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TJPB 18/09/2018 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2018

8

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0036481-28.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Jacinaldo de Araújo Fogaça. ADVOGADO: Raldrel Rudson
de Mattos Oab/pb 16658. EMBARGADO: Golden Cross Assistencia Internacional de Saúde Ltda. ADVOGADO:
Carlos Antonio Siqueira de Castro Oab/pb 20283a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. HIPÓTESE CONTEMPLADA EM PRECEDENTE EXARADO PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO RESP. 1.573.573).
CONDENAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA. - A 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Marco Bellizze, fixou os pressupostos cumulativos para o
cabimento de honorários recursais: “1. O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 (enunciado 7 do STJ); 2. O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a
origem no feito em que interposto o recurso; e 4. Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e
3º do art. 85 do CPC/15.” (STJ - EDcl no REsp 1.573.573 – 2017) - Enunciado 241-FPPC: “Os honorários de
sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites
legais.” - De forma a valorizar os princípios da celeridade e economia processuais, bem como a sistemática
trazida pelo Código de Processo Civil, devem os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática do
Relator serem julgados também de forma isolada, porquanto se mostra despiciendo o conhecimento da questão
pelo órgão colegiado. ACORDA a primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0124051-42.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Maria Ines de Almeida Maracaja. ADVOGADO: Jose
Teixeira de Barros Neto Oab/pb 15204. EMBARGADO: Cirne Construcoes, Serviços de Engenharia E Mao de
Obra Ltda. ADVOGADO: Rossana Bitencourt Dantas Oab/pb 12419. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SÚPLICA REGIMENTAL EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DANOS MATERIAIS
E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE TÉCNICA,
AMBIENTAL E JURÍDICA DO DESVIO DA GALERIA PLUVIAL. EVENTUAL MEIO MENOS DRÁSTICO DE
RESOLUÇÃO DO CONFLITO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE DO ART. 805 DO
NCPC NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EVITAR COMANDO JUDICIAL DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ESCLARECEDORA DE TAL PONTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Restando verificada a necessidade de melhor esclarecimento técnico sobre a possibilidade de desvio da galeria
pluvial, sem a necessidade de demolição da obra, indispensável a renovação de perícia no ponto. - Não estando
a causa madura para julgamento, inviável o julgamento diretamente na 2ª instância. - É de se rejeitar os embargos
de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - Segundo Daniel Amorim Assunpção Neves, “deve ser
efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado
na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único.
8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0039759-37.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Byron Jose do Rego Fontes. ADVOGADO: Natalicio Emmanuel Quintella Lima Oab/
pb 11870. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. REMESSA OFICIAL. AUDITOR FISCAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUERIMENTO FORMULADO PELO SERVIDOR. DEMORA NA ANÁLISE. PLEITO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATRASO INJUSTIFICADO. PAGAMENTO DO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Mostra-se possível o recebimento das diferenças remuneratórias retroativas referentes à progressão funcional perseguida, haja vista que a demora decorreu de lentidão da
administração na condução do processo. - “Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem
à data do requerimento administrativo, no qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do
benefício ao servidor.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00264556820138152001, 3ª Câmara
Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 05-06-2018) - O direito à
razoável duração do processo é garantia fundamental e essencial à tutela jurisdicional, também aplicável no
âmbito administrativo. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004475-31.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO:
Juiz de Direito da 6a Vara da Fazenda Pública da Capital. AUTOR: Judas Tadeu de Andrade. ADVOGADO: José
Epitácio de Oliveira (oab/pb 16.665) E Outros. RÉU: Pbprev-paraiba Previdencia. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Reexame necessário. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12,
convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Consectários legais ajustados. Provimento parcial. - Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça,
editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a
forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/
93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida
Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares
estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob o regime
de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não tributária, devem
sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices
estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de
correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97,
até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; - Reexame necessário provido parcialmente ACORDA a
2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame
necessário, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010235-77.2015.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO:
Juiz de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública da Capital. AUTOR: Mário Felix de Menezes. ADVOGADO: Mário
Felix de Menezes, Em Causa Própria (oab/pb 10.416). RÉU: Pbprev-paraiba Previdencia. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. Reexame necessário. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º
185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP.
Consectários legais corretamente aplicados. desprovimento. - Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste
Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 200072862.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p.
único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando
foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o,
estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do
Estado da Paraíba; - Reexame necessário desprovido ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0097981-32.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO:
Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da Capital. AUTOR: Shirlei Iara Marias de Oliveira. ADVOGADO: Denyson
Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791) E Outros. RÉU: Estado da Paraiba. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. Reexame necessário. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12, convertida na
Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Consectários legais
ajustados. Provimento parcial. - Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir
do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se
sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/
12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o
congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; -Conforme decidido pelo
STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as
verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros
de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35,
de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada
parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve
incidir o IPCA-E; - Reexame necessário provido parcialmente ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0111119-66.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO:
Juiz de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública da Capital. AUTOR: Danilo Andrade Felinto. ADVOGADO: Enio da
Silva Nascimento (oab/pb 11.946) E Outros. RÉU: Estado da Paraiba. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. Reexame necessário. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12, convertida

