DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2019
10
CORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003196-03.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Município de São Bentinho. ADVOGADO:
Jackson da Costa Ribeiro (oab/pb 17.416) E Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). EMBARGADO:
Ministério Público do Estado da Paraíba. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO
CPC — REJEIÇÃO. • Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados
pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão
na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0063336-10.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a Crédito Financiamento E
Investimento.. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (oab/pb 21.491-a).. EMBARGADO: Pedro Antonio dos
Santos.. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb 16.237).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DESCONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA INDEPENDENTE DE
PEDIDO ESPECÍFICO DA PARTE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito
judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos
nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0001 142-54.2011.815.0521. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Idelbrando Targino da Silva. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais
Beltrao. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Absolvição no primeiro grau de jurisdição. Irresignação ministerial. Pretendida condenação. Fartas provas que
indicam, de forma absoluta, a autoria delitiva do acusado pelo crime de tráfico, na forma de “guardar”. Reforma da
sentença para condenar o recorrido pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Manutenção da condenação quanto ao
crime da Lei do Desarmamento (art. 12 da Lei nº 10.823/03), corrigindo-se apenas a espécie de pena para detenção.
Recurso provido para condenar o recorrido por tráfico ilícito de entorpecentes e correção, de ofício, da espécie de
pena do art. 12 da Lei do Desarmamento para detenção. - Existindo prova firme e cabal da autoria do apelado no
delito descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas, tais como depoimentos dos policiais, declarações da genitora do
recorrido e a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, impõe-se a sua condenação, nos
termos do artigo supracitado. - In casu, os policiais que efetuaram a apreensão dos entorpecentes e dos artefatos,
nas duas oportunidades em que foram ouvidos, mostraram-se unânimes e seguros ao afirmarem que a genitora do
recorrido franqueou a entrada na residência dela – fato confirmado pela companheira do réu e por ela própria na
Delegacia de Polícia -, e que teria a mãe do recorrido afirmado que o material apreendido era do filho, acreditando
esta que a droga seria para o filho comercializar. - Conforme cediço, a prova colhida na fase inquisitiva pode ser
utilizada para fundamentar uma condenação, quando em consonância com as demais provas dos autos, como na
hipótese em evidência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Vale ressaltar que a consumação do crime
de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de
Drogas – no caso em comento, o apelante guardava a droga na residência da genitora –, não sendo necessário que
seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes. - Quanto à condenação do réu pelo delito do art. 12 da Lei
nº 10.826/03, há que ser mantida, procedendo-se, apenas, uma correção no tocante à espécie de pena determinada
na sentença atacada. É que a sanção relativa ao crime de porte ilegal de arma foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis)
meses de reclusão, sendo que o art. 12 da Lei 10.826/03 prevê como espécie de pena a detenção. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar
José Ildebrando Targino da Silva pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, E, DE OFÍCIO, PELA
CORREÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA APLICADA AO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 PARA DETENÇÃO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004579-80.2015.815.2003. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Emanoel Pedro Chaves Santos. DEFENSOR: Fernando Eneas de Souza. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES NA SUA FORMA TENTADA EM CONCURSO FORMAL. Art. 157, caput, c/c o art. 14,
inciso II, e art. 70, todos do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição.
Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Pena. Dosimetria. Reprimenda aplicada de forma
adequada. Obediência ao critério trifásico. Recurso desprovido. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos durante a instrução processual bastante a apontar
o réu como autor dos delitos de roubo simples na forma tentada, não há que se falar em ausência de provas a
sustentar a condenação. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção privativa de liberdade imposta ao
réu, tendo em vista que as reprimendas fixadas pelos delitos de roubo simples na forma tentada em concurso
formal se mostraram adequadas e suficientes à prevenção e reprovação da conduta, por eles, perpetrada. - Além
do mais, in casu, o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder
discricionário, em plena aquiescência aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art. 59
do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0123456-38.2015.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Gleryston Sergio Soares Barbosa. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza, Gildásio Alcantara Morais E
Nathalia Thayse Oliveira de Oliveira. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto
no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a
retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da
decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente
quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto
embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de
obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo
desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia
com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0000257-70.2019.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
João Cleyton Bezerra de Sousa. PACIENTE: Ozinaldo Florentino dos Santos. IMPETRADO: Juizo da Comarca de
Água Branca. HABEAS CORPUS. Impetração visando a revogação da prisão preventiva. Paciente posto em
liberdade. Perda do objeto. Ordem prejudicada. - Com a revogação da constrição cautelar do paciente com
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, resta prejudicada a ordem de habeas corpus que pleiteava
a sua liberação, eis que encerrado o suposto constrangimento ilegal a que estaria submetida, nos termos do art.
659 do CPP e art. 257 do RITJ/PB. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, em harmonia com o parecer ministerial.
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS).PJE - 2º) –
Mandado de Segurança nº 0800631-87.2018.8.15.0000. Impetrante: Sérgio Kayky do Nascimento, rep. por sua
genitora Marleide Alves Monteiro (Advª.: Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima, OAB/PB nº 15.068). Impetrada:
Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 3º) –
Mandado de Segurança nº 0806702-42.2017.8.15.0000. Impetrante: Maria Elizabete Ramos de França (Adv.: Luiz
Antônio Marques Fontes, OAB/PB nº 20.735). Impetrado: Secretário de Estado da Receita.
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 4º) –
Mandado de Segurança nº 0801818-33.2018.8.15.0000. Impetrante: Daniel Alves Monteiro (Adv.: Enio Silva
Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.:
Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 5º) –
Mandado de Segurança nº 0804178-38.2018.8.15.0000. Impetrante: Christiane Guedes Belarmino (Adv.: Enio
Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência
(Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 6º) –
Mandado de Segurança nº 0804205-21.2018.8.15.0000. Impetrante: Maria de Fátima Ferreira Silva dos Santos
(Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba
Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 7º) – Mandado de Segurança nº 080719752.2018.8.15.0000. Impetrante: Manuel Pedro da Costa (Adv.: Kaio Batista de Lucena, OAB/PB nº 21.841).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 8º) – Mandado de Segurança nº 080359643.2015.8.15.0000. Impetrante: Merciano Roberto de Barrros (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrada: Secretária de Administração do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 9º) – Mandado de Segurança nº 080199594.2018.8.15.0000. Impetrante: Alemberg Ferreira (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado:
Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº
17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 10º) – Mandado de Segurança nº 080185997.2018.8.15.0000. Impetrante: João Batista Rodrigues (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 11º) – Mandado de Segurança nº 080067339.2018.8.15.0000. Impetrante: Luiz Avelino da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 12º) – Mandado de Segurança nº 080186082.2018.8.15.0000. Impetrante: Antônio dos Santos Pontes (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 13º) – Mandado de Segurança nº 080645646.2017.8.15.0000. Impetrante: Suzana dos Santos (Adv.: Denyson Fabião de Araújo Braga, OAB/PB nº 16.791).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 14º) – Mandado de Segurança nº 080498677.2017.8.15.0000. Impetrante: Luiz Anselmo da Silva Seabra (Adv.: Natalício Emmanuel Quintella Lima OAB/PB
nº 11.870). Impetrada: Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 15º) – Mandado de Segurança nº 080399737.2018.8.15.0000. Impetrante: Izabel Cristina Recamonde Leite de Lima (Adv.: Natalício Emmanuel Quintella
Lima OAB/PB nº 11.870). Impetrada: Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 16º) – Mandado de Segurança nº 080345871.2018.8.15.0000. Impetrante: Adriana Barros Silva (Adv.: Natalício Emmanuel Quintella Lima OAB/PB nº
11.870). Impetrada: Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 17º) – Mandado de Segurança nº 080252683.2018.8.15.0000. Impetrante: Renato Rodrigues de Freitas (Adv.: Kaio Batista de Lucena, OAB/PB nº 21.841).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 18º) – Ação
Rescisória nº 0804839-51.2017.8.15.0000. Autora: Maria da Conceição Gonçalves dos Santos (Adv.: Flávio
Aureliano da Silva Neto, OAB/PB 12.429). Réu: Município de São Vicente do Seridó.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 19º) – Embargos de Declaração opostos à
decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803407-60.2018.8.15.0000. Embargantes: Valdo
Neves da Silva e outros (Adv.: Orlando Gonçalves de Lima, OAB/PB 1303). Embargada: PBPREV – Paraíba
Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 20º) – Embargos de Declaração opostos à
decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0805486-12.2018.8.15.0000. Embargantes: Estado
da paraíba, rep. por seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. Embargado: Josivaldo Fernandes (Adv.: Kaio
Batista de Lucena).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 21º) – Agravo
Interno oposto à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800115-33.2019.8.15.0000.
Agravante: Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. Agravado: Walter Fernandes
Brandão Neto.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 22º) – Agravo Interno oposto à decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800376-32.2018.8.15.0000. Agravante: Estado da Paraíba,
rep. por seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. Agravada: Samara Vitória de Lima Ferreira, rep. por seu genitor
Valdir Ferreira Lima (Advª.: Deyse Trigueiro de Albuquerque OAB/PB nº 15.068).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 23º) – Agravo Interno oposto à decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0805764-81.2016.8.15.0000. Agravante: Estado da Paraíba,
rep. por seu Procurador Roberto Mizuki. Agravado: Jaildo Gonçalves Santos (Adv.: Natalício Emmanuel Quintella
Lima OAB/PB nº 11.870).
8ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 29/MAIO/2019. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 24º) – Agravo Interno oposto à decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800439-57.2018.8.15.0000. Agravante: Estado da Paraíba,
rep. por seu Procurador Roberto Mizuki. Agravada: Luiza Maria Carvalho Oliveira de Almeida (Adv.: Natalício
Emmanuel Quintella Lima OAB/PB nº 11.870).
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
PROCESSO FÍSICO
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 1º) – Mandado de
Segurança nº 0804248-26.2016.8.15.0000. Impetrante: Brasifort Serviços de Vigilância e Transportes de Valores
LTDA. (Adv.: Luiz Waldvogel de O. Santos Júnior, OAB/PB 17.765). Impetrado: Secretário de Segurança e
Defesa Social do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 15.05.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). 25º) – Reclamação nº 0000736-68.2016.815.0000. Reclamante: Telemar Norte leste S/A (Adv.: Wilson Sales Belchior, OAB/PB
nº 117.314-A). Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região – Sousa. Interessado: Espólio de Francisco de
Assis Formiga da Silva.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL