DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2019
APELAÇÃO N° 0001467-07.2014.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Suely Barbosa de Caldas. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007.
APELADO: Municipio de Esperanca. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior Oab/pb 11823. PRELIMINAR DE
NULIDADE SUSCITADA PELO MUNICÍPIO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR
MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. VISTA PESSOAL DA FAZENDA REGISTRADA NO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Não obstante a Fazenda Pública ter sido primeiramente intimada da sentença por meio de publicação
em Diário, a mesma teve, posteriormente, vista pessoal do processo, sendo-lhe oportunizado prazo para
interposição de apelo, situação que supre o potencial vício alegado, não havendo que se falar em nulidade.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ACOLHIMENTO PARCIAL PELO
JUÍZO A QUO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA INCORREÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO ÓRGÃO CONTÁBIL JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS SENTENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo contadoria
judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Tais cálculos gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para
que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios
que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (...) (trf 2ª
r.; AC 0002347-03.2001.4.02.5101; oitava turma especializada; Rel. Des. Guilherme diefenthaeler; dejf 17/12/
2015; pág. 417).” (TJPB; APL 0000382-46.2013.815.0421; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Marcos William de Oliveira; DJPB 14/07/2016; Pág. 10). - “(…). 2. A r. Sentença proferida pelo Juízo a quo nos
autos da ação principal nº 0032012-79.2012.8.08.0024 reconheceu o direito da ora apelante ao recebimento dos
valores cobrados, remetendo sua quantificação à fase de liquidação de sentença. 3. Assim, decerto que com
os documentos anexados ao referido processo, o valor do quantum debeatur será devidamente apurado
possivelmente por Perito a ser nomeado pelo Juízo, sendo desnecessária, portanto, a apresentação dos
documentos pleiteados nesta ação. 4. Todavia, ainda que na fase de liquidação de sentença sejam requeridos
os documentos supostamente na posse do ora apelado Vitória Apart Hospital S/A, nada impede que o Juiz da
causa determine sua apresentação, na forma do artigo 401 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
(…).”.. (TJES; Apl 0007706-75.2014.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto
Junior; Julg. 27/03/2018; DJES 10/04/2018) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002890-06.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Espolio de Danielly Galdino Mariano Rep Por Ivanilda Felix. ADVOGADO: Stelio
Timotheo Figueiredo Oab/pb 13254. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque Oab/pb 20111a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MORTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4.º DA LEI 6194/74. EXTINÇÃO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O art. 4º da Lei 6.194/74, dispõe o
seguinte: Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. - Nesse sentido, constata-se que o legislador previu que o
seguro DPVAT, no caso de morte, é direito próprio dos herdeiros legais, não do espólio, haja vista que não
integra o patrimônio do falecido, não se tratando de herança. - RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS. 4º DA LEI
Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº
283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade
ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (dpvat) em caso de morte da vítima no acidente de
trânsito. 2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência
do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos
herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge
não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art.
4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007). 3. O valor oriundo do seguro obrigatório
(dpvat) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas
passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não
possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o
acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida). 4. A indenização do seguro obrigatório (dpvat) em
caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial
não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar
a inclusão no espólio. 5. Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do
cc/2002 (art. 1.475 do cc/1916), segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes
pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos
os efeitos de direito. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ; REsp 1.419.814; Proc.
2013/0386773-6; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 03/08/2015) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002437-80.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues Oab/pb 128341. EMBARGADO: Cicero Amorim Gallindo. ADVOGADO: Pietro Galindo Silveira Oab/pb
17640. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição,
porventura apontada. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015273-61.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Sergio Roberto Felix Lima (procurador). EMBARGADO: Maria das Neves Vieira Cassiano. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DECORRENTE DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM
CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP.
1.340.553. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem
início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e
havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo
prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma
do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva
penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em
juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em
sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela
falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que
sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/
2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero
peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. - É
de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer
eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - Segundo Daniel Amorim
Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se
consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere
existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal,
está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual
de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025272-62.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de de Trabalho Medico. EMBARGADO: Maria Francinete de Souza. ADVOGADO: Lourenco de Miranda Freire Neto Oab/pb 16526. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO.
NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025
do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS
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FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir
a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002694-49.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Eduardo Henrique
V.de Albuquerque, Aline Ferreira Cabral Monteiro, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Eduardo Henrique
V.de Albuquerque. ADVOGADO: Jose Mattheson Nobrega de Sousa-oab/pb 7.498. APELADO: Aline Ferreira
Cabral Monteiro. ADVOGADO: Jose Mattheson Nobrega de Sousa. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 496, § 3º, DO CPC/15. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO. SERVIDOR ESTADUAL.
ENFERMEIRA. GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE SAÚDE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL
Nº 7.376/03. PREVISÃO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO E DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA
PELO TRABALHO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.1. Pelo disposto no art. 496, § 3º, do CPC/15, deve-se reconhecer, de ofício,
a remessa necessária quando a fazenda pública tiver sido condenada em valor ilíquido.2. Havendo legislação
estadual específica para o Grupo Ocupacional Serviços de Saúde e estando comprovado o preenchimento dos
pressupostos fáticos necessários à concessão da gratificação por serviço noturno e da gratificação de insalubridade, é medida de justiça a implantação e o pagamento dos valores retroativos e dos reflexos no terço
constitucional de férias e no décimo-terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal.3. Nas causas em que
a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85. No entanto, em sendo
ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado, observando-se a majoração de
que trata o §11 do mesmo dispositivo. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação e ao reexame necessário e dar
provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000047-39.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior-oab/pb 17.314a. EMBARGADO: Jacely da Silva Ramos. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz-oab/pb 8.583. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
INCOMPLETO. A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 362 DO STJ.
EFEITO INTEGRATIVO ACOLHIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. Considerando a existência de obscuridade no julgado, há de se esclarecer que o termo “a quo” para incidência do índice de correção monetária sobre o
montante indenizatório por danos morais, é a data do arbitramento definitivo do valor quando do provimento
parcial do referido apelo, ou seja, da publicação do acórdão embargado, consoante aplicação do entendimento da
Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002226-90.201 1.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Municipio de Mulungu E Claudimar da Silva Pereira. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrantes- Oab/pb 1.663. EMBARGADO: Doralice Morais Cavalcante. ADVOGADO:
Aldaris Dawsley E Silva Junior-oab/pb 10.581. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. DECISÕES EMBARGADAS QUE EXPUSERAM OS SEUS
FUNDAMENTOS com clareza E OBJETIVIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA EXPRESSA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. 2. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, deve o embargante ser condenado a pagar ao embargado multa
não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (§ 2º do art. 1.026 do CPC). ACORDAM os
integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000409-08.2017.815.0221. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: William
Ferreira de Moura. ADVOGADO: Joao Bosco Dantas de Lima. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM
CONCURSO FORMAL. Art. 157, §2°, I e II do CP , na forma do art. 70 do CP. Sentença condenatória.
Irresignação defensiva objetivando a exclusão da causa de aumento pelo emprego da arma de fogo. Impossibilidade. Desnecessidade de apreensão. Palavra das vítimas suficientes a atestar o uso do artefato. Dosimetria
da pena. Majorantes. Exacerbação. Ausência de fundamentação idônea. Redução. Multa. Proporcionalidade com
a pena corpórea. Diminuição. Pedido de Justiça gratuita. Pleito a ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais.
Extensão dos efeitos ao corréu não apelante. Recurso parcialmente provido. - Para caracterização da majorante
prevista no artigo 157, 2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), não se exige a realização
de perícia ou apreensão da arma de fogo, desde que o seu uso reste comprovado por outros meios de prova, tais
como, in casu, pelos depoimentos das vítimas. - Todavia, não tendo o magistrado sentenciante fundamentado
a majoração das causas de aumento do art. 157, §2°, I (emprego de arma) e II (concurso de agentes), do CP,
mister a sua redução. - Ademais, a sanção de multa deve ser reformada para guardar proporcionalidade com a
pena corporal. - O pedido de isenção de custas deve ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, autoridade
competente para o caso, porquanto é na fase de cumprimento do julgado que se tem condições de aferir a real
situação financeira do acusado. - Verificada a similitude da situação do corréu não apelante é devida a extensão,
uma vez que elas possuem caráter objetivo, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir a pena de William Ferreira de Moura, para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença,
estendendo a diminuição para o corréu Bruno Ferreira da Silva.
APELAÇÃO N° 0000549-77.2015.815.091 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Josilene
Moura de Almeida E 2º Paulo Ricardo de Souza. ADVOGADO: 1º Jose Francisco Nunes Antonino e ADVOGADO:
2º Paulo Andrade da Nobrega. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CASA DE PROSTITUIÇÃO
E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA
OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL, EM CONCURSO MATERIAL. Artigos 229 e 218-B, §§ 1º e 2º, inciso
II, c/c art. 69, todos do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva visando a absolvição. Impossibilidade. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria irrefutáveis. Atipicidade. Improcedência da
alegação. Desprovimento dos apelos. - Não há como absolver os apelantes dos crimes de casa de prostituição
e favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de
vulnerável, previstos nos arts. 229 e 218-B, §§ 1º e 2º, ambos do CP, já que, ao contrário do que foi alegado, há
elementos probantes mais do que suficientes a ensejar a condenação de ambos pela prática dos delitos em
referência. - Observa-se pela vasta prova oral colhida restar demonstrada cabalmente a materialidade e a autoria
dos delitos imputados aos réus, acervo probatório este que serviu de base para a bem fundamentada sentença
recorrida. - Há que se ressaltar que a prostituição, em si, não configura ilícito penal, mas o seu favorecimento
sim. Na hipótese do art. 229 do CP, o ato ilícito constitui na manutenção de estabelecimento em que ocorra a
exploração sexual, com ou sem intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente, ou seja, o objeto
material é o local em que ocorra a exploração sexual. - No caso dos autos, os réus, além de manterem casa de
prostituição, teriam facilitado a exploração sexual de menor, incidindo, também, nas penas do art. 218-B, §§ 1º
e 2º, inciso I, ambos do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS
APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001398-17.2014.815.0351. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco de
Assis. ADVOGADO: Jose Maria Torres da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS
99 E 102 DO ESTATUTO DO IDOSO. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Pleito absolutório embasado na insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas indubitáveis. Desprovimento do
apelo. – Restando demonstrado que o denunciado expôs a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica, de
seu irmão idoso, submetendo-o a condições desumanas e degradantes e privando-o de alimentos e cuidados