na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Consectários legais
ajustados. Provimento parcial. - Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a
partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de
pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só
passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida
Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares
estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob o regime
de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não tributária, devem
sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices
estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de
correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97,
até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; - Reexame necessário provido parcialmente ACORDA a
2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame
necessário, nos termos do voto do Relator.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0011598-17.2013.815.2001. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Carla da Prato Campos (oab/
sp N.156.844). APELADO: Lusivania Santos Viana da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes (oab/
pb N. 14.798). PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Gratuidade judiciária. Concessão no primeiro grau.
Desnecessidade de reiteração no recurso. Não conhecimento. Preliminar de extinção do processo sem resolução
do mérito. Liquidação extrajudicial. Ausência de prejuízo. Preliminar rejeitada. Mérito. Ação de exibição de
documento. Contestação apresentada sem juntada do documento. Pretensão resistida. Mérito. Exibição de
documento de financiamento de veículo. Documento comum as partes. Dever de apresentação em juízo.
Pretensão resistida comprovada. Desprovimento. _ Não se conhece do pedido de gratuidade judiciária no
recurso, quando já foi concedido o benefício no primeiro grau, sendo desnecessário a reiteração em grau de
recurso. _ Se a ação em curso não tem o condão em implicar em redução do acervo patrimonial da massa objeto
da liquidação, não há que se falar em suspensão ou extinção do processo sem resolução do mérito. _ Apesar de
não haver prova do requerimento na esfera administrativa, insurgindo-se a apelante em face do pleito autoral, por
meio de contestação, resta configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito autoral, surgindo, desta
forma, o interesse de agir superveniente. _Tratando-se de instrumento comum a ambas as partes, não poderia
haver recusa em sua exibição, haja vista a regra esculpida no art. 844, inciso II, do CPC/73 (art. 399. inciso III,
do novo Código de Processo Civil). - Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0006681-46.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Anaiza Pereira da Silva E Outros. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer
Oab/pb 16.237.. APELADO: Cian Construção Imobiliária E Agropecuária Ltda. ADVOGADO: Max E Saeger Galvão
Filho Oab/pb 10.569.. - APELAÇÃO CÍVEL — MEDIDA CAUTELAR — SUSPENSÃO DA CONSTITUIÇÃO DO
CONDOMÍNIO — ENTREGA DAS CHAVES — POSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO — EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS — RECONHECIMENTO DO PEDIDO — JUNTADA DOS DOCUMENTOS — HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS — AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DESPROVIMENTO. — Conforme já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, de maneira muito lúcida, que “A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento
a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais”. — Em
razão da documentação solicitada ter sido apresentada com a contestação, não é cabível a aplicação do ônus de
sucumbência em face do apelado, pois não há provas nos autos da negativa do fornecimento dos documentos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007792-37.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
APELADO: Jose Antonio da Silva Filho. ADVOGADO: Genilson Ferreira da Nóbrega (oab/pb 16779).. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO. MILITAR. RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA
TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Uma vez assegurado ao promovente, por sentença transitada em julgado, a retificação da data de sua promoção ao posto de 2º
Tenente, faz jus o recorrido ao pagamento das diferenças de remuneração dela decorrentes. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0034830-63.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Condomínio João Marques de Almeida., APELANTE: Roberto Miranda
Moreira.. ADVOGADO: José Amarildo de Souza (oab/pb 6.447). e ADVOGADO: Roberto Vasconcelos Alves (oab/
pb 2.446).. APELADO: Maria de Fatima Coutinho Cavalcante. ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva (oab/pb
5.334).. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL EM NOME DO NOVO PROPRIETÁRIO COM O
NÚMERO DO CPF DO ANTIGO CONDÔMINO. PROTESTO DE TÍTULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS. — “A simples negativação indevida de nome constitui fato
bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento.” — “A nulidade, para ser
pronunciada, necessita da demonstração efetiva de prejuízo o que não se configurou no caso em tela.” VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no
mérito, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0121587-89.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Geap-autogestao Em Saude. ADVOGADO:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb Nº 128.341). EMBARGADO: Lucia de Fatima Peregrino Meireles.
ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota (oab/pb 11.313). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO E CONTRADIÇÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO —
AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das
questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A
C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2012216-77.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Tim Celular S.a (“tim”). ADVOGADO:
Cristiano Carlos Kozan (oab/sp 183.335), José Pires Rodrigues Filho (oab/pb 16.549) E Outros.. EMBARGADO:
Whj Representacoes Ltda.. ADVOGADO: Paulo Américo Maia de Vasconcelos (oab/pb 395).. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO
ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo
tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000317-61.2015.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Maria Luiza Napoleao.
DEFENSOR: Antônio de Pádua Fernandes. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA
ACOMETIDA DE OSTEOPOROSE SEVERA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO E INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO REQUERIDO. PROVA
PRESCINDÍVEL. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA
E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR,

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