DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2017
ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores,
em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. No caso em apreço, o ente municipal não trouxe aos
autos prova do efetivo pagamento do décimo terceiro salário pleiteado pela demandante, não se descuidando de
demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito das autoras. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003457-72.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. JUÍZO: Severino Cezário da Silva.. ADVOGADO: Paulo Romero Feitosa Sobral (oab/pb 4.070)..
POLO PASSIVO: Município de Sapé. Procurador: Antônio Adriano Duarte Bezerra (oab/pb 15.161).. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PESSOA NECESSITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ALEGAÇÃO DE ESCUSAS QUANTO À COMPETÊNCIA INTERNA DOS ENTES SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. DESPROVIMENTO. É
plenamente pacificado – seja pelo Supremo Tribunal Federal, seja pelo Superior Tribunal de Justiça – a responsabilidade solidária entre os entes públicos no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual
figura o fornecimento Do exame ora em discussão. Constatada a imperativa necessidade da realização de
procedimento cirúrgico em paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio
sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu custeio, não há argumentos
capazes de retirar da parte demandante o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia
constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. - A proteção
constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia
sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara,
inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível. - Não há também que se alegar ferimento à
independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo
dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em negar provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003552-68.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Vinícius Souza de Morais.. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha ¿ Oab/pb
13.156.. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes ¿ Oab/pb 19.310-a.. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. MENOR DE
DEZOITO ANOS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. CAPACIDADE
INTELECTUAL COMPROVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção
de certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de
maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205
e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos
patamares mais elevados de ensino. - Nos termos da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça: “A exigência de idade
mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no
Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”. - As circunstâncias fáticas demonstram a capacidade
intelectual do autor que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação
para o estudo em curso universitário com ampla concorrência, atendendo, assim, ao mencionado requisito
constitucional. Sob tal perspectiva, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio lhe deve ser
assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional, sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em
detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
recurso oficial, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
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APELAÇÃO N° 0000211-98.2015.815.0751. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Carlos Martins Beltrão
Filho. APELANTE: Paulo Cesar Pessoa Padilha. ADVOGADO: Andressa Virginia de Brito Cordeiro. APELADO:
Justica Publica Estadual. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO
FALSO E POR FALSA IDENTIDADE. APELAÇÃO OBJETIVANDO A APLICAÇÃO DA SUBSIDIARIEDADE DE
UM DOS DELITOS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITO DE FALSA
IDENTIDADE QUE DEVE SER ABSORVIDO PELO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
PARA DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA BEM DOSADA QUE DEVE SER MANTIDA. PROVIMENTO EM PARTE DO
RECURSO. 1.Apelante que, quando abordado por policiais, apresentou carteira de identidade falsa, objetivando
ocultar que tinha contra si mandados de prisão. Fato que constitui elemento do crime mais grave de uso de
documento falso. Aplicação do princípio da consunção. 2. Pedido subsidiário para redução da pena. A fixação da
pena-base acima do mínimo legal apresenta-se em quantidade necessária e suficiente para reprovação e
prevenção do delito. Reincidência contumaz que deve preponderar sobre a confissão. Pena mantida. 3. Provimento em parte ao recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento em parte ao recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0000515-73.2015.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Rita Jacinta de Sousa. ADVOGADO: Ana Maria Ribeiro de Aragão (oab/pb 19.200) E Francisco Cassiano Alves
dos Santos (oab/pb 19.811). APELADO: Justica Publica. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA
JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MATERIALI-DADE E AUTORIA
INDIVIDOSAS. CONFISSÃO DA ACUSADA. CONSTATAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Sendo indubitável que a acusada deu causa à instauração de investigação policial contra seu
marido, a vítima, sabendo ser ela inocente, impossível a absolvição. 2. Não há que se falar em ausência de dolo,
se no caderno processual, há provas de que a acusada, sob alegação de estar nervosa e com medo do marido,
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de
origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento
do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000528-43.2014.815.0101. ORIGEM: Comarca de Brejo do Cruz/PB. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Kelly
Garcia de Farias. APELADO: Justica Publica Estadual. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA
ACUSADA. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. CONDENA-ÇÃO NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI
10.826/2003. APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDUTA ATIPICA. INEXIS-TÊNCIA DE POTENCIAL
LESIVO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. HIPOSSUFI-CIÊNCIA FINANCEIRA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO.
Comprovado nos autos a existência de prova suficiente para impor a condenação, pelo crime capitulado no art.
12 da Lei 10.826/2003, não há como considerar atípica a conduta delitiva, sobretudo, quando é encontrado, no
interior da residência da ré, as munições apreendidas. Sendo a pena de multa fixada no mínimo legal, impossível
reduzi-la, ainda que haja alegação de hipossuficiência pela condenada, impondo-se manter a sentença em sua
totalidade. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça. Não havendo Recurso Especial ou Extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo
de origem para execução definitiva. Havendo interposição, expeça-se guia de execução provisória, antes do
encaminhamento do processo à Presidência desta Corte.
APELAÇÃO N° 0002872-14.2014.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira/PB. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Jozival de Souza. DEFENSOR: Maria Fausta Ribeiro (oab/pb Nº 3.781). APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE
ACUSAÇÃO: Bel. Almir Fernandes da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA E XERCIDA PELO GENITOR. ART. 226, II. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA COM
OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. APELO DESPROVIDO. 1. Quando se trata de infração de
natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor
probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade
do denunciado. 2. Materialidade e Autoria demonstram na livre valoração dos meios de prova assentados
expressamente no juízo esculpido do processo, notadamente, a riqueza de detalhes narrada no depoimento da
vítima. A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em
negar provimento ao recurso, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000425-24.2005.815.0401. ORIGEM: Comarca de Umbuzeiro. RELATOR: do Desembargador
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: C. de P. S.. ADVOGADO: Marcelo Caldas Lins. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRATOR QUE COMPLETOU 21 ANOS. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DOS
MOTIVOS INVOCADOS NO RECURSO. PERDA DO OBJETO. 1. Conforme o art. 121, § 5º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, o infrator deve ser compulsoriamente liberado com o implemento dos 21 (vinte e um)
ano. Assim, é de rigor a cassação da medida aplicada, pois o paciente atingiu esta faixa etária. 2. Destinandose a jurisdição da infância e juventude a crianças e adolescentes, a aplicação do ECA a pessoas maiores de 18
(dezoito) anos é medida excepcional, que se dá até que o infrator complete 21 (vinte e um) anos de idade. 3. Com
a implementação dos 21 (vinte e um)a nos, a extinção do processo, pela patente perda do objeto, é medida que
se impõe. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em extinguir a medida físico-educativa aplicada ao infrator, julgando prejudicado o recurso por patente
perda do objeto.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000121-81.2014.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição/PB. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Joaquim Pereira Neto. ADVOGADO: Walter Carvalho Almeida. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATESTANDO A LESIVIDADE DA
ARMA. CONDUTA TÍPICA CARACTERIZADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONFISSÃO FEITA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O crime de porte ilegal de arma de fogo,
acessório ou munição classifica-se como de mera conduta – prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo
à sociedade ou eventual vítima para sua configuração – e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente
à conduta é presumido pelo tipo penal, de modo que não se exige, para a caracterização do delito, prova da
potencialidade lesiva do artefato bélico. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em harmonia com o parecer da Procuradoria da Justiça, em negar provimento ao recurso. Não
havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória antes do encaminhamento do processo à Presidência do
Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000146-97.2012.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Vagner Terto da
Silva, Carlos Leandro Rodrigues Leite, Isaac Veras Garcia E Gilvonete Silva Santos. ADVOGADO: Gildásio
Alcântara Morais (oab/pb 6.571) E Adelkk Dantas Souza (oab/pb 19.922). APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO DOS TRÊS PRIMEIROS APELANTES, POR ERRO DE PROIBIÇÃO. ACUSADOS QUE EXERCEM
A FUNÇÃO DE VIGILANTES. INVIABILIDADE. RELATIVAMENTE À QUARTA APELANTE, A DEFESA SUSTENTA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS DA AUTORIA. PROVAS ROBUSTAS E SEGURAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUTORIAS CERTAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO ELABORADA NOS TERMOS DA LEI. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NA MODALIDADE DE LIMITAÇÃO DO FIM DE SEMANA, AO
ARGUMENTO DE QUE, POR TER SIDO FIXADO O REGIME ABERTO, O MAGISTRADO TERIA COMETIDO UM
BIS IN IDEM. INSUBSISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O desconhecimento da lei é inescusável. A ilicitude de
portar arma de fogo é pública e notória, principalmente após o advento do Estatuto do Desarmamento. 2. Não há
falar em erro de proibição, quando está comprovado nos autos que o agente tinha a consciência de que sua
conduta era ilícita, sobretudo em se tratando de acusado com profissão de vigilante, que possuía o registro da
arma apreendida e já havia se informado acerca do procedimento para obter o porte. 3. Para a configuração do
delito descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, dentre
elas estão o transporte, o depósito ou a manutenção sob sua guarda de arma de fogo, sem autorização e em
desacordo com a determinação legal ou regulamentar. 4. Descabida a redução da pena, quando o magistrado
obedece aos critérios legais e fixa uma reprimenda adequada à prática delitiva e de acordo com a análise das
circunstâncias judiciais. 5. Quando o regime de cumprimento de pena é o aberto e preenchidas as condições do
art. 44 do Código, não há que se falar em incompatibilidade com a limitação de fim de semana, porque prevista
em dispositivo legal e perfeitamente compatível com o seu cumprimento. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
de apelação.
APELAÇÃO N° 0004057-41.2011.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Ministério Público. APELADO: Jucélio Rocha de Lima, Erivan Lins da Costa E Ozibete Sarmento. ADVOGADO:
Ozael da Costa Fernandes (oab/pb 5.510) E Francisco de Assis F. de Abrantes (oab/pb 21.244), ADVOGADO:
João de Deus Quirino Filho (oab/pb 10.520) e ADVOGADO: Aélito Messias Formiga (oab/pb 5.769). APELAÇÃO
CRIMINAL. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de vulnerável (NOMECLATURA DA ÉPOCA). ART. 218-B DO CP. Sentença absolutória. Inconformidade ministerial. absolvição mantida.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. Desprovimento. - “A conduta dos acusados em facilitar o encontro do acusado
com a vítima, que na época tinha 15 anos, bem como instigar a vítima a se envolver amorosamente com ele,
não caracteriza o delito descrito no art. 218-B, do CP”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000220-90.2015.815.0741. ORIGEM: Comarca de Boqueirão/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Severino dos Ramos Monteiro. ADVOGADO: Humberto Albino
de Moraes (oab/pb 3.559) E Humberto Albino da Costa Júnior (oab/pb 17.484). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL.
ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ERRO
OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONSTATAÇÃO. MAGISTRADO QUE ATUOU
DENTRO DOS PADRÕES LEGISLATIVOS. QUANTUM DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em redução da pena se o juiz sentenciante, quando da sua
aplicação, obedeceu aos imperativos da necessidade e suficiência à prevenção e reprovação do crime no
presente caso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo. Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0001192-18.2016.815.0000. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Giano Anderson de Barros Sarmento. ADVOGADO:
Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro E Arthur Bernardo Cordeiro. APELADO: Justica Publica. HOMICÍDIO.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE
MENÇÃO A FATO INEXISTENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM ATA. SENTENÇA DO
JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TESE DA
NEGATIVA DE AUTORIA. TESTEMUNHA OCULAR. VALIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DO ERRO OU INJUSTIÇA QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O RÉU. AFASTAMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO EM ABSTRATO. MANUTENÇÃO
DA PENA. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1. Preliminar de nulidade por menção a fato inexistente nos autos. Não
demonstração de prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Rejeição. 2. Nulidade posterior à pronúncia. “As
nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser arguidas logo em seguida ao apregoamento das partes
e as do julgamento em Plenário, logo depois que ocorrerem, sem o que serão consideradas sanadas”. 3. Não há que
se falar em sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados se a decisão está
compatível com a resposta dos jurados aos quesitos formulados. 4. Alegação de decisão manifestamente contrária
à prova dos autos. Não configuração. Em havendo testemunha ocular do delito, com depoimento coerente com as
demais provas dos autos, a tese de negativa de autoria não encontra substrato probatório. 5. Erro ou injustiça
quanto à aplicação da pena. Pedido de diminuição da pena base. Comportamento da vítima que pode beneficiar o
réu ou lhe ser indiferente, mas nunca prejudicá-lo. Afastamento. Circunstância judicial desfavorável remanescente
que justifica a fixação da pena base acima do mínimo. Manutenção da pena imposta. A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria da Justiça.
APELAÇÃO N° 0001352-68.2012.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Amadeu Moura da Silva E Antonio Roberto Cunha
E Silva E. ADVOGADO: Abraao Costa Florencio de Carvalho e ADVOGADO: Rogerio de Morais Alves. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Antonio Roberto Cunha E Silva E E Luiz Henrique Morais da Silva.
ADVOGADO: Rogerio de Morais Alves. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 E 303 DO CÓDIGO
NACIONAL DE TRÂNSITO (LEI Nº 9.503/97). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTOR QUE, APÓS INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA E DESPROVIDO DE HABILITAÇÃO, EM VIA DE POUCA ILUMINAÇÃO, COLIDE COM MOTOCICLETAS