DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2017
TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO. SÚMULA 541 STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS QUE NÃO FORAM OBJETO DA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO. — A abusividade dos juros
remuneratórios e a comissão de permanência não foram objetos do pedido inicial, de modo que, nesse aspecto, o
apelante inovou em matéria recursal. Por essa razão, conheço em parte, da apelação — Súmula 541/STJ - “A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada”. — Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos
acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba em, à unanimidade, não conhecer em parte do recurso. Na parte conhecida, negar provimento.
APELAÇÃO N° 0003183-17.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Alex
Aires Martins. ADVOGADO: Sebastião Fernando Fernandes Botelho (oab/pb 7.095).. APELADO: Município de
Sousa, Representado Por Seu Procurador Francisco Hélio Sarmento Filho.. - APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA
— AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL — PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULANDO O
PAGAMENTO DO REPASSE COMO PARCELA EXTRA — VERBA PARA O CUSTEIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL — DESPROVIMENTO. — “O incentivo financeiro adicional, instituído por Portaria do Ministério da Saúde,
necessita de expressa autorização legislativa local para ser reconhecido como vantagem pecuniária a ser paga
aos agentes comunitários de saúde, conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Mencionada
verba, em verdade, não constitui espécie remuneratória, destinando-se à melhoria, promoção e incremento da
atividade da categoria profissional.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035062220158150371, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 28-06-2016) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0003379-84.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria do
Socorro Estrela. ADVOGADO: José Rijalma de Oliveira Júnior (oab/pb 17.339).. APELADO: Município de Sousa,
Representado Por Seu Procurador Francisco Hélio Sarmento Filho.. - APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA —
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL — PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULANDO O
PAGAMENTO DO REPASSE COMO PARCELA EXTRA — VERBA PARA O CUSTEIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL — DESPROVIMENTO. — “O incentivo financeiro adicional, instituído por Portaria do Ministério da Saúde,
necessita de expressa autorização legislativa local para ser reconhecido como vantagem pecuniária a ser paga
aos agentes comunitários de saúde, conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Mencionada
verba, em verdade, não constitui espécie remuneratória, destinando-se à melhoria, promoção e incremento da
atividade da categoria profissional.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035062220158150371, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 28-06-2016) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0029123-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Nobre
Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 1.825-a). APELADO: Jamily da Silva
Vitorino. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb 10.244). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA —
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO — DEBILIDADE PERMANENTE — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — MÉRITO — MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO — APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DEFINIDO NA TABELA — LEI 6.194/74 — REFORMA — PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. —
Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser
paga por seguro DPVAT. Interpretação do art. 3º, “b”, da lei 6.194/74. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0033285-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Mapfre
Seguro Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pe 22.718). APELADO: Jakson Lima Ferreira.
ADVOGADO: José Dias Neto (oab/pb 13.595). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO — DEBILIDADE PERMANENTE — VALOR
DEFINIDO PELA TABELA — PAGAMENTO ADMINISTRATIVO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. – “Em se
tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso
a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, destarte, à luz de tal disciplina, que a debilidade permanente parcial
de membro inferior, acometida ao autor, configuram invalidez permanente, autorizando a aplicação proporcional
da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.” “Prevalece na jurisprudência do superior de tribunal de justiça que a incidência dos juros moratórios conta-se a
partir da citação e, da correção monetária do evento danoso.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0034726-71.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Julio
Cesar Costa Santos, APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia (oab/pb 13.442) e ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a). APELADO: Os
Mesmos. - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL DE 2%. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DE 1% AO MÊS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. PROMOVENTE. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO PREJUÍZO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. JUROS
REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS QUE NÃO FORAM OBJETO DA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — No tocante a capitalização
dos juros, não há que se falar em interesse recursal da parte promovente, ante a ausência de prejuízo, uma vez
que fora declarada a ilegalidade da capitalização na sentença, não podendo na fase recursal pleitear novamente
o que já foi concedido em instância inferior. — Além disso, o primeiro apelante requereu que fosse reconhecida
a vedação da comissão de permanência cumulada com outros encargos. Contudo, não houve no pedido inicial
discussão acerca dessa cumulação, o que impede que tal matéria seja discutida na apelação cível. Do mesmo
modo, a abusividade dos juros remuneratórios não foi tema da petição inicial, vindo tão somente no recurso
apelatório levantar essa discussão. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO. SÚMULA 541 STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIMENTO. — Súmula 541/STJ - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. —
Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade. — A abusividade dos juros remuneratórios não foi objeto do pedido inicial e, por conseguinte,
também não foi da sentença, de modo que, nesse aspecto, o banco apelante inovou em matéria recursal. Por
essa razão, conheço em parte, da segunda apelação VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima
identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba em, à unanimidade, não conhecer do primeiro recurso apelatório. No tocante a segunda apelação, não
conhecer em parte e, na parte conhecida, dar provimento.
APELAÇÃO N° 0050764-27.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jim
Umberto Cantisani Filho, APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
Valdomiro de Siqueira F. Sobrinho (oab/pb 10.735) e ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho (oab/pb 11.689) E
André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb 11.195). APELADO: Carlos Frederico Cunha Neiva E Outros. ADVOGADO:
Flávio Augusto Pereira (oab/pb 9.272). - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. MORTE. PERDA DE UMA CHANCE DE TRATAMENTO ADEQUADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS CONFIGURADOS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CREDENCIADO AINDA QUE TENHAM RELAÇÃO DE MATRIZ E
FILIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. É firme a jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária entre o médico hospital/plano de saúde, em caso de erro médico, sendo subjetiva a do
primeiro e objetiva dos demais. O dever de indenizar do prestador de serviço surge tão somente do nexo causal
entre o evento e o dano, não havendo necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente, restando àquele
apenas provar que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou que se verificou em razão
de caso fortuito ou de força maior, únicas circunstâncias que romperiam o nexo de causalidade. A prestadora de
serviços de plano de saúde é responsável concorrentemente, pela qualidade do atendimento oferecido ao
contratante em hospitais e por médicos por ele credenciados, aos quais aquele teve de obrigatoriamente se
socorrer sob pena de não fruir da cobertura respectiva. O quantum indenizatório equivalente a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) para cada autor – fixados na sentença ora guerreada – afigura-se suficiente para compensar
9
os apelados pelos danos sofridos, bem como dissuadir os apelantes à prática de atos da mesma natureza.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e
negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0070647-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Wellton
Araujo Costa. ADVOGADO: Victor Hugo Soares Barreira (oab/ce Nº 21.205).. APELADO: Bfb Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza (oab/pb Nº 149.225-a) E Fernado Luz Pereira (oab/
pb Nº 147.020-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
— ARRENDAMENTO MERCANTIL — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS — INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE DE CONTRATO — DESPROVIMENTO. — Pela natureza do contrato de
arrendamento mercantil, não há previsão de juros remuneratórios, dessa forma, não há que se falar em
capitalização ou utilização da Tabela Price, porquanto o valor da prestação é fixo. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0743203-47.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Lúcia de
Fátima Matos Sarmento, APELANTE: Francisco Hélio Sarmento. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha (oab/pb
13.156) e ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589). APELADO: Os Mesmos.. - AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS — 1º APELAÇÃO CÍVEL — SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS — INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA — MANUTENÇÃO DO
PERCENTUAL ATRIBUÍDO A VERBA HONORÁRIA — 2ª APELAÇÃO — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE — INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL
— IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. — Em razão do indeferimento do benefício da gratuidade judicial, fl. 58v,
tendo, inclusive, o recorrente recolhido custas judiciais, não caberia a suspensão da condenação dos honorários
imposta ao recorrente. — A revisão pressupõe a existência de fato novo comprovado que altere substancialmente
as condições econômicas do alimentante e do alimentando. — Art. 1699 CC: “Se, fixados os alimentos, sobrevier
mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz,
conforme as circunstancias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo.
APELAÇÃO N° 0798047-44.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de
João Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Leopoldo Marques D’assunção
(oab/pb Nº 6560). ADVOGADO: Em Causa Propria. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006 — APRESENTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — ARGUIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA SOB O ARGUMENTO DO BEM IMÓVEL TER SIDO ARREMATADO EM
HASTA PÚBLICA — ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO — IRRESIGNAÇÃO — ART. 130,
§ ÚNICO, DO CTN — NÃO COMPROVADA A RETENÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL
— SENTENÇA ANULADA — PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO — PROVIMENTO DO RECURSO. — “Em se
tratando de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, na forma do artigo 130,
parágrafo único, CTN, cumprindo anotar que tal regra aproveita apenas o adquirente do imóvel, que o recebe livre de
quaisquer ônus. Caso não realizada a retenção de valores para o pagamento das obrigações tributárias até então
pendentes, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal o antigo proprietário, nos termos do que
dispõe os artigos 156, I, CF e 32 e 34, ambos do CTN. (...)” (Apelação Cível Nº 70063059695, Vigésima Primeira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 14/01/2015)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0125563-07.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). EMBARGADO: Joel de Barros Brandao. ADVOGADO: José Virgolino de Sousa (oab/pb Nº 5.177). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — PREQUESTIONAMENTO — DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS
LEGAIS — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — “A solução integral da controvérsia com base em fundamentos suficientes torna desnecessária a análise de todos os preceitos normativos indicados pelo embargante,
até mesmo para fins de prequestionamento. Precedentes do STJ. - Uma vez não verificados os vícios que trata
o art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração quando apenas se pretende rediscutir matéria
analisada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00726054420128152001, 3ª Câmara cível, Relator
DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 17-06-2014) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0200791-49.2012.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Severina Elias Benício. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz (oab/pb 15.606). EMBARGADO:
Companhia Energética de Pernambuco - Celpe.. ADVOGADO: Saulo Veras Meireles (oab/pe 25.012) E Diana Brasil
(oab/pb 18.460). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS — SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 — ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
07 DO STJ — REJEIÇÃO. — O Enunciado Administrativo nº 07 do STJ afirma, peremptoriamente, que “somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos antes identificados, -ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009821-60.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
JUÍZO: Autor: Juscelino Leite de Souza E Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
ADVOGADO: Fabrício Araújo Pires (oab/pb Nº 15.709). POLO PASSIVO: Réu: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador, Renovato Ferreira de Souza Júnior. - REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO. COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. VENCIMENTOS, ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E
RISCO DE VIDA PAGOS A MENOR. ADEQUAÇÃO ÀS LEIS Nº 9.703/2012 E 8.561/2008. PRECEDENTES
DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. — “O servidor efetivo,
ocupante do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª entrância e que exerça suas funções no âmbito de
penitenciária, receberá, a título de adicional de representação, o valor indicado na alínea “c”, do inciso III, do art.
6º, da Lei nº 9.703/2012.” (TJPB; Ap-RN 0010895-42.2013.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 03/06/2016; Pág. 16) — “A sentença primeva não merece
reforma, haja vista que o acervo probatório espelha de forma inequívoca que o apelado faz jus à implantação em
seu contracheque do vencimento base, da gratificação de risco de vida e do adicional de representação nos
valores disciplinados em lei para os agentes de segurança penitenciária de 3ª entrância, bem como ao recebimento das diferenças pretéritas, decorrentes do pagamento a menor da referida verba.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00101411320148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 11-10-2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em conhecer da remessa e negar-lhe provimento.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000154-24.2015.815.051 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Andrea Maria da Costa. ADVOGADO:
Leomar da Silva Costa (oab/pb Nº 19.261) E André Maximiano da Costa Filho (oab/pb Nº 21.874). APELADO:
Município de Serra da Raiz. ADVOGADO: José Rodrigues da Silva (oab/pb Nº 10.600). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO.
MUNICÍPIO QUE NOTIFICA A CANDIDATA PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO E A ELIMINA DO CERTAME. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO. IRRESIGNAÇÃO.
MUNICÍPIO QUE DEVERIA NOMEAR A CANDIDATA AO INVÉS DE NOTIFICÁ-LA. VIOLAÇÃO DOS ITENS 11.5
E 11.6 DO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO COMPROVADO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. Conforme o edital do concurso em questão, “após a nomeação, no momento da posse, o candidato deverá
entregar a documentação comprobatória das condições previstas no item 3, dos Requisitos para Investidura do
Cargo, deste Edital, e outros documentos que julgar necessário.”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000826-51.2014.815.0031. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO:
Walcides Ferreira Muniz. APELADO: Joselito Targino da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva(oab/pb
4.007). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À RECUSA
DO VALOR QUE EXTRAPOLA O RPV DO MUNICÍPIO OU O PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
JULGAMENTO QUE SE BASEOU EM AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESEN-