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TJPA 18/02/2022 -Pág. 429 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 18/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7316/2022 - Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022

429

PROCESSO: 0070270-96.2015.8.14.0086 Reintegração/Manutenção de Posse Requerente: MARIA JOSE
DA SILVA FRAGATA Advogado: EDMILSON DAS NEVES GUERRA OAB/PA 13.605-A Requerido:
OMNIA MINERIOS LTDA Advogado: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA OAB/PA 11784 YASMIM
ROSA DA SILVA ALVES OAB/PA 18420 DECIS¿O Vistos. I - Trata-se de embargos de declaraç¿o
opostos pela requerida ALCOA WORLD BRASIL LTDA em face de decis¿o de fls. 434/440 que, dentre
outras deliberaç¿es, determinou remessa dos autos à Procuradora Geral Federal especializada, junto ao
INCRA, para se manifestar acerca de seu interesse jurídico no presente feito, em atenç¿o a alegaç¿o de
incompetência absoluta em raz¿o da matéria, arguida pela ré, ora embargante, argumentando ser nítido o
interesse da Uni¿o na presente lide. Segundo a embargante, a decis¿o proferida por este juízo é
contraditória em raz¿o de ter acolhido a preliminar, mas também determinar a intimaç¿o da autarquia
federal para se manifestar perante a Justiça Estadual, a qual, segundo a embargante, n¿o é mais
competente, sendo o procedimento adequado a remessa dos autos à Justiça Federal para dirimir a
quest¿o. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar a contradiç¿o
apontada, regularizando o procedimento e determinando remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos
da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. o relatório. Passo à deliberaç¿o. Compulsando os autos,
verifico que a decis¿o embargada n¿o padece do vício inquinado. Os embargos de declaraç¿o
consubstanciam-se em instrumento hábil a corrigir omiss¿o, contradiç¿o ou obscuridade no julgado na
forma do art. 1.022 do CPC. Através dos Embargos de Declaraç¿o, sana-se falha existente no
pronunciamento judicial, a pedido de uma das partes, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de
declaraç¿o contra qualquer decis¿o judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradiç¿o; II suprir omiss¿o de ponto ou quest¿o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III
- corrigir erro material (...). No caso em tela, verifico que n¿o há qualquer contradiç¿o presente na
deliberaç¿o. Isto porque, ao contrário do que alega o embargante, este magistrado n¿o acolheu a
preliminar de incompetência absoluta, mas sim entendeu ser pertinente a oitiva da autarquia federal
INCRA antes de remeter os autos à Justiça Federal. Sen¿o vejamos ipsis litteris o parágrafo da
deliberaç¿o embargada que trata sobre o tema: ¿Por outro lado, quanto a incompetência absoluta em
raz¿o da matéria por nítido interesse da Uni¿o na lide, entendo que pode ser acolhida, entretanto, antes
de declarar a incompetência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituiç¿o Federal c/c
Súmula 150 do STJ, urge a manifestaç¿o expressa da Autarquia Federal ¿ INCRA, se há interesse que
justifique a presença no processo¿. (grifei) II - Assim, n¿o houve acolhimento da preliminar, mas sim a
postergaç¿o de sua análise definitiva após manifestaç¿o da autarquia supramencionada. Ante o exposto,
CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos, mas REJEITO-OS, ante a ausência de contradiç¿o na deliberaç¿o
de fls. 434/440, mantendo-a incólume. III ¿ Em termos de prosseguimento, verifico que, devidamente
intimado (fl. 455), o INCRA apenas asseverou que ¿iniciou a análise da intimaç¿o para manifestaç¿o de
interesse com o encaminhamento ao órg¿o de representaç¿o judicial¿ e que já decorrido o prazo de 30
(trinta) dias sem a sua manifestaç¿o; III.I ¿ Deste modo, em atenç¿o a redaç¿o da Súmula 150 do
Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê ser da competência da Justiça Federal ¿decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da Uni¿o, suas autarquias ou
empresas públicas¿, e como forma de resguardar a integridade processual dos atos praticados no
presente feito, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a quem competirá decidir
sobre o interesse e legitimidade da Uni¿o para ingressar na demanda, podendo, por conseguinte,
reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito. IV ¿ Cumpra-se a presente remetendose a integralidade dos presentes autos à Justiça Federal. Juruti/PA, 15 de fevereiro de 2022.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito

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