TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7156/2021 - Terça-feira, 8 de Junho de 2021
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Procedimento do Juizado Especial Cível em: 25/05/2021---REQUERENTE:RONALDO PEREIRA DA
SILVA Representante(s): OAB 16630-A - JULIANO FERREIRA ROQUE (ADVOGADO) OAB 16632-A KLEVERSON FERMINO (ADVOGADO) OAB 18789-B - LESLIE HOFFMANN RODRIGUES
(ADVOGADO) REQUERIDO:LOJAS AMERICANAS Representante(s): OAB 21114-A - THIAGO
MAHFUZ VEZZI (ADVOGADO) REQUERIDO:BEST MIX SHOP. PROCESSO Nº: 000382975.2017.8.14.0115 PARTE AUTORA: RONALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: LESLIE
HOFFMANN RODRIGUES - OAB/PA nº 18789-B, KLEVERSON FERMINO - OAB/PA nº 16.632-A e
JULIANO FERREIRA ROQUE - OAB/PA nº 16630-A PARTE Rÿ: B2W - COMPANHIA DIGITAL
(¿Americanas.com¿). ADVOGADO: PAULO MAHFUZ VEZZI - OAB/SP nº 228.213 BEST MIX SHOP
SENTENÿA I - RELATÿRIO Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95. II FUNDAMENTAÿÿO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e compensação
por dano moral, decorrente de alegada falha na prestação do serviço na deficiência na entrega de
bens comprados em meio digital. A parte autora sustenta ter adquirido 2 (dois) conjuntos de escovas no
sÃ-tio eletrônico da primeira ré (¿Americanas.com¿), os quais seriam vendidos e entregues pela
segunda demandada (¿Best Mix Shop¿). Contudo, somente um dos kits foi teria sido efetivamente
entregue. A requerida B2W - COMPANHIA DIGITAL sustentou em contestação (fls. 22-48),
preliminarmente, a ausência de interesse e ilegitimidade passiva; e no mérito, em sÃ-ntese, a ausência
de responsabilidade e não ocorrência de dano moral. A ré BEST MIX SHOP, conquanto devidamente
citada, não compareceu aos atos do processo, sendo declarada revel (fls. 67). Pois bem. No tocante à s
preliminares arguidas, verifico que não merecem vigorar as alegações da primeira demandada. Isso
porque, o interesse processual do autor é evidente diante da comprovação da relação contratual
entre as partes, sendo ponto incontroverso a compra e recebimento de mercadoria adquirida junto à s
rés. Demonstrada a relação de consumo, o requerente possui legitimidade para pleitear reparação
por eventual falha na prestação do serviço. Completamente descabida, portanto, a preliminar de
ausência de interesse. Na mesma esteira, a comprovação da relação de consumo é fundamento
suficiente para reconhecer legitimidade passiva da demandada B2W - COMPANHIA DIGITAL
(¿Americanas.com¿). Os documentos trazidos tanto na petição inicial quanto na contestação
atestam que a compra dos bens se deu por meio do sÃ-tio eletrônico da demandada. Assim, embora
presentes avisos quanto ao efetivo responsável pela venda e entrega dos objetos (BEST MIX SHOP),
isso não afasta a responsabilidade solidária da primeira ré, por inteligência dos artigos 7º,
parágrafo único, 18 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. A despeito de não deter e
realizar a entrega dos bens expostos à venda, a ré B2W - COMPANHIA DIGITAL
(¿Americanas.com¿) integrou ativamente a cadeia da relação de consumo ao intermediar a venda.
Ademais, há de se considerar a expectativa do consumidor em adquirir o produto junto ao sÃ-tio
eletrônico de empresa reconhecida nacionalmente, ainda que vendido por parceiro comercial, atribuindo
uma chancela de confiança decorrente da reputação da primeira ré. Tal entendimento é
corroborado pelas provas carreadas à exordial, mormente as capturas de tela que demonstram que a
parte autora buscou primeiramente a resolução do alegado problema no serviço de atendimento ao
cliente da empresa ¿Americas.com.¿ (fls. 12-14). Isso posto, rejeito igualmente a preliminar de
ilegitimidade passiva da ré B2W - COMPANHIA DIGITAL (¿Americanas.com¿). Passo Ã
apreciação do mérito. A relação de consumo goza de proteção especial no ordenamento
jurÃ-dico pátrio. Não por outro motivo, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe,
já em seu primeiro artigo, que o objetivo do diploma legal é estabelecer normas de proteção e
defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII,
170, inciso V, da Constituição da República e artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Verifica-se que a parte ré não se desincumbiu da obrigação de comprovar a escorreita
entrega das mercadorias adquiridas, na forma contratada. Muito embora traga, na contestação (fls. 23),
informação de que os produtos foram entregues, não há qualquer elemento que desconstitua a
alegação da parte autora de que somente metade dos objetos adquiridos foi efetivamente entregue. A
primeira ré não colacionou qualquer outro documento ou apresentou informação quanto à entrega
dos bens, atendo-se a sustentar matérias de direito, sustentando a ausência de responsabilidade pelo
serviço e não configuração de dano por falta de nexo de causalidade. Contudo, considero como
cristalina não apenas a responsabilidade de ré, que intermediou a venda e toda a relação do
consumidor com o fornecedor dos produtos, como a existência de nexo de causalidade entre a conduta
das demandas e o prejuÃ-zo suportado pelo requerente. Não se vislumbra, dadas as circunstâncias do
presente caso, outros responsáveis pela falha na prestação do serviço, ensejando a
responsabilização da parte ré em recompor o dano material sofrido pelo autor, de forma solidária,
em consonância com o melhor entendimento jurisprudencial (TJ-SP - RI: 10026834520188260007 SP