DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2018
Justiça. 3. “Os policiais militares servidores de regime especial, com estatuto próprio, não são abrangidos
pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis” (TJPB, Processo n. 0009985-25.2014.815.2001, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relator Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, julgado em 04/08/2015). 4. Nos
termos da Lei Estadual n. 5.701/1993, é devido o pagamento de gratificação de magistério somente ao militar
designado para lecionar nos cursos da Corporação, benefício a ser calculado por meio dos índices especificados nos incisos do seu art. 21 sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n. 0021446-91.2014.815.2001, em que figuram como
Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado José Gonçalves de Oliveira Neto. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e,
conhecida a Apelação, dar-lhe provimento parcial.
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FESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERSÃO ACUSATÓRIA VISLUMBRADA NO FEITO.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INSURGÊNCIA, AINDA, QUANTO À PENA. DO ERRO
OU INJUSTIÇA QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO EM ABSTRATO. MANUTENÇÃO
DA PENA. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra
respaldo nas provas do processo. 2. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Não configuração. Tese de negativa de autoria que não encontra substrato probatório. 3. Desprovimento
do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar
provimento ao recurso.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
27ª SESSÃO ORDINÁRIA. 03 DE MAIO DE 2018. QUINTA-FEIRA. 09:00 HORAS
Des. Arnóbio Alves Teodósio
PROCESSO ELETRÔNICO
APELAÇÃO N° 0000608-72.2014.815.0241. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: José Sales
Neto. ADVOGADO: Fabrício Araújo Pires. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. OFERECER
DROGA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE PARA CONSUMO, SEM FINS LUCRATIVOS. Art. 33, §3º, c/c art. 40,
VI, ambos da Lei 11.343/06. Recurso intempestivo. Ausência de petição de interposição do recurso apelatório.
Razões recursais apresentadas isoladamente de forma intempestiva. - Não se conhece de apelação criminal, se
o réu não protocolizou petição de interposição do recurso, tampouco a interpôs por termo nos autos, sendo as
razões recursais apresentadas isoladas fora dos prazos de 05 dias (art. 593 do CPP), e de 08 dias para a
manifestação do inconformismo (art. 600 do CPP). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
NÃO TOMAR CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL, POR SÊ-LA INTEMPESTIVA, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0004854-32.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fabiano
de Almeida Ferreira. ADVOGADO: Saulo de Tarso de Araujo Pereira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTELIONATO SIMPLES. Artigo 171, caput, do Código Penal. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Fraude no pagamento por meio de cheque pós-datado sem
provisão de fundos, bem como com conversas enganosas. Relevância da palavra da vítima. Condenação
mantida. Recurso desprovido. - Comprovado nos autos que o réu obteve vantagem ilícita, mediante a
utilização de meio fraudulento, consistente na emissão de cheque, sem provisão de fundos, bem como com
conversas enganosas, caracterizado está o crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
- Nos crimes de estelionato, a palavra da vítima quando em harmonia com as demais provas carreadas no
decorrer da instrução processual, constitui prova suficiente para embasar o édito condenatório. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia parcial
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0042024-1 1.2010.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Eduardo
Ivan Soares da Silva. ADVOGADO: Vanilse Véras Maciel. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. Art. 157, §2º, incisos I e II do CP e art. 244-B da
Lei 8.069/90. Condenação. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima ouvida no inquérito.
Depoimentos de testemunhas em juízo. Condenação mantida. Crime de corrupção de menores. Absolvição.
Inviabilidade. Delito formal. Regime prisional. Pena superior a quatro anos. Regime semiaberto mantido.
Pedido de substituição da reprimenda por restritivas de direitos. Impossibilidade. Delito perpetrado mediante
violência ou grave ameaça. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do réu pelo delito de roubo
majorado, quando restar comprovado pelas declarações da vítima, ouvida no inquérito, corroboradas pelos
depoimentos das testemunhas em juízo, de que este participou da prática do crime. - No tocante ao delito
de corrupção de menores, registre-se que se trata de crime formal, bastando, para sua configuração, que o
agente esteja corrompendo ou facilitando a corrupção do menor, praticando juntamente com ele infração
penal, ou induzindo-o a praticá-la, o que ocorreu no caso em análise. - Tendo o réu sido condenado à pena
superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão e não sendo reincidente deve iniciar o seu cumprimento
em regime semiaberto. - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
quando se trata de condenação pela prática do crime de roubo, uma vez que a proibição decorre da própria
lei (art. 44, I, CP), por ser delito perpetrado mediante violência ou grave ameaça. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000161-50.2013.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa/PB.. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Evaldo Costa Gomes. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes E Danilo Sarmento Rocha Medeiros. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
LICITATÓRIO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA
DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONDENAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DA FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DOLO ESPECÍFICO E INTENÇÃO DE LESAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Para a configuração do delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações, é necessário demonstrar
o dano causado ao erário, bem assim o dolo específico em produzir o resultado lesivo. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000384-56.2012.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Francisco Rodrigues. ADVOGADO: Antonio Fernandes de Oliveira
Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TIPOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.503/1997. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302) E AFASTAR DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FLUÊNCIA DO
PRAZO APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DO ART. 593, I, DO CPP. NÃO
CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO em relação ao art. 305. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART.
61 DO CPP. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO “INTERCORRENTE” DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE A DATA DA DENÚNCIA E A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO TIPO PREVISTO NO ART.
305. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO de ofício. Impõe-se o não conhecimento do apelo diante do seu
oferecimento depois de transcorrido o quinquídio legal, que flui após a última intimação, e não da data em que
foi juntado aos autos o mandado devidamente cumprido. Sobrevindo a prescrição retroativa ou intercorrente,
esta deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, sendo seu cômputo
calculado, para a extinção da punibilidade do réu, com base na pena posta em concreto pelo Juiz, devendo,
ademais, a sentença ter transitado em julgado para a acusação. “A prescrição da pretensão punitiva sobrepõese a qualquer outra questão e precede o mérito da própria ação penal”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e preliminarmente, em não conhecer do apelo e,
de ofício, decretar a extinção da punibilidade do tipo previsto no art. 305 da Lei 9.503/97, nos termos do voto
do Relator. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000391-18.2014.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: A. G. F. DEFENSOR: Marcel Joffily de Souza. APELADO: Ministério
Público Estadual. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO POR ADOLESCENTE INABILITADA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSA. ADOÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE
NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA MEDIDA. MAIORIDADE ATINGIDA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Não se configura a nulidade arguida referente ao
cerceamento do direito de defesa da parte, quando em audiência há nomeação de advogado dativo que,
embora tenha se comprometido a apresentar alegações finais, estas foram subscritas por patrono diverso, sem a devida comprovação do suposto prejuízo causado à representada, sobretudo, quando a
adolescente foi assistida em todas as fases do procedimento, inexistindo em qualquer delas o dano
aviltado. A medida sócio-educativa é de ação pedagógica, sendo adotada para impor um castigo e garantir
que a representada não venha a reincidir na conduta típica praticada, considerando-se acertada a aplicação de prestação de serviços à comunidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, a unanimidade, em REJEITAR a nulidade apontada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, mantendo-se inalterada
a sentença guerreada.
APELAÇÃO N° 0014999-77.2013.815.0011. ORIGEM: Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Maycon Jordane Azevedo Sousa.
ADVOGADO: Gildásio Alcântara Morais E Aldek Dantas Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA DA NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO
ACOLHIMENTO PELOS JURADOS CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANI-
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0801590-85.2018.8.15.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Marcus Vinícius Bernardes Gusmão (OAB/DF nº
34.532). Paciente: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 5000337-97.2015.815.0481. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: W. R. G., menor (Defensora Pública: Iara Bonazolli). Apelada:
Justiça Pública.
2º) Apelação Infracional nº 0002134-39.2017.815.0251. 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: A. M. F. S., menor (Defensor Público: Marcos Freitas
Pereira). Apelada: Justiça Pública.
3º) Apelação Infracional nº 0000772-58.2015.815.0061. 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: M. E. S. S, menor (Adv.: Jorge Firmino de Freitas Neto,
OAB/PB nº ). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Infracional nº 0001767-91.2017.815.2004. 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador). Apelante: T. G. C., menor (Adv.: Franklin Smith Carreira Soares, OAB/PB nº 20.630). Apelada:
Justiça Pública.
5º) Agravo em Execução nº 0000421-69.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Agravante: FÁBIO GENUÍNO DA
SILVA (Adv.: Francisco Pinto de Oliveira Neto, OAB/PB nº 7547). Agravada: Justiça Pública.
6º) Agravo em Execução nº 0000252-82.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Agravante: JOSÉ CARLOS DE LIMA
PEREIRA (Adv.: Bruno Cabral de Alencar Monteiro, OAB/PB nº 21.939). Agravada: Justiça Pública.
7º) Agravo em Execução nº 0001475-07.2017.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Agravante: MICHEL SILVA
LISBOA (Adv.: Altamar Cardoso da Silva, OAB/PB nº 16.891). Agravada: Justiça Pública.
8º) Recurso em Sentido Restrito nº 0001387-66.2017.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: FRANCISCO
ALVES NUNES (Adv.: Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros, OAB/PB nº 8801). Recorrida: Justiça
Pública.
9º) Recurso em Sentido Restrito nº 0001626-70.2017.815.0000. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: EMERSON LIMA DA SILVA (Adv.: Igor Diego Amorim Marinho,
OAB/PB nº 15.490). Recorrida: Justiça Pública.
10º) Recurso em Sentido Restrito nº 0000400-93.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: RAPHAEL NÓBREGA
DA SILVA PROCÓPIO (Adv.: Ednilson Siqueira Paiva, OAB/PB nº 9.757). Recorrida: Justiça Pública.
11º) Recurso em Sentido Restrito nº 0000407-85.2018.815.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente: JOSÉ GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA (Adv.: Leodório da Silva Sousa, OAB/PB nº 17.289). Recorrida:
Justiça Pública.
12º) Recurso em Sentido Restrito nº 0001201-43.2017.815.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Adv.:
Arnaldo Barbosa Escorel Júnior, OAB/PB nº 11.698). Recorrida: Justiça Pública.
13º) Recurso em Sentido Restrito nº 0001658-75.2017.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: SUE ELLEN DA SILVA ARAÚJO
(Adv.: Aluízio Nunes de Lucena, OAB/PB nº 6.365). Recorrida: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0001267-66.2009.815.0141. 2a Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). 1ºs Apelantes: GILVERLAN ALVES DE MELO e JOSENILDO VIEIRA DE SALES (Adv.: Roberto Júlio da
Silva, OAB/PB nº 10.649). 2º Apelante: LUIZ DE SOUSA LEITE (Advs.: Antônio Carneiro de Sousa, OAB/PB nº
9624, Marcelo Suassuna Laureano, OAB/PB nº 9.737). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0000016-12.2014.815.0311. 1a Vara da Comarca da Princesa Isabel. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador).
Apelante: JOSÉ VALDEÍLSON FERREIRA DE SOUSA (Advª.: Ayla Siqueira Barbosa, OAB/PB nº 18.533).
Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0002277-81.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: representante do Ministério Público. Apelada: ALBERTINO SANTOS CORTÊS (Adv.: Gilson de Brito Lira, OAB/PB nº 7830).
17º) Apelação Criminal nº 0021323-56.2015.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: NEY WERVERTON GUEDES
SANTOS (Adv.: Ednilson Siqueira Paiva, OAB/PB nº 9.757). Apelada: Justiça Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0003260-67.2015.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: INOCÊNCIO DANTAS DE LIRA (Adv.: Hellen
Damália Andrade Lima, OAB/PB nº 16.751 e Ennio Alves de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº 23.187). Apelada:
Justiça Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0000794-92.2016.815.0381. 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: ANTÔNIO VICENTE DA SILVA (Advª.: Érika Patrícia Serafim Ferreira Bruns, OAB/PB nº
17.881). Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0031050-05.2016.815.2002. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: ALISSON RANIEL DE MORAIS ou JULIÃO PEREIRA DE LIMA(Defensora Pública: Maria da
Penha Chacon). Apelada: Justiça Pública.
21º) Apelação Criminal nº 0000736-35.2016.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ CARLOS GOMES
PEREIRA (Adv.: Maria Zuleide Sousa Dias, OAB/PB nº 8406). Apelada: Justiça Pública.
22º) Apelação Criminal nº 0000248-48.2016.815.0151. 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: MARDÔNIO ELVIO RODRIGUES PEREIRA (Adv.: Braz Oliveira
Travassos Quarto Netto, OAB/PB nº 18.452). Apelada: Justiça Pública.