DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018
0000098-63.2015.815.0681, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe 03.04.2018).
- O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando
o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer fármacos não contemplados pela lista
do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo
médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo
de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento
pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade
da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição
dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode
ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos
incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de
substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Tratase, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/
1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO
CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como
da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de
arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso
especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/
2018)” (grifei) - Por ocasião do mencionado julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.657.156/RJ, o Superior
Tribunal de Justiça modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos estipulados
somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento.”Assim,
os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos pela Administração,
não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2013. - “Art. 8º- Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo
a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026955-90.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Juizo da 1a Vara da
Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Izauro
Soares da Silva. ADVOGADO: Bruno Apolinario Farias Oab/pb 16994. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. SERVIÇO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “(...) 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar
no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso
de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442) CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES
PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Vê-se que a autora trouxe aos autos laudos descritos pelos especialistas que
acompanham a enferma em seu tratamento, demonstrando a extrema necessidade do medicamento pleiteado, não
havendo que se falar em nova produção probatória. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSO ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA DA GLOTE. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL/APARELHO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL
DE TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO DAS
IRRESIGNAÇÕES. - É dever do Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui
condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O
fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que não conste no rol de
medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são
garantias constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de
previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o
serviço de saúde adequado à população. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais
e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO DOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000210-60.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Juler Amancio de Queiroga Pires E E Espolio de Raimundo Amancio Pires. ADVOGADO: Antonio
Jucelio Amancio Queiroga Oab/pb 126037a. APELADO: Damiao Ferreira Farias. ADVOGADO: Gutemberg Sarmento
da Silveira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
DO ART. 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do artigo 561
do NCPC, combinado com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, incumbe à parte autora demonstrar a posse
do imóvel litigioso e a prática de esbulho, de forma a obter a proteção possessória vindicada. - “APELAÇÃO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAU- GURAL. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS
DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas demandas possessórias é dever da parte autora comprovar, cumulativamente, todos
os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil. Para ser reconhecido o direito na ação de reintegração
de posse, imprescindível a demonstração pelo autor, da posse, do esbulho ou turbação praticada pelo requerido e sua
data, além da perda da posse, através de documentos capazes de convencer o julgador da grande probabilidade da
veracidade dos fatos narrados na inicial. Não sendo demonstrada a posse exercida e turbada, não há como acolher
a tese inaugural, devendo ser mantida em todos os termos a decisão impugnada.” (TJPB; APL 0001027-06.2014.815.0011;
Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 04/04/2018; Pág. 15)
Grifo nosso - “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Não comprovação dos fatos alegados. Improcedên- cia.
Irresignação. Apelação. Não preenchimento dos requisitos do art. 561 do ncpc. Desprovimento do recurso. Art. 561
do ncpc: incumbe ao autor provar: I. A sua posse; II. A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. A data da turbação
ou do esbulho; IV. A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção;. Compete ao possuidor provar,
nos termos do art. 927, do código de processo civil, a sua posse anterior sobre o imóvel, a turbação praticada pelo réu
e a continuação da posse. [...] (tjmg. 1.0024.05.780143-3/001 (1). Cláudia maia. Publicação: 19/01/2009).” (TJPB; APL
0000641-55.2015.815.0911; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides; DJPB
27/09/2017; Pág. 6) Grifo nosso ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000634-23.2013.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Adelson Gonçalves Benjamin. ADVOGADO: Newton Nobre Sobreira Vita Oab/pb 10204. APELADO: Municipio de Areial. ADVOGADO: Renato Luiz Tarradt Maracaja Oab/pb 21483. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GESTOR MUNICIPAL. SUPOSTOS PAGAMENTOS INDEVIDOS A
SERVIDORES COMISSIONADOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA. REITERAÇÃO DO PLEITO PELA PARTE E PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DO MAGISTRADO. ERROR IN PROCEDENDO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ESTUDO CONTÁBIL PARA ELUCIDAÇÃO DO CASO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E A QUAL TÍTULO QUANDO DA EXONERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS. NULIDADE
DO DECRETO SENTENCIAL. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS AO
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Na ação de improbidade administrativa, considerada a gravidade das
sanções a serem impostas, em caso de procedência do pedido, o autor tem o dever de comprovar os fatos
imputados ao réu, afastando-se, em face da indisponibilidade dos interesses envolvidos nessa espécie de
demanda, a incidência de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, a teor dos
arts. 319 e 320, II, do CPC. - Na hipótese vertente, não obstante a decretação da revelia, pela falta de contestação,
o requerido compareceu ao processo e tornou controversos os fatos, por meio da apresentação da defesa
preliminar, podendo-se deduzir que a alegada inércia do apelante, por ausência de contestação, não foi completa e
pode ser materialmente questionada. - A ausência de intimação para que o promovido pudesse se manifestar sobre
a produção probatória, quando possuía patrono constituído nos autos, representa ofensa aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que ele não pôde se pronunciar sobre questões de seu interesse,
principalmente quando a parte contrária foi intimada para fazê-lo. - Há penas previstas na Lei 8.429/92, como a que
suspende direitos políticos, que atingem direitos e garantias extrapatrimoniais ou públicos constitucionalmente
assegurados. Há sanções que, para serem aplicadas, consoante a jurisprudência do egrégio STJ, exigem a
comprovação do dolo ou da culpa, o que certamente só se apura mediante a garantia da ampla defesa e do
contraditório, sendo imprescindível a persecução da verdade real, isso porque os direitos e interesses tutelados, na
ação de improbidade administrativa, a despeito de serem de natureza cível, têm interfaces com o direito penal.
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Precedentes do colendo STJ. - “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A
QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS
MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA
DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa por meio
da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92. Dispensa de licitação em hipótese não
autorizada pelo ordenamento jurídico. Tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do
dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da
multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos
alegadamente violados arts. 319 a 322 do código de processo civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato
processual. Decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição
inicial., do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias
firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito
processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de
alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito
substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos
possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito
dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC. Nos termos da Lei nº
11.280/06., ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de
que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência
desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta
circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de
improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter
sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis. Que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos., e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na
administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas. E ainda o que é mais relevante.
Tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício
do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que
efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio tribunal a quo revelou
que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à
parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o tribunal a quo consignou que não houve a intimação
dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho
(fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve
prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento
antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para
tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula nº 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6.
Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da
ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se
tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia),
é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a
produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora
recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas
produzidas pelo ministério público do estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a
oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que
declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora requerente, sem que ao mesmo tenha
sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então
a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso Especial parcialmente
conhecido e nesta extensão provido.” (STJ; REsp 1.330.058; Proc. 2012/0128638-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 28/06/2013; Pág. 600)” - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÁRIOS RÉUS. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TENÓRIO/PB. VALORES EXCESSIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DIÁRIAS. DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEF. GASTOS EXCESSIVOS COM COMPRA DE
COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS
PÚBLICOS. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. VALORES REMUNERATÓRIOS RECEBIDOS
A MAIOR REFERENTE AO CARGO DE SECRETÁRIO. SENTENÇA. REVELIA DECRETADA. EFEITOS APLICADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARGUIDOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA À AÇÃO DE IMPROBIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. REVELIA QUE NÃO SE VERIFICOU. VÁRIOS RÉUS. PRAZO PARA CONTESTAR QUE SE INICIA
DA JUNTADA DA ÚLTIMA CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. AUDIÊNCIA
JÁ DESIGNADA QUE NÃO FORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. Impossibilidade de aplicação dos efeitos do artigo 319 do CPC /73 aos processos de improbidade. Em matéria de
improbidade administrativa, os direitos são indisponíveis, não se aplicando, assim, os efeitos de eventual revelia
ou a presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados. Revelia erroneamente decretada. Tempestividade da Contestação. Quando os réus têm diferentes procuradores o prazo para contestar é contado em dobro
e começa a correr da data do último mandado citatório cumprido, nos termos do artigo 241, inciso III, do CPC/73.
Verificando-se que o último mandado foi cumprido por carta precatória, o prazo somente se inicia da sua juntada aos
autos devidamente cumprido, conforme o artigo 241, IV, do CPC revogado. – Cerceamento de defesa. Configurase o cerceamento de defesa quando, após o deferimento de audiência de instrução para oitiva dos réus, o Juiz,
julgando antecipadamente a lide, profere Sentença condenatória.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00005767120088150631, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 18-102016) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA.
APELAÇÃO N° 0000927-66.2005.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Adlany Alves Xavier. APELADO: Proel
Comercio E Representaçoes Ltda. ADVOGADO: Morgana Rosa Leite Gurjao. SÚPLICA REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A
QUO. DECRETAÇÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA APÓS CERTIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DA
MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA MONOCRÁTICA DA SÚPLICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. -“Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente.” (Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça). - “(...). O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a
intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de
arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg
no AREsp 169.694/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/
2012). -“(...) Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença.
Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja
observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de
arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 12. Nos termos
do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação
tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 13.
Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
Precedentes do STJ 14. Valor da Execução Fiscal em 30/06/1981: Cr$ 1.122.028,80 (fl. 2-verso). 15. Apelação
desprovida.” (TRF 2ª R.; AC 0978254-34.1998.4.02.5110; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira
Neves; Julg. 07/02/2017; DEJF 20/02/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000009-41.2018.815.0000. ORIGEM: -. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. AGRAVANTE: Adalice Ismael de Oliveira, Rep. P/seu Curador Elson Pessoa de Carvalho Filho.
ADVOGADO: Elson Pessoa de Carvalho Filho (oab/pb 14.160). AGRAVADO: Unimed João Pessoa E Hospital
Unimed Alberto Urquiza Wanderley. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8463) E Leidson Flamarion
Torres Matos, (oab/pb 13040). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer com pedido liminar – Plano de saúde – Exame – Enteroscopia por cápsula endoscópica – Negativa
de procedimento – Cláusula restrita de direito – Negativa de cobertura – Abusividade – Incidência do CDC à
hipótese – Configuração – Provimento. — Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. — As cláusulas limitadoras de
direitos devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado. Intelecção do art. 47, do Código de Defesa do
Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento.