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TJPB 06/02/2020 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020

A PENA NO MÍNIMO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO PARA VER PREVALECER O VOTO
VENCIDO, COM O FIM DE REDUZIR A PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PEDIDO, OUTROSSIM, DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PARA REDUZIR A PENA DO EMBARGANTE. PERDA DO OBJETO. 1. “Quando não for unânime
a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que
poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.” (art. 609 do Código de
Processo Penal). 2. A análise do presente recurso resta prejudicada, perdendo, pois, o objeto, diante de decisão
superveniente do Superior Tribunal de Justiça, dando provimento parcial a Agravo Regimental no Habeas Corpus
nº 530.616-PB (2019/0259882-2) e reduzindo a pena final do embargante para 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de
reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, nos termos da decisão que acompanha o presente Acórdão. ACORDA o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, em declarar a perda
superveniente do objeto, em virtude de decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental
no Habeas Corpus nº 530.616-PB (2019/0259882-2).
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001355-95.2016.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Cláudio Chaves da Costa, Prefeito Constitucional do Município de Pocinhos/pb, Breno Vasconcelos
Tomé E Luciano Tomé Cavalcanti. ADVOGADO: Raoni Lacerda Vita e ADVOGADO: Elson Pessoa de Carvalho.
PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CRIMES PERPETRADOS, EM TESE, POR PREFEITO, NO
EXERCÍCIO FINANCEIRO REFERENTE AO ANO DE 2013. DISPENSA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ARTS. 89,
CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 90 DA LEI Nº 8.666/93. CRIME DE RESPONSABILIDADE, NA MODALIDADE
DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA (ART. 1º, I DO DECRETO-LEI Nº 201/67). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART.
299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTAS ESCRITAS.
PRELIMINARES. 1) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AO ARGUMENTO DE QUE OS NOTICIADOS NÃO TIVERAM CÓPIAS DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL. 2) INÉPCIA DA DENÚNCIA.
3) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, UMA VEZ QUE AS CONTAS DA PREFEITURA,
RELACIONADAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, FORAM APROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. 4) ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS NOTICIADOS BRENO VASCONCELOS TOMÉ E LUCIANO TOMÉ
CAVALCANTI. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA DIANTE DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZADO NO MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. AÇÃO PERPETRADA, ENTRETANTO, QUE, EM TESE, CONSTITUI CRIME. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. ELEMENTOS QUE NÃO ENSEJAM A REJEIÇÃO DA PROPOSIÇÃO ACUSATÓRIA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO
CARGO DE PREFEITO E PRISÃO DO ACUSADO. MEDIDAS, NO MOMENTO, DESNECESSÁRIAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. A perseguida nulidade do feito, por cerceamento de defesa, porque os noticiados não
obtiveram cópias dos documentos que acompanham a inicial acusatória, não deve ser acolhida, posto que toda
a prova foi realizada sob o manto do contraditório, em procedimento administrativo específico e com estrita
obediência aos ditames legais, propiciando o mais amplo direito de defesa. 2. O Ministério Público Estadual
descreveu condutas que configuram os delitos previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93, no art. 1º, do Decreto-Lei
nº 201/67 e no art. 299 do Código Penal, portanto, incluídas naquelas em que o legislador entendeu se tratarem
de fatos típicos, antijurídicos e culpáveis. A aferição do dolo somente será possível durante a instrução criminal,
nada podendo ser rechaçado, de início, nesta fase processual de recebimento da denúncia. 3. Dizer que não
restaram configurados os crimes narrados na denúncia, por se tratarem de condutas atípicas, ante a ausência
de dolo e de prejuízo ao erário municipal, bem como de que os denunciados Breno Vasconcelos Tomé e Luciano
Tomé Cavalcanti são parte ilegítima para figurarem no polo passivo da ação, é adentrar no exame apurado da
prova que, como sabido, não é cabível nesta fase preliminar de recebimento, ou não, da denúncia, posto se
confundir com o próprio mérito da demanda. 4. O não recebimento da inicial equivale a um julgamento antecipado
da ação, somente podendo acontecer quando não existirem indícios de autoria ou prova da materialidade, ou,
ainda, se a denúncia não descrever conduta caracterizadora de crime em tese, ou na total impossibilidade da
pretensão punitiva, verificando-se, desde logo, a improcedência da acusação. 5. A única forma de se buscar a
verdade real dos argumentos esgrimidos é por meio de uma dilação probatória mais acurada que, obviamente,
não se pode dar nesta fase procedimental, cumprindo lembrar que, nesta altura, qualquer dúvida existente
resolve-se em favor da sociedade. 6. Preenchidos, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e
ausentes quaisquer das hipóteses insculpidas no art. 393 do mesmo Diploma legal, impõe-se, nos termos do art.
6º da Lei nº 8.038/90, o recebimento da denúncia, com a consequente instauração da Ação Penal, ante a falta de
elementos que justifiquem a sua rejeição ou a improcedência da acusação e considerando, ainda, que os
noticiados não conseguiram, em suas defesas preambulares, refutar, prima facie, a acusação que lhes é
imputada. 7. Verificando-se, nos autos, a ausência de quaisquer dos fundamentos justificadores da prisão
preventiva, emoldurados no art. 312 do Código de Processo Penal, não se deve decretá-la, bem ainda não se
aplica o afastamento temporário do cargo de prefeito constitucional, por ser desnecessário até o momento, ainda
que se trate de uma medida de caráter moralizador, que visa a acautelar desmandos e preservar a moralidade
pública. 8. O gestor público deve se pautar com base no princípio da impessoalidade, que rege toda a Administração Pública, não podendo se valer de sua condição de prefeito para praticar atos em prol de interesse pessoal
ou de outrem. ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade,
em rejeitar as preliminares e, também, à unanimidade, em receber a denúncia, sem decreto de prisão preventiva
e sem afastamento temporário do prefeito do cargo.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003724-10.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s
Procurador, Wladimir Ramaniuc Neto E Ubirata Fernandes de Souza. APELADO: Fabricio Ricardo da Silva.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE MÉRITO – AÇÃO DE
COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO
SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE P. MILITAR – INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS –
POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI
9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. - Nos termos da Súmula 85
do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação”. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos
pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da
Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a
implantação e a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo
recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a
quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com
o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000109-56.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Raimundo Nonato Alves de Alencar, Sociedade de Advogados
Mouzalas,borba E Azev, Universidade Federal da Paraiba E Carlos Antonio da Silva. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva e ADVOGADO: Francisco Ronaldo Eufraziano dos Santos. APELADO: Asufepassociacao dos Servidores da. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA A CONTENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu
acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração
prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo
possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000431-85.2018.815.0171. ORIGEM: Comarca esperança - 1 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Armando Pereira da Costa. ADVOGADO: Saulo de Tarso dos Santos
Cavalvante. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DA LEI 9.503/97). CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. LAUDO MÉDICO, PALAVRA DA VÍTIMA E RELATOS TESTEMUNHAIS.
DESRESPEITO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. REPRIMENDA BEM DOSADA. MANUTENÇÃO, IN
TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo prova da
materialidade, da autoria e da conduta imprudente do réu que, desrespeitando o dever objetivo de cuidado,
transpôs a área delimitada/sinalizada pelo SAMU em atendimento, vindo a colidir com uma das enfermeiras em
atendimento, não há que se falar em absolvição pelo crime tipificado no art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97, sob

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a alegação de atipicidade da conduta. - Expiação bem dosada. Manutenção, in totum, da sentença ora combatida.
- Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento ao recurso.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000666-52.2018.815.0171. ORIGEM: Comarca de Esperança -1! Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Willian Batista Cavalcante. ADVOGADO: Juliano dos Santos
Martins Silveira. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO
DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
LESÕES VERIFICADAS PELO EXAME PERICIAL QUE SE MOSTRAM COMPATÍVEIS COM A NARRATIVA DA
VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. CONDUTA DOLOSA NÃO AMPARADA PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
VERSÃO ISOLADA DO ACUSADO, DIVORCIADA DO MOSAICO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. - Demonstradas nos autos a autoria e materialidade delitivas, a manutenção da condenação é
medida que se impõe. - Não comporta acolhimento o pleito defensivo de absolvição do acusado, por atipicidade
da conduta, fundamentado na alegação de que o mesmo agiu amparado pela excludente de ilicitude (legítima
defesa), uma vez que não existe suporte fático nos autos que corrobore tal versão. - Ressalte-se que, mesmo
na hipótese de terem ocorrido agressões mútuas entre vítima e acusado, não se mostra crível que este,
provocando as lesões constatadas nos autos, tenha agido de forma razoável e proporcional, somente a fim de
defender-se das supostas agressões perpetradas pela ofendida. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000808-50.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital da Vara Violencia
Domestica. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba E Nerivaldo Alves da Silva. POLO PASSIVO: Ruann Braga dos Passos. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. RÉU CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. INCONFORMISMO MINISTERIAL.
REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO PROBATÓRIA FUNDADO NA POSSIBILIDADE DE ESQUECIMENTO
DOS FATOS PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A URGÊNCIA NA COLETA DA PROVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 455 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não é suficiente para justificar o deferimento da produção antecipada de provas
a simples afirmação de que o decurso do tempo pode provocar o esquecimento dos fatos pela vítima e
testemunhas. 2. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em negar provimento ao recurso.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001288-40.2013.815.0161. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Evanilson Jesuíno de Oliveira. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros. EMBARGADO: Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Instrumento hábil para reavaliar
julgado em pontos de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Fatores não vislumbrados. Mera
rediscussão da matéria. Habeas Corpus Ex-Offício. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. – Na consonância
do previsto no art. 619, do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual
destinado a sanar falhas, suprir omissões, afastar contradições, esclarecer a ambiguidade e aclarar a obscuridade na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, não se prestando ao simples reexame do mérito da decisão que
não padece de quaisquer dos vícios elencados. Precedentes. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão
de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo
desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. –
Habeas Corpus Ex-Offício não é uma hipótese a se ventilar, neste instante destes autos, uma vez que a prova
condenatória formatada, hoje, não restaria passível de dúvidas, já que foi bastante para a condenação pretendida pelo Ministério Público, como restou bem explicado no enfrentamento do mérito recursal apelatório. Tornando-se, dessa maneira, impraticável uma concessão de ofício de ordem mandamental como pretendido, uma vez
que não há constrangimento que ampare tal medida extrema, especialmente, quando observado que, no curso
da ação penal, o réu exerceu, em sua plenitude, o direito a ampla defesa a ao contraditório. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda o Tribunal Pleno, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em harmonia com o
parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000044-47.2016.815.0751. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gilson Aureliano Silva de Lima. DEFENSOR: Acrisio Alves de Almeida.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CERTEZA DA AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO RECURSO. 1. Para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê
certeza da existência do delito e de seu autor. A íntima convicção do julgador deve, sempre, se apoiar em dados
objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. 2. A condenação não pode ter por base suposições, pois, em nosso sistema processual, impera a busca pela verdade real
e, na falta de provas acerca do cometimento do crime, a absolvição é medida que se impõe em respeito ao
princípio in dubio pro reo. 3. Mesmo nos casos de violência doméstica a dúvida atua em favor do réu, já que
ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido
atribuída. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000050-50.2018.815.0471. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Raimundo Jose
Gomes. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, DO
CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO NOS TERMOS DA
DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA DE TEMOR POR PARTE DA
VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. 1. Diante das circunstâncias do
caso concreto, não restando devidamente provado o temor real por parte da vítima, ou que este tenha se sentido
realmente intimidada ou atemorizada pelas palavras proferidas pelo acusado, subsistem dúvidas, que conduzem
à absolvição. 2. A condenação não pode ter por base suposições, pois, em nosso sistema processual, impera a
busca pela verdade real e, na falta de provas acerca do cometimento do crime, a absolvição é medida que se
impõe em respeito ao princípio do in dubio pro reo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000133-36.2016.815.0051. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São José do Rio do Peixe/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Dorian Emilio de Morais. ADVOGADO: Ozael da
Costa Fernandes. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES
DE DESACATO E RESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO APENAS
pela resistência. Apelos. Provimento do recurso ministerial. Reforma para imputar os crimes descritos na
denúncia. Oposição de aclaratórios. Mero fim de prequestionamento. REJEIÇÃO. Considerando que os embargos declaratórios visam tão somente sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em
acórdão, estes devem ser rejeitados quando não configurarem quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do
CPP. Os embargos não se prestam para reexame de questões já debatidas, tampouco para prequestionar,
sobretudo, quando inexistentes qualquer hipótese a sanar. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000196-93.2018.815.0341. ORIGEM: Comarca de São João do Cariri. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ronne Gelson de Melo Ramos. ADVOGADO: Mauri Ramos Nunes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL LEVE. APELAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RÉU QUE NÃO SOFREU NENHUM Risco à sua incolumidade física QUE JUSTIFICASSE
O ACOLHImento DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CERTEZA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS CONTUNDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. NARRAÇÃO SEGURA DOS FATOS.
VALIDADE. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O
MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO. 1. A materialidade e a
autoria delitiva se fazem comprovar pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, pelas declarações da vítima e
pelos depoimentos de testemunhas, prestados na fase extrajudicial e confirmados em Juízo. 2. Não há indício
de que a vítima tenha oferecido algum risco à sua incolumidade física do apelante, de tal porte que justificasse
a agressão sofrida pela vítima. Sendo assim, as versões do apelante não têm o condão de afastar a ilicitude da
conduta. 3. Não há que se reformar sentença que analisa a prova e fixa uma reprimenda dentro dos limites legais
e devidamente justificada. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000206-97.2016.815.0571. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Adailton
Mendes da Silva. DEFENSOR: Reginaldo de Sousa Ribeiro E Enriquimar Dutra da Silva. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIU, CONTRARIAMENTE, À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RÉU ABSOLVI-

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