DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2017
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JUSTIÇA. ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE, JULGANDO-A
ILEGAL, DIVERGE FRONTALMENTE DA SÚMULA 356/STJ. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1. “Caberá às
Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as
Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito
Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência
e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das
Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.” (art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3, de
07 de abril de 2016, do Superior Tribunal de Justiça). 2. “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos
serviços de telefonia fixa.” (Súmula 356, PRIMEIRA SEÇÃO, julg. em 25/06/2008, DJe 08/09/2008). 3. Reclamação julgada procedente. Vistos etc. Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, “a” e “b”, c/c 992, todos do NCPC,
julgo procedente a reclamação a fim de cassar o acórdão reclamado no que contraria a Súmula nº 356/STJ,
possibilitando a cobrança dos valores referentes à assinatura básica de telefonia, e, via de consequência,
indefiro qualquer repetição de indébito quanto a esse aspecto.
Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de
Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente
pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem
as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...).” (STJ REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe
24/10/2013). - “Demonstrada a contratação anterior à 30/04/2008, não há que se falar em ilegalidade da
cobrança da tac. Todavia, o exame do valor da tarifa revela pactuação exacerbada neste aspecto, reclamando
a devida redução e a consequente devolução do que fora pago, de forma simples, haja vista não restar
caracterizada a má-fé do banco.” (TJPB; APL 0005934-66.2012.815.0731; Quarta Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 10/09/2014; Pág. 16). Posto isso, em razão da sentença de primeiro
grau confrontar orientação de Tribunal Superior, PROVEJO O APELO, para julgar totalmente improcedentes os
pleitos formulados na exordial.
RECLAMAÇÃO N° 0000740-08.2016.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb 17.314-a). INTERESSADO: Maria de Jesus Rolim Batista. RECORRIDO: Turma Recursal da 4ª Regiao.
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3, DE 07 DE ABRIL DE 2016, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE, JULGANDO-A
ILEGAL, DIVERGE FRONTALMENTE DA SÚMULA 356/STJ. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1. “Caberá às
Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as
Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito
Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência
e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das
Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.” (art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3, de
07 de abril de 2016, do Superior Tribunal de Justiça). 2. “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos
serviços de telefonia fixa.” (Súmula 356, PRIMEIRA SEÇÃO, julg. em 25/06/2008, DJe 08/09/2008). 3. Reclamação julgada procedente. Vistos etc. Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, “a” e “b”, c/c 992, todos do NCPC,
julgo procedente a reclamação a fim de cassar o acórdão reclamado no que contraria a Súmula nº 356/STJ,
possibilitando a cobrança dos valores referentes à assinatura básica de telefonia, e, via de consequência,
indefiro qualquer repetição de indébito quanto a esse aspecto.
APELAÇÃO N° 0008490-71.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Reginaldo Barbosa Regio Vidal. ADVOGADO: Diego Jose Mangueira Aureliano Oab/pb 15178. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Marina
Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 15178. apelação cível. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO INTEMPESTIVO. EXEGESE Do §5º DO artigo 1.003 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 932, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. não conhecimento do APELO. - “§5º Excetuados os
embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. ”
(Artigo 1003 do NCPC) Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000585-38.2014.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pe Nº 22.718). APELADO: Alice Ferreira de
Lima, Representada Por Sua Genitora, Maria Olívia Ferreira Lima. ADVOGADO: Antônio Anízio Neto (oab/pb Nº
8851). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DO
PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. DISSONÂNCIA DAS
ALEGAÇÕES COM OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA
PELA RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART.
932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Em face de a decisão embargada ser monocrática, da
mesma forma, devem os embargos ser decididos, uma vez que, como é sabido, por força do princípio do
paralelismo das formas, essa espécie recursal assimila a natureza do decisum contra o qual se dirige. Enfrentando a insurgente situação jurídica inocorrente na decisão hostilizada, padece os aclaratórios de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da
dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente
na espécie. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO
CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001154-76.2014.815.0161. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314 - A. APELADO: Vanuzia Suzielly da Silva Carolino.
ADVOGADO: Cleidson Fernandes Silva ¿ Oab/pb Nº 15.317. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO
ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE
APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICABILIDADE DO ART.
932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material,
não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir
no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio
de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de
Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, restando configurado o instituto da preclusão, NÃO CONHEÇO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0020806-78.2013.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco
Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas ¿ Oab/pb Nº 182.694-a. AGRAVADO: Pedro
Santana da Silva. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb Nº 11.523). AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO DECIDIDO. MATÉRIA PRECLUSA. INTELIGÊNCIA DO ART.
507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICABILIDADE DO ART. 932,
III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo
relator. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão
monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo
Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, restando configurado o instituto da preclusão, NÃO CONHEÇO DO
AGRAVO INTERNO.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001750-87.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti
Oab/pb 11876. APELADO: Giuliana Mendonca Pessoa. ADVOGADO: Rafael Lucena Evangelista de Brito
Oab/pb 14416. apelação cível. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL. Irresignação. PRAZO AFERIDO COM BASE NO CPC/73. intempestividade. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O prazo para interposição do recurso apelatório é de 15 (quinze) dias, e a inobservância
desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento.
Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO
O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0003921-38.2009.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini
Oab/pb 1853-a. APELADO: Joao Roberto da Silva. ADVOGADO: Ana Isabel Silva de Paiva Oab/pb 14185.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO
DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ANATOCISMO PREVISTO EXPRESSAMENTE NA AVENÇA. ESTIPULAÇÃO DE JUROS ANUAIS ACIMA DO DUODÉCUPLO DOS MENSAIS. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE
ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. AVENÇA FIRMADA ANTES DE 30/04/2008. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. QUESTÕES DECIDIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO, DE PLANO, DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “(...). 2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios
praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de
cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que
deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 3. Há previsão expressa de
cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo
da taxa mensal. (…).” (STJ; AgRg-AREsp 428.125; Proc. 2013/0374030-9; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul
Araújo; DJE 20/06/2014). - “ (..) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos
bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das
tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução
CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou
limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de
APELAÇÃO N° 0063353-46.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Adilia Maria Duarte de Souza E Outros. ADVOGADO: Vagner Marinho de
Pontes Oab/pb 15269. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 856-a.
Assim sendo, e considerando que o presente apelo versa sobre a celeuma em questão, determino a suspensão
do presente processo até o julgamento, pelo STJ, do REsp Nº 1.438.263/SP (Tema 948).
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001969-75.2014.815.0031. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pedro Oliveira dos Santos. ADVOGADO:
Humberto de Sousa Félix(oab/rn 5.069). APELADO: Icatu Seguros Sa. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da
Fonte(oab/pe 20.397). APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO DE 15 DIAS. ART. 1.003, § 5° DO CPC/15. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Interposta apelação além do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, § 5° do CPC/15, iniludível a sua
intempestividade, circunstância essa que impede o seu conhecimento, por tratar-se de requisito de admissibilidade recursal. Com essas considerações, verificada a hipótese de inadmissibilidade, forte no art. 932, III do
CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013830-31.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador, O Bel. Roberto Mizuki. EMBARGADO: Nicanor Junior da Silva Lucena.
ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb Nº 11.898) E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO, ENTRETANTO, DA REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART.
475, § 2º, DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. - Existindo omissão na decisão monocrática embargada, deve
aquela ser suprida. - Quando contra a Fazenda Pública for proferida condenação em valor certo não superior a
60 (sessenta) salários mínimos, desnecessária se apresenta a remessa obrigatória (art. 475, § 2º, CPC/1973).
Por tais razões, acolho os embargos declaratórios, para, suprindo a omissão apontada, apreciar o reexame
necessário, do qual não tomo conhecimento em razão da sua inadmissibilidade.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000711-81.2013.815.0381. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Ivonilson Elídio de
Carvalho. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa (oab/pb Nº 5266) E Outro. POLO PASSIVO: Município de
Itabaiana, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Adriano Márcio da Silva (oab/pb Nº 18.399). REEXAME
NECESSÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC/1973, ENTÃO
VIGENTE. - Quando contra a Fazenda Pública for proferida condenação em valor certo não superior a 60
(sessenta) salários mínimos, desnecessária se apresenta a remessa obrigatória (art. 475, § 2º, CPC/1973).
Por tais razões, sendo inadmissível o reexame necessário no caso em testilha, DELE NÃO CONHEÇO (art.
932, III, do CPC/2015).
Desembargador José Aurélio da Cruz
AGRAVOS N° 0000525-81.2013.815.0341. ORIGEM: São Joao do Cariri. RELATOR: do Desembargador José
Aurélio da Cruz. POLO ATIVO: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ADVOGADO: Leidson Flamarion
Torres Matos (oab/pb 13.040). POLO PASSIVO: Ronaldo Ramos de Queiroz. ADVOGADO: Alexandre Barbosa
de Lucena Leal (oab/pb 10.798). sem ementa Analisando mais pormenorizadamente o caso dos autos, entendo
que há possibilidade de retratação. É que, ao proferir a decisão monocrática atacada, não considerei a
procuração juntada à f. 51, a qual corrobora a afirmação da parte recorrente de que não há qualquer vício de
representação nos autos, estando o advogado subscritor do recurso (fls. 101-120), Sr. Leidson Flamarion
Torres Matos, OAB/PB 13.040, regularmente substabelecido pelo Sr. Celso de Faria Monteiro, OAB/SP 138.436.
Assim, acolhendo os argumentos trazidos pelo agravante no presente recurso, entendo por bem tornar sem
efeito a decisão internamente agravada, dando-se prosseguimento à análise da matéria posta a julgamento.
Dessarte, aciono o dispositivo constante no art. 1.021, § 1º, do novo Código de Processo Civil e exerço o juízo
de reconsideração da decisão monocrática de fls. 152-153, tornando-a sem efeito, a fim de que tenha
prosseguimento o pleito recursal.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000147-09.2015.815.0551. ORIGEM: Remigio. RELATOR: do Desembargador José Aurélio da Cruz. APELANTE: Suelen Rodrigues de Souza. ADVOGADO: Dilma Jane
Tavares de Araujo ¿ Oab/pb Nº 8.358. APELADO: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior
¿ Oab/pb Nº 11.823. Processo civil. Apelação Cível. AÇÃO DE COBRANÇA. servidor PÚBLICO EM SENTIDO
AMPLO. CARGO EM COMISSÃO. Pedido de PAGAMENTO DE FGTS. SENTENÇA DE improcedência. IRRESIGNAÇÃO. Alteração DA CAUSA DE PEDIR. Inovação recursal. Impossibilidade. apelo não conhecido. 1. Na
exordial, a promovente pugnou pelo pagamento de FGTS pelo período em que exerceu o cargo de Assessor de
Divisão II, no Município de Remígio, argumentando que tal contrato seria nula, haja vista a ausência de sua
prévia aprovação em concurso público. Contudo, ao recorrer da sentença de improcedência, o demandante altera
a causa de pedir, passando a argumentar que teria desempenhado a atividade de professora em determinada
escola da Edilidade. 2. Diante da flagrante divergência entre os fundamento de pedir apresentados em primeiro
e em segundo graus de jurisdição, constata-se a hipótese de inovação recursal, que impede o conhecimento do
apelo. Art. 932, III, do CPC/2015. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO APELO, dada a notória inovação
recursal, restando prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0006386-09.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Bfb Leasing Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELADO:
Clotilde Alice Miranda Beltrao da Rocha. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa. Assim, considerando que o
presente apelo versa sobre o assunto acima mencionado, determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 30 de
novembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0009006-97.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Marcos da Silva Linhares E Estado da Paraíba. Procurador: Roberto Mizuki.. ADVOGADO: Erika
Patricia Serafim Ferreira Bruns. APELADO: Os Mesmos. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando
preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de
sobrestamento das demandas idênticas pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o
sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por
parte do órgão competente para a apreciação da questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser
os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I.
João Pessoa, 30 de novembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0022560-02.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Erivalda Belarmino Santana.
ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. Assim, considerando que o presente apelo versa sobre o assunto
acima mencionado, determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À
Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 30 de novembro de 2016.