DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2018
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TO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam re curso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento juntada à fl. 194.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001001-27.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a.
EMBARGADO: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/pb 5.069. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam re curso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito
a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento juntada à fl. 314.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000370-47.2012.815.1 171. ORIGEM: Comarca de Paulista. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Mapfre Vida S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho ¿ Oab/
pe Nº 19.357. EMBARGADO: Luiz Felipe Pereira Rodrigues, Representado Por Sua Genitora, Marileide Pereira
Lima. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley ¿ Oab/pb Nº 11.984. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. DESPROVIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. PRETENSÃO DE EXPLICITAÇÃO DE ARTIGO DE LEI
ESPECÍFICO. ELEIÇÃO DE FUNDAMENTOS DENTRO DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO MAGISTRADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o
juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 001 1427-89.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis ¿ Oab/pb Nº 10.237. APELADO: Jussara Neves de Freitas
Nazion. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira Aguiar - Oab/pb Nº 11.277. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO PRESENCIAL.
EMPRESA VENCEDORA. REVESTIMENTO DE CARRO INSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ADESIVOS
PARA AMBULÂNCIAS. MATERIAL ENTREGUE. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO.
INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Comprovado o fornecimento dos adesivos para o revestimento de ambulâncias, conforme previsão contratual, bem ainda o não pagamento do preço ajustado pelo material, deve ser
mantida a sentença que, em razão da inadimplência do ente municipal, determinou ser efetuado o pagamento
dos valores devidos pelo fornecimento do material de revestimento disponibilizado. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover a apelação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000217-76.2015.815.021 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Roberto Mizuki. EMBARGADO: Raimunda Tomaz de Alvarenga. ADVOGADO: José Gervázio Júnior
¿ Oab/df Nº 23.556. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve
se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade.
- Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram
repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000451-37.201 1.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Plinio Ferreira da Silva. ADVOGADO: Anna Karina Martins Soares
Reis. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ACUSADO GENITOR DA VÍTIMA. EXAME
PERICIAL REALIZADO A POSTERIORI. COMPROVAÇÃO DA CONJUNÇÃO CARNAL. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL CONCLUSIVO PELO ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA. PALAVRA
DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO UNIFORME. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO
LEGAL. COERÊNCIA. PROVER PARCIALMENTE. 1. Os crimes sexuais, por sua natureza, geralmente são
realizados às escondidas, restando apenas a palavra da vítima, que assume papel relevante por ser a principal
prova, senão a única, que dispõe a acusação para demonstrar a culpabilidade do denunciado. Desse modo, não
há que se falar em absolvição, impondo-se manter a decisão atacada. 2. Do mesmo modo, as provas da
materialidade e da autoria emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório. Assim, considerando
a forma como foi cometido o delito, somado aos elementos de provas colhidos no curso da ação penal, impõese manter a condenação imposta. 3. Reduz-se a pena ao seu mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais
apreciadas pelo magistrado não trazem elementos de provas suficientes, para fixá-la acima do previsto em lei.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reduzir a pena base para o mínimo legal, mantendo a sentença
em todos os seus termos, em harmonia parcial com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0009394-48.2016.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR:Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Thomas Italo Ferreira dos Santos E Bruno Elioenai
Melo Marques. ADVOGADO: Paula Wanessa Pereira de Oliveira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA, DESOBEDIÊNCIA E POSSE DE DROGA. CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PELAS VÍTIMAS. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVIABILIDADE. POSSE MANSA E
PACÍFICA DA RES. INVERSÃO DA POSSE. DA NOVA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PEDIDO PREJUDICADO. PENAS BASE JÁ APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ROUBOS DA EMPADINHA BARNABÉ E DA
MOTO. NÃO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DO DECOTE DA CAUSA
DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. “O crime de roubo consuma-se com o mero apossamento da Res por parte do agente, ou seja, no
momento em que a coisa subtraída sai da esfera de domínio do seu dono, mesmo que temporariamente. In casu,
o apelante chegou a fugir com a Res furtiva, cumprindo todas as fases do iter criminis, incabendo assim o
reconhecimento do crime tentado, vez que houve a inversão da posse da Res subtraída, a qual ficou em poder
