DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2019
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SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. COBERTURA QUE DEVE SE LIMITAR AOS VALORES
QUE SERIAM DESPENDIDOS CASO O PROCEDIMENTO FOSSE REALIZADO EM HOSPITAL CREDENCIADO E NOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Somente
se admite o reembolso de despesas relativas a tratamento médico realizado em hospital não credenciado ao
plano de saúde diante de hipóteses excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local,
recusa do hospital conveniado de receber o paciente ou urgência/emergência da internação, o que não é o caso.
- Não obstante a gravidade do problema do autor, ora apelado, não se pode desconsiderar que houve tempo
suficiente, entre a primeira consulta e a internação para realização da cirurgia de que necessitava, para que fosse
requisitada autorização à recorrente, o que não foi feito. - Não pode a Unimed ser obrigada ao ressarcimento do
total dos valores despendidos pelo autor em razão de tratamento médico quando nem ao menos lhe foi
requisitada prévia autorização para a realização dos procedimentos a que foi submetida em nosocômio a ela não
credenciado. - Considerando a justa expectativa do segurado/autor de, tendo contribuído por mais de 10 (dez)
anos com o plano de saúde, no momento da necessidade de sua utilização em razão da grave enfermidade que
a acometeu, obter o custeio do tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde, deve o plano de saúde
cobrir os valores que seriam despendidos acaso o procedimento fosse realizado no hospital conveniado e nos
termos do plano contratado. (TJPB; AC nº 0010949-4262012681560011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator
Desembargador João Alves da Silva, julgamento em 17/03/2016).” Grifo nosso ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002597-45.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Maria Luiza do Nascimento Silva. ADVOGADO: Newton
Nobel Sobreira Vita Oab/pb 10204. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. QUESTÃO PRÉVIA.
PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A APRECIAÇÃO DE REPERCUSSÃO
GERAL PELO STF. ATENDIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO. FIXAÇÃO DE TESE. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PÁTRICA DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. CASO CONCRETO. CESSÃO DE BEM PÚBLICO E DOAÇÕES EM DESACORDO COM A LEI.
CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL MERITÓRIA. - O presente feito restou suspenso em virtude do reconhecimento de repercussão geral nos autos do RE
852.475/SP, findando o referido sobrestamento com o julgamento daquele processo pelo STF. - O STF, ao
apreciar o tema 897, registrou que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento restringe-se às hipóteses de
atos de improbidade dolosa, ou seja, que impliquem enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou
dano intencional à Administração Pública. - No caso dos autos, a concessão de direito real de uso de bem público
com previsão de doação e a doação de cestas básicas favoreceu ilicitamente terceiros, além de causar dano à
Administração, porquanto não poderiam ter sido realizadas, em virtude de estarem em desacordo com a lei,
conforme proclamado no acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE
ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada,
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - “Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos
suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.” (STJ. AgRg no REsp
1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015). - Mesmo nos embargos com objetivo de
buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras elencadas no dispositivo 1.022
do novo Código de Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, sob pena
de rejeição. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003920-89.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Inss-instituto Nacional do Seguro Social E Inss Instituto
Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Flodoaldo Carneiro da Silva. EMBARGADO: Geraldo Rufino Sérgio.
ADVOGADO: Lindogenia Queiroga de Sousa Oab/pb 12324. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a
matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. “Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.” (STJ.
AgRg no REsp 1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015). - Mesmo nos embargos
com objetivo de buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras elencadas no
dispositivo 1.022 do novo Código de Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro
material, sob pena de rejeição. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024252-07.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Y. R. A. O. E E. R. A. O. Representadas Por Sua Genitora
Emanuelle da Silva Dutra. ADVOGADO: Caio César de Sousa E Silva Oab/pb 11239. EMBARGADO: Carlos
Alberto Soares da Costa. ADVOGADO: Eduarda Rafaela Alves Oliveira da Costa Oab/pb 21589. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL
NA ORIGEM E DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PARÂMETRO AFIRMADO PELAS RECORRENTES PARA MAJORAÇÃO DA PENSÃO AVOENGA FIXADA NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO QUE TOMOU POR BASE COMPROVANTE DE RENDA OFICIAL
(CONTRACHEQUE). TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM
SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição
porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins
de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). José Ferreira Ramos Júnior
APELAÇÃO N° 0001215-21.2014.815.0521. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb 4246-a), Suélio Moreira
Torres (oab/pb 15.477) E Outros. APELADO: Tereza Miranda de Souza. ADVOGADO: Patricio Cândido Pereira
(oab/pb 13.863-b) E Lívia Silveira Amorin (oab/pb 14.641). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível –
Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na origem – Irresignação da Seguradora apenas com
os honorários – Condenação dos Honorários advocatícios sob o valor da causa – Possibilidade – Art. 85, §8º do
CPC – Honorários recursais – Desprovimento. - “8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.” - Tratando-se de recurso interposto contra decisão
publicada já sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios
fixados na origem, a teor do § 11, de seu art. 85, do CPC. Assim, elevo o valor dos honorários advocatícios para
15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º,
do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0004712-02.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Federal de
Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Maria da Penha Felix da
Silva. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb 15.502) E Marcílio Ferreira de Morais (oab/pb
17.359). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Ilegitimidade passiva “ad causam” – Consórcio entre seguradoras – Ação que pode ser movida contra qualquer delas
Matéria aventada em sede de preliminar em confronto com a jurisprudência majoritária do STJ - Rejeição. Qualquer empresa seguradora integrante do consórcio mencionado no art. 7º da Lei nº 6194/74 é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide, não podendo se escusar ao cumprimento da obrigação. PROCESSUAL CIVIL
E CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na origem – Irresignação
da Seguradora ré – Nexo de causalidade – Existente – Documentos acostados que comprovam a existência do
acidente – Invalidez configurada – Realização de perícia judicial – Debilidade definitiva parcial 5º dedo da mão
esquerda – Valor total pago na esfera administrativa – Minoração dos honorários Honorários – Prejudicado –
Inversão dos honorários sucumbenciais – Honorários recursais – Art.85, §8º do CPC – Provimento. - Tendo o
laudo médico atestado que a debilidade do 5º dedo da mão esquerda é de 75% (setenta e cinco por cento), devida
a indenização apenas dessa porcentagem sobre os 10% (dez por cento) do valor máximo indenizável, de acordo
com a tabela de graduação contida na lei que rege o seguro DPVAT. - “A indenização do seguro DPVAT, em caso
de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). - Os laudos médicos e os registros policiais,
boletim de ocorrência, são documentos que gozam de presunção de veracidade e legalidade e são suficientes
para comprovar o nexo de causalidade entre o evento danoso e as debilidades aferidas em perícia médica legal.
- Mostrou-se que fora pago, na esfera administrativa, o valor devido em sua integralidade, não há que se falar
em diferença a ser paga. - Pedido de minoração dos honorários advocatícios prejudicado. - Na hipótese, face a
inversão da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo
em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC/2015,
ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0005517-18.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed João
Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8463) E Leidson
Flamarion Torres Matos (oab/pb 13040). APELADO: Aluisio Cavalcante de Oliveira. ADVOGADO: Mayara Stephane Ferreira Freitas (oab/pb 16.463). PROCESSUAL CIVIL – Preliminar - Apelação Cível – Ação cominatória
de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais – Necessidade de
sobrestamento do feito até o julgamento da ADIN 1.931 – Repercussão geral – Juízo de admissibilidade de
recursos extraordinários – Não cabimento – Rejeição. - A análise de sobrestamento dos processos, em razão de
repercussão geral conhecida, é válida apenas no juízo de admissibilidade de Recursos Extraordinários. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada c/c indenização por danos morais – Plano de saúde – Empregado aposentado e permanência em
atividade na empresa – Demissão sem justa causa posterior – Contribuição por mais de 20 anos – Continuidade
do plano de saúde por certo tempo – Pagamento integral Possibilidade – Aplicação da Lei 9.656/98 – Trato
sucessivo – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
que “Não obstante as disposições advindas com a Lei 9.656/98, dirigidas às operadoras de planos e seguros
privados de saúde em benefício dos consumidores, tenham aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir
de sua vigência, devem incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda que tenham sido celebrados
anteriormente.(REsp 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe
06/09/2012). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050354-95.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 15A. VARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
EMBARGANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb
20.111-a). EMBARGADO: Willians Pontes Fernandes de Morais. ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha Medeiros
(oab/pb 11.505). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de contradição no corpo do aresto
vergastado – Art. 1.022, I do CPC/2015 – Esclarecimento – Acolhimento com efeitos integrativos. - Os embargos
declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra
omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do
embargante. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no
“decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido. - Em razão da parte autora ter decaído minimamente
do pedido, a seguradora deve arcar na integralidade com as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais,
sem alteração quanto ao mérito e entendimento do acórdão embargado. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher com efeito integrativo os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016640-13.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
E Naum Bandeira Rocha de Oliveira. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto e ADVOGADO: Bianca Diniz de
Castilho Santos. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. - Cuidando-se de atualização e recebimento de gratificação
de insalubridade, supostamente devidos pelo Ente Público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo,
não há que se falar em prescrição. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº
6.507/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA
Medida Provisória nº 185/2012. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cálculo pelo ipca. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS APELATÓRIOS. - Esta Corte de
Justiça entendia que a Lei Complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos militares, de modo que a forma de
pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte por cento) do
soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. Contudo, com a vigência da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida depois na Lei Estadual nº 9.703/2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram expressamente estendidas aos militares, passando a permitir o congelamento do referido adicional após a vigência da norma
supracitada. - No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o STJ firmou o
entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária a correção
monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade
parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425DF. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar
provimento parcial aos recursos apelatórios e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000143-83.2014.815.0881. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Nereide Barbosa de Almeida E Francisco Vieira da Nobrega.
ADVOGADO: Mayara Soares Silveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO
DO REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL POR OBRIGATORIEDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART.
1.641 DO CC. CÔNJUGE VARÃO COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. MODIFICAÇÃO DA REGRA PELA LEI
Nº 12.344/2010. AMPLIAÇÃO DA IDADE PARA 70 ANOS. UNIÃO ESTÁVEL DE DUAS ANTES DO CASAMENTO. DÉCADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.639, § 2º DO CC. PROVIMENTO. – A Lei Nº 12.344, de 9 de dezembro
de 2010 alterou a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
aumentando para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se tornou obrigatório o regime da separação de bens
no casamento. – Aquele que foi obrigado a se casar pela separação absoluta por conta da redação original do art.
1641, II, do Código Civil pode pleitear a alteração no regime de bens, desde que na data da propositura da ação
judicial não seja septuagenário. - A obrigatoriedade do regime legal da separação de bens constante do artigo
1.641, inciso II, do Código Civil não deve prevalecer quando a convivência tenha se iniciado antes de um dos
companheiros atingirem 60 anos (ou 70 anos, após modificação de redação dada pela Lei nº 12.344/2010).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000559-20.2013.815.0741. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Carlos Alberto Baiao
Oab/21.800-a. APELADO: Inacio Eloi de Farias. ADVOGADO: Cicero Riatoan Ferreira Amorim Marques Oab/pb
18.141. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO APÓCRIFO. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO E RAZÕES RECURSAIS
COM ASSINATURA DIGITALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PODERES PARA ATUAR EM REPRESENTAÇÃO DO CLIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DOS VÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO.
REQUISITOS ESSENCIAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. – A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência
pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. – A ausência de
assinatura do representante legal na petição de interposição e nas razões recursais, importa na inexistência
recurso. – O representante legal deve comprovar que detém autoridade para atuar em representação do seu
constituinte. – Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer
do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000922-40.1995.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Julyana Perrelli de Ayala
Dario. APELADO: Soserv Servico de Vigilancia Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PARA DAR
PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de
1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/
80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do