DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO e, de ofício, fixar os
honorários sucumbenciais em favor da parte Embargada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.53.
APELAÇÃO N° 0001 190-41.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Deuzimar Farias de
Sousa. ADVOGADO: José Ferreira Neto, Oab/pb 4486. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO FEITO ADMINISTRATIVAMENTE. AUTORA QUE REQUER O VALOR MÁXIMO DO SEGURO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexistindo invalidez total e permanente, o Apelante não tem direito ao valor
pleiteado, aplicando-se ao presente caso, a Súmula nº 474 do STJ (“A indenização do seguro DPVAT, em caso
de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez“). ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DESPROVER A APELAÇÃO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 234.
APELAÇÃO N° 0001309-70.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Allyan John Braz de
Farias. ADVOGADO: Cláudio Francisco de Araújo Xavier, Oab/pb 12.984. APELADO: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares, Oab/pb 11.268. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGISA.
DESVIO DE ENERGIA EM UNIDADE CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
DÉBITO INEXISTENTE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO PERTINENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Não tendo a
distribuidora de energia elétrica, quando da adoção do procedimento para a caracterização de irregularidades e
consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, observado todos os requisitos legais
necessários, conforme estabelecido nas Resoluções Nº 414/2010 e nº 479/2012 da ANEEL, encontra-se
viciada a eventual perícia realizada pela apelante, não havendo como imputar ao consumidor os valores
cobrados a título da diferença de consumo alegada”. (Apelação Cível n. 0000896-28.2012.815.0261. Relator:
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Data do Julgamento: 03/11/2015). - “O fornecimento
de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, apesar de legalmente
autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral
sua interrupção ilegal.” (STJ - AgRg no REsp 1390384/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016). - Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã,
o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tãosomente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões
de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. - “Nas causas em que for inestimável ou irrisório
o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários
por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 102.
APELAÇÃO N° 0001376-37.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Ministério Público do
Estado da Paraíba. APELADO: Clim Hospital E Maternidade Ltda. ADVOGADO: Ana Kattarina B. Nóbrega,
Oab/pb 12.596. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DOS DIREITOS COLETIVOS DOS
CONSUMIDORES. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE NÚMERO MÍNIMO DE PESSOAL DE ENFERMAGEM PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. PEDIDO COM FUNDAMENTO EM
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS BÁSICOS DOS CONSUMIDORES E DA AUTOAPLICABILIDADE DOS ATOS EMANADOS DO COFEN. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE DANO
EXISTENTE AOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE LEI DELEGANDO AO COFEN O PODER GERAL DE
REGULAMENTAÇÃO QUE ALCANCE DOS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM. NORMA REGULAMENTAR QUE
FIXA O NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS, ORIUNDA DO CONSELHO DA CATEGORIA, QUE POSSUI
CARÁTER MERAMENTE ORIENTATIVO. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS INERENTES AOS ATOS ADMINISTRATIVOS, NO QUE AFETA AS RESOLUÇÕES ORIUNDAS DO COFEN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER ALGUMA COISA, SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. AUSÊNCIA DE LEI
QUE OBRIGUE OS HOSPITAIS A CONTRATAR NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS POR DETERMINADAS ÁREAS DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Quanto
a aplicabilidade do CDC ao Hospital, Apelado, este é um fato incontroverso e deriva da própria natureza da
relação negocial entre o prestador do serviço e os consumidores do serviço, existindo uma perfeita subsunção
da norma contida no art. 3.º do CDC ao presente caso. - Por corolário, óbvio, incide na espécie os deveres
inerentes a qualquer prestador de serviços, em relação aos seus clientes/consumidores, de maneira especial
os que estão previstos no art. 6.º da Lei consumerista, no entanto, no caso concreto, inexiste nos elementos
que demonstrem de maneira substancialmente revelante, e concreta, que a Recorrida não presta seus
serviços de maneira adequada e segura aos consumidores que usam os seus serviços. - Não é admissível
deduzir, por mero exercício de retórica jurídica, a existência de risco eminente de dano a segurança e a saúde
do paciente/consumidor pela inobservância de uma norma regulamentar, emanada do Conselho da categoria,
que busca, ao contrário do que argumenta o Recorrente, preservar interesses corporativistas. - A Resolução
Regulamentar do Conselho possui um caráter meramente indicativo, orientando as instituições de um modelo
ideal, no entanto, dentro do razoável, vez que também não é possível admitir abuso por parte dos prestadores
dos serviços, no entanto, estes podem contratar profissionais em número inferior ao indicado pelo Conselho
Profissional, desde que, claro, demonstrem ser suficiente a manutenção dos seus serviços com segurança e
eficiência que, legitimamente, esperam-se dele. - O art. 5.º, II da Constituição Federal prevê o princípio da
legalidade, declarando que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei”. - Inexistindo norma legal, em sentido estrito, que obrigue a Recorrida a contratar um número mínimo de
profissionais para a operacionalização dos seus serviços, e não estando provado nos autos que a Apelada
opere gerando perigo dano a saúde e segurança dos seus consumidores, a Sentença não merece reparos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, de forma unânime, em DESPROVER o
Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, e a certidão de julgamento de fl. 634.
APELAÇÃO N° 0001708-55.2014.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Boa Ventura.
ADVOGADO: Felipe de Sousa Lisboa, Oab/pb 18.209. APELADO: Natália Alencar de Sá. ADVOGADO: Michel
Pinto de Lacerda Santana, Oab/pb 15.526. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO 13º SALÁRIO E ÀS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO
CONSTITUCIONAL, NO PERÍODO LABORADO. VERBAS NÃO ADIMPLIDAS PELA EDILIDADE. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Aos comissionados, aplicam-se as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros.
- É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do
cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerado ato abusivo e ilegal qualquer tipo
de retenção injustificada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e certidão de julgamento de fl. 117.
APELAÇÃO N° 0001747-39.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha
de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO:
Eduardo Chalfin, Oab/rs 22.177-a. APELADO: Maria de Fátima de Brito. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva, Oab/pb 4.007. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE ALTOS
JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A indução do
consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na
verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boafé contratual, que conduz a nulidade do contrato. A ausência de destaque no contrato quanto ao dever de pagar a
diferença entre o valor total da fatura e o seu valor mínimo consignado em folha de pagamento também acarreta
a nulidade contratual, assim como a ausência de informação acerca da taxa de juros incidentes no caso de
inadimplência. - Dano moral configurado. Sofrimento psicológico que transcende a esfera do mero aborrecimento.
Manutenção da Sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 116.
APELAÇÃO N° 0003269-53.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria Célia de Almeida
Diniz. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite, Oab/pb 13.293. APELADO: Município de Riachão do Poço.
ADVOGADO: Ana Paula Ferreira Oliveira, Oab/pb 22.443. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
9
DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REQUISITOS DO ART. 1.010, II, DO CPC/15
PRESENTES. REJEIÇÃO. - O Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC15, pois
expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO
E DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30
HORAS PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO JUDICIAL MAJORAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL POR VIOLAR O DOGMA DA SEPARAÇÃO DE PODERES E O
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NORMA FEDERAL QUE DELIMITA A DIVISÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Órgão Judicial não detém competência para majorar a carga horária para os profissionais do magistério municipal, por violar as regras da
separação de poderes e o princípio da legalidade. - A Lei Federal nº 11.738/08, de observância obrigatória para os
entes municipais, conforme entendeu o STF, no julgamento da ADI n° 4.167, no que diz respeito à composição
da jornada de trabalho, impõe que 2/3 de 30 horas semanais seja destinado a atividade na sala de aula e 1/3 da
carga horária para tarefas extraclasses. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVER O APELO, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 131.
APELAÇÃO N° 0009526-13.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Custódio Navais de Miranda
Neto. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa, Oab/pb 9861. APELADO: Vieira Comércio de Automóveis Ltda-epp (01), APELADO: Ourovel - Factoring, Investimento E Financiamento Ltda-me (02), APELADO:
Detran - Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (03). ADVOGADO: Afonso José Vilar dos Santos, Oab/
pb 6811, ADVOGADO: Cristiano de Queiroz Costa, Oab/pb 7.864 e ADVOGADO: Beethoven Bezerra Fonseca,
Oab/pb 16.999 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REVENDEDORA QUE VENDE VEÍCULO QUE EM
SEGUIDA É GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA PARA O NOME DO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. EXCLUSÃO DA EMPRESA DE FACTORING. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE QUE FORMALIZOU O GRAVAME ILEGAL E IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
DE CONSUMO COM A EMPRESA DE FACTORING. EXCLUSÃO DA LIDE MANTIDA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA REVENDEDORA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A Responsabilidade Civil no caso decorre de relação contratual e não extracontratual.
Advém do contrato de compra e venda dos veículos estabelecido entre o Autor e a empresa VIEIRA COMÉRCIO
DE AUTOMÓVEIS LTDA. Logo, o dever de reparar os danos morais recaem unicamente sobre esta, ressalvado
o direito de ajuizamento Ação Regressiva em face da empresa de factoring que realizou o gravame. - A
quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem
como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para
que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Majoração para R$5.000,00 (cinco
mil reais). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER,
PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 265.
APELAÇÃO N° 0019271-27.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a - Crédito,
Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi, Oab/pb 32.505-a. APELADO: Fabiano Jerônimo da Silva. ADVOGADO: Diego de Sousa Dutra, Oab/pb 19.835. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REJEIÇÃO. A Ação de Repetição de Indébito funda-se em direito pessoal, portanto,
sujeita a prescrição em 10 anos (art. 205 do Código Civil de 2002). Inocorrência de prescrição, no caso concreto.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS. VALOR PAGO A
MAIOR. DEVOLUÇÃO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO APELO. É devida a restituição do valor pago a maior pelo Autor, de maneira que o art. 52, §2º, do CDC
assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos. Sentença mantida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 139.
APELAÇÃO N° 0027304-93.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/
sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Idalino José de Menezes. ADVOGADO: Hugo
César Araújo de Gusmão, Oab/pb 9.974. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. JUIZ LEIGO. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO DEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ESTADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO E DA REMESSA. - Os juízes leigos são auxiliares da justiça, não ocupantes de cargo
público, mas exercentes de funções estatais. Porém, não há dúvida de que são equiparados aos agentes
públicos, e como tais devem ser tratados para efeito de pagamentos dos direitos sociais. - Desse modo, aplicase ao juiz leigo as regras do artigo 39, §3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de
cargo público o disposto no art. 7º, inciso XVII. - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso
Extraordinário nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento do terço
constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito. Desprovimento do Recurso. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O APELO E A
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.168.
APELAÇÃO N° 0028710-96.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Itaú S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314a. APELADO: Everaldo Toscano de Brito. ADVOGADO: Victor Hugo de
Sousa Nóbrega, Oab/pb 14892. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. No caso concreto, considerando que o prazo prescricional decenal não
foi extrapolado, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA com
indenização por danos MATERIAIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS.
Devolução na forma simples. Pedido julgado parcialmente procedente. IRRESIGNAÇÃO. ACESSÓRIO QUE
SEGUE O PRINCIPAL. Manutenção da sentença. Desprovimento DO RECURSO. Declarada por Sentença a
ilegalidade de tarifas bancárias em Ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida,
também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas
durante o período contratual. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, DESPROVER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fls. 96.
APELAÇÃO N° 0040215-84.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Rosângela Maria Scarano
Pereira Alcântara. ADVOGADO: Elinalda Costa de Andrade E Silva, Oab/pb 11.799. APELADO: Banco Bradesco
Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM DECLARATÓRIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSENTE PROVA DA COMUNICAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da
análise do conjunto probatório, observa-se que houve a interrupção dos descontos, realizados diretamente na
folha de pagamento da Recorrente, no período compreendido entre outubro de 2012 e julho de 2013. Assim,
considerando ausente a demonstração de boa-fé da consumidora, que deveria ter comunicado ao banco a falha
constatada, devida é negativação em órgão de proteção ao crédito, porquanto os descontos que deixaram de
ocorrer, gerou o inadimplemento parcial do contrato consignado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.194
APELAÇÃO N° 0045092-67.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Itaú Consignado S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Lucinete da Conceição Santos. ADVOGADO: Ilza Cilma de Lima, Oab/pb 7.702. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO POR APOSENTADO. Fraude perpetrada por terceiro. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. Inteligência do artigo 14 do cdc. Cancelamento dos descontos. Indenização por DANO MORAL cabível. VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Não havendo a celebração de contrato de empréstimo por aposentado, é dever do Banco restituir os valores
debitados em seu contracheque, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro. Indenização por dano moral arbitrada de modo razoável, cujo valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) deve ser
mantido. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER
A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 78.
APELAÇÃO N° 0085351-41.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Severino Francisco
Cavalcanti Alves. ADVOGADO: Elenilson Cavalcanti de Franca, Oab/pb 2.122. APELADO: Caixa Consórcios
S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho, Oab/pe 19.357 E Outra. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARA-