DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2019
TE PARA A REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO, NO PONTO. SEGUNDO RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO DA ENERGISA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS DANOS MATERIAIS. SEGUNDO RECURSO
ADESIVO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE DANO ESTÉTICO CONHECIDO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, FIXANDO EM VINTE MIL REAIS O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS EM
FAVOR DO ADVOGADO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO APORTE DE DEZ POR
CENTO SOB A CONDENAÇÃO FIXADA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM SEU FAVOR. - Com efeito, a petição inicial é
bastante clara acerca da pretensão do demandante em pleitear danos morais, materiais e estéticos. Entretanto, a Sentença deixou de apreciar o pedido a reparação civil pelo dano estético. - O Estatuto Processual Civil
estabelece que a lide deve ser dirimida nos termos em que foi formulada, sendo defeso ao juiz decidir aquém,
além ou fora do que foi pedido, sob pena de configurar sentença citra, ultra ou extra petita, respectivamente.
- In casu, o MM. Juiz a quo deixou de apreciar parte dos pedidos formulados, estando, portanto, a decisão
recorrida maculada deste vício. - Ressalte-se, entretanto, que a causa está apta ao julgamento imediato,
sendo permitido pelo moderno Processo Civil que o Tribunal de Apelação possa conhecer e julgar o pedido,
quando constatar a omissão sentencial acerca de um dos pedidos aduzidos na petição inicial, consoante a
regra do art. 1.013, § 3.º, III, sem que para isso seja necessário anular toda Sentença. - No Brasil, a delegação
de serviços está regulamentada pela Lei n.º 8.987/95, na qual fica expresso que essas empresas prestam o
serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los. - Sendo
a ré, concessionária de serviço público, é de se aplicar as regras da responsabilidade objetiva da pessoa
prestadora de serviços públicos, independentemente da demonstração da ocorrência de culpa. Isso porque ela
está inserta na Teoria do Risco, razão pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem,
em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, o dever de reparar o prejuízo. - Conforme o
Boletim de Ocorrência Policial, fl. 22, o rompimento dos cabos de alta-tensão que provocou o acidente com o
Apelado eram de propriedade da Concessionária Apelante e serviam para distribuição de energia elétrica na
região, ou seja, era seu dever zelar pela manutenção preventiva, fosse para evitar descontinuidade nos
serviços, ou mesmo que acidentes desta natureza viessem a ocorrer, como ocorreu, restando evidenciado o
nexo de causalidade. - A Sentença Recorrida condenou a Apelante ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) a título de reparação por danos materiais. - Como bem se sabe, o dano material não se presume,
devendo ser comprovado de maneira ostensiva, uma vez que a reparação material se mede pela extensão do
dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil, no entanto, repito: os danos não foram
comprovados pelo Autor, uma vez que os gastos alegados não estão demonstrados. - A Sentença Recorrida
condenou a Apelante ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais.
- Analisando o caso vertente, tenho que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixado pela Sentença,
perfaz quantia razoável, tendo em vista o clarividente transtorno suportado pelo Autor, que teve sua vida
abalada, além do próprio risco de vida sofrido com acidente decorrente da omissão negligente da Concessionária de Serviço Público, que não realizou as manutenções preventivas e corretivas dos cabos de alta-tensão,
distribuidores de energia elétrica, provocadores do acidente objeto desta contenda. - Conforme entendimento
sufragado pelo STJ, é possível a cumulação dos danos morais e estéticos oriundos do mesmo fato, porquanto
possuem naturezas diversas, na medida em que um se destina a aplacar o sofrimento moral, enquanto o
segundo visa a compensar as lesões visíveis experimentadas pela vítima. - Ocorre, no entanto, que o dano
estético deve ser comprovado de maneira ostensiva, existindo nos autos um laudo médico que atesta a perda
parcial de uma parte da orelha do Promovente, prova cabal da existência do dano estético provocado em
decorrência do acidente, objeto do litígio, motivo pelo qual o pedido, no ponto, deve ser julgado procedente para
reconhecer a existência do dano estético, e, fixar o valor de vinte mil reais, a título de reparação. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Recurso
Apelatório da Itaú XL Seguros Corporativos S/A., DESPROVER o Recurso Adesivo do Autor, PROVER
PARCIALMENTE o Apelo da ENERGISA, conhecer do pedido, não apreciado pela Sentença, de ofício, referente ao dano estético, com arrimo no art. 1.013, § 3.º, III do CPC, para julgá-lo PROCEDENTE, fixando a
indenização em vinte mil reais, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000504-47.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kléberson
de Siqueira Ferreira, Oab/pb 16.266. EMBARGADO: Marta Fernandes Ribeiro. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela, Oab/pb 13.268. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
Servidor municipal. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO
ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITO MODIFICATIVO. - Estando configurada alguma das hipóteses previstas no
art. 1.022 do NCPC, impõe-se o acolhimento dos Embargos para proceder à sua integração, com o saneamento
do vício detectado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 211.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017500-19.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Aurilene Maia Macedo de Santana. ADVOGADO: Ivo
Castelo Branco P. da Silva, Oab/pb 13.351. EMBARGADO: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO NCPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de
esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 420.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0049202-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco Bv Financeira S/a - Crédito,, Financiamento E
Investimento S/a. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa, Oab/pb 24.691a. EMBARGADO: Kiewy Martins E
Medeiros Queiroga. ADVOGADO: Janaina Sousa Lopes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos
Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.196.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0101850-03.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. EMBARGADO: Maria do Carmo Araújo Silva. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento, Oab/pb 11.946. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos
Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante
apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022
do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as
teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum
dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição.” ACORDA a Primeira Seção
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000123-92.2015.815.061 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Madalena Avelino dos Santos Xavier. ADVOGADO: Adinaldo de Oliveira Pontes - Oab: 2282/pb. APELADO: Josineide
Maria Arruda da Silva E Outros. ADVOGADO: Benedito José da Nóbrega Vasconcelos, Oab/pb 5679. CIVIL.
Reivindicatória c/c perdas e danos. Prova da propriedade. Réu citado e revel. Posse injusta. Procedência
parcial do pedido. Restituição do bem. Irresignação. Novos documentos. Fatos pretéritos. Impossibilidade.
Inépcia da inicial. Deficiência da qualificação do promovido. Suficiência. Citação efetivada. Formal de
partilha. Prova da propriedade. Desprovimento do recurso. - Tratando-se de documentação destinada a fazer
prova de fatos ocorridos no passado, que se contrapõe aos fatos articulados na inicial, tem-se como momento
oportuno para a juntada a instrução processual, já concluída. É o que se depreende do art. 435 do Código de
Processo Civil, ressaltando-se que o réu revel pode ingressar no processo a qualquer tempo, recebendo-o,
contudo, no estado em que se encontrar – art. 346, paragrafo único, também do CPC -. - A dificuldade de
obtenção dos dados para a qualificação de Réus de uma ação não pode inviabilizar o acesso à justiça,
motivando o pedido de diligência pelo próprio judiciário, por meio de oficial no local; - O formal de partilha é
título hábil e constitui prova suficiente da propriedade que, em verdade, se transferiu desde a abertura da
sucessão como um todo imóvel, e a partir dele se tornou divisível e passível de reivindicação. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, nos termos
do voto do Relator.
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JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0030750-51.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto. AGRAVADO: José Rones Correia Costa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). AGRAVO INTERNO — AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO —
ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR
ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR
DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA —
DESPROVIMENTO. • Os policiais militares, servidores de regime especial com estatuto próprio, não são
abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis. — A matéria foi alvo de incidente de
uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da
Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no
sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente
passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/
2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001869-52.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da Comarca de Alagoa Grande. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walclides
Ferreira Muniz (oab/pb N. 3.307).. - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO – PRETENSÃO À NOMEAÇÃO – CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS – CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS NO NÚMERO
DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL – DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADO – DESCABIMENTO –
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTROLE DIFUSO – LEI MUNICIPAL EM CONFLITO COM A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL –– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. – “A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou
a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a
discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao
patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas
seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE
598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15
do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior,
e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima. (…) (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/
2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 1804-2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em nego provimento ao recurso
apelatório e à remessa necessária, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001978-67.2010.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Com.de Cajazeiras.
APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Muller Sena Torres. APELADO: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. - EMBARGOS À EXECUÇÃO — EXCESSO DE EXECUÇÃO — OPOSIÇÃO GENÉRICA — INTELIGÊNCIA DO §5º DO ART.739-A DO CPC/73 —AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO — PRECEDENTES DO
STJ E TJPB — FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO ARBITRADA —
EXECUÇÃO. QUANTIA VULTOSA — REDUÇÃO — INCONFORMISMO — EXCESSIVIDADE DO VALOR —
DEMONSTRAÇÃO — REDUÇÃO ADEQUADA — INTELIGÊNCIA DO ART. 537, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEVER DO EMBARGANTE DE INDICAR, NA INICIAL, O
VALOR QUE ENTENDE CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. PRECEDENTES.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há como apreciar as razões do recurso especial quanto à
nulidade do título, haja vista a incidência da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 2. No
caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que a tese dos recorrentes não foi objeto da ação
de embargos à execução, sendo que os recorrentes não impugnaram esse fundamento do acórdão recorrido que
tratou da matéria como sendo inovação recursal. 3. “Fundados os embargos em excesso de execução, a parte
embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob
pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC).”
(EREsp n. 1.267.631/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe 1/7/
2013). 4. Agravo regimental improvido.AgRg no AREsp 793360 / MT Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE DJe
05/02/2016) — O art. 537, do Código de Processo Civil, prevê a aplicação de multa coercitiva na hipótese de
eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, podendo esta ser modificada, nos termos do §1º,
quando ficar demonstrada a excessividade do valor. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação cível e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004288-42.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da Comarca da 2ª Vara da Fazenda Pública
de Campina Grande.. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Germana
Pires de Sá Nóbrega Coutinho., APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Daviallyson de Brito Capistrano
(oab/pb 12.833).. APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
DECORRENTE DE AUTUAÇÃO PELO PROCON. VALOR EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS E DA REMESSA. — “Admite-se
o controle judicial do ato administrativo que viola os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, por estarem
inseridos no princípio da legalidade. Caracterizada a excessividade da multa aplicada, a redução imposta pelo Juízo
de origem é legítima e desestimula a reincidência da conduta com excesso.” (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 0023980-61.2014.815.0011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES, j. em 16-05-2017, Pub. Dje. 01.06.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos apelatórios e à remessa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000847-66.2016.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Sebastião Clementino Januário.. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb 4.007).. APELADO: Maria de Fátima Clementino.. ADVOGADO: João Gaudêncio Diniz Cabral (oab/
pb 4.562). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INTERDIÇÃO OBJETIVANDO INGRESSO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA NA ESFERA DA JUSTIÇA FEDERAL — MEDIDA EXCEPCIONAL — DESNECESSIDADE —
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. • “A interdição, porque restringe a administração pessoal
do interdito para a vida e para os negócios, é absolutamente excepcional e sua confirmação deve ser induvidosa
e cabal, não deixando qualquer possibilidade de dúvida.” (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70030007975,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 25/11/2009)”.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0014516-67.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Sancha Maria F.c.r.
Alencar.. APELADO: Z Shopp Car Equipadora Ltda.. ADVOGADO: João Carlos Nobre Neiva (oab/pb 18.828).. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÕES FISCAIS. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.507/2015. LIBERAÇÃO DO
VALOR DO PRECATÓRIO. DELONGA NA TRAMITAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO EXECUTADO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — A delonga na apreciação do pedido de transferência não
pode prejudicar o executado haja vista que depositou o valor e pleiteou a liberação do precatório em favor da
Fazenda Pública no prazo da Lei nº 10.507/2015 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - DECISÃO: ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001470-48.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 15.213). EMBARGADO: Geraldo de Araújo Farias..
ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb 16.237). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INO-