DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0002495-63.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Vladimir Albuquerque Brito. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sá Vieira E Enriquimar
Dutra da Silva - Defensor Publico. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
NÃO AUTORIZA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PROVAS CONCRETAS. IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. DECOTE DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA DE FOGO.
PLEITO NEGADO. REDUÇÃO DA PENA. REPRIMENDA APLICADA CONSOANTE OS RIGORES LEGAIS.
DESPROVIMENTO. Todo o conjunto probatório converge para demonstrar cristalinamente que o acusado praticou o delito de roubo qualificado, não autorizando de forma alguma a sua absolvição, como quer a Defesa. O
depoimento de policial é válido e merece tanta credibilidade como qualquer outro, devendo-se presumir que ele
age no cumprimento do dever e nos limites da legalidade. A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal
deve ser mantida, eis que a vítima confirma, sem demonstrar dúvida, que houve ameaça contra ela mediante
uso de arma de fogo, a qual foi apreendida em poder do réu. Pena aplicada em estrita consonância com os
princípios legais. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
oposição a título de CONTRADIÇão e omissão. Insurgência quanto ao desate da causa. ARGUMENTAÇÃO imprópria
para embargos declaratórios. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO DE JULGAMENTO
CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. 2. rejeiÇÃO Da preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, REJEIÇÃO Dos Embargos de Declaração. 1. No caso dos autos, os réus foram
assistidos pela Defensoria Pública, quando do julgamento perante o Conselho de Sentença e a Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça, tendo sido o defensor público intimado em 19 de setembro, conforme certidão de f. 505. Logo,
como o advogado constituído pelos embargantes opôs os presentes embargos declaratórios no dia seguinte (20 de
setembro do corrente ano), não há que se falar em intempestividade recursal. 2. Examinando a petição recursal,
percebe-se que, embora a título omissão e contradição, as inconformações narradas nos presentes embargos
declaratórios não são próprias de embargos, já que há, na realidade, uma insurgência contra o desate dado à causa.
- Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado e não para se rediscutir teses já levantadas no recurso apelatório, ou decididas no acórdão
recorrido, a fim de amoldar a decisão ao entendimento do embargante. 2. rejeiÇÃO Da preliminar de intempestividade
recursal e, no mérito, REJEIÇÃO Dos Embargos de Declaração. ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, rejeitar
os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003774-98.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Leonardo Adelino de Lima Silva. ADVOGADO: Italo Oliveira, Oab/pb 16.004 E Rafael
Vilhena Coutinho, Oab/pb 19.947. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL
MEDIANTE FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMPO DECORRIDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A
PUBLICAÇÃO A SENTENÇA. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. A prescrição, depois da
sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se
pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
queixa. (CP, Art. 110, § 1º). Constatando o decurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da
denúncia e da publicação da sentença, é de se declarar a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005167-87.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: José
Ricardo Silva de Oliveira. ADVOGADO: Luis Carlos de Morais (oab/pb 267486-a). EMBARGADO: Justica Publica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO DA MATÉRIA. 1)
APONTADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À DATA DO SUPOSTO EVENTO
CRIMINOSO PRATICADO. NÃO CONSTATAÇÃO. RELATÓRIO QUE APENAS REPRODUZ A PEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CORRIGIR DENÚNCIA. 2) FUNDAMENTO DE EXISTIR CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO LAUDO SEXOLÓGICO E SOBRE O COMPORTAMENTO DA MENOR.
INEXISTÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2) REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1) Inexiste erro material a ser corrigível,
eis que, no Relatório, foi apenas reproduzido o teor da peça acusatória, a qual não pode ser alterada por este
Juízo. 2) É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do
recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente
quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - STJ: “Os
embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento
apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos
aclaratórios”. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1303465/CE, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019) 2) REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010362-10.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Leticio Amorim. ADVOGADO: Jose Tadeu de Melo, Oab/pb 8.294. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IN DUBIO PRO REO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELATO DO GENITOR DA VÍTIMA, QUE PRESENCIOU A PRÁTICA
DELITIVA. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima
possui grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são praticadas às escondidas, sem testemunhas presenciais. Se os elementos dos autos apontam, de modo firme e seguro a materialidade
e a autoria delitiva, há de ser acolhida a pretensão punitiva estatal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0044594-82.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Carlos Guerra. ADVOGADO: Luis Eduardo Furtado Silva, Oab/pb 18.916.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEICULO. SUPLICA PELO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DE
CARÁTER CUMULATIVO. MANUTENÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO. QUANTUM FIXADO SEM GUARDAR
PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor decorre de expressa previsão legal, sendo a sua aplicação cumulativa à pena privativa de
liberdade.. A condenação do réu à nominada pena configura simples realização do preceito secundário da norma
incriminadora, sendo de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento, sob pena de violação do
princípio da legalidade. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor deve ser aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, nos limites definidos
pelo art. 293, caput, do CTB. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZI A PENA DE SUSPENSÃO PARA
DIRIGIR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023974-27.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Osmir
Lafite Cerqueira. ADVOGADO: Edson Ulisses Mota Cometa (oab-pb 13.334). EMBARGADO: Justica Publica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. oposição a título de CONTRADIÇão. Insurgência quanto ao desate da causa.
ARGUMENTAÇÃO imprópria para embargos declaratórios. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. 2. REJEIÇÃO. 1. Examinando a petição recursal, percebe-se que, embora a título contradição, a inconformação narrada nos
presentes embargos declaratórios não é própria de embargos, já que há, na realidade, uma insurgência contra o
desate dado à causa. - No caso dos autos, alega o embargante que não poderia o acórdão embargado modificar,
de ofício, a sentença para alterar a unidade de valor fixada para fins de implementação da pena de multa, de BTN
– Bônus do Tesouro Nacional para salário-mínimo. Afirma o embargante, em síntese, que, como a unidade de valor
BTN foi extinta pela Lei nº 8.177/91, conforme reconhecido pelo próprio acórdão embargado, a pena de multa
imposta na sentença seria inexequível, logo, não poderia ser modificada, de ofício, a unidade de valor do dia-multa
para salário-mínimo, com fundamento no art. 49, § 1º, do Código Penal, sob pena de violação ao princípio do non
reformatio in pejus. - Ocorre que inexiste contradição no julgado embargado, haja vista que a extinção da BTN não
significa a inaplicabilidade da pena de multa, considerando a norma geral e subsidiária estatuída no art. 49, § 1º, do
CP, a qual estabelece o salário-mínimo como unidade de valor do dia-multa para a pena pecuniária prevista no
preceito secundário do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90. 2. Rejeição dos embargos. ACORDA a Câmara Criminal do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000487-39.2018.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. REQUERENTE: Juizo de Direito da Vara Unica da Comarca de Agua
Branca. REQUERIDO: Fabio Batista Santana. ADVOGADO: Renildo Feitosa Gomes, Oab/pb 17.967. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. PEDIDO FORMULADO PELO JUÍZO A QUO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA QUANTO A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO POPULAR. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA. RECEIO COMPARTILHADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. O deslocamento excepcional da competência racione loci só será admitido se houver interesse de ordem pública, comprometimento da imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a segurança do réu ou atraso injustificável na realização do
julgamento. Havendo fundada dúvida acerca da imparcialidade do Corpo de Jurados, assentada em seguros
indícios da influência dos familiares do réu sobre seus integrantes, resta configurada uma das hipóteses excepcionais de modificação da regra de competência, nos moldes do que veio a ser determinado pelo artigo 427 do CPP.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DEFERIR O
DESAFORAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001205-67.2012.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Thiaggo
Evaristo Gomes Nascimento. ADVOGADO: Thyago Serrano de Oliveira Lima (oab-pb 17.302) E Vanessa Gomes
Ferreira Gadelha (oab-pb 17.225). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. 1. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA LEVANTADA PELO PARQUET.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRAZO
PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA IN CONCRETO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS
MARCOS INTERRUPTIVOS. (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DECISÃO CONDENATÓRIA). ACOLHIMENTO
DA PREFACIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS. 2. ACOLHIMENTO DA
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, PREJUDICADA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Consoante o art. 110,
§ 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada
pela pena concretamente aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. - No
caso, houve o trânsito em julgado para a acusação, tanto que, intimado do acórdão condenatório, com vistas dos
autos, o representante do Parquet não interpôs recurso, limitando-se a apresentar parecer aos embargos opostos
pelo acusado, devendo a prescrição regular-se pela reprimenda privativa de liberdade efetivamente aplicada no
acórdão, que, no caso, foi de 02 (dois) anos de detenção. - Segundo o art. 109, V1, c/c o art. 110, § 1º, do CP, o
prazo prescricional a incidir na espécie é de 04 (quatro) anos, pois a pena imposta ao recorrente não excede a 02
(dois) anos. - Frise-se, como bem pontuou o promotor de justiça convocado, que “se o acórdão é condenatório,
porque absolutória a sentença de primeiro grau, esta não constitui marco interruptivo da prescrição à falta de
expressa previsão legal”, valendo acrescentar que “a alteração trazida pela Lei 11.596/07 apenas tornou textual o
que já era reiteradamente aplicado no processo penal, no sentido de que interrompe o lapso prescricional tanto a
sentença condenatória quando o acórdão condenatório” (art. 117, IV2, do CP). - Entre a data de recebimento da
denúncia, em 15/05/2013 (f. 153), e a publicação do acórdão condenatório, em 30/08/2019 (f. 447), transcorreu
lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sendo indubitável a prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa, e imperiosa a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV3, do CP. - Ressalto, por
oportuno, que não era possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva por ocasião do acórdão
condenatório, porquanto não tinha havido o trânsito em julgado para a acusação, que só veio a ocorrer no momento
em que o Ministério Público foi intimado do decisum proferido pela Câmara Especializada Criminal e não interpôs
recurso. 2. Acolhimento da prejudicial de prescrição arguida pelo Parquet, com fundamento no art. 109, V, c/c o art.
110, § 1º, do CP, julgando extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, do CP, prejudicada a análise
dos embargos declaratórios.. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo Parquet, com fundamento no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, do CP,
julgando extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, do CP, prejudicada a análise dos embargos
declaratórios, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002380-13.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Luciomar
Barbosa Figueiredo, EMBARGANTE: Elyedson Guto Barbosa Figueiredo. ADVOGADO: Bruno Cézar Cadé (oab-pb
12.591). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
VENTILADA PELa procuradoria de justiçA. DEFESA DOS RÉUS PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA,
QUANDO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI e da sessão colegiada da câmara criminal. DEFENSOR
INTIMADO PESSOALMENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO DA
DEFESA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO OPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO. 2.
SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 06/NOVEMBRO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE
(PJE- 1º) – Mandado de Segurança nº 0804615-79.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrantes: Gizélia Marinho dos Santos e Hélio Barbosa dos Santos (Adv. Marcos
Antônio Viana de Oliveira Júnior – OAB/PB 14.975). Impetrado: Presidente Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Litisconsorte Passivo Necessário: Município de João Pessoa, representado pelo seu Procurador-Geral ADEMAR AZEVEDO RÉGIS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES. Obs.:
Averbou suspeição o Exmo. Sr. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID. 2593452) (art.40 do R.I.T.J-PB). COTA:
NA SESSÃO DO DIA 22.05.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2019: “ADIADO
PARA A SESSÃO DO DIA 03.07.2019, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA
EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.07.2019: ”ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO
DO IMPETRANTE”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DAAUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 28.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.09.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO IMPETRANTE”.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.09.2019: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, REJEITANDO A PRELIMINAR RELATIVAAO VALOR DA CAUSA, PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO
O DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. FIZERAM SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DOS IMPETRANTES, O ADVOGADO MARCELO LAVOCAT GALVÃO, OAB/DF 10.958 E, NA DEFESA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, O PROCURADOR
THIAGO BARRETO BRAGA – OAB/PB 11907”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.10.2019: ACOLHIDA A PRELIMINAR RELATIVA A NECESSIDADE DE CORREÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, CONTRA OS VOTOS DO
RELATOR E DO DES. JOÃO ALVES DA SILVA. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
ABSTEVE-SE DE VOTAR O DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.10.2019:
ADIADO PARA A SESSÃO DESIGNADA PARA O DIA 06.11.2019, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA, DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
(PJE-2º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0809537-32.2019.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Associação dos Magistrados
do Estado da Paraíba – AMPB (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589). Requerido:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. COTA: NA SESSÃO
DO DIA 09.10.2019: ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 06-11-2019, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.
(PJE-3º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800687-86.2019.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Desterro. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID.
3420708) (art.39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.10.2019: ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 06-112019, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.
(PJE-4º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0805212-14.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Prefeito do Município de Santa Luzia (Advs.
Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.663 e outros). Requerida: Câmara Municipal de Santa Luzia.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.10.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 23.10.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
(PJE-5º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805496-56.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de
Cacimba de Dentro (Adv. Rhafael Sarmento Fernandes – OAB/PB 17.319). COTA: NA SESSÃO DO DIA
09.10.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO DO DIA
23.10.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.