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TJPA 11/06/2021 -Pág. 1759 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 11/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7159/2021 - Sexta-feira, 11 de Junho de 2021

1759

Considerando que já há média de juros divulgada pelo BACEN para os contratos questionados na
presente demanda, analiso os percentuais de juros ajustados em contraste com a média divulgada para os
contratos de empréstimo pessoal não consignado.
As referidas médias encontram-se anexadas ao ANEXO I da presente decisão, do período de
OUTUBRO/2011 à MAIO/2019.
Com relação ao contrato firmado no dia 27/10/2011 o percentual de juros contratualmente fixado foi de
5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para OUTUBRO/2011 foi de 5,06% a.m. de modo que o valor
máximo admissível para fins de juros era de 7,59% a.m. (média + 50%). Assim, considerando-se que o
valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (7,59% a.m) reputo VÁLIDO o
percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado no dia 31/10/2011 o percentual de juros contratualmente fixado foi de
5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para OUTUBRO/2011 foi de 5,06% a.m. de modo que o valor
máximo admissível para fins de juros era de 7,59% a.m. (média + 50%). Assim, considerando-se que o
valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (7,59% a.m) reputo VÁLIDO o
percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado no dia 30/11/2011 o percentual de juros contratualmente fixado foi de
5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para NOVEMBRO/2011 foi de 4,84% a.m. de modo que o
valor máximo admissível para fins de juros era de 7,22% a.m. (média + 50%). Assim, considerando-se que
o valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (7,22% a.m) reputo VÁLIDO o
percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado no dia 30/03/2012 o percentual de juros contratualmente fixado foi de
5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MARÇO/2012 foi de 4,89% a.m. de modo que o valor
máximo admissível para fins de juros era de 7,33% a.m. (média + 50%). Assim, considerando-se que o
valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (7,33% a.m) reputo VÁLIDO o
percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade
Com relação ao contrato firmado no dia 30/04/2012 o percentual de juros contratualmente fixado foi de
5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para ABRIL/2012 foi de 4,63% a.m. de modo que o valor
máximo admissível para fins de juros era de 6,94% a.m. (média + 50%). Assim, considerando-se que o
valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (6,94% a.m) reputo VÁLIDO o
percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade
Com relação ao contrato firmado no dia 04/07/2012 o percentual de juros contratualmente fixado foi de
5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para OUTUBRO/2012 foi de 4,46% a.m. de modo que o valor
máximo admissível para fins de juros era de 6,69% a.m. (média + 50%). Assim, considerando-se que o
valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (6,69% a.m) reputo VÁLIDO o
percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado no dia 28/09/2012 o percentual de juros contratualmente fixado foi de
5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para SETEMBRO/2012 foi de 4,36% a.m. de modo que o valor
máximo admissível para fins de juros era de 6,64% a.m. (média + 50%). Assim, considerando-se que o
valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (6,64% a.m) reputo VÁLIDO o
percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado no dia 06/06/2013 o percentual de juros contratualmente fixado foi de
5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JUNHO/2013 foi de 4,66% a.m. de modo que o valor
máximo admissível para fins de juros era de 6,69% a.m. (média + 50%). Assim, considerando-se que o
valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (6,69% a.m) reputo VÁLIDO o
percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.

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