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TJPB 14/08/2018 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018

AGRAVO REGIMENTAL N° 0027431-02.2011.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA CIVEL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Luciano Gomes da Silva. ADVOGADO:
Josedeo Saraiva de Souza (oab/pb 10.376). AGRAVADO: Wellington Bezerra Alexandre. ADVOGADO: Francisco
Ferreira Gouveia (oab/pb 15.043). PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno - - Decisão Monocrática - Matéria de
ordem pública - Ilegitimidade ativa - Reconhecimento de ofício - Possibilidade - Extinção do feito - Apelo
prejudicado - Irresignação - Defesa de preclusão - Inexistência - Questão que pode ser reapreciada pelo Tribunal
“ad quem” - Interessado que não apresenta contrato por si firmado a embasar pedido de anulação de outro
negócio jurídico - Princípio do colegiado - Ausência de violação - Manutenção da decisão monocrática - Desprovimento. - Questões de ordem pública, relacionadas às condições da ação e aos pressupostos processuais,
ainda que tenham sido discutidas em primeiro grau, podem ser reapreciadas de ofício pelo órgão “ad quem”, em
atenção ao efeito translativo dos recursos. - O autor não possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação,
quando não traz prova necessária da existência de relação jurídica, ônus esse que lhe competia, nos termos do
art. 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo suficientes os comprovantes de residência em seu nome no
imóvel objeto do litígio. - O princípio do colegiado é respeitado quando a decisão monocrática reconhece
devidamente matéria de ordem pública, consistente na ausência de legitimidade da parte para ajuizar demanda,
e a parte prejudicada interpõe agravo interno, que força a devolução da questão para o colegiado. - Inviável
analisar as teses de mérito aventadas pelo recorrente nas razões do apelo, se a ilegitimidade ativa precede à
matéria, sendo os argumentos dissociados da fundamentação da decisão, e o recurso apelatório considerado
prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000734-36.2013.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Sao Miguel de Taipu. ADVOGADO:
Rodrigo Oliveira dos Santos Lima (oab/pb 10.478) E Leandra Ramos de Figueiredo (oab/pb 19.903). APELADO:
Roberto Wagner Fernandes Bezerra. ADVOGADO: Franciney José Lucena Bezerra (oab/pb 11.656). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Remessa necessária e apelação cível - Ação ordinária de cobrança - Procedência
parcial da pretensão deduzida na exordial - Servidor público municipal - Regime jurídico estatutário - Décimo terceiro
salário - Art. 7º, VIII c/c o art. 39, § 3º, CF/88 - Pagamento não comprovado - Ônus do promovido - Verba devida
- Acerto na origem - Desprovimento. - A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos VIII assegura a todos os trabalhadores
urbanos ou rurais “décimo terceiro salário com base na remuneração integral”. Adiante, em seu art. 39, § 3º, a Carta
Política estende expressamente estas garantias aos ocupantes de cargo público. - O Código de Processo Civil, em
seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que
cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame
necessário e ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001858-82.2017.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ana Lucia Montenegro, Estado da
Paraiba, Rep. P/seu Proc. Luiz Filipe de Araújo Ribeiro E Pbprev- Paraíba Previdência, Rep. P/seu Proc. Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (oab/pb 20.222).
APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL - Apelação do Estado da Paraíba - Ação de Repetição de Indébito
Previdenciário - Preliminar - Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado da Paraíba - Inteligência do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 - Obrigação do Ente Público evidenciada Rejeição. - Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo nas ações previdenciárias em que se pleiteia
a restituição de descontos previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no pólo
passivo da ação de indébito previdenciário. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - Remessa Oficial e
Apelações Cíveis - “Ação de repetição de indébito previdenciário” - Pedido de devolução dos descontos - Terço
de férias, gratificação de periculosidade, Gratificação Ativ. Especiais-TEMP., Produtividade SUS e Gratificação
de Insalubridade - Verba de caráter indenizatório - Não incidência de contribuição previdenciária - Verbas de
natureza remuneratória - Décimo terceiro, adicionais por tempo de serviço, Venc. Nov.- 13 Sal-2004, Venc. Nov.13 Sal-2005, Adic. Rep. art. 57 e 78 LC 58/03 e Ressarcimento - Pedido de restituição em dobro - Impossibilidade
- Juros de mora de 1% após o trânsito em julgado e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto
indevido - Incidência do art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010 - Manutenção da sentença - Desprovimento. - A
jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a
incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de
apelação cível, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso oficial e às apelações
cíveis, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011730-40.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc.
Tadeu Almeida Guedes E Andre Alesandro Wagner Alves da Silva. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro
(oab/pb 16.129). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessário,
Apelação Cível e Recurso Adesivo - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar – Gratificação FGT4 - Função
de patrulheiro - Implantação – Demonstração do efetivo desempenho – Procedência – Manutenção quanto ao mérito
– Desprovimento da remessa necessária e do apelo – Provimento parcial ao recurso adesivo. - Gratificação FGT4 é definida na Lei Estadual 8.186/2007 que discerne sobre a estrutura organizacional da administração Direta do
Poder Executivo Estadual e na Lei Complementar 87/008, anexo I. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO –
Remessa Necessário, Apelação Cível e Recurso Adesivo - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar –
Gratificação FGT4 - Função de patrulheiro - Implantação – Demonstração do efetivo desempenho – Procedência
– Manutenção quanto ao mérito – Ausência de condenação aos honorários advocatícios sucumbências – Reforma
apenas neste ponto - Provimento parcial ao recurso adesivo. - Na hipótese de sentença ilíquida proferida contra a
fazenda pública, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários,
ocorrerá em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, NCPC). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, negar provimento a apelação do Estado da Paraíba e à remessa necessária e dar provimento
parcial ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013666-66.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Rep;
P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Orlando Hipolito. ADVOGADO: Ana
Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.729). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de
cobrança – Prejudicial de mérito – Prescrição – Relação de trato sucessivo – Sentença proferida com observância ao lapso quinquenal – Ausência de interesse recursal – Não conhecimento da questão prévia. – Em tendo a
sentença de mérito observado o lapso quinquenal anterior à demanda para pagamento das parcelas requeridas
na exordial, não merece conhecimento a prejudicial de prescrição suscitada, ante a ausência de interesse
recursal. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). PROCESSUAL CIVIL – Remessa Oficial e
Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Direito à percepção de adicional de representação reconhecida por
mandado de segurança – Dever de pagamento – Juros e correção monetária em face da Fazenda Pública –
Julgamento proferido em sede de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Desprovimento do apelo e provimento parcial da remessa necessária. - Considerando que o adicional de representação do
autor era devido a partir de janeiro de 2012, nos termos da MP n° 185/2012 convertida na Lei Estadual n° 9.703/
2012, e que o valor correto só foi implantado em junho de 2012, após impetração de mandando de segurança, fezse necessária a propositura da presente ação de cobrança para a obtenção dos valores devidos em relação ao
período anterior ao ajuizamento do writ, vez que o “mandamus” não produz efeitos pretéritos. (Súmulas 269 e 271
do Supremo Tribunal Federal). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acima
identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em conhecer em parte o apelo e na parte conhecida, rejeitar a preliminar e a prejudicial e, no mérito, negar
provimento e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento
de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016811-23.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A.
VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: Fernanda Augusto Baltar de Abreu (oab/pb 11.511). APELADO: Maria do Carmo
Pereira da Silva. ADVOGADO: Antonio José Ramos Xavier (oab/pb 8911). ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – “Ação de recomposição e reajustamento de níveis c/c cobrança de diferença de
vencimentos” – Procedência da pretensão deduzida na inicial - Servidora pública municipal – Professora de
Educação Básica 1 – Progressão funcional horizontal – Progressão disciplinada pela Lei Complementar nº 36/
2008 – Ausência de norma regulamentadora do procedimento de avaliação e capacitação - Impossibilidade de
penalizar o servidor com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública - Comprovação de que faz “jus” a ser enquadrada no nível 8E – Implantação e determinação de pagamento dos valores
retroativos devidos – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Nos termos da Lei Complementar Municipal
nº 36/2008, a progressão funcional horizontal exige o preenchimento dos seguintes requisitos: tempo de serviço,
avaliação de desempenho e capacitação. - No que tange à exigência de avaliação de desempenho e capacitação,
que deveria ser regulamentada, conforme art. 60, pelo Poder Público, no prazo de 03 (três) meses, tenho que ela
não pode constituir óbice à concessão da progressão horizontal. É que não se admite que o servidor público seja
penalizado com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública, quando preenchidos
os demais requisitos exigidos em lei a sua concessão. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais
esculpidos na Lei Complementar nº 36/2008, possui a autora direito à ser enquadrada no nível 8E, bem como faz

“jus” a perceber as diferenças atrasadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados
de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em negar provimento à remessa oficial e à apelação cível, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018763-42.2011.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A.
VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev- Paraíba
Previdência, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Jeova Caetano
Costa Neto E Outros. ADVOGADO: Maria Jose Rodrigues Filha (oab/pb 11.380). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação e Reexame necessário – Ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer –
Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos - Verbas de caráter indenizatório – Não
incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores descontados – Terço constitucional de férias
– Comprovação de não incidência de desconto sob terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010 –
Condenação à restituição dos valores descontados até 2010, respeitada a prescrição quinquenal – Reforma
apenas neste ponto – Provimento parcial. - Com base no disposto no §3º, do artigo 40 da Constituição Federal,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do
servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria.
- A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida
a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. Comprovada a ausência de descontos desde 2010.
Provimento parcial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020838-49.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA
DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: Hannelise S. Garcia da Costa (oab/pb 11.468). APELADO: Nadja Cristina da Silva Ramos.
DEFENSOR: José Alípio Bezerra de Melo (oab/pb 3.643). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Reexame
necessário - Ação de obrigação de fazer – Fornecimento de medicamento – Diabetes Mellitus tipo 2, hipertensão e
obesidade (CID 10 E11, I10 e E66) – Enfermidades devidamente comprovadas – Direito à vida e à saúde – Art. 196
da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste
Tribunal de Justiça – Necessidade de relatórios médicos – Manutenção da sentença – Desprovimento. - A União,
os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento
do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades
federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que
qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no
polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Em uma interpretação mais
apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um
projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente,
proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam
restabelecer sua saúde. - Em razão da alta demanda requerimentos de medicamentos e insumos à Fazenda Pública,
mostra-se necessária a apresentação semestral de relatório médico ratificando a necessidade da manutenção do
tratamento de saúde ao qual a parte autora se submete. VISTOS, relatados e discutidos estes autos o acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0041370-25.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev- Paraíba Previdência, Rep.
P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Edmilson de Oliveira Arruda. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Prejudicial de mérito – Prescrição – Relação de trato sucessivo – Sentença proferida com observância ao
lapso quinquenal – Ausência de interesse recursal – Não conhecimento da questão prévia. – Em tendo a sentença
de mérito observado o lapso quinquenal anterior à demanda para pagamento das parcelas requeridas na exordial,
não merece conhecimento a prejudicial de prescrição suscitada, ante a ausência de interesse recursal. - “Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). PROCESSUAL CIVIL – Remessa Oficial e Apelação
Cível – Ação ordinária de cobrança – Direito à percepção de adicional de representação reconhecida por mandado
de segurança – Dever de pagamento – Juros e correção monetária em face da Fazenda Pública – Julgamento
proferido em sede de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Desprovimento do apelo
e provimento parcial da remessa necessária. - Considerando que o adicional de representação do autor era
devido a partir de janeiro de 2012, nos termos da MP n° 185/2012 convertida na Lei Estadual n° 9.703/2012, e que
o valor correto só foi implantado em junho de 2012, após impetração de mandando de segurança, fez-se
necessária a propositura da presente ação de cobrança para a obtenção dos valores devidos em relação ao
período anterior ao ajuizamento do writ, vez que o “mandamus” não produz efeitos pretéritos. (Súmulas 269 e 271
do Supremo Tribunal Federal). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acima
identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em conhecer em parte o apelo e na parte conhecida, negar provimento e dar provimento parcial à remessa oficial,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0060712-85.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Rep;
P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281), Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Delosmar
Domingos de Mendonça Júnior E José Vieira da Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb23.256).
APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelações Cíveis
- Ação de revisão de proventos - Militar - Adicional de inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da
Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa
aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço a partir
da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Não se aplica a verba referente à gratificação
de inatividade – Manutenção da sentença para evitar o reformatio in pejus - Apelação do Autor – Insurgência
apenas quanto ao pagamento das diferenças de vantagens no periodo de cinco antos antes da propositura da
ação - – Impossibilidade – Período não correspondente a inatividade do autor - Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Desprovimento dos recursos. - Em se tratando de
dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a
prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento
dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos
militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - Com o advento da
Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o
congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba referente à inatividade
deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos no art. 14, da lei nº 5.701/93, sem os
congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. Todavia, a fim de evitar violação ao
princípio non reformatio in pejus, mantem-se a sentença conforme proferida no que se refere ao congelamento
da verba de inatividade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento
aos recursos, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0074377-42.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev- Paraíba Previdência, Rep. P/
seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Tarciana Munis Carneiro. ADVOGADO:
Humberto Carlos do Amaral Gurgel Filho (oab/pb 16.210). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Não impugnação
dos fundamentos da decisão guerreada - Princípio da dialeticidade - Não observância - Juízo de admissibilidade
negativo - Artigo 932, III, do CPC/15 - Não conhecimento. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão
recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do
recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL - Remessa oficial - “Ação de Repetição de Indébito” - Terço de férias - Pedido
de suspensão e devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos - Verbas de caráter indenizatório Juros de mora de 1% após o trânsito em julgado e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto
indevido - Incidência do art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010 - Reforma parcial da sentença - Provimento parcial.
- A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida
a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de remessa oficial e apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, não conhecer da apelação da PBPREV e dar provimento parcial ao reexame
necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0005808-81.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Amil Assistência Médica Internacional Ltda. ADVOGADO:
Carlyson Renato Alves da Silva (oab/pb 19.830-a). APELADO: Edison Bardella. ADVOGADO: Regina Benigna
Gadelha V. R. de Barros (oab/pb 4.984). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação ordinária
de obrigação de fazer com pedido liminar – Plano de saúde – Realização de exame – “Sequenciamento do exoma”

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