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TJPB 28/01/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2019

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2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do
pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/
2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro
com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do
contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a
cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a
instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do
serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de
proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos
da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) DESTAQUEI! - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E
AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO
BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO
DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou
equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de
consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que
prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser
efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão
do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que
prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por
serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso
concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva,
a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3,
mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)
DESTAQUEI! - Falta interesse ao autor se não há prova da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem. - Diante da
nova solução dada ao litígio, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos com observância ao art. 21,
parágrafo único, do CPC/73 (vigente à época), para que seja suportado exclusivamente pelo autor/recorrido.
Ante todo o exposto, PROVEJO PARCIALMENTE o presente apelo, para excluir da condenação a Tarifa de
Cadastro, Tarifa de Inserção de Gravame e Serviço Prestado pela Correspondente (Promotora de Venda), bem
como a Tarifa de Avaliação. Custas e honorários exclusivamente em face do autor/apelado (art. 21, parágrafo
único, do CPC/73), estes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a justiça gratuita deferida.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0109006-42.2012.815.2001. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. IMPETRANTE: Cicero Francisco Cezario dos Santos. ADVOGADO: Paula
Lais de Oliveira Santana Oab/pb 16.689. IMPETRADO: Diretor do Centro de Educacao da Polícia Militar E
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA PARAÍBA NO CASO EM ANÁLISE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO.
EXCLUSÃO DA PARTE ILEGÍTIMA. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Não tendo a autoridade coatora praticado o ato tachado de ilegal e tampouco
atribuição para a sua correção, há de se reconhecer a sua ilegitimidade passiva. - O responsável pela conduta
apontada como ilegal é o Diretor do Centro de Educação da Polícia Militar, autoridade que praticou o ato inquinado
de ilegalidade, qual seja, o indeferimento do pedido de participação no processo de progressão funcional. “Insurgindo-se a impetrante contra ato de atribuição da Fundação CESGRANRIO, o Secretário de Estado da
Administração, Recursos Humanos e Previdência não deve figurar como autoridade coatora. É legítima para
integrar o polo passivo do mandamus a autoridade que atue como executora direta da ilegalidade atacada.
Precedentes.” (STJ. REsp 993272/AM. Rel. Min. Jorge Mussi. J. em 21/05/2012) - “Inaplicabilidade da teoria da
encampação, em razão do secretário de estado da fazenda ter prestado informações acerca do mérito, uma vez que
a situação em tela importa em modificação de competência nesta corte. A parte, nas razões de agravo, não trouxe
qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela. Agravo desprovido.”
(TJRS; AG 0170889-84.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Leonel Pires
Ohlweiler; Julg. 10/11/2017; DJERS 04/12/2017) Assim sendo, por se tratar de matéria de ordem pública, excluo, de
ofício, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba do polo passivo da lide, subsistindo apenas o
Diretor do Centro de Educação da Polícia Militar. na condição de única autoridade coatora, motivo pelo qual
determino o retorno da presente ação mandamental à 4ª Vara da Fazenda Pública da capital.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001943-72.2013.815.0141. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joao de Sousa Oliveira. ADVOGADO: Elyveltton Guedes de
Melo (oab/pb 23.314). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (oab-pb 19.937a). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DA REGRA VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EFICÁCIA DO CPC/73 AO CASO
CONCRETO. INTERPOSIÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Como a sentença foi publicada em cartório no momento
em que se encontrava eficaz o CPC/1973, o juízo de admissibilidade deve ser analisado de acordo com essa
regra. Está intempestivo o apelo por ter o recorrente protocolizado o recurso após o transcurso de quinze dias
corridos do momento em que a nota de foro foi veiculada em edição do Diário da Justiça. Em face do exposto,
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma do art. 932, III, do CPC vigente.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0001447-52.2012.815.031 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria da
Conceicao de Medeiros Maia. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa (oab/pb 10.857). APELADO: Inss ¿
Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Thais Maria Oliveira de Araújo.
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta contra Autarquia Federal, tendo sido o feito
processado e julgado pelo MM. Juiz de Direito no exercício da competência delegada, prevista no art. 109, § 3º,
da CF. Portanto, sobrevindo recurso contra decisão proferida nessa demanda, seu julgamento compete, nos
termos do art. 109, § 4º, da CF1, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e não ao Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. Nesse sentido, a Súmula n.º 21 desta Corte de Justiça: Súmula n.º 21 – Compete ao Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Demonstrada,
assim, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, determino
a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com baixa na distribuição. Comunique-se ao juízo
de origem. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de janeiro de 2019. Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado/Relator
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0003569-75.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria José Farias do Amaral. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442.
APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Sérgio Shulze, Oab/pb 19.473a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSENTE ABUSIVIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO AO APELO. Os
juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados não encontram-se acima da
taxa média de mercado, devendo ser mantida a Sentença. A capitalização mensal de juros é permitida nos
contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal
e anual, resta verificada a pactuação. No que se refere a Comissão de Permanência, analisando a inicial
formulada, verifica-se que a parte Autora não postulou, naquela peça, a revisão do referido encargo, nem muito
menos foi objeto de discussão na Sentença Recorrida, configurando-se inovação recursal. Feitas essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO
CÍVEL, mantendo a Sentença recorrida em todos seus termos. Publique-se. Comunicações necessárias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000007-37.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Olivier Louis Clevenbergh. ADVOGADO: Odon Bezerra Cavalcanti,
Oab/pb 18.000. AGRAVADO: Efraim da Silva do Oriente Clevenbergh, Rep. P/sua Genitoraa Ângela Cristina
Silva do Oriente. ADVOGADO: Marllus André Sousa Crispim, Oab/ppb 20.015. Vistos, etc. Considerando o

indeferimento da tutela de urgência recursal de fls. 90/91v, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder, no prazo da lei, facultando-lhe o direito de juntar cópias das peças que entender necessárias, após o que,
com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000334-94.2015.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de São Bento. ADVOGADO: Jailson Araújo de
Souza, Oab/pb 10.177. APELADO: Márcia Estefânia Santos Araújo. ADVOGADO: José Adriano Dantas, Oab/pb
18.044. Vistos, etc. Intime-se o Município de São Bento para se manifestar sobre a tempestividade da Apelação
(art. 10 do CPC). Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064592-85.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Severina Maria de Medeiros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza
E Silva, Oab/pb 11.589 E Outros. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/
pb 211.648-a. Vistos, etc. Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar resposta ao Recurso.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 01 17650-60.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Rosana Figueiredo Lucena. ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira
Silva, Oab/pb 12.421 E Walber Rodrigues Mota, Oab/pb 9.348. IMPETRADO: Governador do Estado da Paraíba.
INTERESSADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Vistos, etc. Defiro
o pedido de bloqueio, conforme decisão de fls.336/337. P. I.
Des. Ricardo Vital de Almeida
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001569-52.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. POLO ATIVO: Ministerio Publico
Estadual. POLO PASSIVO: Edmilson Alves dos Reis E (prefeito de Teixeira). AÇÃO PENAL. PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE TEIXEIRA/PB. PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, II c/c o art. 14,
II, e 29, todos do CP. 1. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM
NA AÇÃO PENAL NO 937. AMPLIAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O AGRAVO NA AÇÃO PENAL NO 866 E A
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 857. ACOLHIMENTO, PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA, DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 0000393-04.2018.815.0000. FIXAÇÃO DA TESE
DE RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA, AOS DELITOS
PRATICADOS DURANTE E EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE
AMOLDA À HIPÓTESE VERSADA. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO EM MOMENTO ANTERIOR À ELEIÇÃO DO RÉU PARA O CARGO E QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A FUNÇÃO EXERCIDA. 2. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE RECONHECIDA. BAIXA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem na AP 937, de relatoria do Min. Luiz
Roberto Barros, conferindo nova e conforme interpretação ao art. 102, I, “b” e “c” da CF, assentou a competência
da Corte Suprema para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos
crimes praticados no exercício e em razão da função pública, fixando as seguintes teses: “(i) O foro por
prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às
funções desempenhadas; e (ii) após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais
afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja
o motivo”. - Conquanto a decisão da Suprema Corte tenha tratado especificamente do foro por prerrogativa de
função envolvendo parlamentares (Senadores e Deputados) sujeitos à sua jurisdição, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça aplicou, por simetria, a referida exegese constitucional às demais autoridades. - A Corte
Especial do STJ, em junho/2018, por unanimidade, ao julgar o Agravo na Ação Penal nº 866 e a Questão de Ordem
na Ação Penal nº 8571, decidiu que “a competência penal originária do Superior Tribunal de Justiça em relação a
todas as autoridades listadas no art. 105 da Constituição é restrita aos delitos praticados no período em que o
agente ocupa a função e deve ter relação intrínseca às atribuições exercidas” (trecho da certidão de julgamento
da QO na APn 857/DF). - O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu a questão de ordem na Ação Penal
n. 0000393-04.2018.815.0000, fixando a tese de que “a competência penal originária deste Tribunal de Justiça,
em relação a todas as autoridades listadas no art. 104, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da Constituição do Estado
da Paraíba, bem como no art. 6º, inciso XXVIII, alíneas “a” e “b”, do RITJPB, é restrita aos delitos praticados
durante e em razão do exercício da função pública, entendendo-se como tal, no que pertine aos detentores de
mandato eletivo, as infrações penais praticadas no atual mandato ou legislatura, ressalvando-se esse entendimento às ações penais cuja instrução já tenha sido finalizada”.- Na hipótese subjacente, o crime imputado ao réu
(homicídio qualificado, por motivo torpe, e em concurso de pessoas, na modalidade tentada) foi em tese
praticado em dia 21 de setembro de 1997 momento bem anterior à eleição do denunciado para o cargo de Prefeito
do Município de Teixeira-PB, e, mais, não guarda relação alguma com a função desempenhada, razão pela qual
descabe cogitar de foro por prerrogativa de função perante este Tribunal de Justiça. 2. Reconhecimento da
incompetência deste Tribunal para processar e julgar o réu Edmilson Alves dos Reis, nos autos da Ação Penal em
liça. Baixa e encaminhamento dos autos ao Juízo de 1º grau (Tribunal do Júri da Comarca de Pedra/PE), para
processamento e julgamento do feito. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal para processar
e julgar o réu Edmilson Alves dos Reis, nos autos da Ação Penal em liça, e, por consequência, determino a baixa
e encaminhamento dos autos ao Juízo de 1º grau (Tribunal do Júri da Comarca de Pedra/PE), para processamento
e julgamento do feito.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0100203-45.2001.815.0000. CREDOR 01: TEREZINHA TAVARES DE PONTES. CREDOR 02:
ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS-PB.
Intimação ao Bel. DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, OAB/PB nº 19.467, na condição de
Advogado do Espólio de Luiz Antônio Teles dos Santos, para apresentar formal de partilha contendo a cota parte
cabível a cada um dos herdeiros e/ou sucessor, bem como informem os dados bancários de todos os beneficiários, em relação ao crédito constante do presente precatório, no prazo de 10 (dez) dias.
PRECATÓRIO N.º 0100202-60.2001.815.0000. CREDOR 01: MARIA DO SOCORRO PACÍFICO DE FARIAS.
CREDOR 02: ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS-PB. Intimação ao Bel. DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, OAB/PB nº 19.467, na
condição de Advogado do Espólio de Luiz Antônio Teles dos Santos, para apresentar formal de partilha contendo
a cota parte cabível a cada um dos herdeiros e/ou sucessor, bem como informem os dados bancários de todos
os beneficiários, em relação ao crédito constante do presente precatório, no prazo de 10 (dez) dias.
PRECATÓRIO N.º 0102067-79.2005.815.0000. CREDOR: RALDES DE ALMEIDA PEREIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO BARRA DE SANTA ROSA-PB. Intimação ao Bel. ROSENO DE LIMA SOUSA, OAB/PB nº 5.266, na
condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados bancários para depósito de seu crédito, no
prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 0000736-20.2006.815.0000. CREDOR DJAILSON SANTOS SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
BARRA DE SANTA ROSA-PB. Intimação ao Bel. ROSENO DE LIMA SOUSA, OAB/PB nº 5.266, na condição de
advogado da parte credora, para apresentar os dados bancários para depósito de seu crédito, no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 0102086.-85.2005.815.0000. CREDOR: EDNA DA SILVA MARTINS. DEVEDOR: MUNICÍPIO
BARRA DE SANTA ROSA-PB. Intimação ao Bel. ROSENO DE LIMA SOUSA, OAB/PB nº 5.266, na condição de
advogado da parte credora, para apresentar os dados bancários para depósito de seu crédito, no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 0102089-40.2005.815.0000. CREDOR: ARGEMIRO RIBEIRO PORTO. DEVEDOR: MUNICÍPIO BARRA DE SANTA ROSA-PB. Intimação ao Bel. ROSENO DE LIMA SOUSA, OAB/PB nº 5.266, na condição
de advogado da parte credora, para apresentar os dados bancários para depósito de seu crédito, no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 0002801-90.2003.815.0000. CREDOR: BENEDITA CLEMENTINO DA SILVA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE PILOEZINHOS-PB. Intimação ao Bel. JOSÉ ANCHIETA DOS SANTOS, OAB/PB nº 8.829, na
condição habilitado nos autos, para apresentar sobrepartilha ou inventário dos bens deixado pelo falecido Telci
Teixeira de Sousa, onde conste a cota parte cabível a cada um dos herdeiros e/ou sucessor, bem como informem
os dados bancários de todos os beneficiários, em relação ao crédito constante do presente precatório, no prazo
de 10 (dez) dias.
PRECATÓRIO N.º 2004730-41.2014.815.0000. CREDOR: CICERO ALVES DE OLIVEIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO BARRA DE CABEDELO-PB. Intimação ao Bel. MARCOS ANTONIO SILVA, OAB/PB nº 10.109, na condição
de advogado da parte credora, para apresentar os dados bancários para depósito de seu crédito, no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 2005855-44.2014.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE MANOEL SANTANA DE SOUSA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação aos Béis. ENIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB nº 11.945 e THAISE
GOMES FERREIRA, OAB/PB nº 20.883, na condição de Advogados do Espólio de Manoel Santana de Sousa,

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