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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO N° 0001063-03.2015.815.0241. ORIGEM: MONTEIRO - 1A. VARA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marcos Antonio da Silva.
ADVOGADO: Bruno César Brito Mendes (oab/pb 12.639). APELADO: Municipio de Monteiro. ADVOGADO: Miguel
Rodrigues da Silva (oab/pb 15.933-b). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Adicional de
insalubridade – Ausência de lei municipal prevendo o benefício – Respeito ao princípio da legalidade – Impossibilidade de pagamento – Súmula nº 42 do TJPB – Desprovimento. - “O pagamento do adicional de insalubridade
aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n°. 2000622-03.2013.815.0000, julgado em 24/03/2014, tendo as conclusões do
Acórdão sido publicadas no DJ de 05/05/2014). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001440-10.2013.815.0381. ORIGEM: ITABAIANA - 2A VARA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra
Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Severina Pereira da Silva.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva - Oab/pb 4007. APELADO: Município de Itabaiana Rep. P/seus
Procuradores Ricardo Servulo Fonseca da Costa E Jhon Kennedy de Oliveira. PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível – Ação de cobrança – Improcedência da pretensão deduzida na exordial - Omissão de análise quanto a
indenização pelo não cadastramento PIS/PASEP, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário - Sentença “citra petita” Nulidade do “decisum” - Decretação “ex officio” – Teoria da causa madura – Aplicação – Julgamento dos pedidos
exordiais – Adicional de insalubridade – Ausência de lei municipal prevendo o benefício – Respeito ao princípio da
legalidade – Impossibilidade de pagamento – Férias acrescidas de 1/3 e 13º salário com incidência do adicional de
insalubridade – Inépcia da petição inicial nesta parte – Não conhecimento – PIS/PASEP – Obrigação do município
– Ausência de inscrição – Pedido de indenização correspondente – Valor devido – Provimento parcial. A sentença
que se omite na apreciação de pedidos incorre em vício “citra petita”, cuja consequência é a declaração de nulidade
do decisório e dos atos processuais dele dependentes. - Nos termos do art. 1.013, § 3º, do NCPC, c/c a Teoria da
causa madura, este Tribunal está autorizado a julgar de logo os pedidos da autora. - Como se sabe, a Administração
Pública está sujeita à observância obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF, não
podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido. Por esta razão, o pagamento de
direitos aos servidores públicos reclama a expressa previsão legal, editada na esfera de competência administrativa correspondente. Em outras palavras, não é suficiente a simples existência da situação de fato, no caso, a
prestação de serviços sobre condições insalubres. Deve haver legislação respectiva prevendo a existência do
direito de percepção ao pagamento do adicional. - Na exordial, a demandante deixou de indicar qual o período que
deixou de perceber o 13º salário, férias e o terço, sendo certo que referida pretensão encontra-se inepta. - “[...] Os
servidores públicos municipais fazem jus à inscrição no PASEP, instituído pela LC nº 08/70, diploma que teve sua
constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239), desde a data de ingresso no serviço público. III - Demonstrada a desídia da municipalidade ao inscrever a destempo, ou seja, em período distinto das respectivas datas de
admissão, seus servidores no programa PIS/PASEP, cabe àquele regularizar a situação cadastral, bem como arcar
com os valores não percebidos” (TJPB - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000
– Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Rel. p/ o acórdão: Des. José Ricardo Porto – Tribunal Pleno
– j. 24/03/2014.) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, cassar a sentença e,
em atenção à Teoria da causa madura, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula
do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002333-88.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/ Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Ricardo Alessandro Dantas. ADVOGADO: Sheila Sodre (oab/pb 12.685). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de
cobrança – Procedência parcial – Servidor público estadual – Auditor fiscal tributário – Regime jurídico estatutário
– Férias – Terço constitucional – Indenização de transporte – Ausência de prova dos pagamentos – Ônus do
promovido – Art. 373, II, do CPC – Verbas asseguradas – Horas extraordinárias – Indevidas – Art. 16 da Lei nº
8.427 – Provimento parcial do recurso. -– O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube
ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos
extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0003196-67.2015.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR:Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189). APELADO: Classic Viagens E Turismo Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais
– Utilização e publicação de obra sem a autorização do autor – Litispendência – Não demonstração – Rejeição.
- Cada contrafação cometida enseja o direito à reparação, e, assim, uma nova ação. Apesar de juntar movimentação processual onde se afere a identidade de partes e do assunto atinente à ação paralela, a recorrida não
demonstra que aquela demanda diz respeito ao mesmo fato, motivo pelo qual merece ser afastada a litispendência. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais
e morais – Utilização e publicação de obra sem a autorização do autor – Contrafação – Ilegitimidade passiva –
Rejeição. - A promovida é parte legítima para responder ao pedido indenizatório formulado pelo autor, eis que a
foto discutida foi divulgada em página virtual sob sua responsabilidade. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível
– “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença improcedente –
Irresignação – – Obra fotográfica – Autoria comprovada – Aplicação do art. 5º, XXVII, da CF e do art. 7º, VII da
Lei nº 9.610/98 – Ausência de indicação e autorização do autor da obra – Danos morais configurados – Danos
materiais não comprovados – Obrigação de Fazer – Necessidade de cumprimento – Publicação em jornal de
grande circulação – Aplicação do art. 108, III, da LDA – Ônus sucumbenciais imposto ao apelado – Reforma
parcial da sentença – Provimento parcial. - Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade
do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim, caracterizada a violação aos direitos
autorais do demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que gera o dever de indenizar os prejuízos
morais sofridos. - Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório não
confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. - Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado
analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação
da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de
não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo
ofensor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar
provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0057452-97.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Adlany Alves Xavier. APELADO: Município de João Pessoa,
Rep. P/s Proc. Adelmar Azevedo Régis.PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Execução Fiscal – Embargos
à execução – Desistência da ação principal – Extinção sem resolução de mérito – Honorários advocatícios –
Ausência de fixação – Irresignação do executado – Cabimento – Sentença publicada na vigência do CPC/73 –
Arbitramento com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 – Provimento parcial. - A desistência da execução
fiscal, após citação do executado e apresentação de defesa, por meio do ajuizamento de embargos de devedor,
enseja a condenação do Município exequente ao pagamento da verba honorária. - Dispõe o enunciado da Súmula
nº 153 do Superior Tribunal de Justiça que “a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos,
não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. - Publicada a sentença sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, os honorários devem ser arbitrados com fundamento nas normas insertas no artigo 20
e seguintes do referido diploma normativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do recurso apelatório
acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0073302-65.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Edvaldo Gomes de Sousa. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa (oab/pb 3741). APELADO: Município de João Pessoa, Rep. P/s Proc. Adelmar Azevedo Regis. PROCESSUAL CIVIL – Apelação
Cível – “Ação declaratória de nulidade c/c reintegração ao cargo e cobrança de vencimentos” – Agente
administrativo – Servidor municipal – Contratado antes da CF/88 – Dispensa – Arguição de inexistência do ato
administrativo – Art. 19 do ADCT – Prazo prescricional contra a Fazenda Pública – Prescrição Quinquenal –
Art.1º do Decreto nº 20.910/32 – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Nos termos do art. 1º do
Decreto 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual
for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. – Em se
tratando de ação que visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro
do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto
20.910/32. – O art. 19 do ADCT preconiza o direito de estabilidade irrestrita a todos os servidores públicos,
estabelecendo como único requisito contar na data da promulgação da Carta de 1988 com, pelo menos, cinco
anos de exercício continuado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0800320-35.2003.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Proc. Mônica Figueiredo. APELADO: Distribuidora de Alimentos
Cuiabá Ltda.. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo pelo
prazo de um ano. Impossibilidade da contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Error in procedendo.
Necessidade de declaração da nulidade da sentença. Provimento. - Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, conforme estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Antes disso,
no entanto, é necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/
80, sem a qual não terá ciência de que, logo após o primeiro ano, transcorrerá, automaticamente, o prazo para
prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula nº 314 do STJ. - Sem o procedimento, a extinção da
execução fiscal caracteriza error in procedendo, consistente na ausência de intimação pessoal da Fazenda
Pública quanto à suspensão do processo, sem a qual impossível o decurso da prescrição quinquenal
intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar
provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000697-98.2015.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A VARA. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE:
Roselis Cristina Mendes de Souza E Município de Catingueira. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb
13.293) e ADVOGADO: Antônio Eudes Nunes da Costa Filho (oab/pb 16.683). EMBARGADO: Os
Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Remessa necessária desprovida – Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado – Tese jurídica inequivocamente discutida – Propósito de
rediscussão da matéria – Rejeição dos embargos. – A sucumbência recursal não se aplica ao julgamento do
reexame necessário, uma vez que não existe trabalho adicional dos advogados. – O juiz ou tribunal não está
obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica
limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles
elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM,
na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039258-54.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
EMBARGANTE: Santander Leasing S/a-arrendamento Mercantil E Belchior Fernando Bezerra. ADVOGADO:
Fábio Frasato Caires (oab/pb 2.461-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221386-a) e ADVOGADO: Marcos
Antônio Chaves Neto (oab/pb 5729). EMBARGADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – 1.os Embargos
declaratórios – Omissão – Existência –Apelação – Provimento – Pronunciamento judicial incompleto – Efeito
modificativo – Reintegração de posse de automóvel – Benfeitorias realizadas – Restituição – Ausência de análise
– Embargos acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. - Constatada a omissão apontada
no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo. PROCESSUAL CIVIL
– 2.os Embargos declaratórios – Embargos de declaração com efeitos infringentes – Omissão, contradição ou
obscuridade – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria –
Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão
embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM,
na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os primeiros
embargos declaratórios com efeito modificativo, e, com relação ao segundos aclaratórios, rejeitá-los, nos termos
do voto do relator e de súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0047240-51.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Gilmar Antonio de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb
6.003). EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Daniele Cristina C.t.de Albuquerque. PROCESSUAL
CIVIL — Embargos de declaração — Omissão — Diferenças salariais por desvio de função — Inexistência —
Rediscussão da matéria — Efeitos modificativos — Pretensão de novo julgamento — Exclusivo propósito de
prequestionamento — Rejeição — Fixação de honorários sucumbenciais recursais — Pronunciamento judicial
incompleto — Existência — Efeito infringente — Sentença ilíquida — Definição de percentual – Após liquidação
da sentença — Art. 85, §§ 3º e 4º, II c/c Art. 86, caput, do CPC — Embargos parcialmente acolhidos. — Os
embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou
supra omissões, acaso existentes na decisão. — Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o
acolhimento dos embargos de declaração. — Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está
o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. —
A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, visto que
este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. —
“Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que
o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize
juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (REsp 1314163/GO) —
Sendo ilíquida a sentença proferida contra a fazenda pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados
somente após a liquidação do título judicial, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM,
na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher parcialmente os
embargos declaratórios, com efeito integrativo, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 00271 15-81.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. JUÍZO: 3a Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. RECORRIDO: Severino Gregorio de
Oliveira. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. INTERESSADO: Municipio de Campina Grande, Rep. P/sua
Proc. Hannelise S.garcia da Costa.CONSTITUCIONAL – Remessa oficial – Ação de obrigação de fazer –
Julgamento em conformidade com as decisões do STJ e deste Tribunal - Fornecimento de procedimento cirúrgico
para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF
– Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudência consolidada – Manutenção da decisão – Desprovimento.
A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao
desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por
uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou
conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de cirurgia necessária. — Em
uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada
(programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato
sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários
para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de
fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer procedimento cirúrgico vital às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem
capacidade financeira de arcá-lo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM,
em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
remessa, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021446-91.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELADO: Jose Goncalves de Oliveira Neto. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves. EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. PAGAMENTO EM VALOR FIXO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAÍ DECORRENTES DEVIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DE DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. LIMITAÇÃO OBSERVADA NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 50/2003 AOS MILITARES. PAGAMENTO DA VERBA NOS TERMOS DO ART. 21, III E IV, DA LEI ESTADUAL N. 5.701/93.
PERCEBIMENTO DA RUBRICA COMPROVADO MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO SOMENTE NO PERÍODO EM QUE O MILITAR EFETIVAMENTE LECIONOU.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não é cabível a remessa necessária se a Fazenda
Pública interpuser apelação. Inteligência do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O pagamento mensal
de remuneração de servidor público em valor inferior ao devido configura violações que se renovam mês a
mês, por se tratar de relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de