DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2019
social do contrato, o equilíbrio das prestações e a boa-fé objetiva, entre outros” (Caio Mário da Silva Pereira,
“Instituições de direito civil”, vol. II, 25ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2013, p. 141). - O artigo 413 do Código
Civil é expresso: “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido
cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a
natureza e a finalidade do negócio”. - “CONTRATO – Franquia – Loja de conveniência situada em posto de
serviços e de combustível – Alegação de que franqueadora não forneceu o numerário necessário à realização
da obra no local – Improcedência – Inexistência de obrigação neste sentido – Obrigação da franqueada –
Existência de tapumes no local – Loja sequer inaugurada – Contrato de franquia rescindido por culpa da
codemandada – Apelação improvida neste tocante CONTRATO – Cessão de uso de marca por distribuidora de
combustíveis – Alegação de que previsão de vendas feita pela distribuidora era impossível – Teoria da
imprevisão – Improcedência – Possibilidade contratual de suspensão das obrigações em caso de força maior
ou caso fortuito até cessação da causa que ensejou a suspensão – Prévio conhecimento da possibilidade de
possuir bandeira branca, benefício concedido por ato governamental – Opção em contratar distribuidora com
exclusividade – Submissão às cláusulas contratuais ajustadas – Tese de superveniente desequilíbrio econômico puro e simples afastada – Rescisão contratual procedente – Condenação das rés ao pagamento da multa
contratual – Apelação improvida neste tocante CONTRATO – Contrato de cessão de marcas – Distribuidora de
combustíveis – Multa correspondente ao produto da multiplicação da diferença entre a quantidade contratada
adquirida, por 2% do valor do litro de cada produto, em vigor na data do último fornecimento feito pela Ipiranga
– Excessividade – Constatação de que cláusula penal atinge o montante de R$ 1.872.977,08, ao passo que
faturamento médio mensal previsto era de R$ R$ 791.490,00 – Limitação da cláusula penal ao valor de R$
79.000,00 (arts. 412 e 413 do CC) – Apelação parcialmente provida para este fim. Dispositivo: dão parcial
provimento.” (TJSP;Apelação Cível 1001105-98.2014.8.26.0100; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador:
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/
2017; Data de Registro: 12/07/2017)(grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0064265-43.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Ivoneide Pereira da Silva. ADVOGADO: Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos Oab/pb 14708. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECORRENTE QUE EXPÔS AS RAZÕES SOBRE AS QUAIS PRETENDE A
REFORMA DA SENTENÇA. DESACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Deve ser rejeitada a alegação
presente nas contrarrazões de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o
recorrente expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. PREFACIAL APELATÓRIA
SUSCITADA PELO BANCO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DE LIDE DIVERSA NO
JUIZADO ESPECIAL. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. - Tratando-se a lide de objetos diversos da demanda
interposta anteriormente no juizado especial, ausente o fenômeno da coisa julgada. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. PRAZO EXTINTIVO NÃO ULTRAPASSADO. NÃO ACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRELIMINAR. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido das ações de repetição de
indébito decorrentes de revisões contratuais prescreverem em 10 (dez) anos, e não no prazo alegado pelo
suplicante (03 anos) – (Vide REsp 1523720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/05/2015, DJe 05/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS INCIDENTES
SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM LIDE PRETÉRITA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. Há
interesse de agir quando a parte busca a restituição dos juros contratuais sobre as tarifas cobradas
ilegalmente, item não discutido no processo que tramitou no juizado especial. PRELIMINAR. COISA JULGADA. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS
EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO DISTINTO AO DA PRESENTE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA. REJEIÇÃO. O entendimento pacificado nos Tribunais é no sentido de que o pedido de
restituição dos juros remuneratórios relativos a tarifas reputadas ilegais em processo anterior não é atingido
pela coisa julgada, uma vez que não há identidade entre o pedido e a causa de pedir imediata. MÉRITO.
COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS ÀS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. CABIMENTO. ENCARGOS
ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento
sem causa. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do
credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as
partes.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00617633420148152001, 3ª Câmara Especializada
Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 09-04-2019) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR
AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0030666-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17314a. EMBARGADO: Rubens Frankes Pereira da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes
Oab/pb 14798. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS
INCIDENTES SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM LIDE PRETÉRITA. PROCESSO
ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E AS DECLAROU ILEGÍTIMAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA. - É de se
rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL
- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA - COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TAC - PROCESSO
ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E DECLAROU-AS ILEGAIS - NOVO PROCESSO - PEDIDO DE
JUROS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS - INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA - TRÍPLICE
IDENTIDADE DA AÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÁ-FÉ - INDEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO FORMA EM
DOBRO - DESCABIMENTO - PROVIMENTO PARCIAL. - Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que
incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - A
repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem
como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado,
no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB ACÓRDÃO do Processo N 00045345320138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 18-08-2015) (grifei) - Segundo Daniel Amorim Assunpção Neves,
“deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o
entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito
Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
PROCESSO CRIMINAL N° 0000214-73.2005.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO
ATIVO: Fabio Serafim da Silva. ADVOGADO: Ricardo Alexandre de Freitas Camurca. POLO PASSIVO:
Justica Publica. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA SER CITADO APÓS DIVERSAS
TENTATIVAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSTERIOR CAPTURA DO ACUSADO. CITAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE PARA
JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PENA. APONTADA EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. MULTA.
ALMEJADA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CUMULATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO
DESPROVIDO. 1. Esgotados todos os meios de citação pessoal do acusado, é válida a citação editalícia,
seguida de decisão que suspende o processo e o curso do prazo prescricional. 2. Não se evidencia qualquer
prejuízo para o réu citado por edital que, posteriormente, foi preso preventivamente e pessoalmente
notificado dos termos da ação penal, tendo constituído advogado e exercido o contraditório e a ampla
defesa. 3. Não havendo prejuízo para a defesa, não há que se declarar nulidade no processo penal (ne pas
de nullité sans grief). 4. Comprovada a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inadmissível
falar em absolvição por insuficiência de provas. 5. “(…) O caráter clandestino de certas infrações, como o
7
tráfico de drogas, e o temor de represálias, fazem com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam
as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Nesse norte, impossível não se aferir, da coerência e
unicidade dos testemunhos dos agentes estatais, a veracidade da versão por eles apresentada. Portanto,
necessário o reconhecimento de sua força probante. (…).” (TJRS. ApCrim. Nº 70078412657, 2ª C. Crim.,
Rel.: Rosaura Marques Borba, Julg.: 29/11/18). 6. Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de
aplicação da pena, justifica-se a fixação da sanção inicial acima do mínimo legal, quando suficiente para
reprimir a conduta praticada, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais corretamente
sopesadas em desfavor do acusado. 7. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000461-66.2016.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Joao
Batista Estevao de Farias. ADVOGADO: Severino Ramos de O.junior. POLO PASSIVO: Justica Publica. Penal
e Processual Penal. Denúncia. Delito do art. 180, § 3º, do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida
absolvição, sob o fundamento da atipicidade da conduta. Impertinência. Autoria e materialidade sobejamente
comprovadas. Confissão do réu, em ambas as esferas, associada a outros elementos probatórios. Prova cabal.
Pena. Almejado decote da agravante da reincidência, considerada na primeira fase da dosimetria. Substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Impossibilidade. Reincidência. Óbice objetivo do art. 44,
II, do Código Penal. Inteligência do art. 64, I, do CP. Alteração do regime inicial de cumprimento da sanção
corporal. Desacolhimento. Conhecimento e desprovimento do recurso. Manutenção do decreto condenatório. Provadas, quantum satis, a autoria e materialidade da conduta delituosa, resta esmaecida a pretendida absolvição; “Ausentes provas de que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido em poder do
acusado, mas sendo presumível tal circunstância, configura-se o crime de receptação culposa, previsto no art.
180, §3º, do CP, sendo de rigor a manutenção da condenação.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0471.13.019346-2/001. Rel.
Des. Cássio Salomé. 7ª Câm. Crim. J. 12/02/15); “Se entre a data da extinção da punibilidade do delito anterior
e o cometimento de novo crime não houver ultrapassado o quinquídio legal de cinco anos, previsto no artigo 64,
inciso I do Código Penal, impositiva é a manutenção da agravante da reincidência.” (TJGO. Ap. Crim. nº 29603337.2015.8.09.0157. Rel. Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. 1ª Câm. Crim. Julgado em 19.07.2016. DJe,
edição nº 2082, de 04.08.2016); “Em caso de não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CP, mormente por
ostentar o réu reincidência, impossível se conceder a benesse da substituição da pena.” (TJMG. Ap. Crim. nº
1.0382.12.015817-7/001. Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques. 6ª Câm. Crim. Julgamento em 01.10.2013. Publicação da súmula em 09.10.2013); “Aplicada pena inferior a 04 (quatro) anos ao réu reincidente, mostra-se correto
o estabelecimento do regime inicial semiaberto. A reincidência é circunstância que autoriza a fixação de regime
mais gravoso.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20180110109793APR. Acórdão nº 1152660. Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Rev. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. 2ª Turma Criminal. Data de Julgamento: 14.02.2019.
Publicado no DJE, edição do dia 25.02.2019, pgs. 94/148); - Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO E LHE
NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001310-97.2014.815.0441. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Jose Wellington Fonseca dos Santos E Lucia de Fatima Freires Lins. POLO PASSIVO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS
ELEMENTOS DE PROVA. RÉU QUE SE LIMITOU A NEGAR AS ACUSAÇÕES, NÃO SE DESINCUMBINDO
DE PRODUZIR PROVA QUE RESPALDASSE A ALEGADA INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL COMINADO À ESPÉCIE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE INIDÔNEA. CULPABILIDADE QUE NÃO EXACERBOU O TIPO PENAL. PERSONALIDADE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA UMA CONCLUSÃO SEGURA DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO QUE, DE FATO, DEMONSTRASSE A INADEQUAÇÃO DO COMPORTAMENTO DO PACIENTE NO INTERIOR DO GRUPO SOCIAL A QUE PERTENCE (FAMÍLIA, VIZINHANÇA, TRABALHO, ESCOLA ETC). PENA-BASE MITIGADA, FIXADA EM 1 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, OPERADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL
POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE POR PERÍODO SUPERIOR À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ORA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. - Pleito absolutório que se afasta. Materialidade e autoria
delitivas que restaram devidamente demonstradas no curso da instrução criminal. Correto o juízo de reprovação neste aspecto, que deve, portanto, ser mantido. - No cálculo da pena-base, as circunstâncias judiciais não
podem ser consideradas de forma genérica, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos que
desbordam do próprio tipo penal. - Operada a reanálise e não restando circunstâncias judiciais valoradas de
forma negativa, a pena-base deve ser estipulada no mínimo legal cominado à espécie. - Os autos revelam que
o réu fora preso em 25/05/2014 e que, até o marco de sua soltura – 11/11/2016 - (vide certidão de fl. 117),
permaneceu preso por período superior à pena privativa de liberdade ora readequada. - Recurso desprovido e,
de ofício, operada a redução da sanção penal ao patamar de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime
aberto, com a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos, declarando-se extinta a punibilidade
pelo integral cumprimento da pena privativa de liberdade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 00031 14-84.2011.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Joao Pedro Ferreira Vicente. ADVOGADO: Remulo Barbosa Gonzaga. POLO PASSIVO: Justica Publica.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA DEBILIDADE MENTAL
DA VÍTIMA. LAUDO MÉDICO INDICANDO A VULNERABILIDADE. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO. NÃO
EVIDENCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PENA. PRETENDIDO
REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. DESPROVIMENTO. 1. Havendo declaração médica exarada por perito oficial
atestando a debilidade mental da vítima, tem-se por evidenciada a vulnerabilidade equiparada prevista no § 1º,
do art. 217-A do CP. 2. Irrelevante, para a configuração do crime de estupro de vulnerável, eventual
consentimento da vítima para a prática de atos sexuais, ainda mais quando não há, nos autos, prova do
alegado consentimento. 3. Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena,
justifica a fixação da sanção acima do mínimo legal a existência de circunstâncias judiciais sopesadas em
desfavor do acusado. 4. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0010010-23.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO
ATIVO: Gilvandro de Andrade Costa. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim. POLO PASSIVO: Justica
Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXEGESE DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR
A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619, CPP. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Não padecendo o
acórdão de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra
ele opostos. 2. Os embargos de declaração não se constituem em meio processual idôneo para adequar a
decisão ao entendimento do embargante. 3. “(...) 2. ‘A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição
do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade
na decisão recorrida’ (EDcl no MS 11.484/DF, Min. PAULO GALLOTTI, 3ª SEÇÃO, DJ 2/10/2006). (…).” (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1280255/MG. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. 6ª T. Publ. DJe 23/
08/2010). 4. Rejeição. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os embargos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0013164-95.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose
Carlos Antonio da Silva E Andre Luiz Pessoa de Carvalho. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES. I) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DA TRAFICÂNCIA PARA
O DELITO DE USO (ART. 28 DA LEI N°. 1 1.343/06). IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. II) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. NÃO ACATAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Impossível
absolver e desclassificar a conduta delitiva do réu para enquadrá-la ao crime de uso, tipificado no art. 28 da Lei
11.343/2006, haja vista a materialidade e a autoria estarem amplamente evidenciadas no caderno processual,
sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, com total respaldo no conjunto
probatório. – O réu não preenche os requisitos para a aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006,
eis que, embora primário e sem maus antecedentes, restou comprovado que se dedica a atividades criminosas,
possuindo vários processos distribuídos. – “(…) é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais