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TJPB 05/07/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 05/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2019

SADOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. II) MAUS TRATOS SEM COMPROVAÇÃO. AS TESTEMUNHAS
RELATARAM VISITA DE UM MÉDICO, QUE COMPROVOU O BOM ESTADO DE SAÚDE DO IDOSO. PRECARIEDADE DA HIGIENE ANTE A RUDEZA DA CRIAÇÃO DA VÍTIMA, DOS ACUSADOS E DA REDUZIDA
CAPACIDADE FUNCIONAL FISIOLÓGICA DO IDOSO QUE FOI ACOMETIDO POR ACIDENTE VASCULAR
CEREBRAL. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. 2. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS DO JULGADO À CORRÉ MARICLEIDE FERREIRA GOMES. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO QUANTO A ESTA ACUSADA.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE BUSCA EVITAR A
COEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA. ART. 580, CPP. 3. PROVIMENTO DO APELO. 1. O Direito Penal não se compadece com meras suposições ou conjecturas, pois, na
ausência de outros elementos de prova e demais indicativos de autoria, impera a absolvição, com fundamento
no princípio do in dubio pro reo. I) Quanto ao delito de apropriação de bens do idoso – In casu, mesmo admitido
que os valores dos empréstimos foram revertidos para todas pessoas da casa, onde residia o idoso, a Acusação
não comprova o suposto desvio dos valores em proveito do acusado, muito menos se houve a aquisição de uma
motocicleta. Assim, não resta caracterizado o crime previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003, conforme entendido
pela Jurisprudência. – Ao ouvir os acusados e as testemunhas constato, de fato, a situação de pobreza em que
vivem (ele desempregado, trabalhando com “bicos”; e ela, do lar, mãe de seis filhos, sendo um deles especial),
e ainda sendo morador da casa, à época, com 75 anos, o Sr. Cícero Joaquim de Sousa, acometido por um AVC,
demandando cuidados especiais. – Nesse contexto, cabe refletir sobre a conjuntura familiar retratada nos autos,
onde a vítima residia no mesmo imóvel do acusado, ou seja, na mesma situação de hipossuficiência, considerando, ainda, os relatos verossímeis de que a utilização dos empréstimos objetivou somar na provisão da
subsistência de toda a família (incluindo a vítima). – Do TJPB: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 102 DA LEI Nº
10.741/2003. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE IDOSOS. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE
DE ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS DESINTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA RECURSAL SUPLETIVA
MANTIDA. MÉRITO. DECRETO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NO PRINCÍPIO INDUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO encontra-se tempestivo o recurso proposto após
cota revelar desinteresse recursal do Ministério Público, pois mantida está a natureza supletiva do recurso
apelatório proposto pelo assistente de acusação. A inexistência nos autos de provas seguras e inequívocas da
autoria delitiva, impõe sentença absolutória em atenção ao disposto no art. 386, incs. III e VII, do CPP, e ao
princípio do in dubio pro reo. Não havendo nos autos efetiva prova de que a ré praticara o delito apontado na
denúncia não há como revolver sentença absolutória. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00004918620188150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS,
j. em 04-10-2018) II) Quanto ao delito de maus tratos – Conforme atestado pela testemunha funcionária do
CRAS: “Quando fizemos uma visita, nós levamos um médico que fez uma avaliação, e ele não tinha ferimentos,
hematomas, nem nada… Passou só um medicamento para tosse. Fisicamente ele estava bem. Com relação aos
maus tratos, a gente não chegou a presenciar isso, não. O problema que a gente chegou a presenciar foi, mais
forte, o odor de urina nele.” – Malgrado as informações de que a casa e o idoso exalavam odor de urina, é preciso
saber discernir e entender o contexto familiar em que moram as partes. No caso, verifico que a higiene era
precária ante a rudeza da criação da vítima e dos acusados, o número de filhos da família (seis), e, sobremaneira, pelo relato de que o idoso foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral, provavelmente desencadeando
incontinência urinária. Ainda, a esposa do apelante destacou que “Ele não usava fralda. Ele usou a primeira vez,
mas ele rasgava. Aí a gente não pegou mais lá no CRAS e nem comprou mais, porque ele rasgava as fraldas.”
– Destaque para a verossimilhança do interrogatório da acusada MARICLEIDE FERREIRA GOMES ao retratar:
“Ele sempre tomava banho. A gente cuidava dele. Só que em idoso pode dar banho agora e depois estar fedendo
do mesmo jeito. Ele mijava na roupa, ele mijava na dormida, tinha que colocar, todos os dias, no sol. Era
complicado. E eu tenho menino pequeno em casa. Era difícil pra mim…” 2. Art. 580, CPP – No caso de concurso
de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que
não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 3. Provimento do apelo defensivo.
Absolvição do réu, com extensão à corré não apelante. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, em desarmonia com o parecer ministerial de 2º grau, nos termos do voto do
relator, à unanimidade, dar provimento ao apelo, para absolver SEVERINO JOAQUIM DE SOUSA das condenações impostas, estendendo, de ofício, os efeitos absolutórios à corré MARICLEIDE FERREIRA GOMES, com
fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO N° 0000275-83.2017.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Raiffe de Lima Silva Amorim, APELANTE: Fabiano de Melo Marinho, APELANTE:
Marcio Sousa Silva, APELANTE: Maria Cicera Martins de Arruda. ADVOGADO: Priscila Freire (oab/pb 21.622) E
Anderson Almeida (oab/pb 21.569) e ADVOGADO: Priscila Freire (oab/pb 21.622) E Anderson Almeida (oab/pb
21.569) E Maria Eliesse de Queiroz Agra (oab/pb 9.079). APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DE 03 (TRÊS)
ACUSADOS PELOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 171, 297 E 288 DO CP E DE 01 (UM) DENUNCIADO
PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ART. 171 E 288 DO ESTATUTO REPRESSIVO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO PARA A SUA
FORMA PRIVILEGIADA (ART. 171, §1º DO CP). PRIMARIEDADE DOS ACUSADOS Maria Cícera Martins de
Arruda, Raiffe de Lima Silva Amorim e Márcio Sousa Silva. PREJUÍZO, EM TESE, SUPORTADO INFERIOR AO
VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 171, §1º, DO CP EM
RELAÇÃO A ESTES DENUNCIADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. DO PLEITO DE aplicação
do princípio da consunção, para que o delito de falsificação (art. 297 do CP) seja absorvido pela figura típica do
art. 171 do CP, FORMULADO PELOS DENUNCIADOS Maria Cícera Martins de Arruda, Raiffe de Lima Silva
Amorim e Fabiano de Melo Marinho. UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS FALSOS também para fins de identificação perante a autoridade policial. maior potencialidade lesiva. independência do crime tipificado no art. 297 do CP.
impossibilidade de aplicação do princípio da consunção. 3. DA DOSIMETRIA DA PENA. Minoração das penasbase dos recorrentes maria cícera martins de arruda e fabiano de melo marinho. Valoração inidônea da modular
“conduta social”. Redução que se impõe. REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS DOS APELANTES
Maria Cícera Martins de Arruda, Raiffe de Lima Silva Amorim e Márcio Sousa Silva EM RAZÃO DA APLICAÇÃO
DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 171, §1º, DO CP (estelionato privilegiado). 3.1. Da dosimetria da pena da
apelante Maria Cícera Martins de Arruda. 3.1.1. QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO. PRESENÇA DE 01
(UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (CIRCUNSTÂNCIAS). Redução da pena-base fixada. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA CONFISSÃO. Minoração da pena pela Aplicação do §1º do art. 171
do cp. 3.1.2. Crimes de Associação Criminosa e Falsificação de Documento Público. Circunstâncias judiciais
totalmente favoráveis. Penas aplicadas no mínimo-legal. 3.1.3. Concurso material. prática de crimes distintos
em mais de uma ação. Aplicação da regra do art. 69 do Código Penal. 3.1.4. DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL. 3.2. Da dosimetria da pena dO apelante Raiffe de Lima Silva Amorim. 3.2.1. Quanto ao crime de
Estelionato. Pena-base aplicada pelo magistrado sentenciante em patamar proporcional e suficiente à reprovação do fato. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA CONFISSÃO. Minoração da pena pela
Aplicação do §1º do art. 171 do cp. 3.2.2. Crimes de Associação Criminosa e Falsificação de Documento Público.
PENAS APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO A SER REALIZADA. 3.2.3. Concurso
material. prática de crimes distintos em mais de uma ação. Aplicação da regra do art. 69 do Código Penal. 3.2.4.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL ABERTO E
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM DEFINIDAS
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 3.3. Da dosimetria da pena dO apelante Fabiano de Melo Marinho. 3.3.1.
Quanto ao crime de Estelionato. Pena-base aplicada pelo magistrado sentenciante em patamar proporcional e
suficiente à reprovação do fato. MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM
A AGRAVANTE DA Reincidência. Minoração da pena pela Aplicação do §1º do art. 171 do cp. 3.3.2. Crimes de
Associação Criminosa e Falsificação de Documento Público. Circunstâncias judiciais totalmente favoráveis.
APLICAÇÃO DAS Penas no mínimo-legal. 3.3.3. CONCURSO MATERIAL. prática de crimes distintos em mais
de uma ação. Aplicação da regra do art. 69 do Código Penal. 3.3.4. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO APLICADO NA SENTENÇA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DE APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44 E 77 DO CP. 3.4. Da dosimetria da pena do apelante Márcio Sousa Silva 3.4.1. Quanto ao
crime de Estelionato. Pena-base aplicada pelo magistrado sentenciante em patamar proporcional e suficiente à
reprovação do fato. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUANTES. Minoração da pena pela Aplicação do §1º
do art. 171 do cp. 3.4.2. Crime de Associação Criminosa. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE
RETIFICAÇÃO A SER REALIZADA. 3.4.3. Concurso material. prática de crimes distintos em mais de uma ação.
Aplicação da regra do art. 69 do Código Penal. 3.4.4. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 4. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL. ABATIMENTO NA PENA CORPORAL A SER EXECUTADA DO
PERÍODO EM QUE O APELANTE SE ENCONTRA ENCARCERADO PREVENTIVAMENTE PARA FINS DE
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 5. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1. Na hipótese, os apelantes
Maria Cícera Martins de Arruda, Raiffe de Lima Silva Amorim e Márcio Sousa Silva são primários, conforme
folhas de antecedentes criminais (fls. 441/443, 444/445 e 450/451, respectivamente), por não ostentarem
condenações transitadas em julgado. No entanto, o acusado Fabiano de Melo Marinho possui uma condenação
transitada em julgado em 27 de junho de 2013 (fls.446/447), o que caracteriza reincidência quanto da prática do
crime de estelionato no dia 21 de março de 2017. - Quanto à valoração do prejuízo para a caracterização do
estelionato privilegiado, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado como parâmetro o valor do salário-mínimo.
- Considerando que o salário-mínimo à época dos fatos (2017) era R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais),

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o valor dos produtos obtidos com a conduta dos acusados, que totalizam R$ 768,23 (setecentos e sessenta e oito
reais e vinte e três centavos), conforme cupons fiscais de f. 41, é de pequena monta. Registro, ademais, que
todos os itens foram devolvidos ao ofendido. - Assim, ante o preenchimento dos dois requisitos, deve ser
aplicado o estelionato privilegiado, apenas para os recorrentes Maria Cícera Martins de Arruda, Raiffe de Lima
Silva Amorim e Márcio Sousa Silva. 2. Nos termos do verbete sumular nº 17 do Superior Tribunal de Justiça:
“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. - Ocorre que,
como bem relatou o magistrado sentenciante, os documentos falsos foram utilizados também para fins de
identificação perante a autoridade policial, o que demonstra a maior potencialidade lesiva e a independência do
crime tipificado no art. 297 do CP, impossibilitando a aplicação do princípio da consunção, na hipótese. 3.
Analisando a dosimetria da pena realizada pelo magistrado sentenciante, verifico que, em relação aos apelantes
Maria Cícera Martins de Arruda e Fabiano de Melo Marinho, o vetor ‘conduta social’, foi valorado negativamente
de forma inidônea, porquanto a mera informação de ser o réu conhecido pela prática de crimes, a existência de
inquéritos policiais ou ações penais em curso, sem a devida apuração judicial transitada em julgado, não pode ser
utilizada como fundamento para a desfavorabilidade, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal
de Justiça. 3.1. Da dosimetria da pena da apelante Maria Cícera Martins de Arruda 3.1.1. Quanto ao crime de
Estelionato - Considerando a existência de apenas 01 (uma) modular valorada negativamente (circunstâncias)
reduzo a pena-base, antes fixada 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 02
(dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos, quantum que reputo proporcional e suficiente à reprovabilidade do fato. - Na segunda
fase, conforme realizado pelo juiz sentenciante, reduzo a pena em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias-multa, em
razão da atenuante da confissão, perfazendo 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
- Em 3ª fase, tendo em vista a causa de diminuição de pena prevista no §1º1 do art. 171 do CP e considerando
o iter criminis percorrido, reduzo a pena em 1/3 (um terço), totalizando 01 (um) ano reclusão e 06 (seis) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que torno definitiva ante
a ausência de outras causas de alteração de pena. 3.1.2. Crimes de Associação Criminosa e Falsificação de
Documento Público - A avaliação desfavorável da ‘conduta social’, como visto anteriormente, deve ser afastada, de forma que ante a favorabilidade de todas as circunstâncias quanto aos crimes de associação criminosa
e falsificação de documento público as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal. - Desta forma, para o
crime de associação criminosa (art. 288 do CP), fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Reconheço a
atenuante da confissão, mas deixo de aplicá-la em razão do disposto no verbete sumular nº 231 do STJ.
Inexistindo outras causas de alteração de pena, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão, em relação
ao delito tipificado no art. 288 do CP. - Para o delito de falsificação de documento público (art. 297 do CP), arbitro
a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente à época dos fatos. Reconheço a atenuante da confissão, mas deixo de aplicá-la em razão
do disposto no verbete sumular nº 231 do STJ. - Inexistindo outras causas de alteração de pena, torno definitiva
a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época dos fatos, em relação ao crime de falsificação de documento público. 3.1.3. Havendo
a prática de crimes distintos em mais de uma ação, aplico a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material),
restando a pena definitiva, para a ré Maria Cícera Martins de Arruda, totalizada em 04 (quatro) anos de reclusão
e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
3.1.4. Nos termos do art. 33, §2º, “c”, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena. Considerando o disposto no art. 44 do CP, substituo a sanção corporal por duas restritivas de direito, cuja
definição deixo a cargo do Juízo das Execuções Penais. 3.2. Da dosimetria da pena dO apelante Raiffe de Lima
Silva Amorim 3.2.1. Quanto ao crime de Estelionato - Considerando a existência de apenas 01 (uma) modular
valorada negativamente (circunstâncias) entendo que a pena-base fixada pelo juízo a quo, 02 (dois) anos de
reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos
fatos, encontra-se bem dosada, dentro dos limites de discricionariedade do julgador, revelando-se proporcional
e suficiente à reprovabilidade do fato. - Na segunda fase, conforme realizado pelo juiz sentenciante, reduzo a
pena em 06 (seis) meses e 05 (três) dias-multa, em razão da atenuante da confissão, perfazendo 01 (um) ano e
06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Em 3ª fase, tendo em vista a causa de diminuição de pena
prevista no §1º do art. 171 do CP e considerando o iter criminis percorrido, reduzo a pena em 1/3 (um terço),
totalizando 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época dos fatos, que torno definitiva ante a ausência de outras causas de alteração de pena.
3.2.2. Crimes de Associação Criminosa e Falsificação de Documento Público - Quanto aos crimes de associação
criminosa e falsificação de documento, observando a sentença, verifico terem sido as penas aplicadas no
mínimo legal (01 ano de reclusão e 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente) para este
denunciado, razão pela qual não há retificação a ser realizada. 3.2.3. Havendo a prática de crimes distintos em
mais de uma ação, aplico a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), restando a pena definitiva, para
o réu Raiffe de Lima Silva Amorim, totalizada em 04 (quatro) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no
valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.2.4. Nos termos do art. 33,
§2º, “c”, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena. - Considerando o disposto no art. 44
do CP, substituo a sanção corporal por duas restritivas de direito, cuja definição deixo a cargo do Juízo das
Execuções Penais. 3.3. Da dosimetria da pena dO apelante Fabiano de Melo Marinho. 3.3.1. Quanto ao crime de
Estelionato - Considerando a existência de apenas 01 (uma) modular valorada negativamente (circunstâncias)
reduzo a pena-base, antes fixada 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 02
(dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos, quantum que reputo proporcional e suficiente à reprovabilidade do fato. - Na segunda
fase, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, nos moldes realizados pelo juízo a
quo. - Em 3ª fase, tendo em vista a causa de diminuição de pena prevista no §1º do art. 171 do CP e considerando
o iter criminis percorrido, reduzo a pena em 1/3 (um terço), totalizando 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos
fatos. 3.3.2. Crimes de Associação Criminosa e Falsificação de Documento Público - A avaliação desfavorável
da ‘conduta social’, como visto anteriormente, deve ser afastada, de forma que, ante a favorabilidade de todas
as circunstâncias quanto aos crimes de associação criminosa e falsificação de documento público, as penasbase devem ser fixadas no mínimo legal. - Desta forma, para o crime de associação criminosa (art. 288 do CP),
fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Compenso a atenuante da confissão com a agravante da
reincidência, nos moldes realizado pelo julgador. - Inexistindo outras causas de alteração de pena, torno definitiva
a pena de 01 (um) ano de reclusão, em relação ao delito tipificado no art. 288 do CP. - Para o delito de falsificação
de documento público (art. 297 do CP), arbitro a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Compenso a atenuante da
confissão com a agravante da reincidência, nos moldes realizado pelo julgador. - Inexistindo outras causas de
alteração de pena, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em relação ao crime de falsificação de
documento público. 3.3.3. Havendo a prática de crimes distintos em mais de uma ação, aplico a regra do art. 69
do Código Penal (concurso material), restando a pena definitiva, para o réu Fabiano de Melo Marinho, totalizada
em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.3.4 Estabeleço o regime inicial FECHADO para o
cumprimento da pena, considerando que o acusado é reincidente (fls. 446/447) Incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão de sursis, em razão do disposto nos arts. 44 e 77
do CP. 3.4. Da dosimetria da pena do apelante Márcio Sousa Silva 3.4.1. Quanto ao crime de Estelionato Considerando a existência de apenas 01 (uma) modular valorada negativamente (circunstâncias) entendo que a
pena-base fixada pelo juízo a quo 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, encontra-se bem dosada, dentro dos limites de
discricionariedade do julgador, revelando-se proporcional e suficiente à reprovabilidade do fato. - Não há
circunstâncias agravantes ou atenuantes, porquanto, conforme pontuado pelo togado sentenciante, este réu não
confessou a prática criminosa. - Em 3ª fase, tendo em vista a causa de diminuição de pena prevista no §1º do
art. 171 do CP e considerando o iter criminis percorrido, reduzo a pena em 1/3 (um terço), totalizando 01 (um) ano
e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos, que torno definitiva ante a ausência de outras causas de alteração de pena. 3.4.2.
Crime de Associação Criminosa - Quanto ao crime de associação criminosa, observando a sentença, verifico ter
sido a pena aplicada no mínimo legal (01 ano de reclusão) para este acusado, razão pela qual não há retificação
a ser realizada. 3.4.3. Havendo a prática de crimes distintos em mais de uma ação, aplico a regra do art. 69 do
Código Penal (concurso material), restando a pena definitiva, para o réu Márcio Souza Silva, totalizada em 02
(dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.4.4 Nos termos do art. 33, §2º, “c”, estabeleço o regime inicial
ABERTO para o cumprimento da pena. - Considerando o disposto no art. 44 do CP, substituo a sanção corporal
por duas restritivas de direito, cuja definição deixo a cargo do Juízo das Execuções Penais. 4. Nos termos da
jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o reconhecimento da detração penal para eventual abatimento do
período em que o apelante permaneceu segregado provisoriamente é de competência do juízo das execuções
penais. 5. Provimento parcial dos apelos para: a) reduzir a pena aplicada à Maria Cícera Martins de Arruda, antes
fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado, para 04 (quatro) anos de reclusão e 16 (dezesseis)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime
aberto, e substituir a sanção corporal por duas restritivas de direito, cuja definição deixo a cargo do Juízo das
Execuções Penais; b) reduzir a pena aplicada a Raiffe de Lima Silva Amorim, antes arbitrada em 04 (quatro) anos
e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, para 04 (quatro) anos de reclusão e 16 (dezesseis) diasmulta, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto,
e substituir a sanção corporal por duas restritivas de direito, cuja definição deixo a cargo do Juízo das Execuções
Penais; c) reduzir a pena aplicada a Fabiano de Melo Marinho, antes fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época
dos fatos, em regime inicial fechado, para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) diasmulta, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime

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