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TJPB 24/11/2017 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 24/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2017

to, razão pela qual o pedido de habilitação de herdeiros não pode ser conhecido por este Presidente,
uma vez que a competência do Presidente do Tribunal de Justiça no precatório é de índole administrativa, não podendo decidir questões incidentes de cunho jurisdicional.(...)Desse modo, INTIME-SE o
causídico para providenciar a devida habilitação dos possíveis herdeiros no juízo de origem.Publiquese e cumpra-se.João Pessoa, 31 de outubro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2007891-59.2014.815.0000. CREDOR: WALDOMIRO JACOB PONTES. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 09 de outubro de 2017.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0805655-24.2003.815.0000. CREDOR: GERCINA DOS SANTOS FERREIRA. ADVOGADO:
JULIANNA ERIKA PESSOA E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS. REMETENTE: JUÍZO DA
COMARCA DE BANANEIRAS

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Vislumbra-se através da petição de fls. 63/64, que o causídico Douglas
Antério de Lucena acosta ao processo um instrumento público de cessão de direitos e créditos de fls. 66/67,
através do qual o credor Arioaldo Pereira Barbosa cede ao causídico Gilberto César Coelho os direitos e créditos
deste requisitório, excetuando os valores relativos aos honorários de sucumbência e contratuais.No entanto, ao
analisar o instrumento susomencionado, constata-se que o mesmo não se encontra assinado por
ambas as partes.Assim, intimem-se as partes, através do causidico requerente, para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentarem documento hábil à regularização da cessão requerida, em observância ao
art. 17 da Resolução n.º 115/2010 do CNJ, sob pena de nulidades futuras.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 10 de outubro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora MARIA DE LOURDES SILVA BEZERRA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que
se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a
quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei
estadual acima mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetamse os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente,
realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação,
para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 20 de outubro de 2017.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

PRECATÓRIO Nº 0500688-77.2001.815.0000. CREDOR: ARIOALDO PEREIRA BARBOSA. ADVOGADO: GILBERTO CÉSAR COELHO E OUTRO OAB/PB Nº 3.105. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL

PRECATÓRIO Nº 0801756-81.2004.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES SILVA BEZERRA. ADVOGADO:
DENYLSON B. C. DE ALBUQUERQUE E OUTRA OAB/PB Nº 19.467. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA
DE MAMANGUAPE

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO de habilitação
dos herdeiros. Quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios contratuais em separado, o mesmo
deve ser indeferido.Não obstante o causídico ter colacionado contrato de honorários advocatícios firmado com
a parte credora, o §2º do art.5º da Resolução nº115/2010 do CNJ disciplina que “se o advogado quiser
destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma
disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da
apresentação do precatório ao Tribunal”.Desse modo, não tendo o causídico procedido ao destaque da verba
honorária contratual perante o juízo de origem, nem tampouco apresentado o instrumento público adequado ao
recebimento do crédito, nos moldes do art.16 da Resolução nº115/2010 do CNJ, INDEFIRO O PEDIDO. Ante o
exposto, determino que permaneçam os autos na Gerência de Precatório aguardando o pagamento, em estrita
observância à ordem cronológica do Estado da Paraíba. Publique-se e cumpra-se.João Pessoa, 09 de
outubro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora LUCIENE DE SANTANA CARDOSO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em
razão de ser portadora de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o decurso
do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania
de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
PB, 31 de outubro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

PRECATÓRIO Nº 0019187-88.2009.815.0000. CREDOR: GILVANDRO TAVARES SALES. ADVOGADO: FLÁVIO
CÉSAR S. CHAVES E OUTROS OAB/PB Nº 8.552. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Tendo em vista os termos da informação do Gerente de Finanças e
Contabilidade (fl. 142), ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 11 de outubro de 2017”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 00300460-74.2003.815.0000. CREDOR: PRISCILA INGRID CAVALCANTI DE ARAÚJO E
OUTRAS. ADVOGADO: SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/PB Nº 18.897. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU POCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Desse modo, não tendo o causídico procedido ao destaque da
verba honorária contratual perante o juízo de origem, nem tampouco apresentado o instrumento público
adequado ao recebimento do crédito, nos moldes do art.16 da Resolução nº115/2010 do CNJ, INDEFIRO O
PEDIDO. Outrossim, tendo em vista os termos da certidão de fl. 189v, remetam-se os autos a GEPRECAT,
a fim de os autos fiquem aguardando manifestação dos interessados, a fim de requererem o que entenderem
de direito.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 19 de outubro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0808445-44.2004.815.0000. CREDOR: LUIZ GONZAGA DE ARAÚJO. ADVOGADO: WALTER
ELY DA SILVA OAB/PB Nº 3.783. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 46, uma vez que a
credora ELIANE GUIMARÃES MACIEL não comprovou possuir os requisitos previstos no § 2º do art. 100 da
Constituição Federal.Em seguida, permaneçam os autos na Gerência de de Precatório – GEPRE, aguardando o
pagamento.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 01 de novembro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100923-46.2000.815.0000. CREDORA: ELIANE GUIMARÃES MACIEL. ADVOGADO: LISANKA ALVES DE SOUSA OAB/PB Nº 10.662. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor WILSON ALVES DE SOUSA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de
pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam
os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 02 de outubro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101246-75.2005.815.0000. CREDOR: WILSON ALVES DE SOUSA. ADVOGADO: JOANA
D’ARC FERREIRA DE ARAÚJO OAB/PB 9216. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ. REMETENTE:
JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata
de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam
os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 02 de outubro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0005436-73.2005.815.0000. CREDOR: JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ. REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA
COMARCA DE SOUSA

PRECATÓRIO Nº 4000041-80.2015.815.0000. CREDORES: LUCIENE DE SANTANA CARDOSO. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA OAB/PB Nº 4.007. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS,
REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
QUEIMADAS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor FERNANDO FERNANDES DA SILVA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se
trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a
quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei
estadual acima mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetamse os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente,
realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação,
para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 31 de outubro de 2017.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001566-63.2016.815.0000. CREDOR: FERNANDO FERNANDES DA SILVA. ADVOGADO:
ANTONIO BARBOSA DE ARAÚJO OAB/PB Nº 6.053. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX, REPRESENTADO
POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor ANTONIO JOSÉ DA SILVA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de
pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual
acima mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada
a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 01 de novembro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101469-28.2005.815.0000. CREDOR: ANTONIO JOSÉ DA SILVA. ADVOGADO: ANTONIO
JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO OAB/PB Nº 7.022. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GADO BRAVO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AROEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor JORGE EDUARDO MACHADO PIMENTEL, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que
se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a
quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam
os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 02 de outubro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0042338-59.2004.815.0000. CREDOR: JORGE EDUARDO MACHADO PIMENTEL. ADVOGADO: BENJAMIN DE SOUSA FONSECA SOBRINHO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS, para determinar a habilitação do credores ONILDO PAES DE CARVALHO ROCHA, OSNI PAES DE CARVALHO ROCHA, ODAÍSA PAES
DE CARVALHO ROCHA e ONALDO PAES DE CARVALHO ROCHA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF,
uma vez que se tratam de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberão, a título de
adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor),
observada a ordem cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 20 de outubro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0500641-06.2001.815.0000. CREDOR: OSMANDO P AES DE CARVALHO ROCHA E OUTROS. ADVOGADO: ORLANDO VIRGÍNIO PENHA OAB/PB Nº 9.515. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação da credora GERCINA DOS SANTOS FERREIRA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma
vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de
adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor),
observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da

APELAÇÃO N° 0015833-56.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Alexandre Magnus
F.freire. APELADO: Aldenor Lima Filho. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. PREJUDICIAL DE
MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição

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