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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2019
e da autoria do crime de roubo, a manutenção da condenação é medida cogente. - O recorrente não se insurgiu
quanto à pena, fixada em 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, e, de
ofício, não há o que ser reformado. Registro, por oportuno, que a alteração legislativa decorrente da Lei n°
13.654/2018 não tem o condão de alterar a pena, pois mesmo excluindo a majorante do uso de arma branca,
subsiste aquela referente ao concurso de agentes e, por conseguinte, o aumento da pena na fração mínima de
1/3 (um terço) não merece censura. 2. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000364-47.2016.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Daniel Pereira da Costa. ADVOGADO: Diana Guedes de Sousa. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DE AMEAÇA E DE
DANO, TODOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO FULCRADA NO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. RECURSO MINISTERIAL. 1. PLEITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO ADOTADO NA SENTENÇA E DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. VIABILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. RÉU E VÍTIMA QUE, INCLUSIVE, NÃO MAIS CONVIVEM EM
RELAÇÃO MARITAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES DOS 03 CRIMES. LAUDOS INCRIMINATÓRIOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA APONTANDO O RÉU COMO AUTOR DAS CONDUTAS ILÍCITAS. DENUNCIADO QUE AGREDIU FISICAMENTE A VÍTIMA COM A BAINHA DE UM FACÃO, CORREU ATRÁS DELA
DIZENDO QUE A MATARIA E, ADEMAIS, QUEBROU UMA TV E UM APARELHO CELULAR PERTENCENTE À
OFENDIDA. DEPOIMENTOS QUE CONFIRMAM A VERSÃO DA IMOLADA. CONFISSÃO REALIZADA NA
DELEGACIA E EM JUÍZO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS PENAS NO
PATAMAR MÍNIMO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 44, CP, PARA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
– ART. 77, CP. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR
PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A
absolvição pelo princípio da bagatela imprópria não é cabível nas hipóteses de crime envolvendo violência
doméstica e familiar, caso dos autos. Nesse sentido, “O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada
de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções
praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a
relevância penal da conduta. Logo, a reconciliação do casal não implica no reconhecimento da atipicidade
material da conduta ou a desnecessidade de pena” (ut, AgRg no REsp 1602827/MS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/11/2016). - O Laudo de Exame de Lesão Corporal e o Laudo de Exame Pericial
em Local de Crime Contra o Patrimônio fazem provas incontestes da materialidade dos crimes de lesão corporal
e de dano. - As declarações da vítima, corroboradas por outros elementos probatórios, inclusive a confissão, dão
conta de que o réu a agrediu com a bainha de um facão, correu atrás dela gritando: “sua misera, eu vou lhe
matar”, bem como quebrou uma TV e um aparelho de celular pertencentes à ofendida, tudo no âmbito doméstico
e familiar. - A presença de provas incontestes da materialidade e da autoria delitivas levam ao provimento da
pretensão punitiva estatal, resultando na reforma da sentença para condenar Daniel Pereira da Costa pela prática
dos crimes plasmados no art. 129, § 9°, art. 147 e art. 163, todos do Código Penal. 2. Considerando que todas
as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, são favoráveis ao réu, imperiosa a fixação das penas-bases no
mínimo legal, as quais se tornaram definitivas, diante da ausência de outras causas modificadoras, ressaltando
que a confissão espontânea não pode resultar na redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da 231,
do STJ. - Realizada o somatório das penas, em virtude da aplicação da regra do concurso material de crimes,
chegou-se à pena total de 05 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. - Preenchidos os
requisitos objetivos e subjetivos, cabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo
de 2 (dois) anos, nos moldes dos arts. 77 e 78, §1º, do Código Penal. 3. Provimento do recurso ministerial para
reformar a sentença e julgar procedente a pretensão punitiva estatal, em harmonia com o parecer da Procuradoria
de Justiça, condenando Daniel Pereira da Costa pelos crimes do art. 129, §9°, art. 147 e 163, todos do Código
Penal, à pena de 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, concedendo-lhe,
de imediato, o benefício da suspensão condicional da pena. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial para julgar procedente a pretensão punitiva estatal e condenar Daniel Pereira da Costa pelos crimes do art. 129, §9°, art. 147 e
163, todos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime
aberto, concedendo-lhe, de imediato, o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000645-59.2013.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jose Ivonaldo Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Wennya Maria de Souza Silva
(oab/pb 22.250). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
(ART. 217-A DO CP). CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO ANTE AS
CONTRADIÇÕES E INCONSISTÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E EM VIRTUDE DA
POSTERIOR RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
JOSÉ IVONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (21 ANOS DE IDADE Á ÉPOCA DO FATO) ACUSADO DE
TER PRATICADO CONJUNÇÃO CARNAL COM HELOIZA DAYANE SOUSA ARRUDA (13 ANOS). ACUSADO
QUE CONHECEU A VÍTIMA NO HOSPITAL, LOCAL DE TRABALHO DELE, E ENTREGOU UM PAPEL COM O
TELEFONE. NO MESMO DIA, À NOITE, SAÍRAM E TIVERAM RELAÇÃO SEXUAL. MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADA PELOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS. LAUDO
SEXOLÓGICO POSITIVO PARA A PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL. AUTORIA DO CRIME INCONTESTE. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APÓS CINCO ANOS DA
DATA DO FATO, SOBREVEIO RETRATAÇÃO DA OFENDIDA PROCESSADA MEDIANTE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE CONFERE RELEVANTE CREDIBILIDADE À PALAVRA
DA VÍTIMA, DESDE QUE SEJA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTE
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NOVA VERSÃO DA OFENDIDA QUE SE MOSTRA ISOLADA NO CAMPO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. 2) DA PENA. MANUTENÇÃO. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA. PENA-BASE FIXADA EM 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO,
QUE SE TORNOU DEFINITIVA AO FINAL DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. NADA A ALTERAR. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO. EX VI ART. 33, §2º, ALÍNEA “A”, E §3º, DO CP. 3)
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) A materialidade do crime de estupro de
vulnerável é satisfatória do arcabouço probatório, como se constata dos autos do Inquérito Policial, do Laudo
Sexológico, Certidão de Nascimento da vítima, atestando que tinha 13 (treze) anos no dia do fato, dos
depoimentos prestados e, principalmente, pela declaração prestada pela vítima. - O Laudo Sexológico feito em
Heloiza Dayane Silva de Arruda, no dia 09/07/2013, deu resultado “Positivo”, concluindo como data provável
da conjunção “há mais de 21 (vinte e um) dias”. - A autoria é incontroversa, mormente pela declaração da
vítima, a qual, além de apontar o réu como autor do crime, descreve a dinâmica do evento criminoso, tal como
delineado na exordial acusatória. - Após a prolação de sentença condenatória, sobreveio a retratação da
ofendida, sendo processada mediante Ação de Justificação. - Nos crimes praticados contra a dignidade
sexual, as declarações prestadas pela vítima possuem grande credibilidade e alto valor probatório, mas
precisa estar amparada por outros meios de provas. - TJPB: “Quando se trata de infração de natureza sexual,
que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a
principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado.
Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados no caderno processual, como os esclarecedores depoimentos testemunhais, a palavra da vítima torna-se prova bastante para
levar o acusado à condenação, não vingando, portanto, a tese de ausência de provas”. (ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00004327020188150171, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO, j. em 04-06-2019) - Por lado outro, a retratação da vítima, frise que, ocorrida quase 05
(cinco) anos após o crime, mostrou-se isolada no campo probatório. Assim, em que pese a superveniente
decisão proferida na ação de justificação (fls. 332/332v), a nova versão fática apresentada pela ofendida, nos
termos em que restou consignada, não se mostra cabal para alterar a condenação do réu. - STJ: “A condenação
dos pacientes encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, não havendo que se falar em
contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos,
exames ou documentos comprovadamente falsos, se desse ônus não se desincumbiu a defesa dos insurgentes. Isso porque, conforme bem colocado pela Corte estadual, não soa razoável a nova versão apresentada
pela vítima, corroborada por sua mãe, em cotejo com todo o arcabouço probatório, submetido à chancela de
diversos profissionais judiciais e extrajudiciais, que serviu para alcançar a condenação dos réus. (…) a defesa
trouxe as novas declarações da vítima, em ação de justificação criminal, como alicerce da revisão, a fim de
desconstituir toda a verdade então alcançada pela robusta instrução promovida no processo de conhecimento.
É frágil a motivação apresentada pela ofendida (…) porquanto a estranheza repousa na situação reversa: às
vésperas do cumprimento da ordem de execução da pena dos acusados, passa a palavra da vítima a ter valor
absoluto e incontestável, ao passo que foi exatamente a sua voz que se pretendeu combater à época da
instrução criminal”. (HC 489.012/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
21/05/2019, DJe 27/05/2019). 2) Na primeira fase, o magistrado singular considerou em desfavor do réu 01
(uma) circunstância judicial, a saber, consequências do crime, motivando de forma satisfatória, e fixou a
pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual se tornou definitiva ante a inexistência de
alterações a serem consideradas nas demais fases da dosimetria da pena. - STJ: “a definição do quantum de
aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade
juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e
suficiência à reprovação e prevenção ao crime”. (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). - Por tal razão, afasto a valoração negativa do vetor
consequências do crime e estabeleço a pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, a qual se
torna definitiva ante a inexistência de alterações a serem consideradas nas demais fases da dosimetria da
pena. - Por força do art. 33, §2º, alínea “a”1, e §3º, do CP, mantenho o regime inicial de cumprimento de pena
no fechado. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000735-05.2017.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Cicero Ermando Belmiro Filho. ADVOGADO: Maria Silvana Alves (oab/pb 24.046).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4°,
I e II DO CP). CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO OBJURGADAS E COMPROVADAS PELOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA E, PRINCIPALMENTE,
PELA CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. BEM SUBTRAÍDO QUE NÃO FOI RECUPERADO
EM SUA TOTALIDADE. AGENTE QUE NÃO RESTITUIU O OBJETO POR ATO VOLUNTÁRIO. ÓBICE PREVISTO
NO ART. 161, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. PRIMEIRA
FASE, PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE 03 CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. JUSTIFICATIVA NO CASO CONCRETO. REPRIMENDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. POSSIBILIDADE. PRESCEDENTES DO STJ. TERCEIRA FASE. PENA AUMENTADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO) EM VIRTUDE DA CAUSA DE
AUMENTO (CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO). SANÇÃO CORPORAL ESCORREITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3) DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O recorrente foi condenado ao crime de
Furto qualificado por escalada e rompimento de obstáculo e majorado pela execução durante o repouso noturno
(art. 155,§1º e §4º, I e II, do CP). 1) Conforme preceituado no art. 16, do Código Penal, o arrependimento
posterior, e sua respectiva redução da pena de um a dois terços, aplica-se aos crimes cometidos sem violência
ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa,
por ato voluntário do agente. - No caso sob análise, a sublevação não deve prosperar, haja vista, não houve
devolução integral do valor, além de não ter sido a restituição voluntária. - STJ “Ao interpretar o artigo 16 do
Código Penal, esta Corte firmou o entendimento de que a sua aplicação pressupõe a reparação voluntária e
integral do dano antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1168994/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) 2) Na primeira fase, verifico que o sentenciante diante da existência de
duas qualificadoras do furto, reconheceu a qualificadora da escalada para qualificar o delito e do rompimento de
obstáculo para elevar a pena base a título de circunstâncias (fl. 93). - O julgador de primeiro grau, fixou a
reprimenda basilar em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, acima do seu marco mínimo, com fulcro
no desfavorecimento justificado de três (03) vetores do art. 59 do CP, quais sejam, “culpabilidade”, “circunstâncias” e “consequências”,, porquanto não alçou patamar exacerbado ou desproporcional, como aduzido tendo em
vista a reprovação e prevenção delituosa, não há que se cogitar em redução. - Em segunda fase, houve o
reconhecimento da atenuante confissão espontânea (art. 65, III, “d” CP) e da agravante da reincidência (art. 61,
I, CP) por força da condenação imposta ao réu no processo 0000725-29.2015.815.0241, com trânsito em julgado
anterior ao caso em deslinde (extrato de antecedentes - fl. 85), compensando as circunstâncias, resultando numa
pena intermediária de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão. - Já na terceira fase, reconheceu a causa
de aumento de pena, em razão do crime ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo e escalda e majorou
na fração mínima de 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 05 (anos) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em
regime fechado, além de 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa, não havendo razão para qualquer reforma. 3)
Desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença dardejada. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo
incólume a sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000780-12.2012.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Damiao Rodrigues Porto. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar (oab/pb 16.232) E Odívio Nóbrega
de Queiroz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA AOS 10 DE JULHO DE 2015. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL
DECORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente
(ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá quando, transitado em julgado a sentença condenatória
para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre a publicação da
sentença e seu trânsito em julgado definitivo. – In casu, a pena aplicada ao réu de 01 (um) ano e 03 (três) meses de
detenção, nos termos do art. 109, V, do CP, prescreve em 04 (quatro) anos. Entre a data da publicação da sentença
condenatória em cartório, ocorrida no dia 10 de julho de 2015 (f. 163), até a presente data decorreu lapso temporal
superior ao previsto no dispositivo supracitado, ocorrendo, assim, a prescrição superveniente da pretensão punitiva,
sendo imperiosa a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.– Houve
o trânsito em julgado para a acusação, tanto que, intimado da sentença em cartório aos 14 de julho de 2015 (f. 163v.),
o representante do Parquet não interpôs recurso, limitando-se a apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo réu.
2. Extinção, de ofício, da punibilidade do apelante pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, julgandose prejudicada a análise do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante DAMIÃO RODRIGUES PORTO pela
prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000966-43.2017.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Roberlanio Matias Alves. ADVOGADO: Rosalvo Silva Cabral de Araujo (oab/pb
19.301). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO
CORPORAL E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO OBJURGADAS E PATENTEADAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PELO EXAME TRAUMATOLÓGICO, E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA, PRINCIPALMENTE PELA RELEVÂNCIA CONCEDIDA AO
DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO.
PRIMEIRA FASE. DESFAVORABILIDADE DE 03 (TRÊS) VETORES DO ART. 59 DO CP (ANTECEDENTES,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVAÇÃO DA PENABASE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPRIMENDA
BASILAR FIXADA EM 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, PARA O CRIME DO ART. 129, §9º, DO CP, E 02 (DOIS)
MESES DE DETENÇÃO, PARA O DO ART. 147 DO CP. 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROVIMENTO. RÉU QUE NEGA AUTORIA DELITIVA EM JUÍZO. AUSENTES ALTERAÇÕES NAS DEMAIS FASES DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO, FOI APLICADA A REGRA DO
ART. 69 DO CP. PENA FINAL ESTABELECIDA EM 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO. MANTIDO O REGIME
INICIAL ABERTO. 3) ARGUMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP, PRECISAMENTE O INCISO I. SÚMULA 588 DO STJ. 4) MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As materialidade e autoria delitivas, mesmo não sendo
objeto de impugnação, estão patenteadas pelo Boletim de Ocorrência, pelo Exame Traumatológico, pelas demais
provas judicializadas, principalmente em virtude da relevância concedida ao depoimento prestado pela vítima em
casos de violência doméstica1. 1) Na primeira fase, o magistrado singular considerou em desfavor do réu 03
(três) circunstâncias judiciais, a saber, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, utilizando-se de
fundamentação idônea, e fixou as penas-base em 08 (oito) meses de detenção, para o delito do art. 129, §9º, do
CP, e 02 (dois) meses de detenção, para o do art. 147 do CP. - STJ: “a definição do quantum de aumento da penabase, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada
e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e
prevenção ao crime”. (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018,
DJe 20/04/2018). 2) No seu interrogatório em Juízo, o acusado foi incisivo em negar a autoria do delito, assim,
não se pode afirmar que o sentenciante tenha utilizado a confissão, nos moldes afirmados pelo réu, para a
formação do Juízo condenatório. - Ausentes alterações a serem consideradas nas segunda e terceira fases do
procedimento dosimétrico, o togado sentenciante aplicou a regra do art. 69 do CP, restando a pena definitiva em
10 (dez) meses de detenção, no regime inicial aberto. 3) Não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal,
especificamente, em seu inciso I, fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos, por se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, in casu, no âmbito doméstico.
- “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente
doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (Enunciado da
Súmula 588 do STJ). 4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003132-19.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Genival Barros da Silva. ADVOGADO: Maria Eliesse de Queiroz Agra (oab/pb 9.079).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER1. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO PARA
AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DA PENA APLICADA. AUSÊNCIA
DE INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 01 (UMA)
RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. 1. Depreende-se dos autos, que no dia do fato, o réu molestou a vítima, sua enteada,