MUITOS ANOS. IRRELEVÂNCIA. VÍTIMA
QUE TEM DOIS FILHOS COM O IRMÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. MÉRITO. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. CRIME COMETIDO PELO EX-NAMORADO DA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. – Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico,
a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para
aferir a autoria e materialidade do delito. Havendo a corroboração das acusações formuladas pela vítima pelas
declarações de testemunhas ouvidas em juízo e na esfera policial, as quais confirmaram as ameaças
praticadas pelo acusado, torna-se de rigor a manutenção da condenação. - É irrelevante o lapso temporal da
dissolução do vínculo conjugal para se firmar a competência do Juizado Especializado nos casos em que a
conduta imputada como criminosa está vinculada à relação íntima de afeto que tiveram as partes (HC
542.828/AP, DJe 28/02/2020). - “não é necessário para a caracterização do crime de ameaça que o agente
tenha, no íntimo, a intenção de realizar o mal que promete” (Júlio Mirabete, in Manual de Direito Penal, II Vol.,
Atlas, São Paulo, 30ª ed., 2013, p. 160). ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar e no mérito negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002801-32.2018.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Iremar Tavares Luna. ADVOGADO:
Paulo Roberto de Lacerda Siqueira - Oab/pb 11.880. APELADO: Justica Publica. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PENA. APONTADA EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
APELO DESPROVIDO. 1. Comprovada a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inadmissível falar
em absolvição por insuficiência de provas. 2. “(…) 3. Se as circunstâncias fáticas que cercaram a prisão em
flagrante, a natureza, a quantidade e a forma como as substâncias entorpecentes estavam acondicionadas
demonstrarem que as drogas efetivamente destinavam-se à difusão ilícita, não há que se falar em absolvição.
(…).” (TJDFT. 20180110328372APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, julgamento: 19/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: 129-143). 3. Tendo sido plenamente observado o sistema
trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da sanção inicial acima do mínimo legal, quando suficiente
para reprimir a conduta praticada, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais corretamente
sopesadas em desfavor do acusado. 4. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003581-91.2019.815.0251. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des. Joas
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ronaldo Almeida
Rocha. ADVOGADO: Pedro Ricardo Correia Mendes - Oab/pb 17.385. PENAL ESTUPRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES. PROVA DUVIDOSA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. 1. Se a prova colhida não induz à certeza da prática delitiva pelo denunciado, impositiva a manutenção
da sentença absolutória. 2. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003794-82.2019.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Lucas Tavares Maciel. ADVOGADO: Jose Alves
da Silva Neto - Oab/pb 14.651. APELADO: Justica Publica. CRIME DE TRÂNSITO — Homicídio culposo na
direção de veículo automotor — Colisão entre carro e moto — Avanço de semáforo com as luzes vermelha
– Confissão do réu - Condenação — Recurso de apelação defensivo — Pretensão de exclusão da sentença
condenatória a sanção imposta relativa a proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo
automotor — Preceito secundário do art. 302 do CTB – Imposição obrigatória – Suspensão da habilitação de
motorista profissional – Possibilidade – Precedentes STJ – Motorista profissional – Repercussão geral –
Constitucionalidade – Precedente (RE 607107/MG) - Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo.
“Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando verificado que o condutor não observou o dever de cuidado objetivo normalmente exigido e, com
isso, causou o acidente que culminou na morte da vítima.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00021402120138150531.
Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio. J. em 30.10.2018); - Registre-se, que a
pena de suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor, se trata de sanção cumulativa e não
alternativa, adstrita ao preceito secundário do art. 302 do CTB, razão pela qual sua imposição é obrigatória,
não sendo facultado ao julgador dispor acerca da aplicação ou não da referida norma penal. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000513-76.2017.815.0131. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Catharine Rolim Nogueira. DEFENSOR: Coriolano Dias de Sa Filho. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITO MODIFICATIVO. APONTADA OMISSÃO. EIVA NÃO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. – Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
consoante art. 619 do CPP. – Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente
tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão no julgado, sendo que, na verdade,
todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas, sendo contrárias apenas ao interesse
da defesa. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, em harmonia com o parecer.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Flávia
de Souza Baptista
385
Juiz de Direito Auxiliar
Sumé
05/10/2020
Acumulação de Comarcas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gil
Ramonilson S. E. de Castro
376
Chefe de Núcleo de Tec. da Informação
Cajazeiras
29/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gil
Ramonilson S. E. de Castro
377
Chefe de Núcleo de Tec. da Informação
Cajazeiras
01/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gil
Ramonilson S. E. de Castro
378
Chefe de Núcleo de Tec. da Informação
Cajazeiras
02/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gil
Ramonilson S. E. de Castro
379
Chefe de Núcleo de Tec. da Informação
Cajazeiras
05/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Pedro
Jorge O. Medeiros
380
Oficial de Justiça
Santa Luzia
04/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ruty
Alves R. L. Lima
386
Requisitado
Sapé
25/08/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ruty
Alves R. L. Lima
387
Requisitado
Sapé
15/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vitória Régia de O. Gonçalves
383
Chefe da Seção de Assist. Psicos. Cível
Patos e Princesa Isabel
29 e 30/09; 01 e 02/10/2020
Trabalho designado
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de outubro de 2020. ERIVALDA RODRIGUES DUARTE - Diretora de Economia e Finanças em Exercício.