do apelante, ainda que por curto espaço de tempo, até ser efetivada sua prisão”. 2. A análise do pedido resta
prejudicada porque da atenta leitura a sentença, vê-se que o juiz fixou a pena base dos crimes no mínimo legal,
tornando impossível qualquer alteração mais benéfica aos recorrentes. 3. Embora reconhecido o concurso
formal de crimes (entre as vítimas do 1º fato - Empadinha Barnabé) e a continuidade delitiva (entre os fatos 01
e 02), na dosimetria da pena será efetuado um só aumento (o correspondente ao do crime continuado), sob pena
de bis in idem. 4. Não há que se falar em participação de menor importância do acusado Thomas, pois cada um
deles teve a participação ativa e efetiva no caso. 5. Pelas palavras das vítimas, o uso de um revólver, inclusive
que foi apreendido, restou devidamente demonstrado, razão pela qual impossível acolher o pedido de afastamento. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso para, mantendo a condenação, redimensionar a pena por reconhecer a continuidade delitiva entre os roubos. Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0034160-12.2016.815.2002. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Vanclécio Matias de Souza E Jackson Aldair Bezerra Teles. ADVOGADO: Thiago Benjamin Carneiro de Almeida. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS.
CONDENAÇÕES POR ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. FALSA
IDENTIDADE. APELO COM INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO POR FALSA IDENTIDADE. RÉUS
QUE SE ATRIBUÍRAM IDENTIDADE DIVERSA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PLEITO
PARA RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUANTO AOS ROUBOS, PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS REPRIMENDAS. PENA BEM DOSADA EM 1º GRAU. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS QUE PERMITEM A FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO
DO APELO. 1. Delito de Falsa Identidade. Apelantes que se apresentaram, desde a esfera policial, com
identidade diversa. Alegação de engano sincero. Comprovação de que ambos buscaram, em autodefesa,
atribuírem-se falsas identidades para se furtarem à aplicação da lei penal. Manutenção da condenação. 2. Pedido
subsidiário para reconhecimento do instituto do arrependimento eficaz. Ausente a espontaneidade dos apelantes
em interromper a ação criminosa cujo prosseguimento só foi cessado após instauração do processo penal. 3.
Roubo. Penas. Pretensão dos apelantes pela redução das penas. Alegada exasperação. Pena bem dosada para
cada um dos apelantes e em relação a cada um dos crimes cometidos. 4. Desprovimento recursal. ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr. Marcos William de Oliveira
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000043-50.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mari.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: José Idelbrando Targino da Silva. ADVOGADO: Victor Amadeu de
Morais Beltrão (OAB/PB 11.910). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. PRONÚNCIA JUSTIFICADA. SUBMISSÃO
AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja apreciação exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria,
não se demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de um decreto condenatório, nem a
apreciação das teses defensivas, tais como excludente de culpabilidade, desclassificação de crime ou exclusão
de qualificadoras, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO - ATO INFRACIONAL N. 0000134-20.2017.815.0331. ORIGEM: 2a Vara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento
da vaga de Desembargador. APELANTE: José Vinnícius da Silva. DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Nery de
Luna Freire (OAB/PB 5.209). APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
INTERNAÇÃO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MENOR. PRAZO RECURSAL QUE NÃO CHEGOU A INICIAR-SE. TEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA
PRELIMINAR. REALIZAÇÃO EM AUDIÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. MERA IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 190, I, do ECA, a intimação da
sentença que aplicar medida de internação será feita ao adolescente e ao seu defensor. Dessa forma, a
apelação interposta antes de o menor ser intimado da sentença que lhe impôs a medida mais gravosa se
afigura tempestiva. - A ausência de apresentação de defesa prévia no procedimento especial do Estatuto da
Criança e do Adolescente, diante de sua natureza discricionária, constitui mera irregularidade, não sendo capaz
de viciar o processo. - A garantia do contraditório consiste em cientificar as partes de todos os atos
procedimentais, e a ampla defesa consiste em oportunizar a possibilidade de manifestação no procedimento,
sendo-lhes facultado o exercício de tal garantia. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar
de intempestividade suscitada pelo Ministério Público e, por igual votação, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0008575-57.2013.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira (Comarca da
Capital). RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Wagner da Silva Oliveira. ADVOGADO: Thiago José
Menezes Cardoso (OAB/PB 19.496). APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES AGRAVADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRETENDIDA ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. DESACOLHIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA MINORANTE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO IMPLICA REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM PENAL. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DESPROVIMENTO.
- Inexistindo dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito praticado, é inviável o acolhimento do pleito
recursal que busca a absolvição do acusado. - O princípio da insignificância, no delito de furto, é utilizado pela
lei material penal como causa de diminuição da pena (art. 155, § 2º, do CP), não constituindo motivo para a
absolvição do réu. Ademais, os bens furtados não são de pequeno valor, tendo o delito ocorrido durante o
repouso noturno, e, diante das circunstâncias em que o fato se deu, haver elevada reprovabilidade da conduta,
apta a merecer resposta punitiva do Estado e afastar a insignificância da conduta do apelante. - É inviável a
aplicação de atenuante genérica do crime quando a pena-base foi imposta no mínimo legal, em virtude das
atenuantes não poderem, por serem tidas como circunstâncias acessórias do tipo penal, diminuir a pena
aquém do mínimo, nem aumentá-la para além do máximo. Entendimento já consolidado na Súmula 231 do STJ:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0044484-71.2010.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. EMBARGANTE: Airton Pedro da Silva. ADVOGADO: Abraão Brito Lira Beltrão
(OAB/PB 5444). EMBARGADOS: José Vieira e Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
APELATÓRIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA
NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente de rediscutir
questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a
ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
PAUTAS DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. DIA: 14/MARÇO/2018. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSO FÍSICO
RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMa. SRa. DESa. MARIA DAS NEVES DO E. DE A. DUDA FERREIRA). 1º) –
Agravo Interno oposto à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0587650-83.2013.815.0000.
Agravantes (01): Aluízio Hilário de Souza, Ângela Celia Henriques Nobre Mota, Brauner Amorim Arruda, Dina
Maria Cavalcanti Carneiro, Eugênio Kens, Isa Cléa Correia Lima Netto, Kátia Scarllet Lins de Albuquerque,
Maria Ceris Belmonte Fonseca de Souza, Maria de Lourdes Pereira de Almeida e todos os Defensores Públicos
Aposentados (Adva.: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva, OAB/PB nº 6974). Agravante (02): Associação dos
Defensores Públicos do Estado da Paraíba (Adva.: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva, OAB/PB nº 6974).
Agravado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 19.07.2017: “REJEITADA A PRELIMINAR DE
DIALETICIDADE, UNÂNIME. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES JOSÉ RICARDO PORTO E TERCIO CHAVES DE MOURA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS,
E OS DEMAIS AGUARDAM. QUANTO AO SEGUNDO AGRAVO INTERNO, APÓS O VOTO DO RELATOR
NEGANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS, E OS DEMAIS AGUARDAM. PRESENTE AO JULGAMENTO A DOUTORA CIANE FELICIANO.” COTA DA SESSÃO NO DIA 02.08.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO AUTOR
DO PEDIDO DE VISTA, QUE ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA DA SESSÃO NO DIA 16.08.2017:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
COTA DA SESSÃO NO DIA 30.08.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 13.09.2017: “EM RELAÇÃO AO
SEGUNDO AGRAVO INTERNO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO, APÓS O VOTO DO RELATOR QUE
NEGAVA PROVIMENTO, E APÓS O PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA