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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2018
E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL
DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade
de atos processuais se inexistem provas do prejuízo às partes. - Não há excesso de linguagem quando a decisão
de pronúncia utiliza expressões moderadas, apenas suficientes para afastar as alegações defensivas. - A
desclassificação somente poderá ocorrer se a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível. O
suporte fático, na fase de pronúncia, deve ser detectável de plano e isento de polêmica relevante, o que não
ocorre no presente caso. - As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se
revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos,
sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. - Nos termos do art. 413 do
CPP, contando nos autos indícios suficientes de autoria e prova segura da existência material do delito doloso
contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal Popular. Eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre
em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Pelo exposto, e em
consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO, para manter, na íntegra, a decisão hostilizada, a fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja
submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001455-16.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
RECORRENTE: Edvaldo Soares da Silva. ADVOGADO: Gabriel de Lima Cirne. RECORRIDO: Justica Publica
E Tereza Cristina Gomes Alves. ADVOGADO: Jose Jeronimo de Barros Ribeiro. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
OFENDIDA E ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, E ART. 213, §1º C/C OS ARTS. 29 E
69 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º DA LEI Nº 8072/90). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS E DE INDÍCIOS DA AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM MANTIDO
PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. – Nos termos do art. 413 do CPP, havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria e prova da
existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao
julgamento pelo Tribunal Popular. – Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nesta fase processual
do Júri (judicium acusationis), se resolvem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio
in dubio pro societate. Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO, para manter, na íntegra, a decisão de pronúncia, a fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja
submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001493-28.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Luiz Antonio Ramalho Barbosa. ADVOGADO: Joao
Fidelis de Oliveira Neto. RECORRIDO: Yuri Ramos Coutinho Nobrega. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CP. CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGADA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
ART. 312 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO EM CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS PARA RESPALDAR A REDECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ NO PROCESSO.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - Embora se
impute ao denunciado delitos de alta reprovabilidade e repulsa social, importa destacar que inexiste nos autos
notícia de que, em liberdade, o recorrido represente risco à sociedade, não se vislumbrando também nenhuma
evidência de que venha a obstruir a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública, motivo pelo
qual deve ser mantida a decisão que concedeu liberdade provisória aos recorridos. - Outrossim, nada impede que
o magistrado, entendendo necessário, com base no artigo 316 do CPP, e verificando o preenchimento dos
requisitos dos artigos 311 e 312 do referido Diploma Legal, de ofício ou a requerimento do representante do
Ministério Público, decrete a prisão preventiva, quando achar conveniente. - Ademais, conforme cediço, é do
espírito da Constituição Federal vigente, calcando-se no princípio da presunção de inocência, que a prisão
preventiva é medida excepcional que deve ser decretada somente quando existirem razões que a justifiquem.
Ante o exposto, em discordância do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001517-56.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
RECORRENTE: Pedro Batista Pereira. ADVOGADO: Adylson Batista Dias. RECORRIDO: Justiça Publica.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO
PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DECISUM MANTIDO PARA QUE
O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. –
Nos termos do art. 413 do CPP, havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria e prova da existência
material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo
Tribunal Popular. – Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nesta fase processual do Júri (judicium
acusationis), se resolvem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro
societate. Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para
manter, na íntegra, a decisão de pronúncia, a fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja submetido a
julgamento perante o Tribunal do Júri.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001631-92.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
RECORRENTE: Wellington Lima de Araujo. ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO
CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DEFENSIVO DE REINQUIRIÇÃO
DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. AFASTAMENTO. MÉRITO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA ESTREME DE DÚVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO
SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. PRETENSÃO DE DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA
QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de nulidade relativa, a
alegativa de indeferimento do pleito defensivo de reinquirição de testemunha deve vir acompanhada de prova
efetiva de prejuízo processual, que não se configura, porquanto assente que eventual contradição entre o seu
depoimento e a palavra do réu poderão ser resolvidas à ocasião da sessão de julgamento, pelo Conselho de
Sentença, não havendo o que se falar em prejuízo para o recorrente. Afastamento imperioso da preliminar
arguida. - Na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, só se reconhece a excludente de
ilicitude - legítima defesa - se restar provada estreme de dúvidas. Do contrário, havendo prova da materialidade
e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se o réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em
atenção ao princípio “in dubio pro societate”, mantendo-se a decisão de pronúncia. - É defeso ao Tribunal, em
sede recursal, discutir e decidir a presença de circunstâncias qualificadoras apontadas na denúncia e mantidas
na pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes e descabidas. Pelo exposto, e em consonância com
o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo os demais termos da decisão hostilizada.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001641-39.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
RECORRENTE: Newmany Cavalcante. ADVOGADO: Caio Ricardo Gondim C.de Vasconcelos. RECORRIDO:
Ana Carolina Fernandes Silva Ataide. ADVOGADO: Jack Garcia de Medeiros Neto. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA
DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. NÃO VERIFICAÇÃO. QUEIXA-CRIME QUE, ALÉM DA NARRATIVA DO FATO, INDICA ROL DE TESTEMUNHAS E SE ENCONTRA INSTRUÍDA COM MÍDIA DIGITAL CONTENDO ELEMENTOS REVELADORES. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DAS
CONDUTAS DELITIVAS. QUEIXA-CRIME QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. RECEBIMENTO DA QUEIXA. - A justa causa para a ação penal
consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na
existência de elementos idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Nessa esteira, pela narrativa detalhada e pelos documentos acostados aos autos, podendo-se vislumbrar, em
tese, a possível prática dos tipos penais previstos no art. 138 e 139 do CP – cujas nuances apenas serão
reveladas durante a instrução processual e perante o Juiz da causa – impõe-se a reforma da decisão a quo com
o recebimento da queixa-crime para prosseguimento da instrução. Ante o exposto, em harmonia com o parecer
ministerial, DOU PROVIMENTO ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO e, como consequência,
RECEBO a QUEIXA-CRIME de fls. 02/06, determinando o regular processamento do feito em seus ulteriores
termos, o que deverá ocorrer perante o Juízo originário.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001869-14.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
RECORRENTE: Alan John da Silva. ADVOGADO: Admildo Alves da Silva E Lionaldo dos Santos Silva.
RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL QUE SUPREM A EXIGÊNCIA DO ART. 413, CAPUT, DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SEREM
LEVADAS AO CRIVO DO JÚRI. DESPROVIMENTO. - a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação,
com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo sua natureza meramente processual.
Desse modo, basta ao Juiz estar convencido da existência do crime e dos indícios da autoria ou de participação,
bem como da existência de prova da materialidade, sem prejuízo ao princípio da presunção de inocência do
acusado. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido
estrito, mantendo todos os termos da decisão vergastada.
Des. João Benedito da Silva
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001437-92.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 6ª Vara de Sousa. SUSCITADO: Juizo da 1ª
Vara de Sousa. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SUBMISSÃO
AO SINÉDRIO POPULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA
PARA SENTENCIAR. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. JUIZ PRESIDENTE DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO
SUSCITADO. PROCEDÊNCIA. De acordo com o §2º do art. 492 do CPP, em caso de desclassificação, o crime
conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O
CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA DA COMARCA DE SOUSA),
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000932-04.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Antonio Jose da Silva Filho. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes,
Oab/pb Nº 5.510 E Outros. EMBARGADO: A Câmara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE OMISSO. CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não é possível, em sede de
embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou suficientemente analisada e decidida. - O acolhimento de
embargos de declaração somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo art.
