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TJPB 12/07/2019 -Pág. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 12/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2019

MANTIDA. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. ART. 40, DA LEI 6.538/78. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. FUNCIONÁRIOS
DA EMPRESA QUE DE FORMA AUTOMÁTICA E ROTINEIRA, PROCEDERAM COM A ABERTURA DA CAIXA
E A DISTRIBUIÇÃO DOS LIVROS AOS ALUNOS. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. O crime de apropriação indébita exige a presença do dolo específico
da vontade do agente de ter a coisa alheia como própria, sem intenção de restituí-la, o que não é o caso dos
autos. – In casu, observa-se, que o denunciado, inicialmente, não tinha conhecimento de que os materiais
comprados pela vítima chegariam na sua empresa, e, quando tomou conhecimento, comunicou-se com o
responsável pela distribuição do material, sendo informado que os livros já haviam sido distribuído para os
alunos. – Ademais, extrai-se que somente após ser informado da distribuição dos livros entre os alunos da sua
unidade, o Sr. Roberto Machado Gomes propôs ao Sr. João Batista Ferreira o acerto de contas. 2. Com a chegada
do material na unidade da escola em João Pessoa, vinda do mesmo fornecedor/franqueador para todas as
unidades, com mesma forma de entrega, mesmo tipo dos livros e o mesmo formato da nota fiscal que os
acompanha, os funcionários da empresa, de forma automática e rotineira, procederam com a abertura da caixa
e a distribuição aos alunos, sem atentarem para o número do CNPJ constante na nota fiscal. – Não há que se
falar em responsabilização do acusado, pois, também, ausente o dolo neste ponto. 3. Desprovimento do recurso
apelatório. Manutenção da absolvição. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau,
negar provimento ao recurso apelatório do assistente de acusação, mantendo a sentença absolutória.
APELAÇÃO N° 0000940-59.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Joalisson da Silva Araujo, APELANTE: Helio Huds Araujo de Souza. ADVOGADO:
Henrique Toscano Henriques (oab/pb 15.196) E Kleyton Cesar Alves da Silva Viriato (oab/pb 17.345) E Bruno
Augusto Deriu (oab/pb 19.728) E Marcos Antonio Maciel de Melo e ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao (oab/
pb 10.492). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. 1º APELANTE CONDENADO POR PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 2° APELANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO DE
OUTROS DOIS DENUNCIADOS, PARA OS QUAIS A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO. 1. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE PRÉVIA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSIDERAÇÃO DAS PENAS EM CONCRETO
– 02 ANOS PARA O CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E 04 MESES PARA O DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 E 03 ANOS, EM RELAÇÃO A CADA CRIME, RESPECTIVAMENTE.
APELANTES COM 19 ANOS DE IDADE NA DATA DO FATO DELITIVO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. SENTENÇA PUBLICADA AOS 12/05/2014. APELAÇÕES QUE SÓ
APORTARAM NESTE 2° GRAU DE JURISDIÇÃO AOS 10/04/2019, QUANDO JÁ HAVIA OCORRIDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 2. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS. 1. A prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá quando,
transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre a publicação da sentença e seu trânsito em julgado definitivo. - Em relação ao réu
Joalisson da Silva Araújo, condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei n°
10.826/2003) à pena de 02 anos de reclusão, o prazo prescricional a incidir é de 04 (quatro) anos. - Quanto ao réu
Hélio Huds Araújo Souza, condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei n°
10.826/2003) à pena de 02 anos de reclusão e 15 dias-multa, e pelo crime de dirigir sem habilitação (art. 309, do
Código de Trânsito) à pena de 04 meses de detenção, o prazo prescricional a incidir é de 04 (quatro) e de 03 (três)
anos para cada delito, respectivamente. - Os réus, ao tempo dos crimes, contavam com 19 anos de idade e, de
acordo com o art. 115, do CP, essa menoridade relativa permite a redução pela metade do prazo da prescrição,
passando, assim, de 04 para 02 anos, e de 03 para 01 ano e 06 meses. - Considerando que entre a publicação da
sentença condenatória em cartório, ocorrida aos 12/05/2014 (fl. 252v.), e a presente data decorreu lapso temporal
superior a 05 (cinco) anos, ocorreu a prescrição superveniente da pretensão punitiva, sendo imperiosa a extinção
da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 2. Extinção, de ofício, da punibilidade
dos apelantes pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, restando prejudicada a análise das
apelações. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
declarar, de ofício, extinta a punibilidade dos apelantes, pela prescrição, restando prejudicada a análise das
apelações, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Encaminhamento de cópia dos
autos à Corregedoria para exame e adoção das medidas pertinentes.
APELAÇÃO N° 0001227-02.2014.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Givaildo da Silva Monteiro, APELANTE: Antonio Goncalves de Brito. ADVOGADO:
Giovanna Castro Lemos Mayer (oab/pb 14.555). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 141 DA LEI N.10.826/03). CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO QUESTIONADAS. RÉU CONFESSO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.
1)PALCO DOSIMÉTRICO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE.
REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.
PRETENSÃO ACOLHIDA NO DECISUM VERGASTADO 2)PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE POR INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS OU UMA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA E OUTRA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS OBJETIVOS RESSOCIALIZANTES DA LEI PENAL. A ESCOLHA DA MODALIDADE DA REPRIMENDA NÃO É FACULTADA AOS
CONDENADOS. DISCRICIONARIEDADE DO TOGADO SENTENCIANTE. CABIMENTO DE POSTERIOR ADEQUAÇÃO DA FORMA DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3)
CONHECIMENTO PARCIAL DOS APELOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. 1) Falece de interesse recursal o pleito de redução das penas-base dos réus, uma vez que o sentenciante, fixou as reprimendas básicas
no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. tornando-as definitivas ausentes
agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena. Assim, não conheço de tal
alegação. 2) “(…)SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO FIXADA NA
SENTENÇA. Impossibilidade. DESPROVIMENTO. (...) Ao Julgador é discricionário eleger as Penas Restritivas de
Direito que serão aplicadas ao caso concreto, observando-se as condições pessoais do Réu e os fins almejados
com a punição, a saber, prevenção e reprovação da conduta. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00028265020158150981, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-052019)” – Descabe o pleito de substituição da pena restritiva de direito imposta pelo juiz de primeiro grau, quando esta
se mostra condizente com os ditames legais. – Registro que a referida sanção, ainda que substitutiva da pena
privativa de liberdade, não deixa de ter caráter penal, possuindo o viés indenizatório e de prevenção do delito, sendo
irrelevante, para esses fins, a valoração isolada das condições pessoais dos agentes. – Outrossim, não constitui
direito subjetivo do condenado a escolha da reprimenda alternativa, pois a sanção não pode perder a natureza
retributiva e preventiva, sendo a escolha da reprimenda alternativa mais adequada adstrita à discricionariedade do
julgador. – Ademais, não observo, in casu, presença de circunstância excepcional apta a ensejar a alteração ou
substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por interdição de direito ou uma pena de multa e outra
prestação pecuniária. – Além disso, havendo pleitos de adequação, ajuste ou alteração quanto às formas de
execução dos termos determinados na sentença, deverão ser dirigidos ao Juízo das Execuções Penais, que,
motivadamente, poderá atendê-los, inclusive, ajustando-as às condições pessoais dos condenados, conforme o
art. 148 da LEP. 3) Conhecimento parcial dos apelos e, na parte conhecida desprovimento. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conhecer em parte os apelos
e, na parte conhecida negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0001705-28.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Tcharles Gleydson Jose da Silva. ADVOGADO: Joao Freire da Silva Filho (oab/pb
3.522) E Clarissa Roberta Dias Cardoso (oab/pb 14.138). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) DAS PRELIMINARES. 1.1)
INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEÇA PÓRTICA ATENDENDO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
SUFICIENTE DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA PRATICADA PELO RÉU. 1.2) ATIPICIDADE DA CONDUTA
E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.3) INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI
QUE VEDA O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEGISLAÇÃO EM VIGOR E JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI 3112. 2) MÉRITO. 2.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE
COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E
POR TODO O CONTEXTO PROBATÓRIO INTEGRANTE DO CADERNO PROCESSUAL. CONFISSÃO DO RÉU
EM JUÍZO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ENCARREGADOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO
2) DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL
APLICADA NO MÍNIMO LEGAL, OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1.1) A normal processual penal não determina a necessidade de que a peça pórtica traga uma
descrição pormenorizada dos fatos, sendo necessário apenas que o réu possa identificar a suposta conduta
ilícita por ele praticada, a fim de exercer a defesa ampla. 1.2) A tese de ausência de materialidade delitiva, visto
ser atípica a conduta por não estar descriminada nas hipóteses do art. 14, caput, da Lei nº10.826/03, são
matérias que dizem respeito ao mérito propriamente dito, de sorte ser prejudicial enfrentá-las em sede de
preliminar. 1.3) Não prospera a tese defensiva de inconstitucionalidade da Lei nº 10.826/2003, isto porque a
referida norma já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que a declarou constitucional, no julgamento da ADI 3112. 2.1) A materialidade e autoria delitivas restaram patenteadas pelo Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência Policial, pelos depoimentos das testemunhas, por

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todo o contexto probatório integrante do caderno processual e, principalmente pela confissão do réu em Juízo. TJPB: “O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos, haja vista que não havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca
da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerecê-los. Sendo este entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria”. (Processo Nº 00004840520188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-03-2019) 2.2) A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco
há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema
trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3) MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento
ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001802-70.2013.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Joaquim Franklin Saraiva de
Alencar Fontes. ADVOGADO: Francisco Romano Neto (oab/pb 12.198). APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE NOVO
JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
OCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO, QUAL SEJA, A DE LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 2. DESPROVIMENTO. 1. Segundo
a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal (decisão dos
jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos,
decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões
factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença
(HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/
2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/
2017, DJe 27/09/2017). - É possível, no caso em tela, a partir dos depoimentos prestados, bem como do
interrogatório do réu, constatar a presença de elementos que emprestam sustentação a tese da legítima defesa,
revelando a existência de diferenças sérias entre a vítima e o réu, inclusive com ameaças de morte feitas pelo
primeiro em face deste último. - Além disso, no tocante ao lado tanatoscópico (fls. 23/25), a dinâmica das lesões
constatadas na vítima (ferimento perfurocontundente em região axilar direita, ferimento perfurocontundente em
região abaixo da axila direita, ferimento perfurocontundente de raspão no braço direito e ferimento perfurocontundente em região tenar superior direita), guardam harmonia com a tese defensiva, segundo a qual os disparos
ocorreram no transcorrer de uma luta corporal entre o réu e a vítima. - A versão do réu, pois, encontra respaldo
em prova oral e, portanto, a tese defensiva sustentada em plenário é perfeitamente plausível. Assim, não há
justificativa capaz de ensejar a anulação do julgamento, uma vez que aprouve ao Conselho de Sentença acolher
a tese defensiva de legítima defesa, que não se mostrou dissociada do contexto probatório colhido durante a
instrução processual. - Evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas
pelo Sinédrio Popular, defeso a Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela
é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII da CF. 2. Desprovimento do recurso. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo, em desarmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002069-26.2017.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Samuel Fernandes da Silva. ADVOGADO: Luiz Jose Paulino Rocha (oab/pb 22.377).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA
DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR, PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL
(ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP, C/C O ART. 244-B DO ECA, TODOS C/C O ART. 70, DO CP).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ACUSADO MAIOR DE IDADE CONVIDADO POR ADOLESCENTE
INFRATOR PARA PRATICAR ROUBO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO
AO CORROMPIMENTO DO ADOLESCENTE. DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO QUE NÃO DEPENDE DA
EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. 2. DOSIMETRIA - PLEITO GENÉRICO
DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS
AOS CRIMES DE ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA
DOS VETORES “PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL (QUATRO ANOS E NOVE MESES DE RECLUSÃO). JUSTIFICATIVA CONCRETA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. MAJORAÇÃO DAS DUAS
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). 3. ANÁLISE, DE
OFÍCIO, DAS PENAS FIXADAS PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PENAS-BASE FIXADAS UM
POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO IDÔNEA,CONCRETA E NEGATIVA DE DOIS VETORES DO
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL (PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). AUSÊNCIA DE OUTRAS
CAUSAS DE ALTERAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS
CRIMES PATRIMONIAIS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA APLICADA DE FORMA ESCORREITA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Para que se configure o delito previsto no art. 244B, do ECA1, não se faz necessária a efetiva corrupção do menor, conforme previsto na Súmula 500 do Superior
Tribunal de Justiça2. 2. No caso dos autos, ao realizar a dosimetria das penas em relação aos crimes de roubo
praticados contra as três vítimas, o ilustre magistrado a quo, na primeira, fase valorou idônea, concreta e
negativamente apenas dois vetores (personalidade e circunstâncias do crime), fixando as penas-base para cada
um dos delitos em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa. Na
segunda fase da dosimetria, reconheceu e aplicou a atenuante da confissão espontânea, reduzindo as penas para
04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 dias-multa. Já na terceira fase, o togado sentenciante, diante
das duas causas de aumento de pena (uso de arma de fogo e concurso de agentes), majorou as penas em 1/3 (um
terço), totalizando-as em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 dias-multa. Portanto, entendo que não
deve prevalecer a tese defensiva, no sentido de que as penas aplicadas pelos crimes de roubo não foram
adequadas para o caso. 3. Quando da dosimetria das penas em relação aos crimes tipificados no art. 244-B, do
ECA, praticados contra os dois menores, o ilustre magistrado a quo, na primeira fase valorou idônea, concreta e
negativamente apenas dois vetores (personalidade e circunstâncias do crime), fixando as penas-base para cada
um dos delitos em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconheceu e aplicou
a atenuante da confissão espontânea, reduzindo as penas para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, as quais
tornou definitivas, após reconhecer a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Por fim, na forma
do art. 70 do Código Penal, o ilustre magistrado de primeira instância, utilizando-se da pena fixada pelo crime de
roubo, exasperou as penas corporais em 1/3, considerando a prática de cinco crimes. Deste modo, tomando por
base a pena corporal fixada para o delito patrimonial, tornou definitiva a pena de 07 (sete) anos, 06 (seis meses)
e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 120 (cento e vinte) dia-multa, no valor de 06 (seis)
salários-mínimos. Logo, a sentença não deve ser reformada, também no que tange às penas aplicadas. 4.
Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002283-42.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Anderson da Silva Barbosa. DEFENSOR: Altamar Cardoso da Silva (oab/pb 16.891) E
Lucas Moraes Nunes (oab/pb 25.035) E Suelaine Sousa Guedes (oab/pb 24.796) E Odinaldo Espinola. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO (TRÊS VEZES) E ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS E DAS
TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, DO APELANTE PELAS VÍTIMAS. ACUSADOS ENCONTRADOS EM DECORRÊNCIA DO LOCALIZADOR DE UM DOS CELULARES ROUBADOS.
RES FURTIVAE ENCONTRADAS NO QUINTAL DA CASA ONDE ESTAVAM OS ACUSADOS. 2. DAS PENAS
APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DOS RÉUS. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O substrato probatório a autorizar uma condenação é evidente. A autoria atribuída a
ANDERSON DA SILVA BARBOSA está consubstanciada em elementos sólidos, porquanto conduzem à conclusão de que, por certo, praticou os delitos de roubo majorado consumado (três vezes) e roubo majorado tentado,
narrado na peça inicial acusatória, superando a tese defensiva de absolvição.– Verifico a contundência das
declarações das vítimas e testemunhas, superando a tese defensiva de absolvição pela aplicação do princípio
in dubio pro reo,notadamente pelos relatos de que reconheceram, sem sombra de dúvidas o apelante como autor
do delito, além do fato de que os pertences roubados foram encontrados no quintal da casa onde estavam os
acusados. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício,
eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Desprovimento do recurso apelatório. Manutenção
total da sentença. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, nos termos do voto do relator, negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial
de 2º grau, mantendo-se, na totalidade, a decisão atacada.
APELAÇÃO N° 0003075-82.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Messias Andrade de Farias Maciel. ADVOGADO: Marayza Alves Medeiros (oab/
pb 19.254). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE
DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO QUE PASSOU POR PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA PARA ATESTAR A FALSIDADE. HOMEM MÉDIO FACILMENTE LUDIBRIADO. CARACTERIZADA
A IMITATIO VERI. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. 2. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREI-

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