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TJPB 07/11/2017 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 07/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2017

14

reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15,
“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração,
com aplicação de multa.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000571-51.2015.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: R. J. D. O.. ADVOGADO: João Barbosa Meira Junior Oab 11.823/pb. APELADO: Justiça
Publica Estadual. APELAÇÃO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E
TENTATIVA DE LATROCÍNIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. PROVA NEBULOSA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO APELO. No processo criminal, vigora o princípio segundo
o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando
apenas a probabilidade, mesmo que forte, acerca do delito e de sua autoria. Logo, persistindo a dúvida, mínima
que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário Não havendo
nos autos elementos necessários de convicção para uma sentença condenatória, o que assim se deduz, pela
dúvida e incerteza que paira sobra a autoria delitiva que se fez imposta ao apelante, impõe-se, por conseqüência,
a sua absolvição, em virtude da aplicação do princípio do in dubio pro reo. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O MENOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELAÇÃO N° 0002596-61.2014.815.0231. ORIGEM: 3ª VARA DE MAMANGUAPE. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Paulo Cezar Teixeira da Silva E Joselio da Cruz Silva. ADVOGADO: Igor Diego
Amorim Marinho Oab 15.490/pb e ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RESISTÊNCIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA
LEGAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA IMPERIOSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Observada a perfeita subsunção do fato ao tipo penal insculpido no artigo 329 do Código Penal, a condenação
é medida imperiosa. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido
cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua
dosimetria. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO AO APELO DE PAULO CÉZAR PARA REDUZIR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS E 04
(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE
JOSÉLIO PARA REDUZIR A PENA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, TAMBÉM NO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER DO REPRESENTANTE DO MISTÉRIO PÚBLICO.
APELAÇÃO N° 0007457-37.2015.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Francinaldo Goncalves de Sousa. ADVOGADO: Rafael Augusto
Pinto Carvalho Oab 15.570/pb. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARTIGO 303, PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 9.503/97. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO
DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. REPRIMENDA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO. EXACERBAÇÃO. REDUÇÃO DE OFICIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO
APELO. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo
41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao
acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. Havendo provas da autoria e da materialidade
delitiva, além de elementos suficientes a justificarem a conduta praticada pelo acusado envolvido em acidente
de trânsito, não há de se falar em absolvição. Configura-se a causa de aumento do inciso III do § 1.º do artigo
302 do CTB, quando comprovado que a agente, logo após o acidente, evade-se do local sem prestar socorro à
vítima. Restando demonstrando, que o Magistrado sentenciante exacerbou na reprimenda da suspensão da
carteira nacional de habilitação, não guardando proporcionalidade com a pena corporal, a sua redução é medida
que se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAS, DE OFICIO, ADEQUAR
A PENA DE INABILITAÇÃO PARA 02 (DOIS) MESES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
PARCIAL COM O PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000488-49.2014.815.0881. ORIGEM: COMARCA DE SÃO BENTO. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Manoel Luiz Neto. ADVOGADO: Jailson Araujo de Souza
Oab 10177/pb. EMBARGADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JÁ PONTUADA NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART.
619 DO CPP. REJEIÇÃO. O acolhimento de embargos de declaração somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619, CPP. Não é possível, em sede de embargos de declaração,
rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo
em sua essência ou substância. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000917-34.2009.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROÁ. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: A. M. A.. ADVOGADO: Carlos Neves Dantas Freire Oab 2.666/
pb E Outra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA JÁ PONTUADA NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 619
DO CPP. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se
apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é
possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida
em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos
declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003921-57.201 1.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Ronaldo Agra Machado. ADVOGADO:
Aroldo Dantas Oab 14747/pb. EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA JÁ PONTUADA NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. NECESSIDADE
DE INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios
somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como
para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir
matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua
essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de
qualquer vício no acórdão atacado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001034-26.2017.815.0000. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Alcebiades Virginio da Silva. ADVOGADO:
Jose Alves Cardoso Oab 3.562/pb. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORPEZA. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. JÚRI POPULAR. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EFICIENTE DA MATERIALIDADE DO FATO DELITIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO SUCESSIVO. SUBTRAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. IN
DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o princípio do in dubio pro societate. Havendo, então, prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, a tese sustentada pela defesa deve ser submetida à decisão do
Tribunal do Júri, Juízo Constitucional competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Não há que se falar
em reforma da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, quando restou demonstrado, nos autos, a
ocorrência de hipóteses que autorizam a segregação cautelar, no caso, a garantia da ordem pública e a
conveniência da instrução criminal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do
representante do Ministério Público.

Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001204-95.2017.815.0000. ORIGEM: Vara das Execuções Penais da
Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Thiago Cavalcante
Barbosa. ADVOGADO: Antônio Weryk F. Guilherme (oab/pb 18.530) E Everson Coelho de Lima (oab/pb 20.294).
AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NÃO RECOLHIMENTO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INCONFORMISMO.
PEDIDO PELA MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - “Evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime
prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na
regressão definitiva”. - STJ - HC: 227041 RJ 2011/0291021-8. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000121-83.2017.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Amanda Ferreira da Silva. ADVOGADO: Jose Epitacio de Oliveira. APELADO: Justica Publica. ROUBO QUALIFICADO. FLAGRANTE. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE
ARMA BRANCA. CONFISSÃO DE AMBOS OS ACUSADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
CONDENAÇÃO. APELO. PENA EXACERBADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. DESNECESSIDADE. PUNIÇÃO COERENTE COM A PRÁTICA DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA POR PRISÃO DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 318, V, CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO RECURSAL. A fixação da
pena base acima do mínimo legal, não gera qualquer prejuízo ao réu, sobretudo, quando a prática delitiva por
ele executada induz seu arbitramento mais elevado, sobretudo, após a análise das circunstancias judiciais
previstas no art. 59 do CP, como forma de equalizar o tipo penal apurado. Cabe ao judiciário punir pelos crimes
por ele praticado, de forma mais severa quando necessário, a fim de corrigir o ato consumado de maneira
ajustada ao tipo penal delineado, ante ao seu livre convencimento discricionário. O simples fato de a paciente
possuir filhos menores de 12 anos de idade não autoriza, automaticamente, a concessão de sua prisão
domiciliar, mormente quando as condições favoráveis não restam efetivamente demonstradas, como forma
de provar a real necessidade de cuidado com as crianças. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em total harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000160-71.2016.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ricardo dos Santos. ADVOGADO: Ana Luiza Viana Souto. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCONSISTÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA IMPOSTA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - As provas da materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório, não havendo
amparo legal para sua absolvição. - Se a Juíza fixou a reprimenda em quantum necessário e suficiente à
reprovação e prevenção de crimes, atendendo ao princípio da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o mal
cometido e a retributividade da pena, não há que se falar em redução da pena. - Não se converte a pena privativa
de liberdade em penas restritivas de direitos aos delitos cuja pena imposta seja superior a 04 (quatro) anos, por
força do que dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000575-95.2016.815.031 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Aloizio Marques de Oliveira. ADVOGADO: Antonio Rialtoam de
Araujo. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENDIDA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL E FÍSICA. CONFISSÃO DO ACUSADO. DEPOIMENTOS. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. ALEGADA FRAGILIDADE DE PROVAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. APELO DESPROVIDO. 1. Alegada fragilidade de provas. Confissão do acusado que, aliada aos demais elementos probatórios, comprova a materialidade e autoria delitivas. Desprovimento do recurso. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000599-53.2016.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: José Humberto da Silva E Danilo Medeiros de Farias. DEFENSOR: Odinaldo Espínola (oab/pb 5.314).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA PARA APLICAR
A ÚLTIMA PARTE DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO). ACOLHIMENTO.
VÁRIAS VÍTIMAS DECORRENTES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - Deve ser
aplicada a regra do concurso formal impróprio, se restou demonstrada nos autos a existência de desígnios
autônomos na conduta dos agentes. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por maioria, em dar provimento ao apelo, para reconhecer o concurso formal impróprio e aplicar a pena
em 15 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão.
APELAÇÃO N° 0000757-49.2016.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Luan Italo Santos Chacon de Azevedo E Cristiano
Francisco da Silva. ADVOGADO: Allison Batista Carvalho e ADVOGADO: Talua de Vasconcelsos Maia de
Lucena. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBOS MAJORADOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 70,
DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DO ART. 593, I, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
DE LUAN ITALO SANTOS CHACON DE AZEVEDO PAUTADO NA ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA.
AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E DE
ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FUNDAMENTADAMENTE, ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR AO MÍNIMO PRETENDIDO. DESPROVIMENTO. 1. Impõe-se o não conhecimento do apelo
de Cristiano Francisco da Silva, diante do seu oferecimento depois de transcorrido o prazo legal, que flui após a
última intimação. 2. Se há provas nos autos com relação à materialidade e à autoria dos crimes de roubo
qualificados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, I e II, do Código Penal), sobretudo
pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena harmonia
com os demais elementos coligidos, não há que falar em absolvição. 3. Em tema de delito patrimonial, a palavra
da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica os agentes com igual
certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. 4. O nosso sistema
processual de avaliação de provas é orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, de modo que a interpretação probatória do
magistrado, para fins de condenação, pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde
que todas as provas utilizadas, na sentença, para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do
contraditório, que ocorre em juízo. É o caso dos autos. 5. Também não há que se falar em redução da pena base
quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma
reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação
estabelecidas no Código Penal. 6. Tem-se, portanto, que o quantitativo de pena base fixado na sentença, mostrase proporcional ao número de vetores desfavoráveis ao inculpado, bem como, às circunstâncias do caso
concreto, justificando, plenamente, o quantum imposto ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar de intempestividade do recurso de
Cristiano Francisco da Silva e, via de consequência, não conhecê-lo e, por igual votação, em negar provimento
ao apelo de Luan Italo Santos Chacon de Azevedo. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000809-07.2016.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Emerson Laurentino de Araujo E Eronides
Mendes Leite Filho. ADVOGADO: Osvaldo de Queiroz Gusmao e ADVOGADO: Bruno Cezar Cade. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE UM DOS APELANTES. CONFORMISMO COM A SENTENÇA. APLICAÇÃO
DO ART. 998 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. MÉRITO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO. ANÁLISE MERITÓRIA DA IRRESIGNAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA NÃO COMPROVADA QUANTO A UM DOS DELITOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE
SUA PARTICIPAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO
CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CRIME. CONDENAÇÃO
MANTIDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME ABERTO. ART.
33, §2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO
INSTITUTO EM FACE DA FIXAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM DO REGIME MAIS BRANDO. APLICAÇÃO DA
PENA MÍNIMA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO INCONSISTENTE. ART. 44, III, DO CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO
PREJUDICADO. ANÁLISE CONCOMITANTE AO DO PRÓPRIO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. 1. O direito de recorrer é disponível, excetuado para o Ministério Público. E o fato de desistir da
apelação revela, justamente, a vontade de não querer o prosseguimento do apelo, devendo, de pronto, ser
acolhido o pleito, sem haver maiores indagações, mormente porque a sua homologação prescinde de

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