619 do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0001906-41.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Moises Duarte Chaves Almeida, Oab/pb Nº 14.688. PACIENTE: Luan
Hamon Alves Ferreira. IMPETRADO: Juizo da 3ª Vara Criminal da Capital. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA. DECISUM COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como estando a
decisão segregatória suficientemente fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da custódia, perde
consistência a alegação de constrangimento ilegal. Ordem denegada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0001940-16.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. IMPETRANTE: Oscar Stephano Goncalves Coutinho, Oab/pb Nº 13.552. PACIENTE: Klebson Silva dos Anjos. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara de Santa Rita. ACÓRDÃO. HABEAS CORPUS. PLEITO DE
PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. PROGRESSÃO DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (ART. 257, R.I.T.J.P.B.). O writ será julgado
prejudicado quando, por decisão superveniente à impetração, a autoridade apontada coatora acolhe, na instância
a quo, o pleito aduzido neste mandamus. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER ORAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000618-47.201 1.815.1171. ORIGEM: Comarca de Paulista/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco das Chagas Wanderley. ADVOGADO: Carlos Fábio Ismael dos
Santos Lima. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. RECURSO APELATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ALTERNATIVO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESNECESSIDADE. PENA-BASE BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA. RÉU NÃO REINCIDENTE. REPRIMENDA
NÃO SUPERIOR A 08 ANOS. ART. 33, §2º, B, DO CP. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Materialidade e autoria demonstradas na livre valoração
dos meios de prova assentados expressamente no juízo esculpido do processo, notadamente a riqueza de
detalhes narrada nas declarações da vítima, peça imprescindível nesse tipo de crime, que retratam, em toda a
sua amplitude, a responsabilidade do agente, e encontram consonância com os demais meios de prova. Tendo
sido fixada a pena-base no mínimo legal previsto para o tipo penal em comento, desnecessário proceder-se a
uma revisão da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Nos termos do art. 33, §2º, alínea
“b”, do Código Penal: o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8
(oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para modificar
o regime de cumprimento de pena para o semi-aberto, nos termos do voto do Relator. Expeça-se Mandado de
Prisão, após o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0005370-12.2012.815.0271. ORIGEM: Comarca de Picuí/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Jose Eliomar Cardoso da Silva. ADVOGADO: Atemario Gomes dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 14
DA LEI Nº 10.826/03 PARA O ART. 12 DA MESMA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE TRANSPORTAVA ARMA DE FOGO. DESProvimento do recurso. 1. Não tendo transcorrido o lapso temporal entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos do art. 109, V, do CP, impossível o reconhecimento da prescrição. 2. Havendo provas que o apelante portava arma de fogo, resta provada a materialidade
e autoria do crime, não havendo que se falar em absolvição. 3. Para a configuração do delito descrito no art. 14
da Lei 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas estão o transporte, o
depósito ou a manutenção sob sua guarda de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação.
Dr. Marcos William de Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0113558-47.2012.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. EMBARGANTE: Jairo Rangel Targino. ADVOGADO: Maurício Vicente de
Morais (OAB/PB 9038). EMBARGADA: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. PENA DE 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL LEGAL DE 03
(TRÊS) ANOS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MARCO INICIAL. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 04
(QUATRO) ANOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA QUE
NÃO SE INICIOU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO ART. 110, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Considerando que da
publicação da sentença até a presente data decorreu prazo superior àquele previsto para a prescrição da
pretensão punitiva, é imperioso o reconhecimento desse instituto, com a consequente extinção da punibilidade
do agente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e, de ofício,
declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001607-43.2015.815.2002. ORIGEM: Vara Militar da Capital. RELATOR: Juiz Marcos
William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador.
APELANTE: Davi Cristiano das Neves Pereira. ADVOGADO: Eduardo Aníbal Campos Santa Cruz Costa (OAB/
PB 18.607). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. DESACATO A SUPERIOR E RESISTÊNCIA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA. CONDENAÇÃO. 1) TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUSTENTÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO.
CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. 2) RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE
EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. SÚMULA 23 DO TJPB. 3) DOSIMETRIA DA PENA.
APONTADA EXACERBAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA MAIORIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA. 4) PRISÃO CAUTELAR. DETRAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
REPRIMENDA IMPOSTA. EXTINÇÃO EX-OFFICIO DA PUNIBILIDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 5) IRREFRAGÁVEL PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. 6) PROVIMENTO PARCIAL. 1) É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da
materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos
autos. 2) Nos termos da Súmula 23 do TJPB, “é válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito
do processo penal, desde que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido
sob compromisso legal”. 3) A jurisprudência do STJ é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima